ELABORADO POR: EMILIO ABNER MAVIE
O Direito Penal é o ramo do Direito que associa determinadas sanções a comportamentos humanos considerados desvaliosos, porque violadores de um determinado bem jurídico (por exemplo, um homicídio viola o bem jurídico “vida”). Neste sentido, o Direito Processual Penal surge como o ramo complementar que efetiva o primeiro, na medida em que compreende uma série de trâmites que visam a descoberta da verdade e a realização da justiça.
O Ministério Público
No ordenamento jurídico moçambicano o Ministério Público “constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao procurador-Geral da República” nos termos do n.º 1 do art.º 234.º da CRM e n.º 1 do art.º 1º da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto. O MP é um órgão do Estado, ou seja, órgão de administração da justiça nos termos do art.º 236. º da CRM e art.º 4. º da Lei n.º 22/2007.
A hierarquia do MP na ideia do PINTO DE ALBUQUERQUE, “não é apenas um valor constitucional conatural ao Ministério Público. Ela é também uma garantia constitucional dos cidadãos e reflecte um direito fundamental, o direito à reclamação hierárquica”.
A par disso o “ direito á reclamação hierárquica é parte integrante do direito constitucional de acesso à justiça, do direito ao recurso e do direito de participação no processo penal...”.
A par disso o “ direito á reclamação hierárquica é parte integrante do direito constitucional de acesso à justiça, do direito ao recurso e do direito de participação no processo penal...”.
Compete ao MP, entre as várias funções no âmbito de processo penal exercer a acção penal; dirigir a instrução preparatória dos processos-crime; fiscalizar os actos processuais dos Órgãos da Polícia Criminal, controlar e orientar metodologicamente todos os órgãos do Estado que tenham competências legal para proceder a detenção, nos termos da al. a), c),j) e q) do art.º 4.º da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto.
O preceituado na al. j), do art.º 4.º da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, entende-se que o termo de Órgãos da Polícia Criminal, para o ordenamento jurídico moçambicano refere-se aos órgãos que compõem o ramo da Polícia de Investigação Criminal, seja os elementos que pertencem a entidade, seja a própria entidade PIC que integra o poder judicial, enquanto a al. q) vincula a PRM em geral, como órgão integrante do poder executivo quanto à orgânica do Estado.
Não se pode confundir órgãos da polícia criminal com órgãos de polícia criminal. Para Albino Pinto Vieira, orientar é, segundo Freita de Amaral, “definir objectivos, apontar caminhos, traçar o rumo alheio””, e considera natural que, o poder cometido ao MP tem ínsito um poder de controlo que consiste em fiscalizar e garantir o respeito por certas normas ou valores.
O exercício da acção penal pelo MP, não é absoluto, isto é, podem ainda exercer, além do MP, as autoridades judiciais, administrativas, policiais e os Organismos do Estado com competências para a fiscalização, nos termos do Decreto-lei n.º 35007/45, na redacção introduzida pela Portaria n.º 17076, de 20 de Março de 1959. A instrução do processo penal [crime] expressa pelo legislador “pressupõe a prática de actos sucessivos com vista a se reunirem elementos de prova da ocorrência ou não dum facto criminoso... [e respectiva] “identificação dos seus autores”.
Outrossim é a questão de vinculação deste órgão em matéria processual penal.
O MP “não está vinculado a ordens concretas dadas pelo Ministro da Justiça em processo penal, por este não ter competências legais para tanto”e não só, “ o MP não está vinculado pela jurisprudência dos tribunais superiores e não está vinculado a ordens do juiz de instrução ou do juiz de julgamento quanto à dedução de acusação ou à delimitação do objecto do processo, por força do princípio da acusação”.
Partilhando a opinião de ANTÓNIO ALMEIDA SANTOS“o melhor atestado que pode exibir um Estado de Direito, para justificar a pertinência do qualificado, é autonomia do seu Ministério Público” aquilo que lhe cabe de “defender a legalidade democrática, só sendo autónomo em relação aos outros órgãos do Estado pode com autonomia defende-la contra eles, ou contra pressões que deles dimanem” e reforma a sua ideia explicando que essa autonomia traduz-se “...na exclusiva submissão ao principio da legalidade, reforçado pelos princípios da objectividade e da imparcialidade” embora questiona as circunstância em que é adoptado o “principioda oportunidade”, enfatizando que “ao respeito pela lei, que continua a ser a regra, fazem excepcionalmente prevalecer a razão de Estado ou, no mínimo, a razão prática”.Todavia, entendemos que o MP é um órgão do Estado que participa na administração da justiça, cuja função principal é a promoção de acção penal, investigação de crimes, defesa jurídica dos grupos sociais vulneráveis-menores, incapazes e ausentes, representação do Estado e fiscalização do cumprimento das leis.
Autoridades Judiciais
Na República de Moçambique a função judicial é exercida através do Tribunal Supremo e os demais tribunais estabelecidos na lei. A autoridade judicial é a única competente para decidir sobre a validação e manutenção da prisão sem culpa formada –n.º 2 do art.º 64.º CRM. As funções jurisdicionais são exercidas pelos Tribunais –art.º 212.º da CRM. No âmbito da instrução preparatória dos processos-crime cabe aos magistrados judiciais, designados de juízes da instrução criminal, a aplicação das medidas limitativas dos direitos dos cidadãos:
a) a validação e manutenção das capturas;
b) as decisões sobre liberdade provisória;
c) as decisões sobre buscas e apreensão de objectos e instrumentos do crime;
d) a aplicação provisória de medidas de segurança;
e) a admissão de assistente;
f) a condenação em multa e imposto de justiça;
g) as decisões nos incidentes relativos a impedimentos, suspeições, falsidade e alienação mental do arguido.
A independência dos tribunais é uma garantia específica para o povo e na “administração da justiça em nome desse povo”. Exercer a justiça em nome do povo implica que os juízes sejam considerados agentes do povo nos quais este deposita a confiança de preservação dos princípios de justiça radicados na consciência jurídica geral e consagrados na lei constitucional.
Procuradorias da província e procuradoria de distrito
As procuradorias provinciais e as procuradorias distritais são órgãos subordinados do MP de âmbito provincial e distritais , respectivamente (arts. 21, 8, alíneas b) e c ), LOMP).
Umas e outras são dirigidas por procuradores-chefes que exercem as competências previstas pela lei, algumas das quais ligadas a justiça criminal , tendo ainda para garantir o seu funcionamento procuradores provinciais e distritais que exercem as competências previstas pela lei , de entre as quais algumas igualmente tem em vista a actuação na área penal visando a realização da justiça criminal.
Umas e outras são dirigidas por procuradores-chefes que exercem as competências previstas pela lei, algumas das quais ligadas a justiça criminal , tendo ainda para garantir o seu funcionamento procuradores provinciais e distritais que exercem as competências previstas pela lei , de entre as quais algumas igualmente tem em vista a actuação na área penal visando a realização da justiça criminal.
Exercício da acção penal pelo Ministério Publico
Esta competência que pode ser apelidada de actuação judicial encontra-se consagrada no art.4/1, alínea a ) da LOMP, estando previsto ainda em outros preceitos legais ,sendo que a atribuição da competência em alusão ao MP, dada a natureza publica desta instituição da constitui manifestações do principio da oficialidade. e sobre o seu conteúdo ou alcance remetemos para tudo quanto expendemos acima no âmbito
Outrossim , a titularidade do exercício da acção penal pelo MP, a par da direcção da instrução preparatória , traduz a consagração do principio da acusação como um dos princípios fundamentais do processo penal. Se ao MP compete exercer a acção penal , isso significa que este é o titular da mesma e , por conseguinte, é através daquele órgão autónomo de administração da justiça que o Estado , apos ter recolhido provas indiciarias bastantes em sede de instrução preparatória, mediante dedução da acusação em nome da colectividade leva ao tribunal o agente de determinado infracção a fim de que , sendo recebida a acusação , possa ser submetido a julgamento no culminar do qual poderá ser condenado ou absolvido, tudo dependendo do sentido da prova produzida ( culpabilidade / inocência) em sede de julgamento perante o tribunal.
Vale a pena tecer algumas considerações em torno desta competência. Desde logo , importa mencionar que o exercício da acção penal o MP durante a instrução preparatória do processo –crime que lhe incumbe dirigir como uma das suas competências , pese embora aquela fase processual penal tenha por fim reunir os elementos de prova indiciaria necessários para sustentar a acusação , o MP não deve limitar-se a realizar as diligencias conducentes a provar a culpabilidade dos arguidos , existindo ,pois assim o prescrevem as disposições do art. 12, corpo , e ss 1°, do DL. n. ° 35007, e para assegurar tal desiderato a lei determina a sujeição dos magistrados do MP na sua actuação a critério de legalidade, objectividade e isenção.
É que o MP não tem interesse na condenação do arguido, antes na realização da justiça que passa pela descoberta da verdade material ,de tal forma que a lei lhe confere legitimidade para recorrer de qualquer decisão mesmo que em determinados casos o tenha de fazer no exclusivo interesse da defesa ( art. 647/1), o que poderá ocorrer , a titulo de exemplo , naqueles casos em que , tendo exercido a acção penal nos termos do principio da legalidade , em sede de julgamento e face a prova produzida , o MP venha a se convencer da inocência do arguido e, em contrapartida , seja tomada pelo tribunal uma decisão condenatória.
A propósito da referencia ao facto de o MP não ter interesse na condenação do arguido , senão na realização da justiça , que tem como pressuposto descoberta da verdade material , importa .
A direcção da instrução preparatória relações entre o Ministério Publico e a policia de investigação criminal
É que o MP não tem interesse na condenação do arguido, antes na realização da justiça que passa pela descoberta da verdade material ,de tal forma que a lei lhe confere legitimidade para recorrer de qualquer decisão mesmo que em determinados casos o tenha de fazer no exclusivo interesse da defesa ( art. 647/1), o que poderá ocorrer , a titulo de exemplo , naqueles casos em que , tendo exercido a acção penal nos termos do principio da legalidade , em sede de julgamento e face a prova produzida , o MP venha a se convencer da inocência do arguido e, em contrapartida , seja tomada pelo tribunal uma decisão condenatória.
A propósito da referencia ao facto de o MP não ter interesse na condenação do arguido , senão na realização da justiça , que tem como pressuposto descoberta da verdade material , importa .
A direcção da instrução preparatória relações entre o Ministério Publico e a policia de investigação criminal
Sendo titular da acção penal e , por via disso , órgão incumbido da promoção da perseguição das infracções em nome do Estado e no interesse publico , o MP deve fazer as necessárias diligencias com vista à sua completa investigação e ao seu possível esclarecimento , e porque tal ocorre no âmbito do processo penal e particularmente na fase da instrução preparatória , a lei atribui-lhe ..direcção da instrução preparatória , que o MP exercera com observância das máximas que regulam a sua actividade nomeadamente o principio da legalidade e o dever de objectividade (art. 14, DL.35007).
A direccao da instrução preparatória pelo MP é a regra , e mesmo nos casos em que excepcionalmente pode ser delegada nas autoridades policiais nos crimes a que corresponda processo de policia correccional, resulta do art. 16 DL.35007 que a delegação da instrução preparatória se fará sem prejuízo da sua direcção pelo MP.
Nos casos em que compete aos privativos da policia criminal proceder à instrução preparatória das causas que lhes sejam afectas (art. 18 , DL. 35007), também nada impede a direcção da instrução preparatória pelo MP, uma vez que a PIC encontra-se funcionalmente subordinado ao MP , tanto é que segundo o Prof. Figueiredo DIAS ( 1974:397) a lei não faz nenhuma indicação sobre a entidade a quem , em tais casos , compete dirigir a instrução preparatória , sabido que em regra a mesma cabe ao MP.
