Direito Internacional


Direito internacional é o sistema jurídico específico, que difere dos sistemas jurídicos internos dos estados. O direito internacional público funciona no sistema internacional, sendo o seu sistema normativo.

O direito internacional distingue-se do Direito Interno de Estado pelos seus sujeitos, objecto de regulamentação, modo de formação das normas e modo de realizar, nos casos necessários, a coacção estatal que garante o cumprimento destas normas.
Os sujeitos do direito interno são indivíduos, pessoas jurídicas e órgãos do Estado. 

Os sujeitos do Direito Internacional Publico são, mormente, os Estados soberanos, sobre os quais não existe nenhum poder, as nações, organizações interestatais , etc.
O direito internacional tem o seu objecto de regulação, diferente do objecto de regulação do Direito Interno ou Nacional: as relações interestatais no sentido amplo da palavra, ou seja , as relações  entre todos os sujeitos do sistema do Direito Internacional. O Direito Internacional não regula as relações que surgem dentro dos Estados.

Direito internacional Público e Privado

Frequentemente, o termo Direito Internacional significa Direito Internacional Publico, distinguindo-se do Privado.
Ninguém nega a ligação estreita do Direito Internacional Publico com o Direito Internacional Privado. Em alguns casos esta ligação é particularmente evidente. Por exemplo, os tratados comerciais e os acordos sobre o intercâmbio mercantil fixam obrigações interestatais no comércio externo e por isso dizem respeito ao Direito Internacional Publico.    
As transacções efectuadas na base destes tratados e acordos criam relações, jurídicas civis com respeito ao envio de mercadorias, a sua aceitação para o pagamento, etc., e por isso dizem respeito à esfera do Direito Internacional Privado.

Princípios Gerais da Cooperação Internacional 

1.  Princípio da igualdade soberana dos Estados 
O princípio da igualdade soberana dos Estados inclui o respeito da soberania de todos os Estados e a sua igualdade de direitos nas relações internacionais, etc.[1]
2.   Principio da não ingerência
Sob a Declaração de 1970, o principio da não ingerência significa a proibição da intervenção directa ou indirecta, e seja qual for o motivo “nos assuntos internos ou externos de qualquer Estado”.[2]
3. Princípio da autodeterminação das nações e povos
Princípio da autodeterminação das nações e povos não significa que a nação (povo) deva orientar-se para a formação de um Estado independente ou de um Estado que agrupe toda a nação. O direito da não à autodeterminação constitui um direito e não um dever da nação.
Daqui decorre o Princípio da autodeterminação das nações não decide de antemão o estatuto jurídico internacional de uma outra nação (povo). A nação (povo) tem direito de unir-se livremente com outra ou outras nações, (povos).

4.   Princípio da cooperação dos Estados
O princípio da cooperação dos Estados é produto do aprofundamento das relações internacionais económicas e outras na nossa época.
A Declaração sobre os princípios de Direito Internacional de 1970 define mais ou menos assim o conteúdo do princípio da cooperação dos Estados:
ü  Os Estados têm o dever de cooperar entre si nas diferentes esferas das relações internacionais e de promover a cooperação internacional e o progresso;
ü  A cooperação entre os Estados deve realizar-se independentemente das diferenças nos sistemas políticos, económicos e sociais;
ü  Os Estados devem cooperar a fim de promover o desenvolvimento económico em todo o mundo, mormente nos países em vias de desenvolvimento.

5.  Princípio do respeito pelos direitos humanos
Princípio do respeito pelos direitos humanos resume-se ao seguinte:
ü  Todos os Estados têm o dever de respeitar os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas que se encontram nos seus territórios;
ü  Os Estados têm o dever de impedir as descriminações por motivo de sexo, raça, idioma e religião;
ü  Os Estados têm o dever de coadjuvar o respeito universal pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e de cooperar entre si na consecução deste fim.
Assim, o princípio do respeito pelos direitos humanos é um principio jurídico internacional, que regula a cooperação dos Estados na obra de protecção dos direitos do homem.

6. Princípio do cumprimento de boa -fé dos compromissos internacionais
Este princípio significa que os Estados devem cumprir de boa-fé os seus compromissos decorrentes das normas do direito internacional. Visto que as normas jurídicas internacionais são criadas através da concordância directa ou indirecta, o Estado, que consentiu estar ligado por uma ou outra norma do Direito Internacional está juridicamente comprometido por esta concordância e não pode nega-la. [3]
Este principio tem uma importância especial, porque nas relações não há um aparelho capaz de obrigar o cumprimento das normas de direito e a execução das obrigações internacionais depende antes de tudo da boa vontade dos Estados. 


