Elaborado Por Emílio Abner
Regra geral, o
trabalhador não é obrigado a trabalhar no feriado, pois durante os feriados
obrigatórios, as entidades patronais, são obrigadas por lei a conceder isenção
de trabalho aos seus empregados ou trabalhadores, excepto, as actividades laborais
que pela sua natureza, não possam ser interrompidas nomeadamente: serviços médicos,
hospitalares e medicamentosos, abastecimentos de água, energia e combustíveis,
correios e telecomunicações, serviços de transporte de passageiros e de
mercadorias, etc. (vide nº. 2 do art. 3 do Decreto nº. 7/2015 de 03 de Junho
conjugado com nº. 3 do art 97 da LT). O nº 2 do art.
89 da LT, estabelece que os trabalhos excepcionais não podem ser recusados, em
caso de força maior ou quando se preveja prejuízo para a economia nacional,
designadamente face a sinistro passado ou iminente, realização de trabalhos
urgentes e imprevistos em máquinas e materiais indispensáveis ao
funcionamento normal da empresa ou estabelecimento.
Considera-se trabalho excepcional o
que e realizado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado. (nº. 1 do
art 89).
De acordo o nº. 1 e 4 do
art. 89 da Lei de Trabalho, o trabalhador que presta trabalho em dia de
descanso ou feriado, em empresa que não tem a obrigação de suspender o trabalho
nesse dia tem direito a um dia completo de descanso em um dos três dias seguintes,
se tiverem sido ultrapassadas cinco horas, caso contrário terá direito a meio
dia de descanso.
A Lei de Trabalho (nº. 1
e 2 do art. 109) prevê por força do contrato, um conjunto de prestações
adicionais a remuneração aos trabalhadores, estas incluem desde benefícios
comuns como despesas de transporte e os subsídios pelo trabalho nocturno.
O trabalhador que presta
trabalho no feriado deve ser pago com uma importância correspondente a
remuneração do trabalho normal, acrescida de 100%, ou seja o dobro da taxa
normal. (nº. 2 do art. 115 da LT).
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