O direito notarial pode ser conceituado conforme Larraud como o "conjunto sistemático de normas que estabelecem o regime jurídico do notariado".
Para Néri "o direito notarial pode definir-se como o conjunto de normas positivas e genéricas que governam e disciplinam as declarações humanas formuladas sob o signo da autenticidade pública". Leonardo Brandelli define o direito de registo e notariado como o "aglomerado de normas jurídicas destinadas a regular a função notarial e o notariado".
Após a conceituação do direito notarial como o conjunto de normas que regulam a função do notário, veremos a função notarial e nos outros capítulos a sua aplicação nos outros ramos do direito e nos negócios imobiliários.
Função Notarial
A actuação do notário visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos actos jurídicos preventivamente, desobstruindo o Judiciário do acumulo de processos instaurados no intuito de restabelecer a Ordem Jurídica do país, e actuando como instrumento de pacificação social.
Para um melhor entendimento da função notarial deve-se discorrer sobre seus caracteres, abarcando seu carácter jurídico, cautelar, imparcial, público, técnico e rogatório. A actividade notarial apresenta seu carácter jurídico quando o Tabelião orienta as partes e concretiza a sua vontade na formulação do instrumento jurídico adequado à situação jurídica apresentada. Através da orientação prévia, nota-se o carácter cautelar da actividade.
Leonardo Brandelli afirma que "o carácter de imparcialidade do agente notarial tem sido posto a coberto pelo legislador mediante um regime de incompatibilidades e inibições, bem como a obrigação de segredo profissional e um sistema de responsabilidades civil, administrativa e criminal, tudo a fim de mantê-lo intacto e sempre presente".
Os preenchimento dos requisitos formais do ato praticado é essencial à sua validade jurídica, demonstrando o seu carácter técnico.
O notário precisa da provocação da parte interessada para agir, tendo em vista o carácter rogatório da função notarial, não podendo exercer o seu mister por iniciativa própria.
"O notário exara pareceres jurídicos a seus clientes, esclarecendo-os sobre a possibilidade jurídica de realizar-se determinado ato, sobre a forma jurídica adequada, bem como sobre as consequências que serão engendradas pelo acto."
Leonardo Brandelli analisa a função de polícia jurídica sob dois aspectos:
A aplicação do seu mister de acordo com os ditames do Direito, e o zelo pela autonomia da vontade. Quanto ao primeiro aspecto, revela o dever do notário de desempenhar sua função em consonância com o ordenamento jurídico; deve receber a vontade das partes e moldá-la de acordo com o Direito, dentro de formas jurídicas lícitas. (...) O outro aspecto contempla a obrigação do tabelião de velar pela autonomia da vontade daqueles que o procuram; deve ele assegurar às partes, dentro do possível, uma situação de igualdade, bem como assegurar a livre emissão da vontade, despida de qualquer vício, recusando-se a desempenhar sua função caso apure estar tal vontade eivada por algum vício que a afecte.
Os actos notariais são revestidos de forma (forma ad probationem) que documenta a realização do acto jurídico, com a finalidade primordial de constituição de prova.
Conceito de Direito Registral
O direito registral imobiliário, segundo Maria Helena Diniz, "consiste num complexo de normas jurídico-positivas e de princípios atinentes ao registo de imóveis que regulam a organização e o funcionamento das serventias imobiliárias" .
Função registral
A função registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança, dando publicidade registral erga omnes (ou seja, a todos indistintamente), até prova em contrário.
Nicolau Balbino Filho, ao analisar a função registral nos ensina ser uma pretensão constante que "o Registo seja uma fiel reprodução da realidade dos direitos imobiliários. A vida material dos direitos reais, bem como a sua vida tabular, deveriam-se desenvolver paralelamente, como se a segunda fosse espelho da primeira. Com efeito, esta é uma ambição difícil de se concretizar, mas em se tratando de um ideal, nada é impossível; basta perseverar".
O nome comum um Direito fundamental
O ser humano não vive isoladamente, é um ser gregário por natureza, sabe-se que a evolução de sua espécie somente foi possível pela interacção e cooperação do grupo.
