POR EMILIO MAVIE
Entre as fonte das obrigações, nos artigos. 483. °, o legislador inclui a responsabilidade civil. Tendo em conta o regime especifico da responsabilidade Civil e as suas consequências, a fonte da obrigação de indemnizar é exclusivamente legal, não cabendo à doutrina ou à jurisprudência criar situações de responsabilidade civil não previstas na lei. Razão pela qual não de admitir novidades jurisprudenciais ou doutrinárias que levem a constituir situações de responsabilidade civil não prevista na lei ou com contornos diversos da previsão legal.
Não obstante a fonte da responsabilidade Civil ser a lei, não está totalmente coarctada a autonomia privada, podendo, previa, ou posteriormente, lesante e lesado ajustarem certos aspectos, mormente relativos à obrigação de indemnizar.
Aliás, é mesmo possível que um qualquer facto possa gerar responsabilidade civil e penal, ou só responsabilidade civil, ou só responsabilidade penal.
Essencialmente, a responsabilidade civil visa ressarcir o dano e a responsabilidade penal tem vista punir o agente. Não obstante a diversidade de escopo, a mesma situação pode gerar ambas as previsões, integrando, simultaneamente, as duas responsabilidade. Assim, se A dolosamente rasga o livro de B., além do crime de dano (responsabilidade penal), há a obrigação de indemnizar o prejuízo (responsabilidade civil).
Há, ainda, certas particularidades. A responsabilidade pena assenta no princípio da tipicidade, a pena é moldada em função do crime e do agente, pressupõe sempre ilicitude e, normalmente, dolo. Diferentemente, a responsabilidade civil assenta numa cláusula geral, tem por base o dano causado, não pressupõe sempre a ilicitude do acto e, por via de regra, basta a mera culpa, podendo haver responsabilidade civil sem culpa.
A seu turno, o empresário que fornece ao mercado produto ou serviço defeituoso deve indemnizar os prejuízos derivados de acidente de consumo: o facto jurídico (explorar actividade econômica de fornecimento de produtos ou serviços) origina, aqui, a responsabilidade civil.
A obrigação de indemnizar prejuízos pode também nascer de relação negocial. O inadimplemento de qualquer contrato implica, em regra, para o inadimplente a obrigação de pagar perdas e danos, como já examinado. Indemnizar danos, portanto, nem sempre é responsabilidade civil, nem sempre é obrigação não negocial. Ao contrário, pode ser decorrência do estabelecido em cláusula de contrato negociado entre o devedor e o credor da indemnização. Assim, se toda responsabilidade civil é obrigação compensatória de danos sofridos pelo sujeito activo, o inverso não se pode afirmar. Veja que, no inadimplemento de contrato, indemnizar danos é consectário, enquanto na responsabilidade civil corresponde à própria prestação.
No âmbito da responsabilidade extracontratual, a ilicitude do facto (pressuposto do artigo 483. ° n.°1 do Código Civil), reside na violação de direitos absolutos.
Podemos optar pelo cúmulo de responsabilidades, que é uma acção híbrida, ou seja, o lesante tem a possibilidade de escolher os pressupostos da responsabilidade que lhe seja mais favorável, ou seja, opta ou pela responsabilidade contratual ou opta pela responsabilidade extracontratual. Esta tese tem um carácter dominante na doutrina.
Há vários aspectos em que os dois tipos de responsabilidade se distinguem, mas, sem dúvida,a principal diferença reside na prova da culpa, no ónus de provar a culpa.
No âmbito da responsabilidade extracontratual, cumpre ao lesado provar a culpa do lesante. É o que resulta do artigo 487. ° n.°1 do Código Civil. Já na responsabilidade contratual, as coisas não se passam assim. Pelo contrário, é ao lesante que cabe o ónus de provar que não teve culpa. Assim sendo, nesta modalidade da responsabilidade civil, há uma presunção de culpa do lesante, em vista a proteger os interessesdo lesado. É o que resulta do artigo 799. ° n.°1 do Código.
No entanto, também no seio da responsabilidade extracontratual encontramos casos em que há uma presunção de culpa do lesante: são os previstos nos artigos 491, 492, 493 e 503. ° n.°3 C.C.