Aliás , compete ao MP fiscalizar os actos processuais dos órgãos da policia criminal ( art. 4/1, al.j), da LOMP) , além de que no que diz respeito à relação entre o MP e a PIC, estando esta organicamente integrada no MINT, a PIC surge como órgão auxiliar do MP na tarefa que lhe cabe de promover o processo penal , e para permitir a materialização desta função a PIC se subordina funcionalmente em matéria processual penal .
No entanto , nos casos em que a instrução preparatória é feita pelas autoridades que, fora o MP podem também exercer a acção penal , aceita-se uma excepção à regra da direcção da instrução preparatória pelo MP , em termos de a mesma caber às entidades a quem é atribuída a competência para promover o processo penal (art. 17 , DL. 35007). Sobre a subordinação funcional da PIC relativamente ao MP , sem prejuízo da sua autonomia técnica , importa esclarecer este aspecto para obviar a determinadas situações de incompreensões que por vezes ,perturbam a boa realização do trabalho pelo MP e pela PIC no domínio do processo penal , sendo a propósito esclarecedoras as palavras de Germano Marques da Silva que , citando José Manuel Damião da Cunha refere:
a dependência funcional significa que não há subordinação hierárquica dos órgãos de policia criminal às autoridades judiciarias , mas tão-só no que respeita ao concreto da função coadjuvam as autoridades judiciarias , actuando então como órgãos auxiliares de Administração da justiça.
Aliás, isto mesmo que SILVA refere , encontra acolhimento expresso e inequívoco no ordenamento jurídico moçambicano , visto que o art.17da Lei n. ° 16/2013, de 12 de Agosto ( Lei sobre a policia da Republica de Moçambique e revoga a Lei n.° 19/92, de 31 de Dezembro ), prescreve que '' na instrução preparatória dos processos-crimes , a policia de investigação criminal actua sob direcção do Ministério Publico ,sem prejuízo da respectiva organização hierárquica. No entanto , se por um lado não há subordinação hierárquica dos órgãos de policia criminal às autoridades judiciarias , por outro lado a subordinação hierárquica daqueles às autoridades competentes do Comando-Geral da Policia (MINT) não deve interferir na sua subordinação funcional às autoridades judiciarias, sob ena de comprometer o êxito do processo penal , ou pelo menos perturbar o seu normal desenrolar.
Polícia de investigação criminal
A PIC enquanto órgão auxiliar do MP no exercício da acção penal , é uma instituição indispensável para a boa administração da justiça penal, dai que faremos uma abordagem em torno da mesma, fazendo em particular referência a competência relevantes no domínio criminal. Aliás , a PIC nalguns casos tem competência exclusiva para proceder à instrução preparatória dos processos crime.
A PIC constitui um dos ramos da PRM ( art. 13/2, al. B) da Lei n.° 16/2013, de 12 de Agosto), sendo lhe atribuída uma importante missão no domínio do processo penal, pois que deve concorrer para a realização de diligencias instrutórias orientadas para a materialização dos fins da instrução preparatória , uma vez que tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal , se destinam a averiguar a existência de crime , determinar os seus agentes e sua responsabilidade , descobrir e recolher provas , no âmbito do processo.
Estando integrada na PRM , a PIC exerce função de auxiliar do MP no exercício da acção penal , estando assim lhe subordinado funcionalmente , como aliás vimos acima no ponto em que abordamos a direcção da instrução preparatória como uma das funções do MP e , a propósito , elaboramos sobre as relações entre o MP e a PIC.
Aliás , a PIC não pode ser vista fora do contexto do MINT, este que sendo definido com órgão central do Aparelho do Estado responsável por assegurar a ordem , segurança e tranquilidade publicas , a identificação dos cidadãos nacionais e estrangeiros , o controlo migratório e a prevenção e combater aos incêndios e calamidades naturais , é um dos órgãos de administração da justiça , o que se depreende da apreciação e analise a algumas das suas competências através das quais materializa as suas atribuições consagradas no art.2 e respectivas als, do DP n.° 18/2000, de 21 de Novembro. Com efeito , são competências do MINT ligadas à administração da justiça , nomeadamente : Prevenir e reprimir a pratica de crimes e outros actos contrários à lei e adaptar medidas destinadas a manterá ordem social ; garantir a investigação e proceder à instrução preparatória de processos criminas ; zelar pelo cumprimento das disposições relativas a prisão preventiva bem como das condições de custódia no decurso da instrução preparatória ; desenvolver acções visando a elevação da consciência cívica dos cidadãos promovendo para efeito a sua educação no respeito e cumprimento das leis ( als. b) , h ), i) e n), do n.° 1 do art. 3,do DP n.° 18/2000 de 21 de Novembro).
Da notícia do crime e a gestão do local do crime (PIC)
Devendo a investigação criminal ser entendida como um processo contínuo, ela não pode confundir-se nem com uma fase de um processo-crime nem apenas com uma categoria profissional. O trabalho dos patrulheiros e dos investigadores criminais não concorre entre si, mas complementa-se, já que uma e outra valência recorrem a lógicas funcionais diferentes.
A gestão do local do local de crime sendo um processo complexo, inicia-se com a notícia do crime. Segundo RUI MASSANEIRO, “... sem comunicação não se pode afirmar que haverá crime, pelo menos é certo que sem ela não se verifica um pressuposto fundamental de início do processo” pelo que, por isso, “no momento da comunicação da notícia do facto punível, impõe-se recolher certas informações e adoptar certos comportamentos sistemáticos”.
Nesta vertente procura-se saber o “tipo de crime–elementos, subtipos e competências; data e hora-da comunicação e do facto; local–perspectiva policial e perspectiva legal; nome do comunicante–as vezes é anonimo; nome da vítima ou ofendida; e modo de comunicação. Antes do elemento policial se deslocar ao local de crime, deve registar a data e hora do recebimento da comunicação e da chegada ao local“...pois, o tempo enquanto instrumento de análise, constitui muitas vezes o fio condutor da investigação”.
Nesta vertente procura-se saber o “tipo de crime–elementos, subtipos e competências; data e hora-da comunicação e do facto; local–perspectiva policial e perspectiva legal; nome do comunicante–as vezes é anonimo; nome da vítima ou ofendida; e modo de comunicação. Antes do elemento policial se deslocar ao local de crime, deve registar a data e hora do recebimento da comunicação e da chegada ao local“...pois, o tempo enquanto instrumento de análise, constitui muitas vezes o fio condutor da investigação”.
Para se saber que existe um facto qualificado como crime, é necessário que seja comunicada a sua notícia, seja por via do telefone, seja por via directa na unidade policial ou por outros meios de comunicação, desde que a mesma chegue ao conhecimento das autoridades com competências de providenciar a realização das diligências necessárias.
A notícia do crime “é prévia, exterior ao procedimento, pois que este só se inicia com a promoção do Ministério Público, mas sendo exterior, pré-procedimental, é um acto processual de grande importância”. Na óptica de TIAGO FERREIRA“notícia é qualquer facto, documento ou material, cujo conhecimento se revela susceptível de ter interesses para as finalidades de actuação de um serviço de informações”.
O autor explica que a maioria das notícias recolhidas pelos serviços de informação dos Estados Democráticos resulta hoje de uma perícia orientada para fontes abertas, como também faz a distinção entre actividade dos serviços de informação da acção de polícia de investigação criminal, na medida que expressa que, o que distingue, “é apenas, inexoralmente, a fase do processo em que se situa a respectiva intervenção”.
O autor explica que a maioria das notícias recolhidas pelos serviços de informação dos Estados Democráticos resulta hoje de uma perícia orientada para fontes abertas, como também faz a distinção entre actividade dos serviços de informação da acção de polícia de investigação criminal, na medida que expressa que, o que distingue, “é apenas, inexoralmente, a fase do processo em que se situa a respectiva intervenção”.
A gestão do local do crime é, obviamente, um processo, um conjunto de medidas levadas a cabo pela investigação criminal no âmbito do processo penal, e corresponde ao ponto de partida da investigação criminal.
É no local de crime onde se obtêm os vestígios que poderão possibilitar o esclarecimento do crime, como regra geral, e segundo o princípio de Edmund Locard que estipula que “o suspeito deixa sempre algo no local de crime ou na vítima, e leva sempre consigo algo da vítima ou do local do crime”.
Por local de crime entende-se toda área onde aconteceu um determinado crime, no qual houve um/uns lesado(a) (s), ou seja, existiram ofensas físicas e/ou danos patrimoniais a um bem jurídico da qual havia um titular e, obrigatoriamente um/uns autor (es) do ilícito criminal, podendo esse local ser alargado a uma área mais abrangente em função do tipo de crime que se cometeu, o seu modus operandis, bem como os vestígios deixados pelo (s) autor (es) do crime.
No que diz respeito aos vestígios, Karl Zbidem, citado por Luís Carlos Lameira de Freitas define o vestígio como “toda a modificação física e psíquica provocada pela conduta humana de acção ou omissão, que permite tirar conclusões quanto ao acontecimento que a causou –o acto criminoso”, acrescenta ainda que “uma vez encontrados e fixados os vestígios, impõe-se interpreta-los”.
Quanto a classificação de vestígios, estes podem ser ”vestígios físicos, psíquicos ou imateriais, orgânicos ou biológicos, inorgânicos ou não biológicos e morfológicos''.
É no local de crime onde se obtêm os vestígios que poderão possibilitar o esclarecimento do crime, como regra geral, e segundo o princípio de Edmund Locard que estipula que “o suspeito deixa sempre algo no local de crime ou na vítima, e leva sempre consigo algo da vítima ou do local do crime”.
Por local de crime entende-se toda área onde aconteceu um determinado crime, no qual houve um/uns lesado(a) (s), ou seja, existiram ofensas físicas e/ou danos patrimoniais a um bem jurídico da qual havia um titular e, obrigatoriamente um/uns autor (es) do ilícito criminal, podendo esse local ser alargado a uma área mais abrangente em função do tipo de crime que se cometeu, o seu modus operandis, bem como os vestígios deixados pelo (s) autor (es) do crime.
No que diz respeito aos vestígios, Karl Zbidem, citado por Luís Carlos Lameira de Freitas define o vestígio como “toda a modificação física e psíquica provocada pela conduta humana de acção ou omissão, que permite tirar conclusões quanto ao acontecimento que a causou –o acto criminoso”, acrescenta ainda que “uma vez encontrados e fixados os vestígios, impõe-se interpreta-los”.
Quanto a classificação de vestígios, estes podem ser ”vestígios físicos, psíquicos ou imateriais, orgânicos ou biológicos, inorgânicos ou não biológicos e morfológicos''.
Nessa gestão, os intervenientes na realização das diligências têm que ter em considerações os vários factores, como o tempo, espaço, pessoas e factos que possam interferir na boa realização das diligências e nos meios de obtenção da prova. Para GERMANO ARQUES DA SILVA os meios de obtenção da prova “são instrumentos que servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova...na perspectiva técnico-operativa os meios de obtenção de prova caracterizam-se pelo modo e também pelo momento da sua aquisição no processo, em regra nas fases preliminares...”.
O legislador ordinário estabelece na legislação processual penal os critérios de meios de obtenção da prova e de meios da prova, cuja gestão do local do crime propriamente dita compete aos OPC segundo a autonomia táctica e técnica que detêm para o efeito, pois “[o] local do crime constitui um livro extremamente frágil e delicado, cujas páginas por terem a consistência de poeira, desfazem-se, não raro, ao simples toque de mãos imprudentes, inábeis ou negligentes, perdendo-se desse modo para sempre, os dados preciosos que ocultavam à espera da argucia dos peritos”.
A gestão que se efectua no local do crime implica um conjunto de tarefas que deverão ser efectuadas de uma forma sequencial e coordenada. Esta actividade, comummente aceite, compreende três fases distintas, nomeadamente isolamento, preservação e controle do local de crime.