II. Estados, Sujeitos Fundamentais Do Direito Internacional

Os Estados são sujeitos soberanos do direito internacional. A soberania estatal significa a supremacia do Estado no sue território e a independência na esfera das relações internacionais. O respeito pela soberania estatal é um princípio inabalável do Direito Internacional.

1.      Personalidade jurídica dos Estados
É própria de todos os Estados uma personalidade jurídica internacional igual; eles possuem a capacidade jurídica para ter e realizar todos os direitos ligados à sua participação nas relações internacionais.
Na Declaração sobre os princípios do Direito Internacional que dizem respeito às relações de amizade e cooperação entre os Estados em conformidade com a Carta da ONU, afirma-se que “cada Estado frui direitos próprios da soberania completa”.
Têm um papel especial os seguintes direitos fundamentais dos Estados nomeadamente:
ü  Ter relações com outros sujeitos do Direito Internacional;
ü  Ter relações diplomáticas e consulares com outros Estados e estar representado nas organizações internacionais das quais são membros;
ü  Assinar acordos internacionais ou por outros meios participar na criação de normais do Direito Internacional;
ü  Defender a sua personalidade jurídica e aplicar sanções contra os transgressores das normas do Direito Internacional, etc.
Todos os Estados têm direitos e deveres fundamentais iguais, independentemente das diferenças económicas, sociais, politica ou de carácter. Ao mesmo tempo, o princípio da igualdade soberana dos Estados não exclui a diferença no volume e conteúdo dos direitos e deveres derivados, individuais, adquiridos e assumidos pelos Estados em conformidade com os tratados internacionais por eles assinados.  

III Direito Dos Tratados Internacionais

Direito dos tratados internacionais é um ramo de direito internacional que determina a ordem de celebração, vigência e término dos tratados internacionais. A importância deste ramo é determinada pelo reforço do papel dos tratados na cooperação internacional.
As Partes E O Direito A Participar Nos Tratados
1.      Partes nos tratados
Pode ser parte nos tratados internacionais todo o sujeito do Direito Internacional. dependendo da fase de formalização da participação no tratado , diferenciam-se ; os participantes das convenções sujeitos do Direito Internacional que tomam parte na elaboração e aprovação do texto do tratado; as partes contratantes sujeitos do Direito Internacional que aprovam definitivamente o tratado, independentemente de este ter já entrado em vigor ou não. Os Estados são partes principais no tratado. Cada Estado tem igual direito de participar nos tratados.
2.      Direito a participar nos tratados
O Direito a participar nos tratados existe não só em relação aos tratados universais, mas também em relação a outros. O direito absoluto a participar no tratado pertence ao Estado mais interessados, ou seja, ao Estado cujos interesses legítimos são o objecto fundamental da regulação do tratado.
A não participação do Estado mais interessado conduz à nulidade do tratado que viola o princípio imperativo da igualdade soberano dos Estados e outros princípios do Direito Internacional.[4]
O direito a participar no tratado é utilizado também pelos Estados directamente interessados, ou seja aqueles cujos direitos e interesses legítimos dizem respeito ao objecto tratado.
As relações diplomáticas ou consulares entre os Estados não são uma condição indispensável para a conclusão de um tratado. O rompimento destas relações não provoca a suspensão da vigência do tratado, se elas não são indispensáveis para o cumprimento do tratado.