Estas presunções de culpa no âmbito da responsabilidade extracontratual têm reflexo no artigo 570. ° n.°2 do C.C, que nos diz que havendo culpa do lesado exclui o dever de indemnizar, nos casos emque o lesante responde por culpa presumida. A culpa do lesado exclui a responsabilidade dolesante, em conclusão.
Convém referir que estas presunções são elidíveis mediante prova em contrário, logo são presunções iuris tantum. Outra diferença reside na responsabilidade subjectiva agravada, de que temos exemplo oartigo 503. ° n.°3 do C.C. Neste artigo, a culpa é presumida, porque o condutor por conta de outrem é em regra um condutor profissional e, assim sendo, em muitos casos, não conduz um veículo próprio, advindo daí a possibilidade de haver desleixo por parte do comissário, precisamente por não conduzir um veículo seu.
Já no âmbito da responsabilidade contratual, esta regra não vale, salvo nos casos em que a obrigação violada tinha, ela própria, uma fonte solidária de responsabilidade. Assim sendo,esta situação tem um carácter excepcional na responsabilidade contratual.
Já quanto aos prazos de prescrição, na responsabilidade extracontratual, de acordo com o artigo 498. ° C.C, o prazo é e 3 anos (36 meses), sem prejuízo de ser aplicável o prazo supletivo de 20 anos. Por seu turno, na responsabilidade contratual não encontramos nenhum artigo que nos dê um prazo, daí que se aplique o prazo supletivo de 20 anos, havendo a possibilidade de haver prazos de prescrição mais curtos, desde que expressamente previsto na lei.
b) Artigo 800. ° do C.C – Neste artigo, o devedor utiliza pessoas para o auxiliar e este vai responder pelos actos que o auxiliar cometa, não havendo aqui qualquer relação de comissão entre ambos.
e) Nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo e o dano ocorrido no lesado (tese dateoria da causalidade adequada, ou da adequação).
Temos também modalidades de responsabilidade que são de carácter objectivo, ou seja, prescindem da culpa, nos termos do artigo 483. ° n.º 2. São elas a responsabilidade pelo risco (artigo 499. ° e seguintes do C.C) e a responsabilidade por actos lícitos, responsabilidade está espalhada em vários artigos ao longo do código: artigo 399. °,1322. °, entre muitos outros exemplos.
Estes dois tipos de responsabilidade têm um carácter excepcional e, como tal, não comportam aplicação analógica, para além de serem de carácter objectivo. Responsabilidade pelo risco – quem obtém as vantagens de uma conduta, deve também arcarcom as desvantagens da mesma.
Assimsendo, de acordo com este preceito, também as omissões são tuteladas e valoradas pelo direito e podem ser também causas de responsabilidade civil extracontratual.
a) Violação de um direito subjectivo absoluto, pertencente a outrem. Ainfracção consiste precisamente nessa dita violação. Pode incidir sobre direitos de personalidade, direitos reais, entre outras hipóteses tuteladas pelo direito.
b) Violação de uma disposição legal destinada à protecção de interessesparticulares. Esta “norma”, tutela interesses particulares e, se for violada, há que ver quais os interesses particulares que são violados.
Sempre que alguém viola um direito absoluto, viola uma norma destinada à tutela de interesses alheios, ou então o facto foi praticado em abuso de direito, estamos perante factos ilícitos, geradores de responsabilidade.
Assim sendo, também as omissões podem dar origem a responsabilidade civil, conforme prescreve e aduz o artigo 486 do Código Civil como casos especiais de ilicitude temos os previstos nos artigos 484 (o Professor Varela não exclui a ilicitude da conduta aí prevista), o artigo 485. ° n.°2 do C.C (estamos perante a assumpção de um risco. Há um dever jurídico de aconselhar, quando o facto a praticar pelo agente seja punível. É só nos casos deste artigo que os conselhos, recomendações ou informações podem dar lugar a uma indemnização.
a) A acção directa é o uso da força para assegurar um direito. Há uma impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais.
Esta causa de exclusão da ilicitude baseia-se em juízos de proporcionalidade e na proibiçãodo excesso, ou seja, a força usada não pode exceder o necessário para assegurar o direito, o interesse.
Esta causa de exclusão da ilicitude baseia-se em juízos de proporcionalidade e na proibiçãodo excesso, ou seja, a força usada não pode exceder o necessário para assegurar o direito, o interesse.
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