O investigador deve acompanhar a inspecção judiciária e tentar delinear, desde logo, um plano de diligências para “uma investigação eficaz e eficiente na descoberta e na recolha de indícios suficientes, no exame e interpretação dos mesmos...”.
O investigador deve acompanhar a inspecção judiciária e tentar delinear, desde logo, um plano de diligências para “uma investigação eficaz e eficiente na descoberta e na recolha de indícios suficientes, no exame e interpretação dos mesmos...”.
A equipa tem como funções: delimitar definitivamente a área do local do crime; verificar as condições da segurança do local, se necessário solicitar o reforço policial; socorrer as vítimas caso haja; reavaliar a necessidade de meios humanos e materiais; fotografar ou gravar em vídeo o local de crime; observar e avaliar globalmente o local de crime; pesquisar vestígios, isolar, sinalizar e identificar os vestígios encontrados; elaborar hipóteses dinâmicos sobre os fatos ocorridos; fazer uma avaliação final no local de crime; desactivar o dispositivo montado; abandonar o local e elaboraros expedientes.
Da Autonomia Da Polícia De Investigação Criminal
Autonomia Orgânica E Hierárquica
A criminalidade dos nossos dias deve fazer-nos reflectir numa tripla vertente, nomeadamente aprofundar os conhecimentos teóricos e teórico-práticos das técnicas e tácticas de investigação criminal; actualizar esses conhecimentos quanto á especificidade e a complexidade dos crimes organizados e fazer aprofundamento desses conhecimentos para olharmos para o crime de forma mais ampla. Segundo FIGUEIREDO DIAS, as polícias “...tendo por missão lutarem contra a criminalidade e na medida em que a tenham, podem certos órgãos policiais –por razões evidentes de prática de actos que (máxime como actos instrutórios) alcançarem eficácia e validade, directa ou indirectamente, como actos de um processo penal; de tal sorte que a actividade das polícias ganhará, por esta via, foros de actividade auxiliar de administração da justiça...”. Isto é, prevenir e reprimir a criminalidade eficazmente.
Em termos filosóficos, o conceito de autonomia parece confundir-se com a liberdade, consistindo na qualidade de um individuo de tomar suas próprias decisões com base na razão.
Autonomia é um conceito que pode ser encontrado e enquadrado em diversas vertentes, desde na moral, na política e na filosofia. Trata- se de um termo de origem grega cujo significado está relacionado com independência, Liberdade ou auto-Suficiência ,embora o dicionário da língua portuguesa espelha essa realidade de outra
forma, considerando-a de uma aptidão ou competência para gerir sua própria vida, valendo-se de seus próprios meios, vontades e/ou princípios.
Na presente investigação, a autonomia a que é referida insere-se na auto determinação da própria organização policial, em particular a PIC que constitui parte do objecto do presente estudo, a qual se traduz na observância dos princípios constitucionais, do processo penal e na vinculação das directrizes legaiscomo limite, na medida que a organização policial como tal, possui poderes de decidir o quando, o onde e como deve realizar uma certa actividade solicitada em directivas pelas autoridades judiciarias.Seguindo esta óptica de ideias, na perspectiva de MANUEL VALENTE esta autonomia da polícia deve ser entendida como “uma medida limitada de auto determinação de certa instituição ou de um responsável por uma determinada incumbência, tarefa ou função (...)”. Como é evidenciado, o Estado de Direito Democrático não surge de qualquer acaso sendo antes, e na perspectiva de ANTÓNIO UCAMA, “o resultado da constante luta que o homem faz na busca da melhor forma de organização do poder político. Por conseguinte, pode afirmar-se que o Estado de Direito Democrático se revela como a forma comumente aceite de limitação e controlo de poder político”.
Por fim, e atento agora o prisma processual, seguimos FIGUEIREDO DIAS ao defender que “como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e o Público e a pessoa individual e da posição desta na comunidade...”.
Por fim, e atento agora o prisma processual, seguimos FIGUEIREDO DIAS ao defender que “como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e o Público e a pessoa individual e da posição desta na comunidade...”.
Segundo MANUEL VALENTE “o legislador procurou evitar que a AJ decidisse que elemento policial é que vai investigar este ou aquele caso ao determinar que os funcionários que investigam ou praticam os actos delega dos pelas AJ são designados pela OPC a quem entrega o processo para investigação”, determinando que essa autonomia basear-se-á na autonomia técnica e táctica, a qual tem que ser necessária e eficaz para o exercício dessa atribuição.
Autonomia técnica e táctica
A designação do funcionário, não foi de mera posição tomada pelo legislador, mas, porém, obedece à “autonomia técnica e táctica” que na sua plenitude consagra “o princípio da separação de funções e de respeito pela autonomia técnica e táctica, tendo em conta ao princípio da indivisibilidade do MP.... Para FERNANDO UACHE “a faculdade de delegar poderes de instrução de processos crimes aos agentes policiais é condicionada pelas qualidades que esses agentes policiais possuem. É necessário que os agentes policiais tenham competências indispensáveis para a realização das diligências a efectuar”. É o que distingue a designação de delegar.
Segundo MANUEL VALENTE“o legislador não consagrou que os OPC têm independência ou liberdade técnica e táctica, mas sim, autonomia, ou seja, uma medida limitada de autodeterminação táctica e técnica do OPC na prossecução da investigação criminal sob a direcção e dependência funcional da AJ”.A Independência pretende dar uma protecção absoluta a auto-organização e auto decisão, apenas limitada pela função ou interesse que visa prosseguir, o que difere da liberdade que é um direito das pessoas, por si ou agregado em instituição, que exprime a determinalidade ética pelo modo de prosseguir os próprios fins, onde o legislador substitui-se pela doutrina e pela jurisprudência .
Nesta perspectiva “a autonomia de que estão dotadas as polícias não pode ser interpretada no sentido de alterar as coordenadas, quer constitucionais, quer legais. mas há-de pressupor que a autoridadejudiciária exercer efectivamente a direcção da fase processual e correspondentemente da investigação que nela se integra” ou seja, está autonomia obedece os princípios de actuação ”legalidade, proporcionalidade lato sensu, interesse público, respeito do interesse particular, justiça, boa-fé, igualdade democrático e da lealdade e da cooperação”, não significando, de modo algum ”liberdade, mas vinculação às directrizes, coordenadas legais emitidas pela AJ na prossecução dos fins do processo penal em geral e do processo-crime em concreto.Na opinião de JOSÉ DA CUNHA,“naturalmente que a questão da autonomia técnica ou táctica dos Órgãos de Polícia Criminal, se refere, em regra, à sua actuação por via de encargo expresso ou implícito”.Esse encargo reflecte-se sobretudo no CPP e nas leis orgânicas de OPC.
Na ideia de MANUEL VALENTE “deve-se entender por autonomia técnica a «utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos de agir (adequado)», ou seja, a fruição de conhecimentos e métodos adequados à investigação criminal em curso face à natureza objectiva e subjectiva do processo”. Todavia, esclarece que,“o conhecimento e/ou método empírico ou científico não podem ser desadequados, porque num Estado de direito democrático, não se pode absolutizar a verdade material como fim único e um ídolo de adoração``.
A autonomia técnica é materializada numa série de diligências entendidas como oportunas no tempo, no espaço e com os meios considerados apropriados na gestão e inspecção do local do crime, na recolha de vestígios e na cadeia da custódia da prova. Ainda MANUEL VALENTE exemplifica a questão da autonomia técnica e táctica quanto busca domiciliária.
Para ANABELA RODRIGUES “esta autonomia tem por finalidade reservar para os órgãos de polícia criminal a realização das tarefas de investigação criminal que exigem técnicas, estratégias e meios logísticos e operacionais próprios das polícias''.
Para ANABELA RODRIGUES “esta autonomia tem por finalidade reservar para os órgãos de polícia criminal a realização das tarefas de investigação criminal que exigem técnicas, estratégias e meios logísticos e operacionais próprios das polícias''.
Na autonomia táctica “cumpre aos OPC escolher que estratégia, que meios materiais, que meios logísticos e operacionais se apresentam como os melhores para que seja capaz de cumprir as coordenadas das autoridades jurídicas”, no entanto, “sempre que o meio empregar ponha em causa direitos e liberdades do cidadão, deve constar da devida autorização judicial”.
Para MANUEL VALENTE, a autonomia táctica “consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequado à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal”.
Para MANUEL VALENTE, a autonomia táctica “consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequado à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal”.
Detenção
A detenção é um meio usado que visa prevenir males maiores. “A detenção é um acto de imposição a alguém suspeito da prática de um crime, de um estado de privação provisória da liberdade, com o fim de o submeter a decisão de uma autoridade judiciária.
”. O detido é alguém que (possivelmente) ofende ou ofendeu ou visa ofender a esfera jurídica de terceiros ficando estes posteriormente numa posição de ofendidos.
No entanto, temos que ter em atenção de que nem toda a detenção pode ser realizada no mesmo momento, isto porque todos os casos são diferentes. São diferentes não apenas nos sujeitos, mas também da maneira como há conhecimento da acção em causa. Por isso é que o legislador se preocupou a configurar dois modos de detenção.
Deste modo, a detenção pode ocorrer quer com um processo instaurado (detenção por mandato) quer com um processo por instaurar (detenção em flagrante delito). No primeiro caso, estamos perante uma situação em que já houve a apresentação da queixa ou denúncia e, o Juiz entendeu que, devido aos factos que lhe estão ali a ser apresentados, o arguido deve ser detido para que não fuja ou que não volte a cometer o mesmo tipo de ilícito.
Contudo, no segundo caso estamos perante uma situação em que um agente de autoridade judiciária ou da entidade policial ou mesmo qualquer pessoa presenciou uma situação em que demonstra de certa forma a realização de um crime. A detenção tem diversas finalidades e diferentes objectivos, existindo distintos procedimentos inerentes. Interessa-nos por agora a detenção efetuada para identificação e a detenção em flagrante delito que está sujeita a um limite temporal por possuírem um carácter precário. Ou seja, necessitam de uma apreciação ou validação da Autoridade Judiciária
Deste modo, a detenção pode ocorrer quer com um processo instaurado (detenção por mandato) quer com um processo por instaurar (detenção em flagrante delito). No primeiro caso, estamos perante uma situação em que já houve a apresentação da queixa ou denúncia e, o Juiz entendeu que, devido aos factos que lhe estão ali a ser apresentados, o arguido deve ser detido para que não fuja ou que não volte a cometer o mesmo tipo de ilícito.
Contudo, no segundo caso estamos perante uma situação em que um agente de autoridade judiciária ou da entidade policial ou mesmo qualquer pessoa presenciou uma situação em que demonstra de certa forma a realização de um crime. A detenção tem diversas finalidades e diferentes objectivos, existindo distintos procedimentos inerentes. Interessa-nos por agora a detenção efetuada para identificação e a detenção em flagrante delito que está sujeita a um limite temporal por possuírem um carácter precário. Ou seja, necessitam de uma apreciação ou validação da Autoridade Judiciária
Prisão preventiva
Em qualquer fase do processo penal podem ter lugar medidas restritivas da liberdade do arguido. A Constituição da República de Moçambique inclui entre os direitos dos cidadãos, o direito à liberdade (art. 59º). Estabelece a CRM que “.ninguém pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei” (art. 59º, nº 1).
Não ignorou, porém, o legislador constituinte a necessidade comunitária de pôr limites a tal princípio, sem os quais se frustrariam os objectivos do processo criminal, pois se permitiria que, frequentemente, os criminosos se subtraíssem à acção da justiça.
A prisão preventiva (tal como os restantes meios de coacção) está submetida a um estrito princípio da necessidade, aferida em função dos fins que a mesma visa acautelar, e daí que só seja admitida quando a liberdade provisória for insuficiente, quando os meios substitutivos não detentivos se revelarem inaptos para assegurar os referidos fins.