IV. NULIDADE, CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DOS TRATADOS

1.      Nulidade
É valido o tratado de conteúdo legítimo, celebrado entre as partes que têm direito nele, que entrou em vigor de forma legal e não cessou segundo o Direito Internacional. No Direito Internacional existe a presunção da validade do tratado: cada tratado vigente é obrigatório para todos os seus participantes enquanto não for estipulada outra coisa.
A validade do tratado pode ser só contestada na base do Direito Internacional. A nulidade pode ser relativa e absoluta. A nulidade relativa torna o tratado contestado, as suas causas são : transgressão, na conclusão de tratado, de normas do direito interno referentes às regras de conclusão de tratados, erro, engano, suborno do representante.
A nulidade absoluta significa a insignificância do tratado desde o inicio. Fazem parte das causas nomeadamente: a coação do representante, a coação do Estado, contradição com uma norma imperativa do direito internacional geral. A coação do Estado torna o tratado nulo, seu emprego transgredindo os princípios do direito internacional fixados na Carta da ONU. Contestada a nulidade do tratado, este perde a sua força jurídica. Cada participante tem o direito de exigir que, dentro do possível, seja restabelecida a situação alterada pela realização do tratado.
2.      Cessação
O tratado só cessa em conformidade com as normas do direito internacional. A cessação do tratado ou a saída de um membro só é possível em conformidade com as estipulações do tratado ou com o consentimento dos seus participantes. As causas mais difundidas da cessação são a expiração do prazo e a realização do tratado. Muitos tratados prevêem a possibilidade da sua denúncia. 
 A denúncia significa a cessação unilateral legal do tratado nas condições nele previstas. É impossível denunciar um tratado que não contenha tais condições, exceptuando os casos quando está contestado que os participantes tencionavam admitir a possibilidade de denúncia ou quando o carácter do tratado pressupõe o direito de denunciar.
3.      Suspensão da Vigência
A suspensão da vigência do tratado é a interrupção temporária da sua vigência. É possível em conformidade com as cláusulas do tratado, por acordo dos participantes, na base das normas gerais do direito internacional. No derradeiro caso, podem servir de fundamento uma violação considerável do tratado e a impossibilidade temporária da sua realização.  
A suspensão da vigência do tratado liberta temporariamente os participante da obrigação de o cumprir, não afecta os direitos e obrigações adquiridos em conformidade com o tratado. Os participantes devem evitar acções que tornem impossível o reinício do tratado.


Motivo da responsabilidade jurídica dos Estados

O motivo geral da responsabilidade jurídica internacional do Estado é uma infracção jurídica internacional.
Para constatar uma infracção jurídica internacional é necessário determinar, em primeiro lugar, que tem lugar um comportamento activo ou inactivo, que pode, segundo o Direito Internacional, ser imputado a um Estado, e, em segundo lugar, que tal comportamento é uma infracção do compromisso internacional desse Estado.
Assim, a infracção jurídica internacional é a acção ou inacção do Estado que transgride o seu compromisso internacional, determinado por uma norma do direito internacional.  
Devido à sua especificada, Estado pode realizar uma acção ou uma inacção através de entes na qualidade de órgãos e funcionários seus.
O Estado só pode ser imputado por um acto de pessoas que têm uma determinada ligação jurídica com este Estado ou seja, são órgãos ou funcionários seus.

Tipos e formas de responsabilidade jurídicas internacionais
Nas relações internacionais distinguem-se dois tipos de responsabilidade nomeadamente: a responsabilidade politica (não material) e a material, dependendo isto do carácter do dano causado. Na realidade, os tipos de responsabilidade estão intimamente interligados que às vezes é difícil distinguí-los.
Na prática, dão-se casos quando o dano material causado, pelo dano no plano politica surgem também a responsabilidade material.
Mas a divisão da responsabilidade em tipos é justificada na prática, pois permite determinar mais exactamente tanto a medida da responsabilidade como as suas formas.
A forma de responsabilidade é o meio através do qual se realizam as consequências desfavoráveis para o Estado infractor por este ser cometido uma infracção internacional. Em cada caso concreto a forma de responsabilidade é determinada pelas circunstâncias de uma infracção jurídica concreta.

Em cada um dos dois tipos de responsabilidade internacional distinguem as formas mais típicas. No âmbito da responsabilidade politica, estas formas são , a sanção , a restauração e a satisfação; no âmbito da material, a reparação e a restituição.




                                         Ao leitor



Ficar-lhe-emos assaz agradecidos se nos der a conhecer a sua opinião acerca do presente blogue  



[1] Ver :D.I. Baratachvili. Principio da igualdade soberana dos Estados no Direito Internacional, Moscovo, 1979.
[2] Ver: N.A Uchakov. Não Ingerencia nos Assuntos Internos dos Estados , Moscovo ,1971.

[3] O.I Tiunov. Principio de cumprimento das obrigações Internacionais , Moscovo, 1979.
[4] Ver: Lukashuk. Parties to Treaties Right of Participation – Recueil des cours, 1972, vol. I. 

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