Mas esta necessidade natural de convivência impõe a individualização do ser, distinguindo-o dos outros indivíduos do grupo.
Nome
O vocábulo nome, como elemento individualizador da pessoa natural, é empregado em sentido amplo, indicando o nome completo. É a designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade.
Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudónimo, que nos termos do art. 74 - CC, empregado em actividades lícitas, goza da mesma protecção que se dá ao nome, Propiciando o direito à indemnização, em caso de má utilização.
Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto público e um aspecto individual.
O aspecto público decorre do facto do Estado ter interesse em que as pessoas sejam perfeitas e correctamente identificadas na sociedade pelo nome.
O aspecto individual consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao possuidor de por ele designar-se e reprimir abusos cometidos por terceiros. (art. 71, 72 e 73 – CC).
Nome é um sinal diferenciador e obrigatório, é uma chave determinante da personalidade da pessoa e por isto não é possível que uma pessoa exista sem a designação pessoal portanto, o indivíduo tem Direito ao nome (art. 72 CC) desde o seu nascimento que é um facto sujeito a registo (al. a nº1 C.R.C), obviamente o direito ao nome abrange o seu uso incondicional em todos os actos da vida tanto nos públicos ou privados conferindo exclusivamente ao seu titular.
O nome significa a junção do prenome e do sobrenome, o primeiro é aquele escolhido pelos pais cuja função é distinguir o indivíduo dos demais membros da família, podendo ser simples ou composto. O segundo é um elemento fundamental para indicar qual é o seio familiar para preservação patrimonial e memorial, além de identificar e individualizar a pessoa destaca-se a faculdade de se utilizar apenas o sobrenome materno ou paterno podendo ser composto quando provir de ambos.
2.2 Funções básicas do nome
O nome tem como funções básicas a individualizadora e identificadora, a primeira surge da necessidade de distinguir os indivíduos que compõem a sociedade.
A segunda resulta de um critério investigativo porque as relações sociais se desenvolvem e seus titulares precisam ser identificados para os fins de Direitos e obrigações, ao mesmo passo se relacionam com o direito publico e privado, um se demonstra como um instrumento meramente individualizador enquanto outro é elemento primordial das relações sociais, pois todos os integrantes de uma sociedade devem ser registados e passíveis de serem identificados para os fins objectivados pelo Estado e neste contexto estão os de carácter Civil, Administrativo ou Criminal.
Características do nome
Imutabilidade;
Intransmissibilidade;
Imprescritibilidade;
Imutabilidade é a qualidade de não ser capaz de se alterar, característica, particularidade ou condição do que é imutável
Intransmissibilidade não permite a cessão do direito de um sujeito para o outro. Trata se de limitação excepcional da regra da possibilidade de alteração do sujeito nas relações genéricas de direito privado.
Imprescritibilidade inexiste prazo para o exercício, refere-se aos efeitos do tempo para a aquisição e extinção de direitos. Essa característica não se confunde com a prescritibilidade da pretensão de reparação por eventual violação a um direito da personalidade.
O nome como um direito fundamental descreve-se como sendo aquele denominado individual, são ditos assim porque pertencem ao indivíduo. São os direitos inerentes à individualidade social, direitos fundamentais ou constitucionais, direitos da pessoa ou do cidadão, direitos que não resultam da vontade do particular, por actos ou contrato mas da vontade da nossa própria existência na sociedade e no Estado.
A protecção ao nome se inicia perante a obrigatoriedade do registo de todo nascimento previsto na (al. a art.1 CRC), conjugado com o (art.71 CC) direito ao nome. O direito apresenta-se como um instrumento fundamental através do qual as pessoas podem interagir no seio social, a partir dos diversos papeis que possam representar enquanto tal. É através do direito que as pessoas podem relacionar-se e sempre que necessário buscar a protecção jurídica.
Dispõe o Código civil que a personalidade civil começa com a vida, mas é preciso fazer prova deste existir que se inicia. Sem o devido registo civil do nascimento há sonegação do primeiro direito da cidadania, o de ter um nome identificador do indivíduo que ao mesmo tempo habilita-o como titular de direitos e obrigações na ordem jurídica que o direito estabelece.