A prisão preventiva (tal como os restantes meios de coacção) está submetida a um estrito princípio da necessidade, aferida em função dos fins que a mesma visa acautelar, e daí que só seja admitida quando a liberdade provisória for insuficiente, quando os meios substitutivos não detentivos se revelarem inaptos para assegurar os referidos fins.
A prisão preventiva consiste na privação da liberdade física do cidadão antes da sua condenação por uma sentença do tribunal que seja insusceptível de recurso ordinário, ou seja por sentença que tenha transitado em julgado.
A detenção é um meio usado que visa prevenir males maiores. “A detenção é um acto de imposição a alguém suspeito da prática de um crime, de um estado de privação provisória da liberdade, com o fim de o submeter a decisão de uma autoridade judiciária.
”. O detido é alguém que (possivelmente) ofende ou ofendeu ou visa ofender a esfera jurídica de terceiros ficando estes posteriormente numa posição de ofendidos.
No entanto, temos que ter em atenção de que nem toda a detenção pode ser realizada no mesmo momento, isto porque todos os casos são diferentes. São diferentes não apenas nos sujeitos, mas também da maneira como há conhecimento da acção em causa. Por isso é que o legislador se preocupou a configurar dois modos de detenção. Deste modo, a detenção pode ocorrer quer com um processo instaurado (detenção por mandato) quer com um processo por instaurar (detenção em flagrante delito).
No primeiro caso, estamos perante uma situação em que já houve a apresentação da queixa ou denúncia e, o Juiz entendeu que, devido aos factos que lhe estão ali a ser apresentados, o arguido deve ser detido para que não fuja ou que não volte a cometer o mesmo tipo de ilícito. Contudo, no segundo caso estamos perante uma situação em que um agente de autoridade judiciária ou da entidade policial ou mesmo qualquer pessoa presenciou uma situação em que demonstra de certa forma a realização de um crime.
A detenção tem diversas finalidades e diferentes objectivos, existindo distintos procedimentos inerentes. Interessa-nos por agora a detenção efetuada para identificação e a detenção em flagrante delito que está sujeita a um limite temporal por possuírem um carácter precário. Ou seja, necessitam de uma apreciação ou validação da Autoridade Judiciária
No primeiro caso, estamos perante uma situação em que já houve a apresentação da queixa ou denúncia e, o Juiz entendeu que, devido aos factos que lhe estão ali a ser apresentados, o arguido deve ser detido para que não fuja ou que não volte a cometer o mesmo tipo de ilícito. Contudo, no segundo caso estamos perante uma situação em que um agente de autoridade judiciária ou da entidade policial ou mesmo qualquer pessoa presenciou uma situação em que demonstra de certa forma a realização de um crime.
A detenção tem diversas finalidades e diferentes objectivos, existindo distintos procedimentos inerentes. Interessa-nos por agora a detenção efetuada para identificação e a detenção em flagrante delito que está sujeita a um limite temporal por possuírem um carácter precário. Ou seja, necessitam de uma apreciação ou validação da Autoridade Judiciária
Prisão em flagrante delito
Após termos analisado o conceito de detenção e as suas finalidades, consideramos que tem relevo analisar o conceito de flagrante delito, bem como a prisão em flagrante delito. Assim sendo, começaremos pela noção de flagrante delito, para que de seguida e após esclarecido o conceito, possamos entender e analisar com maior exactidão o conceito de detenção em flagrante delito.
Deste modo, o flagrante delito vem contemplado no artigo 287.° e 288.° do CPP.
O flagrante delito é, antes de mais, a visualização de um terceiro do momento do crime. Existe, no entanto, diversas maneiras de o caracterizar dando o legislador esse mesmo destaque durante o artigo 288.° do CPP.
A primeira forma que o legislador atribuiu ao conceito de flagrante delito está previsto na primeira parte do art.288° , que passamos a citar:“ todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”, ou seja, considera-se flagrante delito o momento em que há um crime observado por um terceiro (entenda-se aqui terceiro uma autoridade judiciária ou qualquer outra pessoa) ou quando se depara com o momento em que há a finalização de um crime. Já na segunda mesmo artigo o legislador considera flagrante delito caso haja objectos ou sinais que demonstrem que uma determinada pessoa acabou de cometer ou participar num certo e determinado crime. Este tipo de flagrante delito é, na doutrina, muitas vezes designado como quase flagrante delito, na medida em que já não há execução do crime mas há indícios que o acabou de o praticar.
A 2ª parte do artigo 288.° é traduzido , muitas vezes ,num cenário de uma perseguição. Isto porque no momento em que é observado um acto pelas entidades judiciais ou policiais ou mesmo uma pessoa civil pode haver fuga e aquilo que foi observado se traduzir, eventualmente, na prática de um crime.
O flagrante delito se caracteriza pela actualidade do acontecimento, pelo que se vê, pelos sinais que nos são dados naquele momento.
Podemos nos enganar? Sim podemos. Os sinais flagrantes de que uma certa pessoa cometeu um crime ou participou no mesmo podem não ser assim tão claros. Não é por vermos alguém com sangue e outra a sangrar, que a pessoa que não está agredida tenha que ser necessariamente o agressor. Pode ser eventualmente um terceiro a ajudar. Por isso é que depois existe um processo de investigação.
Noção de flagrante delito, quase flagrante delito e presunção legal de flagrante delito: Estas noções estão fortemente marcadas por requisitos de actualidade, temporalidade e evidência, quer da prática do crime quer da própria detenção. “Só há flagrante delito no momento em que os agentes do crime são apanhados a efectuar o crime, por isso é que a actualidade é uma das características primordiais.
Captura fora de flagrante delito
Em regra, a detenção fora de flagrante delito (arts. 62.° e 257.º do CPP), ocorre em sede de processo comum.
A prisão preventiva não é efectuada arbitrariamente e obedece a um quadro legal muito rigoroso. Captura por ordem de autoridade competente. Permitindo a constituição nos artigos 59/1 e 64 /1 a prisão preventiva somente nos casos previstos na lei.
Fora dos casos de flagrante delito pode haver lugar em ordem de autoridade competente ou seja prisão fora de flagrante delito só é possível com um mandato do Juiz da instrução criminal, visto que o Conselho Constitucional em acórdão n.°04 /CC /2013 de 17 de Setembro, declarou inconstitucional a atribuição, a par do juiz competência para ordenar prisão preventiva fora dos casos de flagrante delito ao Magistrado do Ministério Publico ou demais autoridades de polícia de investigação criminal ao abrigo dos n.º 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 293.°, na redação dada pela Lei n.°2 /93, de 24 de Junho, mas face ao referido acórdão o juiz passou a ser a única entidade competente para ordenar prisão preventiva fora dos casos de flagrante delito.
Fora dos casos de flagrante delito pode haver lugar em ordem de autoridade competente ou seja prisão fora de flagrante delito só é possível com um mandato do Juiz da instrução criminal, visto que o Conselho Constitucional em acórdão n.°04 /CC /2013 de 17 de Setembro, declarou inconstitucional a atribuição, a par do juiz competência para ordenar prisão preventiva fora dos casos de flagrante delito ao Magistrado do Ministério Publico ou demais autoridades de polícia de investigação criminal ao abrigo dos n.º 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 293.°, na redação dada pela Lei n.°2 /93, de 24 de Junho, mas face ao referido acórdão o juiz passou a ser a única entidade competente para ordenar prisão preventiva fora dos casos de flagrante delito.
A inconstitucionalidade resulta da violação da regra de exclusividade da competência da autoridade judicial plasmada nos termos das disposições conjugadas dos números 2 e 4 e do artigo 64. °, dos números 1 e 2 do artigo 121.° ambos da constituição da Republica e ainda por transgressão do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 134° também da CRM.
A prisão preventiva não pode ser ordenada por polícias, nem por procuradores, mas somente por juízes (Acórdão 4/CC/2013. O mandado de captura tem que respeitar não só os requisitos essenciais para o mesmo, mas, também, a certos princípios como o princípio necessidade, o princípio da adequação e o princípio proporcionalidade.
A ordem de captura deve ser fundamentada em atenção aos motivos que a legitima que encontram-se consagrados na lei. E esses motivos para fundamentar a captura traduzem –se em infracção ou estado de perigosidade criminal.
Relativamente aos crimes ou infracção, a delimitação dos motivos que, à luz da lei, fundamentam a captura, far-se-á em razão da sua qualidade ou da sua gravidade, aferida em função da sua prática com dolo e punibilidade com pena de prisão superior a 1 ano. no entanto , cabe acentuar que a verificação dos fundamentos da captura não implica , automaticamente , a sua efectivacao mediante emanação da competente ordem.
Fundamentos cumulativo da prisão fora de flagrante delito
Crime cometido e tenha sido com dolo e ao mesmo seja aplicável pena de prisão superior a um ano; haja forte suspeita da prática do crime pelo arguido, e seja inadmissível a liberdade provisoria.
O primeiro fundamento, relativamente ao qual se exige que ao crime seja aplicável pena de prisão superior a 1 ano, decorre dai que, correspondendo à infracção pena inferior a 1 ano de prisão será ilegal, ou seja nunca será admissível a captura fora de flagrante delito, por qualquer crime punível com prisão inferior a um ano.
Segundo e terceiro fundamento, o código de processo penal dispõe sobre o conteúdo de cada um deles. Neste sentido, deve entender, por forte suspeita da pratica do crime pelo arguido, quando não só a sua existência se encontre comprovada, como também – se verifiquem indícios bastantes da sua imputação ao arguido, (1° do artigo 291°), não permitindo a lei que a captura seja efectuada para efeitos de obtenção tais indícios, sob pena de ilegalidade.
É inadmissível a liberdade provisoria, conforme resulta da alínea b) das ss 2° do artigo 291, quando tratando – se de crime doloso, sendo punível com pena correcional e não pena de prisão maior, a mesma seja superior a um ano tenha sido cometido por reincidentes, vadios.
É inadmissível a liberdade provisoria, conforme resulta da alínea b) das ss 2° do artigo 291, quando tratando – se de crime doloso, sendo punível com pena correcional e não pena de prisão maior, a mesma seja superior a um ano tenha sido cometido por reincidentes, vadios.
Justifica-se um mandato de captura no momento em que existir fundadas razões para que a pessoa em questão não compareça voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo fixado, ou no momento em que haja perigo de fuga ou continuação da actividade perigosa ou, ainda, percurso de perturbação do inquérito ou da instrução (paragrafo terceiro do art.291.º).
Tal como Fernando Gama Lobo realça “nos casos de fora flagrante delito, o que marca são as provas recolhidas em investigação, que permitem concluir que alguém praticou um crime e consequentemente deve ser detido.
Tal como Fernando Gama Lobo realça “nos casos de fora flagrante delito, o que marca são as provas recolhidas em investigação, que permitem concluir que alguém praticou um crime e consequentemente deve ser detido.
Fuga ou perigo de fuga
A fuga é provavelmente uma das formas mais comuns de se eximir à acção penal, desse modo frustando a realização da justiça, por isso, a fuga e o perigo de fuga são dois dos requisitos gerais que estão na base de aplicação da prisão preventiva e das demais medidas de coacção, salvo o termo de identidade e residência.
Segundo Rui Castro e Fernando Castro, fuga, é um acto voluntário do arguido de se albergar num lugar desconhecido ou jurisdicionalmente inacessível com a pretensão de obstar ou dificultar o curso do processo, a prolação da sentença e o cumprimento da pena.
Uma parte da doutrina entende que o perigo de fuga não resulta unicamente da sanção criminal em que o arguido pode incorrer, pelo que se tem que ter também em consideração a gravidade das sanções criminais e civis previsíveis para os crimes imputados e outros elementos relacionados com o carácter do arguido, a sua casa, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares estabelecidos com o país no qual é investigado.
