Elaborado Por Emílio Abner



Regra geral, o trabalhador não é obrigado a trabalhar no feriado, pois durante os feriados obrigatórios, as entidades patronais, são obrigadas por lei a conceder isenção de trabalho aos seus empregados ou trabalhadores, excepto, as actividades laborais que pela sua natureza, não possam ser interrompidas nomeadamente: serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, abastecimentos de água, energia e combustíveis, correios e telecomunicações, serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, etc. (vide nº. 2 do art. 3 do Decreto nº. 7/2015 de 03 de Junho conjugado com nº. 3 do art 97 da LT). O nº 2 do art. 89 da LT, estabelece que os trabalhos excepcionais não podem ser recusados, em caso de força maior ou quando se preveja prejuízo para a economia nacional, designadamente face a sinistro passado ou iminente, realização de trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas e materiais indispensáveis ​​ao funcionamento normal da empresa ou estabelecimento.

Considera-se trabalho excepcional o que e realizado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado. (nº. 1 do art 89).

De acordo o nº. 1 e 4 do art. 89 da Lei de Trabalho, o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso ou feriado, em empresa que não tem a obrigação de suspender o trabalho nesse dia tem direito a um dia completo de descanso em um dos três dias seguintes, se tiverem sido ultrapassadas cinco horas, caso contrário terá direito a meio dia de descanso.

A Lei de Trabalho (nº. 1 e 2 do art. 109) prevê por força do contrato, um conjunto de prestações adicionais a remuneração aos trabalhadores, estas incluem desde benefícios comuns como despesas de transporte e os subsídios pelo trabalho nocturno.

O trabalhador que presta trabalho no feriado deve ser pago com uma importância correspondente a remuneração do trabalho normal, acrescida de 100%, ou seja o dobro da taxa normal. (nº. 2 do art. 115 da LT).

 


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