O serviço de registo civil é o único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução da garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos actos jurídicos. O registo civil nasceu para servir a pessoa espelhando os factos jurídicos relativos a vida em sua dinâmica. O registo não é mero repositório de factos engessados nas linhas de leis escritas é e sempre será o retrato fiel da vida.
O ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde sua concepção, pois a partir do momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozoide inicia-se uma nova vida que não é aquela do pai ou da mãe e sim a de um novo organismo que dita o seu próprio desenvolvimento, sendo dependente do ambiente intra-uterino da mesma forma que somos dependentes do oxigénio para viver, biologicamente cada ser humano é um evento genérico único que não mais se repetira.
O direito ao nome
A identidade surge no contexto social como forma de individualização da pessoa humana e como forma de segurança dos negócios e da convivência familiar e social, interessando não só à pessoa como também ao Estado e a terceiros.
Conforme Gonçalves, temos como principais elementos de individualização da pessoa humana, o nome elemento de identificação na sociedade, estado indica a posição da pessoa na família e na sociedade, e o domicílio que é a sua sede jurídica.
Noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido), a palavra nome deriva do latim e em sentido amplo, significa à designação ou denominação que é dada a uma pessoa para que seja reconhecida. Desta forma o nome de uma pessoa é o sinal principal e visível da sua individualização e por isso é considerado um dos principais direitos da personalidade, pois individualiza a pessoa durante a sua vida e também após a morte.
No que tange ao estudo do direito ao nome, Gonçalves nos apresenta dois aspectos, um publico que revela o interesse de identificação das pessoas por parte do Estado e, um privado que abrange o direito do titular do nome em defendê-lo de qualquer abuso cometido por parte de terceiros. Estes aspectos de estudo do direito ao nome, enquanto direito personalíssimo, colaboram com a necessidade de individualização do ser, perante o grupo com a necessidade do Estado individualizar a pessoa humana, seja por razoes fiscais ou militares ou simplesmente pelo desenvolvimento populacional.
O direito de ter um nome é efeito da entrada da pessoa humana no mundo jurídico, pois todo ser que nasce deverá receber um nome para que possa ser identificado no grupo e ser designado na língua como é comum aos outros, é sem dúvida o sinal maior da identificação humana.
3.1 Natureza jurídica do nome
A natureza jurídica do direito ao nome é questão que gera divergência entre os doutrinadores. Alguns identificam como um direito de propriedade, tendo a família como titular ou portadora do nome mas esta teoria é falha eis que a propriedade é alienável, prescritível e de carácter patrimonial, ao contrário do nome que é inalienável e de carácter extra patrimonial.
Nesta linha de ideias Gonçalves critica essa corrente, contudo é inaceitável porque a propriedade tem características que não se compatibilizam com o nome, é prescritível e de carácter patrimonial, o nome ao contrário é inalienável, pois ninguém pode dele dispor e de natureza extra patrimonial, somente poderia prosperar a tese em relação ao nome comercial que tem valor pecuniário e é susceptível de alienação com o fundo do comércio.
Também se fala da teoria "sui generis", a qual Venosa nos descreve como uma instituição de polícia civil necessária à identificação dos indivíduos, já para Gonçalves esta teoria não acrescentaria nenhuma explicação relevante.
Outra teoria que também merece críticas é a teoria do estado, que apresenta o nome como um mero sinal exterior e distintivo do estado da pessoa. Explicação desta teoria não satisfaz porque, em síntese a possibilidade de mudança do nome a infirma, atestando sua artificiosidade.
Mediante essas teorias o grupo concorda com a teoria que melhor defende a natureza jurídica do nome, é a que o considera como um direito de personalidade. Esta teoria passou a ser empregada pelo nosso ordenamento jurídico com o advento da Constituição da República de Moçambique, aprovada em 16 de Novembro de 2004, art.41º e do Decreto-lei nº47344, de 25 de Novembro de 1966, que institui o Código civil.
Portanto, o nome é direito personalíssimo submetido a regras especiais, sendo também um atributo obrigatório da pessoa humana, que visa proteger a própria identidade da pessoa, sendo indisponível, imprescritível, intransmissível, irrenunciável e imutável.