Entende haver perigo de fuga se o arguido já em processos passados fugiu à justiça, ou deslocou-se para o exterior do país, tendo obtido passaporte falso e adquirido uma viatura com identidade falsa.
Entende haver perigo de fuga se o arguido já em processos passados fugiu à justiça, ou deslocou-se para o exterior do país, tendo obtido passaporte falso e adquirido uma viatura com identidade falsa.
Discordamos desta última passagem e apresentaremos a nossa fundamentação no ponto seguinte. Entende, por outro lado, e bem em nosso entender, não constituir razão bastante para alegar o perigo de fuga o simples facto do arguido ter abandonado o tribunal sem autorização para o efeito. Pela mesma razão, entende não dar lugar ao perigo de fuga a simples falta injustificada a uma audiência.
Quanto à ligação do arguido com pessoas do estrangeiro, entende não ser factor bastante para fundamentar o perigo de fuga, desde que não se prove que tais ligações poderiam facilitar a fuga. Por isso, a simples condição de cidadão estrangeiro e de não ser detentor de laços com o país onde o suposto crime ocorreu não constitui razão suficiente para temer a fuga. Por último, entende que a apresentação espontânea do arguido em tribunal para se pronunciar sobre factos que lhe são imputados afasta qualquer justificação para recear a fuga.
Quanto à ligação do arguido com pessoas do estrangeiro, entende não ser factor bastante para fundamentar o perigo de fuga, desde que não se prove que tais ligações poderiam facilitar a fuga. Por isso, a simples condição de cidadão estrangeiro e de não ser detentor de laços com o país onde o suposto crime ocorreu não constitui razão suficiente para temer a fuga. Por último, entende que a apresentação espontânea do arguido em tribunal para se pronunciar sobre factos que lhe são imputados afasta qualquer justificação para recear a fuga.
Já outra parte da doutrina afasta a possibilidade de aferição do perigo de fuga através de presunções genéricas e abstractas. Os seus defensores começam por referir que a lei não presume o perigo de fuga, antes exigindo que tal perigo seja concreto.Com isto pretendem significar que a simples possibilidade de fuga, resultante de presunções abstratas e genéricas, como a gravidade do crime, são insuficientes. São necessários elementos de facto que indiciem em concreto aquele perigo, na medida em que demonstram a preparação da fuga.
Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo.
Paulo Pinto de Albuquerque observa que o perigo de perturbação da instrução probatória do processo é mais acentuado nas fases preliminares do processo e que ele se vai reduzindo com o andar do tempo e com a execução de diligências probatórias mais importantes. Considera que a manutenção do perigo de perturbação da instrução probatória pode ser fundamentada pelo tipo de crime imputado e pela manifesta complexidade da investigação. Defende ser de recear o perigo de perturbação da instrução sempre que o arguido se apresente em condições de poder, de facto ou de direito, contactar directamente e com facilidade com as testemunhas, ou quando o arguido tenha em processos criminais passados fabricado provas exoneratórias, adulterado documentos ou manipulado testemunhas.
Frederico Isaca considera que a al. b) do terceiro paragrafo do artigo 291.º, respeitante ao perigo de perturbação do inquérito ou da instrução preparatória no que toca à conservação ou veracidade da prova, peca por defeito, já que a citada alínea não faz menção às outras fases processuais, como a do julgamento, que, no seu entender, é por excelência a fase principal de produção e recolha de prova, bem como a fase do recurso, que não está imune ao risco de perturbação a que se refere a lei.
Por isso, sugere a eliminação da norma das referências exclusivas ao inquérito e à instrução, de maneira a abranger a tutela da tramitação processual no seu todo. Todavia, Germano Marques apresenta uma posição mais rigorosa e extensiva quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito e da instrução preparatória, nos termos que em seguida passamos a apresentar.
Por isso, sugere a eliminação da norma das referências exclusivas ao inquérito e à instrução, de maneira a abranger a tutela da tramitação processual no seu todo. Todavia, Germano Marques apresenta uma posição mais rigorosa e extensiva quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito e da instrução preparatória, nos termos que em seguida passamos a apresentar.
A sua posição extensiva, no que respeita ao tema em análise, manifesta-se desde logo ao observar que, quando a lei faz referência às fases do inquérito e da instrução do processo, não quer limitar a sua abrangência àquelas duas fases em exclusivo, mas, pelo contrário, estende o seu âmbito de aplicação à tramitação processual no seu todo, no que que respeita à actividade instrutória, ou seja, à recolha e produção de prova no processo, quer ela tenha lugar na fase do inquérito, da instrução ou do julgamento.
Assim, entendemos que o reparo feito acima por Frederico Isasca acaba por ser esclarecido e, enquanto não for alterada a redacção da norma em causa, ela deve ser lida e interpretada de forma abrangente, visando tutelar todas as fases processuais, embora seja de concordar que a eliminação das referências ao inquérito e à instrução emprestaria à norma maior clareza e precisão, para além de evitar interpretações restritivas do seu âmbito de aplicação.
Assim, entendemos que o reparo feito acima por Frederico Isasca acaba por ser esclarecido e, enquanto não for alterada a redacção da norma em causa, ela deve ser lida e interpretada de forma abrangente, visando tutelar todas as fases processuais, embora seja de concordar que a eliminação das referências ao inquérito e à instrução emprestaria à norma maior clareza e precisão, para além de evitar interpretações restritivas do seu âmbito de aplicação.
Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas
Quanto à perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a lei refere-se, em geral, àqueles casos em que a forma como o crime foi cometido e a postura do arguido geram o medo, o susto ou demasiada insegurança, dando lugar a sentimentos de rancor, de vingança, em suma, dando ensejo à realização da justiça privada no seio social em que os mesmos tiveram lugar ou no qual o arguido encontra-Se inserido.
Nestas situações, será razoável aceitar como adequada à sujeição do arguido uma medida de proibição de residir e frequentar aquele meio ou de contactar com determina das pessoas. Alguns autores sustentam que, nas situações referidas acima, as medidas de coacção vão muito além das finalidades processuais, uma vez que servem em simultâneo como meios de tutela da própria vida do arguido, de maneira a legitimar a realização da justiça dentro do quadro da ordem jurídica.
Nestas situações, será razoável aceitar como adequada à sujeição do arguido uma medida de proibição de residir e frequentar aquele meio ou de contactar com determina das pessoas. Alguns autores sustentam que, nas situações referidas acima, as medidas de coacção vão muito além das finalidades processuais, uma vez que servem em simultâneo como meios de tutela da própria vida do arguido, de maneira a legitimar a realização da justiça dentro do quadro da ordem jurídica.
Em sentido contrário, outros autores defendem que nem mesmo em circunstâncias de extrema excepcionalidade deve ser admitida a aplicação de medidas de coacção visando a protecção do arguido, principalmente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. Apesar de ser radical, pensamos que a última posição é a mais acertada, na medida em que as medidas de coacção visam a protecção do processo restringindo, em maior ou menor intensidade, a liberdade do arguido de maneira a permtir a realização cabal da justiça e não a protecção do arguido.
Por último, no que respeita ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, Gemano Marques analisa, e bem do nosso ponto de vista, a explicação de que tais perigos estãofrequentemente associados à importância que os meios de comunicação social atribuem aos factos.
O autor sublinha que tal orientação é de rejeitar porque a motivação dos meios de comunicação social em nada tem que ver, na maioria dos casos, com a realização da justiça, mas com particulares interesses comerciais das respectivas empresas, que as leva ao empolamento dos indícios e muitas vezes à sua própria manipulação ao serviço de interesses vários, como o mau gosto do seu público cliente, pois sabem que o escândalo vende e, quanto maior for, mais vende. Por essa razão, sustenta que é necessário que os tribunais não substituam a investigação própria para fundamentarem as suas decisões com a investigação dos meios de comunicação social, que muitas vezes não passa de simples ampliação de boatos.
Por último, no que respeita ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, Gemano Marques analisa, e bem do nosso ponto de vista, a explicação de que tais perigos estãofrequentemente associados à importância que os meios de comunicação social atribuem aos factos.
O autor sublinha que tal orientação é de rejeitar porque a motivação dos meios de comunicação social em nada tem que ver, na maioria dos casos, com a realização da justiça, mas com particulares interesses comerciais das respectivas empresas, que as leva ao empolamento dos indícios e muitas vezes à sua própria manipulação ao serviço de interesses vários, como o mau gosto do seu público cliente, pois sabem que o escândalo vende e, quanto maior for, mais vende. Por essa razão, sustenta que é necessário que os tribunais não substituam a investigação própria para fundamentarem as suas decisões com a investigação dos meios de comunicação social, que muitas vezes não passa de simples ampliação de boatos.
Sublinha ainda que a necessidade de ladear a informação de funções apelativas ou explicativas dá lugar a uma reinterpretação dos factos que, na maior parte dos casos, gera a sua modificação ou novas significações.
E tudo isto resulta da complexidade ou tecnicidade do direito, sendo que o risco é maior quanto menor for a formação especializada do próprio jornalista.
E tudo isto resulta da complexidade ou tecnicidade do direito, sendo que o risco é maior quanto menor for a formação especializada do próprio jornalista.
Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, convém sublinhar que, pelo facto de se tratar de actividade criminosa, é necessário, para concluir-se sobre o perigo da sua continuação, partir de um pressuposto elementar: que se está perante uma actividade criminosa. Ora, ao aceitar-se o referido pressuposto, dar-se-ia lugar a uma violação flagrante do princípio da presunção da inocência, o que teria como consequência imediata a inconstitucionalidade desta parcela da norma legal. Por essa razão, o juízo referente à actividade criminosa em questão deve, em respeito às normas constitucionais, ser simplesmente indiciário, diante dos factos constantes nos autos. Apesar de, neste caso, a factualidade constante dos autos referir-se aos crimes continuados.
É importante observar que a imposição de uma medida de coacção não pode visar a prevenção da prática de qualquer crime pelo arguido, mas apenas impedir que este continue a prática da actividade criminosa pela qual está indiciado.
Nem mesmo a lei penal substantiva admite a sujeição de qualquer pessoa a medidas de segurança com o fim de a impedir de cometer algum crime no futuro. Por isso, atendendo às circunstâncias do crime, à personalidade do arguido, se for de presumir a continuação da prática criminosa que lhe é imputada no processo, pode justificar-se a sujeição a uma medida de coacção.
Nem mesmo a lei penal substantiva admite a sujeição de qualquer pessoa a medidas de segurança com o fim de a impedir de cometer algum crime no futuro. Por isso, atendendo às circunstâncias do crime, à personalidade do arguido, se for de presumir a continuação da prática criminosa que lhe é imputada no processo, pode justificar-se a sujeição a uma medida de coacção.
Por último, importa referir que o ónus da alegação e prova do perigo compete ao requerente ou à entidade que considera a necessidade de aplicação da medida de coacção
Prova
probare – significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.
Como significado jurídico representa os actos e os meios usados pelas partes e reconhecidos pelos pelo juiz como sendo a verdade dos factos alegados. A prova é essencial, um instrumento de suma importância onde as partes irão buscar se aproximar da tese defendida, quanto absolutório e condenatório, realizando atos, diligências com intuito de construir os fatos da com maior proximidade da lide gerada, onde com argumentações das partes poderão ganhar a convicção do juiz.
Para COUTURE, “provar é demonstrar de algum modo a certeza de um facto ou a verdade de uma afirmação”. Na sua óptica, a prova seria um método de averiguação, quando é de natureza penal e um método de comprovação, demonstração, corroboração da verdade ou falsidade das proposições formuladas em juízo.
Com efeito, a prova pode revelar um facto directamente, mas pode também evidenciá-lo pelo indício e pela presunção. E se está, segundo CARNELUTTI, por sua natureza, não é prova, nela se converte por sua fortuita conexão com o facto a provar. Ao juiz caberá deduzir sua convicção quanto a existência de um facto ou a veracidade do que foi alegado pelas partes num raciocínio lógico que tenha como ponto de partida uma especulação, constatação ou simples verificação objectiva.
Com efeito, a prova pode revelar um facto directamente, mas pode também evidenciá-lo pelo indício e pela presunção. E se está, segundo CARNELUTTI, por sua natureza, não é prova, nela se converte por sua fortuita conexão com o facto a provar. Ao juiz caberá deduzir sua convicção quanto a existência de um facto ou a veracidade do que foi alegado pelas partes num raciocínio lógico que tenha como ponto de partida uma especulação, constatação ou simples verificação objectiva.
Produção de prova
Produção de prova é conjunto de actos processuais que devem trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes. Ex. prova testemunhal, é o momento de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa.
A produção da prova não encerra o ciclo probatório. Apenas completa a parte processual da instrução. A prova dos factos faz-se por meios adequados à fixá-los em juízo. Por esses meios ou instrumentos, os factos deverão ser transportados para o processo seja pela reconstrução histórica (narração de testemunhas), pela sua representação (declaração constitutiva de actos constantes de documentos) ou pela sua reprodução objectiva (exame pericial da coisa); ou ainda sob outras formas idóneas para atestar a sua existência, ou suficientes para obter a ideia precisa de sua existência.
Conforme a natureza do facto, os meios de prova poderão variar e o mesmo facto pode ser provado de diferentes maneiras. A prova terá de produzir-se em sintonia com os princípios e normas processuais. Para o juiz, aquilo que não se encontra no processo e conforme a disciplina processual, não existe (“quod non est in actis non est in mundo”).
A prova é, normalmente oferecida pelas partes no período de instrução, ou seja, na fase imediatamente àquela em que ocorre a definição dos factos que importa provar.
A produção de prova tem à finalidade de formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litigio precisa o juiz ficar conhecendo a existência do facto sobre o qual versa a lide.
Tendo o autor de provar aquilo que constitui seu direito, poderíamos dizer que a prova não é um direito, mas um ônus. É como princípio dispositivo, pelo qual o juiz está impedido, para manter sua imparcialidade.
O objecto da prova, no entanto, deve ultrapassar a seara concernente ao crime, e abranger, inclusive, situações objectivas ou subjectivas que, de certa maneira, podem intervir na resolução do feito. Deve abarcar todos os factos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
Assim, no processo penal, em que a busca da verdade processual e a observância de princípios como o devido processo legal tem acentuada pertinência, caso o facto controvertido ou não, deverão restar provados. Até mesmo a confissão do réu, que não tem valor absoluto, devendo ser confrontado com o restante das provas produzidas no processo.
Investigação
O primeiro momento probatório estaria conectado à busca de provas. Conforme Gustavo Badaró afirma “tal direito sempre foi reconhecido, ainda que sem preocupação de estudá-lo sistematicamente, ao Ministério Público e ao acusador privado, sendo exercido, principalmente, por meio do inquérito policial”.
Todavia, o inquérito policial não é a regra, há casos em que são utilizados outros meios de investigações prévios, ou pelo facto da materialidade e da autoria delitiva se encontrarem tão evidentes que não seria necessária uma investigação.
Em regra, para as investigações preliminares, tem-se o inquérito policial que, pode ser entendido como um meio pelo qual se visa apurar o facto, “que aparenta ser ilícito e típico, bem como sua autoria, coautoria e participação, é o procedimento preliminar ou prévio, cautelar, realizado pela polícia judiciária e, portanto, de natureza administrativa e finalidade judiciária”.
Gustavo Badaró entende que o inquérito policial seria um procedimento investigativo administrativo realizado pela polícia judiciária, “consistente em atos de investigação visando apurar a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, bem como requerer medidas cautelares”.
Pode-se haver a interpretação desse tipo de investigação como sendo basicamente o caminho pelo qual se busca apurar o facto ilícito e típico com actos que visem à elucidação desse facto. Assim, o inquérito seria a reunião de actos com o fito de investigação criminal, conduzido sob a forma de diligências, exames e interrogatórios, realizados pela autoridade policial, que reduz a escrito e autua, com o fim de desvendar o crime comum e descobrir seu autor.
Outros entendem ser o inquérito um preparatório da acção penal. Trata-se, “pois, de procedimento cautelar; de natureza administrativa; que contém investigação e instrução policial, acerca de facto, supostamente Violante da norma penal; todas as circunstâncias que o envolvem, e respectiva autoria. O fim e o destino do inquérito são judiciários”.
Já há aqueles que defendem o inquérito policial como sendo uma forma de registro e colectas de provas do facto. Seria o registro formal, legal, e cronologicamente escrito, conduzido e elaborado por autoridade policial legitimamente incumbida para autenticar suas investigações e diligências nas apurações das infrações penais, das circunstâncias e dos autores. Seria ele composto pelas peças relativas às diligências realizadas para apuração do fato delituoso, requerimentos, autos de exames periciais, termos de declarações, depoimentos, etc.
Por fim, como bem explicita Marta Saad, existem os que consideram o inquérito policial como sendo um “procedimento técnico-jurídico, formal e escrito, elaborado pela polícia judiciária, enfeixando a coleta dos elementos materiais probatórios das infracções penais, de suas circunstâncias e a identificação dos seus autores, para auxiliar o Poder Judiciário na realização da justiça penal, bem como para a concretização de providências cautelares no interesse da ordem pública”.
Mirabete ensina, por sua vez, que é “todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática da infração penal e de sua autoria.
Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto em flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público ou o ofendido, que com ele formam sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar”. Cabe esclarecer que tal procedimento não é indispensável para a propositura da acção penal.
Exame e Prova Pericial
Com a tomada de conhecimento da ocorrência duma infracção criminal que possa ter deixado vestígios o agente do Ministério Público ou o agente que investigador deve tomar providencias imediatamente no sentido de evitar , tanto quanto possível , que esses vestígios se apaguem ou alterem antes de serem devidamente examinados, proibindo , quando for necessário , sob pena de desobediência , a entrada ou transito de pessoas estranhas no lugar do crime ou quais quer actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
Se o vestígios deixados pela infracção se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, o agente do Ministério Público fará descrever o estado em que encontrou, no acto do exame, as coisas ou pessoas em que possam ter tempo e as causas por que se deu essa alteração ou desaparecimento.
Na pratica aconselha –se que nos casos de crimes de homicídio voluntario em que a descoberta do autor se prevê de difícil apuramento, o agente do Ministério Público que está à frente da investigação assim que tomar conhecimento da infracção, deve imediatamente tomar as providencias de que acima nos referimos, mormente impedir que se toque no cadáver e nos objectos próximos, para permitir uma mais eficiente e segura actuação da policia cientifica e dois peritos das medicina legal.
Em grande número de crimes a investigação dos interrogatórios de testemunhas e declarantes, pela possibilidade que dá aos investigadores de controlar a veracidade de prova pessoal.
A inspecção deve em regra iniciar –se por uma observação cuidadosa, efectuada somente com o sentido da vista, sem alterar alguma coisa no local, o que poderia acarretar confusão ulterior.
A inspecção deve em regra iniciar –se por uma observação cuidadosa, efectuada somente com o sentido da vista, sem alterar alguma coisa no local, o que poderia acarretar confusão ulterior.
O investigador, antes de iniciar a recolha de vestígios, e a fim de os descobrir, deve colocar –se no local mentalmente o problema em equação, procurando resposta às perguntas essências sobre qual a infracção praticada, quem a cometeu, como foi cometida, onde e quando, porquê e com que meio.
O Ministério Público ou investigador, quando se proceda a exame no lugar da infracção, pode sempre ordenar que ninguém se afaste dele, sob pena de desobediência, e obrigar, com auxílio da forca publica, se necessário, as pessoas que pretendem afastar –se a que nele se conservem enquanto for indispensável a sua presença.
Ninguém pode eximir-se a sofrer qualquer exame ou facultar quais quer coisa que devam ser examinados, quando isso for necessário para a instrução de qualquer processo, podendo o Ministério Público tomar efectivas as suas ordens, até com auxílio da força, sem prejuízo do disposto nos artigos 209.⁰ e 210.⁰ do C.P.P.
Os exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas só deverão realizar –se quando forem indispensáveis para a instrução. Ao exame assistido somente o Ministério Público e os peritos, podendo o examinado fazer –se acompanhar de uma ou duas pessoas de sua confiança, devendo ser prevenido de que tem esta faculdade.
Como se alcança do acima exposto, a realização de exames que atentem contra o pudor das pessoas só podem ser realizadas quando for indisponível, assim, não justificaria o uso desta faculdade, quanto a matéria de facto a provar fosse de pequena importância. Portanto, deve se ter na consciência do investigador a presunção solidamente fundada da aquisição, pelo exame, duma prova essencial.
Para a realização de exames serão nomeados dois peritos pelo Ministério Público investigador, que perante ele prestarão compromisso de honra.
Nos casos de extrema urgência ou quando pela grande simplicidade das investigações ou pequena gravidade da infracção, o Mistério Público julgue bastante a intervenção de um só perito, com ela fará o exame.
Podem assistir o exame os ofendidos, a parte acusatória e também os arguidos, depois de admitidos a intervir no processo, salvo a situação de que curamos, acima, referente a exames que atentam ao pudor das pessoas. A parte acusatória e o arguido poderão requer no acto do exame, e sem prejuízo do bom andamento da diligencia, o que convier para a descoberta da verdade, devendo o Ministério Público indeferir tudo for inútil para a causa. Se for necessário quaisquer esclarecimentos, nos exames que posam ofender o pudor das pessoas, serão pedidos e dados posteriormente.
Quando os exames dependerem de conhecimento particular de qualquer ciência ou arte, serão nomeadas as pessoas com habilitações necessárias para os efectuar. Se no lugar em que tenha de se fazer o exame ou nos cincos quilômetros em redor não houver senão um perito, assim se declarara no auto e exame será valido apenas com sua intervenção.
Se no lugar onde deva fazer-se o exame e nos quinze quilômetros em redor não houver perigo algum, e houver na sede do distrito , o Ministério Público poderá ordenar que o objecto que deve ser submetido ao exame seja transportado para ali, se o transporte puder efectuar –se sem prejuízo da averiguação da verdade da verdade ou saúde pública , podendo para este efeito requisitar as diligencias necessárias à autoridade administrativa ou policial , que a elas procedera imediatamente e com as cautelas devidas. Todo o perito convenientemente notificado para qualquer exame deverá comparecer no dia e local designado, sob pena de incorrer na sanção prevista no artigo 91.⁰ do Cód. do Processo Penal, referente a falta de comparecimento sem justificação.
Investigação,Pericia Medico –legal nos Crimes Contra as Pessoas
Autopsia e Reconhecimento do Cadáver
Ao longo da instrução preparatória o Ministério Público, nos crimes contra as pessoas, nomeadamente, ofensas corporais e homicídios para o esclarecimento da verdade, deve ordenar a realização de exames médicos –legais.
Nas cidades onde há serviços de medicina legal e eles compete a realização de exames, onde não existem especialista podem ser requisitados para o efeito médicos afectos em hospitais, por mais que sejam generalistas.
Entendemos que não serão obrigados a fazer autopsia mas podem fazer alguns exames que possam ter interesse para investigador.
Autopsia será sempre precedida de reconhecimento do cadáver e, se este não for logo reconhecido, não procederá ao exame senão passadas vinte e quatro horas, durante as quais, sendo possível, o cadáver estará exposto em estabelecimento apropriado ou em lugar público, a fim de ser reconhecido, salvo se houver perigo a saúde ou ordem pública ou se houver urgência imediata no exame.