3.2 Indicação do nome
No principio a indicação do nome efeito pelo declarante, mas se este o não fizer, cabe tal encargo ao funcionário que receber a declaração (artigo 123 do CRC). A indicação de nome completo compete sempre ao conservador no caso de restando abandonado (artigo 132 do CRC).
Composição do nome
Conforme o que já fora apresentado, a composição do nome tem sofrido modificações através das épocas e segundo os diversos povo. Por séculos o nome foi só o prenome, que com o passar dos tempos tornou se insuficiente à distinção da pessoa humana em razão do crescimento populacional.
Hoje, ao contrário do passado o nome não é mais composto por um único vocábulo já que em regra é constituído por dois elementos: o nome e o prenome.
O nome é composto de duas partes: o prenome popularmente chamado de "primeiro nome" e o nome que é o patronímico ou apelido de família, comummente chamado de sobrenome. A lei civil além de enunciar o direito ao nome também determina sua composição ao expor que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.
Desse modo, nascido um filho os progenitores devem deslocar-se ao cartório do registo civil para declarar o nascimento o que popularmente chamam de "registo", no cartório informa-se o nome completo do registando. A declaração do nascimento é obrigação dos pais ou responsáveis. O nome completo deve compor-se no máximo de seis vocábulos gramaticais simples ou compostas, das quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro apelidos (n.º 1 do artigo 129.° do CRC). Por vocábulo gramatical composta entende-se um vocábulo constituído por dois ou mais vocábulos simples, que possua um significado autónoma. São por exemplos, entre muitos: Boa-Alma, Castelo-Branco, Corte-Real, Espirito-Santo, Madre de Deus, Rio Torto, etc.
Os apelidos são entre os que pertençam a ambos ou só a um dos, pais do registando ou cujo uso qualquer deles tenha direito. O artigo 100.° da LF, estabelece que, o casal tem o direito e a transmitir aos seus descendentes um apelido próprio composto pelo apelido dos cônjuges .
Se a afiliação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se o não fizer, terá de ser o conservador do registo civil a fazê-lo, por aplicação do regime previsto para os abandonados (artigo 132 do CRC). A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio. A proibição da atribuição a irmãos do mesmo nome próprio não deve ser entendida em termos estritos, assim, se forem atribuídos dois nomes próprios, um deles pode ser comum, como o podem ser ambos se a respectiva ordem for invertida. É o caso, por exemplo, de irmãs com os nomes próprios de Ana Maria, Ana Paula e Ana Sofia, ou de irmãos com os nomes próprios de João Manuel e Manuel João.
As partículas de ligação – de, da, dos, e – não contam como unidades Vocabulares e podem ser aceites mesmo quando se não encontrem nos nomes dos pais. Nada proíbe também a repetição de apelidos que pertençam simultaneamente ao pai e à mãe.
O nome fixado no assento de nascimento pode ser posteriormente alterado, mediante o processo especial privativo do registo civil, designado por processo de alteração do nome.
O n.°2 do artigo 130.° do CRC ,Permite, sem recurso ao processo de alteração de nome , as alterações resultantes de :
Retificação de registo;
Simples intercalação ou supervisão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos se do assentos constar apenas o nome próprio do registado;
Renuncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado.
As alterações de nome consentidas pelo transcrito n.°3 do artigo do 130.° do CRC, são efectuadas por averbamento , a requerimento do interessado.
Retificação e averbação
A retificação ocorre quando um dado existente no registro encontra-se eivado de erro, em desacordo com a realidade. Dessa forma, promove-se uma retificação do registro, de modo a fazer constar aquele dado, até então errôneo, de forma a espelhar a situação fática, real. Ressalte-se, aqui, que a identificação do dado à realidade deve corresponder ao momento em que o assento fora promovido no registro civil. Qualquer situação posterior ao registro, que venha alterar aquela realidade não terá o poder de retificá-lo, vez que no momento em que o assento fora promovido o dado espelhava, perfeitamente, a realidade.