Se o cadáver não for reconhecido, descrever-se –ão no auto as particularidade que o possam identificar e só depois se procederá à autopsia.
Quando se trate de cadáveres desconhecidos , é preciso fazer um exame minucioso para se poder averiguar a identidade , medir –se-á a estrutura , avaliar-se-á aproximadamente a idade , notar-se-á o estado de nutrição , o aspecto dos cabelos da cabeça e da barba, a cor das ris , os e4stado da dentição ; se há cicatrizes , a sua sede e aspecto , qualquer vícios de conformação , mutilações , sinais particulares , tais como noevus pigmentares ou vasculares , vestígios de doenças ou de tratamento, ´pinturas de tatuagem , estigmas profissionais . far-se –ão também investigações antropométricas , se parecer necessárias.
Por último há que designar os sinais de morte real e de putrefacção observados. Deve se fotografar o cadáver e recolherem-se impressões digitais.
Nos crimes de ofensas corporais, os peritos devem descrever os ferimentos ou lesões, indicar as suas causas e instrumentos que as produziram e a duração da doença ou impossibilidade de trabalho que causaram.
O tribunal e a produção da prova
O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cfr. art. 443 do CPP), inclusive, a produção de prova superveniente - sempre com respeito pelo contraditório.
Concisa e lapidarmente MIGUEL TERRECH define o princípio da verdade material como sendo aquele «em que o julgador penal tende a adequar o seu pensamento com os factos tais como foram ou como são na realidade histórica».
No mesmo sentido o Professor JORGE FIGUEIREDO DIAS refere que «a adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui exclusivamente às partes, mas em último termo ao Juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento». E mais adiante refere que a precipitação desse princípio «só significa – ao contrário do que sucede com o princípio da discussão – actividade investigatória do tribunal não é limitada pelo material de facto aduzido pelos outros sujeitos processuais, antes se estende autonomamente a todas as circunstâncias que reputar-se relevantes».
Receptáculo deste princípio pode-se considerar o normativo contido no art. 443.º quando impõe que o tribunal, oficiosamente, ordene a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Deve entender-se que os requerimentos de produção de prova serão objecto de indeferimento, designadamente nos seguintes casos:
− Inadmissibilidade legal da prova ou do seu meio de obtenção;
− irrelevância das provas;
− Inadequação, impossibilidade ou de duvidosa obtenção do meio de prova;
− Quando tenha uma finalidade meramente dilatória.
AFASTAMENTO DE QUEM DEVA PRESTAR DECLARAÇÕES [ART. 432 DO CPPº]
Durante a produção de prova, todas as pessoas que devam prestar declarações permanecem afastadas da sala de audiências e sem acesso a informações do que ali ocorrer, competindo ao funcionário de justiça velar pelo seu cumprimento antes e depois de se iniciar a produção da prova.
Informação sobre o objecto do processo nos processos de querela – artº 464 do CPP
O início da produção de prova é precedido da leitura das peças constantes do artº 464 oficiosamente ou a requerimento.
Tal leitura não é obrigatória nas demais formas processuais, mas o Juiz deve informar o réu dos factos que lhe são imputados, para que este tenha conhecimento real e concreto do que lhe é assacado de modo a permitir o julgamento justo e equitativo e com todas as garantias de defesa consagradas no artº 65 da CRPM.
4.3. Produção (execução, assunção)
É o momento no qual requerida e admitida a produção de prova, surge à parte o direito à produção da prova. Portanto, os meios de prova, em regra, devem ser produzidos em contraditório, na presença das partes e do juiz natural. “Não basta, pois o contraditório sobre a prova, sendo exigido o contraditório na produção da prova.
Excepcionalmente, a prova documental não precisa ser produzida em contraditório, bastando que seja submetida a um contraditório diferido, após sua juntada aos autos”. Segundo Antônio Magalhães Gomes Filho é “assegurar a participação dos interessados nos atos de produção (execução, assunção) da prova, o que configura, no dizer de Siracusano, um direito sobre o meio de prova. É através dessa participação, com impugnações, perguntas, críticas, e eventual oferecimento de contra-prova, que se realiza, em sua plenitude, o contraditório na instrução criminal, requisito essencial à legitimação da própria atividade jurisdicional”.
Importa, nessa fase processual, grande importância do contraditório devendo-se tomar as lições de Rogério Lauria Tucci ensinando que o direito do indivíduo “à contrariedade real assume natureza indisponível, dada, precipuamente, a indisponibilidade dos interesses em conflito, de sorte a apresentar-se como autêntica expressão de sua liberdade jurídica, a saber: conferindo-se ao acusado o direito à jurisdição penal, exercido por meio de um processo no qual lhe assegure a ampla defesa, sobretudo em razão da actividade marcantemente contraditória, efetivada por órgão técnico”.
Ada Pellegrini Grinover, citando Barbosa Moreira, ministra que “a garantia do contraditório significa, antes de mais nada, que ambas as partes há de conceder iguais oportunidades de pleitear a produção de provas. Significa, a seguir, que não deve haver disparidade de critérios no deferimento ou indeferimento dessas provas pelo órgão jurisdicional. Também significa que as partes terão as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre seus resultados”.
Assim, o contraditório tem grande importância no momento de produção de provas, pois se trata de uma actividade que busca a constituição do material probatório a ser utilizado pelo órgão jurisdicional julgador na formação de seu convencimento.
Todavia, cumpre esclarecer que existem situações as quais não se pode esperar o curso normal do processo sob o risco de se ter determinada prova deteriorada, por essa razão, passa-se a se valer da antecipação das provas. Nessa condição, pode-se haver o contraditório diferido, que permitem às partes no curso do processo analisar e discutir acerca das provas previamente produzidas.
À vista disso, admitida a prova, o momento seguinte seria o direito à sua produção; nesse sentido, deve-se se observar a plena aplicação do princípio do contraditório a fim de dar validade às provas que serão apresentadas ao órgão jurisdicional julgador e serão os meios pelos quais se buscará o convencimento do juiz.
Interrogação do réu, do ofendido e demais pessoas
Feita a leitura do processo, e porque as testemunhas devem estar recolhidas numa sala e saíram à medida que forem chamadas, tomando –se as precauções necessárias para evitar que ser comuniquem, nos termos do corpo e ss do único do art. 432.⁰ do CPP, são efectivamente recolhidas, após o que faz-se o interrogatório do réu, são tomadas declarações ao ofendido e demais pessoas que devam prestá-la (corpo do art. 465.⁰ do CPP). Começa pelas perguntas relativas à identificação e aos antecedentes criminais – devendo o suspeito fornecer os elementos de identificação solicitados e informar acerca dos antecedentes criminais, de forma completa e com verdade, precedidas da advertência de que a falta à verdade ou a própria recusa em responder poderá fazer incorrer em responsabilidade criminal – corpo do artº 425 do CPP.
Seguidamente, por força do § 1º o Réu é informado, de forma clara e precisa, dos factos que lhe são imputados, esclarecendo-o de que o silencio o não desfavorecerá.
Seguidamente, se o suspeito manifestar o desejo prestar declarações quanto ao mérito da causa – e o juiz-presidente perguntar-lhe-á se confessa ou nega os factos da acusação:
− Confessando os factos: convencendo-se o tribunal que a confissão é, total ou parcial, livre e verdadeira, o interrogatório deverá, mesmo assim, esclarecer os motivos do crime, tempo lugar, modo e emios empregues para o seu cometimento (vd. artº 256 do CPP).
− Negando os factos da acusação: o tribunal ouvi-lo-á em tudo o que for pertinente à causa (cfr. artº 257 do CPP).
Os juízes-adjuntos, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor por esta ordem, formularão as perguntas que entenderem necessárias ao esclarecimento da verdade, através do juiz-presidente (cfr. § 3 do artº 425 e 429).
As perguntas terão a forma e finalidade prevista no artº 254 e ao arguido deverão ser asseguradas as garantias previstas nos artº 255, 260 e 261 do CPP.
Vários Réus
Respondendo vários réus, o juiz-presidente determinará se devem ser ouvidos na presença uns dos outros ou em separado, segundo parecer mais conveniente para a descoberta da verdade – artº 427 do CPP.
Em caso de audição separada e em nome das garantias de defesa do arguido, este deve ser informado do teor das declarações dos co-arguidos prestadas na sua ausência.
Inquirição das testemunhas e declarações dos peritos
Conforme corpo do art. 465.⁰ do CPP, segue –se a inquirição das testemunhas e declaração dos peritos, acobreações e demais diligências exigidas pela produção da prova, sem prejuízo de se proceder a novas perguntas aos réus e aos ofendidos, após a audição das testemunhas e peritos, sempre que se julgarem necessárias, claro que para efeitos de esclarecimento da verdade.
A oralidade domina a audiência, em termos de o interrogatório do réu, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos ou outras pessoas, feitos na audiência, deverem ser prestados oralmente, a menos que a lei determine o contrário (art. 466 do CPP), sem prejuízo de serem reduzidos a escrito e constarem da acta audiência do julgamento conforme ss 1.⁰ do art. 457.⁰ do CPP.
O papel das partes na produção da prova
O processo é composto de partes: uma que alega o facto constitutivo do seu direito (autor) e outra que alega o facto extintivo, impeditivo ou modificativo (réu).
No estudo da prova devemos considerar primeiramente que dela se servem o juiz e as partes no processo. É natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um facto e dele quer extrair consequências jurídicas é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor, provocando a litigiosidade, gerando a dúvida no espírito do julgador.
Em juízo a prova tem o objectivo de reconstruir um facto que interessa à causa, porém há sempre uma diferença entre os factos que ocorreram efectivamente fora do processo e a reconstrução desses factos dentro do processo. Por exemplo, para a prova do dano moral, não basta apenas a afirmação dos factos ao juiz, impondo-se a demonstração da sua existência. Na medida que o facto gerador da lesão moral é afirmado, necessariamente deve ter tido uma existência num tempo e num determinado lugar. Essa existência será trazida pelas partes ao processo mediante prova documental, testemunhal ou mesmo pericial.
Produção da prova, prolação de sentença e recurso
A produção da prova é feita em conformidade com as disposições do corpo do art.559.⁰, sendo feita por escrito e constar resumidamente da acta quando a acusação ou declararem que prescindem do recurso.
Antes de iniciar a produção de prova, é pelo juízo concedida palavra ao defensor a fim de deduzir a defesa, que de forma resumida será reduzida a escrito na acta, ao que segue –se o interrogatório do acusado e do ofendido (este caso presente, visto poder fazer –se representar por advogado nos termos do art. 559.⁰ n.1 do C.P.P), das testemunhas da acusação e da defesa.
O juízo poderá fazer ao acusado, ofendido, às testemunhas da acusação e da defesa perguntas que os representantes da acusação e da defesa requerem e que as julgue necessárias para o esclarecimento da verdade.
Terminada a produção da prova, os representantes da acusação e da defesa usam da palavra para efeito de fazerem alegações orais, por tempo não superior a quinze minutos, podendo o juiz, prorrogar por mais tempo se a natureza da causa o exigir.
A sentença, que não conterá relatório, é proferida depois de feitas as alegações orais, podendo sê-lo verbalmente, mas neste caso é consignada na acta (art. 554.⁰, aplicável n.3 do art. 559.⁰ do CPP).
Só pode haver lugar a recurso da sentença final, quando a acusação ou a defesa tenham declarado antes do interrogatório do réu que não prescindem dele, e efetivamente o interponham logo em acto seguido à leitura da sentença (corpo do art. 561.⁰ do CPP).
Produção antecipada das provas
As provas produzidas perante a autoridade judicial, antes do seu momento processual oportuno ou até mesmo antes de iniciado o processo, em situação de urgência e relevância e observado o contraditório real são consideradas como antecipadas.
O art. 520.⁰ do CPC, dispõe que, havendo justo receio a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou inspecção, pode o depoimento, a perícia ou a inspecção realizar –se antecipadamente e até proposta a acção.
A produção antecipada de prova é medida que a sensatez abona e a prudência recomenda, em face de imprevisibilidade do momento em que o processo retomará curso se próximo, caberá na ocasião deferir à defesa a renovação da prova. Se apresentar –se dificuldade intransponível na produção longamente protelada. Em ambos os casos, ver –se – á assegurada à perquirição da verdade, objectivo último do esforço processual.
Cabe ao juiz, dentro de seu prudente arbítrio, decidir sobre a conveniência e oportunidade da produção antecipada de provas, quando incontentável o seu carácter urgente, não configuradas na espécie, uma vez que o fundamento utilizado consiste na mitigação ou perda de memória dos factos.
Para que a produção de prova seja possível, são necessários dois pressupostos: fimus boni iuris (relevância) e periculum in mora (urgência).
A relevância verifica-se pela urgência ou e já, que a prova diga respeito aos factos de eventual processo futuro ou do próprio processo já instaurado.
A urgência, por sua vez, caracteriza-se pelo risco de desaparecimento da prova, ou seja, pela presença do periculum in mora.
Possibilidade de aplicação da produção antecipada de prova
O incidente da produção antecipada de prova pode apenas ser admitido em casos extremos, sempre a requerimento das partes, e demonstrada à probabilidade de ser inviável a posterior repetição na fase processual da prova, devendo estar demonstrada a relevância da prova para a decisão da causa.
Presentes os requisitos bifásicos, quais sejam: Relevância e imprescindibilidade do seu conteúdo para a sentença; e impossibilidade de sua repetição na fase processual, amparado por indícios razoáveis do provável perecimento da prova, o incidente deve ser praticado com a mais estrita observância do contraditório e amplo direito de defesa.
Desta maneira a prova antecipada deve ser produzida em audiência pública, exceto nos casos de segredo de justiça; presidido por um órgão jurisdicional; na presença dos sujeitos e seus respectivos defensores; sujeitando-se ao disposto para a produção da prova em juízo, ou seja, com os mesmos requisitos formais a que deveria obedecer ao ato se realizado na fase processual; devendo permitir o mesmo grau de intervenção a que teria direito o sujeito passivo se praticada no processo. (Lopes Jr., 2013).
A prova muitas vezes pode ser urgente e relevante, porém ela deve ser adequada ao momento processual, pois muitas vezes ela pode esperar para ser produzida posteriormente, devido a inadequação a fase processual em que se encontra.
Assim, observa-se que o juiz deve analisar se a prova é realmente necessária, analisar o caso concreto, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4.9.1. Provas reais
Junção de provas documentais. Leitura das provas documentais
Os arts, 194.⁰ e 245.⁰ do CPP, dispõem que serão juntos aos todos os documentos que possam servir para a instrução do processo e não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, qualquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
As provas reais para poderem ser tomadas em consideração devem ser juntas ao processo para poderem ser examinadas na audiência.
Sucede, porém, que há provas reais cuja junção ao processo é impossível, sendo então substituídas pelos autos de exame e pelas pericias. São estes autos que então são objecto de apreciação em audiência.
Entre as provais reais assume importância particular a prova documental. A regra é a mesma devem ser juntos ao processo e examinados na audiência de julgamento.
A junção de documentos constituam elementos de prova é feita oficiosamente ou a requerimento até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo. Posteriormente a estas fases, a acusação e a defesa só têm o direito de juntar novos elementos de prova se demonstrarem a impossibilidade de junção nas fases anterior, mas o tribunal pode sempre ordená-la se considerar que o elemento de prova é relevante para a descoberta da verdade.
Importa, por isso, distinguir o direito das partes a juntar novos elementos de prova na fase da audiência do poder do tribunal a ordenar a sua junção, oficiosamente ou requerimento.
Os documentos probatórios devem ser examinados em audiência. Não basta, com efeito, que acusação e defesa conheçam os documentos juntos aos autos do processo e, por isso, dispuserem a sua leitura e ou exame. A dispensa de exame ou leitura dos documentos viola os princípios de imediação, publicidade e oralidade.
Não basta que as partes conheçam os documentos juntos aos autos do processo e possam por isso dispensar a sua leitura ou exame. A leitura ou exame em audiência de julgamento importa não apenas a todos os sujeitos do processo, mas também ao público em geral. A publicidade da audiência destina-se, a permitir a fiscalização da actividade jurisdicional e a convencer o público da justiça da decisão. Mas também no que ao próprio tribunal respeita as provas tem de ser todas examinadas em audiência de julgamento. Encerrada a audiência, o tribunal procede de imediato à deliberação, sem previa discussão. A convicção do juízes e jurados há-de fazer –se unicamente com base na prova produzida em audiência de julgamento, não sendo licito recorrer a outras quaisquer provas, mesmo constantes dos autos, se não tiverem sido objecto de discussão no contraditório da audiência. Assim, na audiência de julgamento, os documentos devem ser examinados, lidos, escutados ou vistos, conforme a sua natureza.
Confissão do arguido
O 256 do CCP, atribui à confissão do arguido, quando verificadas determinadas circunstancias, efeitos especiais sobre o andamento do processo e a defesa. Anotemos só que o arguido pode confessar os factos por motivos vários: por puro interesse processual, mas também por motivos nobres ou mesmo por motivos censuráveis. Por isso apreciar arguido, tanto nos motivos do crime, como nos motivos da própria confissão.
O 256 do CCP, atribui à confissão do arguido, quando verificadas determinadas circunstancias, efeitos especiais sobre o andamento do processo e a defesa. Anotemos só que o arguido pode confessar os factos por motivos vários: por puro interesse processual, mas também por motivos nobres ou mesmo por motivos censuráveis. Por isso apreciar arguido, tanto nos motivos do crime, como nos motivos da própria confissão.
Valoração
A valoração das provas é o momento no qual haverá a avaliação da idoneidade dos elementos de prova, seria uma apreciação isolada sobre a aptidão de cada elemento obtido para servir de fundamento ao convencimento judicial, é o devido respeito dos momentos anteriormente explicitados.
Ocorre anteriormente ao outro submomento, de igual importância, que “seriam as operações inferenciais necessárias à determinação do enunciado factual que será adotado como premissa do raciocínio decisório final”.
Conforme Gustavo Badaró, “de nada adiantaria o direito de investigar, requerer, ter admitida e produzida a prova, se no momento culminante do processo, o juiz pudesse simplesmente, ignorar a prova. Toda a prova produzida deve ser valorada pelo juiz. É óbvio que o juiz não é obrigado a acolher a prova, mas considerá-la insuficiente para convencê-lo da ocorrência de determinado facto”. Não poderia, portanto, o juiz ignorar a prova produzida e deve, ser produzida, ser valorada. É nesse ponto que a fundamentação da sentença teria um papel essencial para aferição do respeito do direito à prova.
Para Marina Gascón Anellán, a valoração das provas é o juízo de aceitabilidade dos resultados produzidos pelos meios de prova. Consiste, especificamente, na verificação dos enunciados fáticos introduzidos no processo por intermédio dos meios de prova, assim, como no reconhecimento dos mesmos por um determinado valor ou peso na formação da convicção do julgador sobre os fatos que são considerados.
Cabe ressaltar que foram criados modelos de valoração dos fatos, que seriam produzidos pelas provas, assim, existe uma evolução do modelo probatório contemporâneo a fim de que sejam valoradas as provas de acordo com o procedimento institucionalizado em cada período.
O último momento probatório, portanto, seria aquele em que se procede a valoração das provas trazidas em juízo. Toda prova produzida deve ser valorada pelo juiz, logo ao término da instrução, isto é, após os debates orais em audiência, passando-se à fase decisória do processo, o julgador, ao fundamentar a sentença, deve pronunciar-se acerca de todas as provas produzidas, acolhendo aquelas que firmarão o seu convencimento em prejuízo das outras que serão desconsideradas.
É a valoração, portanto, não só uma fase conclusiva de todo o procedimento probatório, respeitados os momentos probatórios, como também um ponto de observação privilegiado para se apreciar a efetividade do direito das partes a influir no acertamento dos factos. É trazer para o concreto e assegurar o efeito da actividade probatória, ou seja, fazer com que sejam as provas avaliadas pelo juiz da decisão. Igualmente é, nesse momento probatório, consistir para que se tornem reais os efeitos das regras de legalidade na obtenção e incorporação das provas no processo, diante da proibição imposta pelo julgador de se avaliar os elementos introduzidos com violações à normais constitucionais ou legais. Seria a concretização do direito à exclusão, que seria a não utilização, na decisão, dos dados resultantes de violações às regras legais.
Em suma, as actividades probatórias vão ao encontro do momento culminante que seria a valoração das provas dos elementos recolhidos. As provas por si só não tem valor, deve-se haver um conjunto delas para então servir de fundamento à conclusão final de acordo com que elas poderão resultar.
Dessa forma, são necessárias a selecção, a crítica, ou a rejeição dos materiais produzidos com o fim de se extrair uma convicção a respeito dos factos investigados. Haverá nesse instante, a transformação, ou não, dos dados objectivos resultantes dos procedimentos probatórios em uma crença acerca da veracidade ou falsidade das proposições de facto afirmadas pelas partes.
Por conseguinte, a valoração da prova deve conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos. Trata-se de um conjunto de aferições intelectuais que têm como escopo conhecer o mérito da convicção que pode resultar das provas trazidas ao processo.
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Alegações orais
Terminada a produção das provas mediante interrogação do réu e do ofendido e demais pessoas, inquirição das testemunhas e declarações dos peritos, e demais diligencias exigidas pela produção da prova, procede –se as alegações orais dando-se para o efeito a palavra sucessivamente ao M.P, a acusação particular e a defesa, podendo se replicar somente uma vez (corpo do art.467. ⁰ do CPP)
Importa referir que as alegações orais não são meio de prova, pois têm em vista convencer o tribunal sobre os factos a considerar provados e não provados no que diz a alegações de facto que são uma síntese conclusivo da prova (SILVA, 2009: 256 e CARVALHO, 2010: 405), pois produzida a prova perante os juízes e em contraditório, as legações têm uma função de recapitulação e de síntese, ganhando geralmente em clareza e persuasão quando sintéticos e incisivas.
A lei limita o tempo durante o qual os representantes da acusação e a defesa podem usar da palavra nas suas alegações orais, sendo o tempo máximo permitido de uma hora, para cada vez. Porém, dependendo da natureza da causa, a exemplo de um processo complexo, poderão usar da palavra por mais de uma hora mediante permissão do presidente do tribunal (ss único do art. 467.⁰ do CPP).
Terminadas as alegações, o réu tem mais uma oportunidade de se pronunciar, querendo, visto que o corpo do art. 468 determina que o presidente do tribunal pergunte –o se tem mais coisa a alegar a bem da sua defesa.
Na eventualidade de omissão pelo juiz da pergunta prescrita pelo corpo do art. 531.⁰ do CPP, e nada terem declarado os representantes da acusação, e da defesa, presume –se legalmente que renunciaram ao recurso, desde que antes do interrogatório do réu não tenham requerido que o mesmo se reduza a escrito.
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Citação do artigo
Mavie, Emilio Abner;Direito Processual Penal Em Moçambique , disponivel em :https://direitomozeam.blogspot.com/p/2.html, acesso , ano /data.
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Legislação
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- Código de Processo
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Os temas sao extremamente interressantes
ResponderEliminarAvera os temas sao assaz interessantes, mas as nossas leis ainda contem muitas lacunas (codigo penal e codigo de processo penal).
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