A averbação, de outro lado, não pressupõe qualquer vício no registro. Visa à anotação, à margem do assento existente, de algum facto jurídico que, de qualquer forma, o modifica ou cancela, sem alterar seu objeto nuclear. Como exemplo, podemos citar os factos que devem ser averbados no registro civil de pessoas naturais, como as sentenças que decidirem nulidade ou anulação de casamento e as alterações ou abreviaturas de nomes.
Não é demais asseverarmos o grau de importância dos registros civis, mormente o registro de nascimento. Possui presunção de veracidade e autenticidade, norteados pelos princípios da segurança e fé pública. Não devem, portanto, sofrer alterações infundadas ou averbações despropositadas com o fito de preservar a segurança jurídica.
Uso do Nome
A forma de exercer o direito ao nome é usando de maneira legítima. É escrevendo, assinando em documentos o nome. Em regra, na sociedade, as pessoas são chamadas pelo nome. É tão satisfatório, quando o nome é empregado de forma correcta, por outro lado, é catastrófico, quando não se sabe o nome da pessoa e se utiliza de verbetes para chamar a pessoa, tais como, “Sr. Zé” e “Dona Maria”
Nos dizeres de Limongi França, cada pessoa, desde que tenha direito a determinado nome, tem o direito de usá-lo, é, assim que o exerce. Portanto, tem o direito a se dar a conhecer por esse nome, a utilizá-lo na sua rotina, ligando a pessoa ao nome, a apô-lo em escritos ou outras obras que realize. Pode exercer o direito se fazendo chamar por esse nome e a paralisar o seu uso indevido por quem não tenha igual direito
Uso comercial do nome e suas especificidades
Embora presente o carácter de indisponibilidade e intransmissibilidade, existem situações em que o nome pode ser objecto de actividades comerciais. Trata-se portanto de outra espécie de actuação da autonomia privada sobre o nome. Neste caso, a pessoa não dispõe do direito ao próprio nome mas momentaneamente dispõe do direito de usar seu nome, através do negócio jurídico oneroso ou gratuito, a pessoa autoriza seu nome para vincular temporariamente em campanhas publicitárias, filmes, novelas, ou outras publicações.
Este tipo de negócio jurídico é comummente empregado no meio artístico, onde as celebridades utilizam-se de sua fama e notoriedade para estimular aqueles que as admiram ou respeitam a comprar o produto de determinadas empresas, vinculando seus nomes em comerciais e afins.
Se a utilização não for autorizada, e o nome vier a ser vinculado na mídia caberá indemnização ao titular do nome, já que o uso não autorizado implica em violação do direito ao nome, ademais é ilícito o enriquecimento sem justa causa ou ilícito. Viola-se, portanto a possibilidade de utilização comercial do nome e não o direito ao nome propriamente dito, o que deixaria de representar proveito económico para o titular do nome. Esta mesma regra vale para o pseudónimo, haja vista que também pode ser notório e identifica a pessoa na sociedade.
Nesse sentido o direito ao nome, considerado um dos mais importantes direitos da personalidade encontra-se inserido de forma implícita em nossa carta magna, mais precisamente dos direitos fundamentais.
Os direitos da personalidade constituem uma serie aberta de vários direitos intrínsecos a pessoa humana, por este facto são direitos em contínua expansão. Recentemente inseridos na órbita civilista, a que seu surgimento se deu a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos que impulsionou a inclusão dos direitos fundamentais nas constituições, assim os direitos de personalidade projectam-se na órbita constitucional elevando-se como princípios.
Bibliografia
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França, William. Nova lei permite trocar 1º nome por apelido. In Jornal Folha de São Paulo, 20 de novembro de 1998, p.9.
Bielefeldt. Heiner, Filosofia dos Direitos Humanos, RS; Unisinos, 2000;
Goncalves, Carlos Roberto. Direito civil, parte geral.4 ed.,ver. E actual. São paulo: saraiva, 2007.
LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Código civil comentários didáticos, parte geral. 4 ed. São Paulo.
Mendes, Isabel Pereira- Estudos sobre Registo Predial, Almedina, 1999.
http://direitomozeam.blogspot.com/p/blog-page_15.html
Legislação
Constituição da Republica de Moçambique
Código civil
Código de registo civil
Lei da Família
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