Formas de Extinção do Contrato Administrativo
As formas de extinção do contrato poderá vir a ocorrer devido o cumprimento integral do contrato ou pelo término de seu prazo, ou pelo seu rompimento, por meio da rescisão ou anulação. São essas as formas normais ou excepcionais de extinção do contrato, que fazem desaparecer as relações negociais entre os contratantes, deixando apenas as consequências da execução contratual.
-Conclusão do Objecto: esta forma de extinção de contrato administrativo é a mais comum. Ocorrendo de pleno direito quando as partes cumprem integralmente suas prestações contratuais, ou seja, a realização do objeto do ajuste por uma delas e o pagamento do preço pela outra. Concluído o objecto do contrato, segue-se sua entrega, pelo contratado, e recebimento, pela Administração, mediante termo ou simples recibo. O recebimento definitivo importa o reconhecimento da conclusão do objeto do contrato, operando sua extinção.
Término do Prazo: Há contratos administrativos aos quais possuem prazo específico para o seu término. E segundo Hely Lopes Meirelles, o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objecto, como ocorre na concessão de serviço público.
Alguns contratos administrativos existem limites de prazos para o seu término, como acontece para as prestações de serviços continuados, cuja a duração é limitada em até sessenta meses. Os de alugueis de equipamentos e de utilização de programas de informática, terá o prazo de até quarenta e oito meses. Uma vez encerrado o prazo do contrato não se prorroga, pois está extinto o contrato, porém poderá ocorrer a prorrogação do contrato antes de sua extinção.
Rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.
A extinção do contrato pela rescisão poderá ocorrer administrativamente, judicialmente, amigavelmente ou de pleno direito e unilateral .
-Rescisão administrativa é acto próprio unilateral da Administração Pública, e poderá ocorrer nos casos de interesse público ou inadimplência do contratado.
-A rescisão amigável é aquela realizada por mútuo consentimento das partes, ou seja, através do distrato. E segundo Hely Lopes Meirelles “é feita, normalmente, nos casos de inadimplência sem culpa e nos que autorizam a rescisão por interesse público”.
-Maria Zanella Di Pietro diz que a rescisão amigável somente poderá ser aceita pela Administração quando ocorrer conveniência, caso contrário não poderá aceita-la.
-Judicial: normalmente é requerida pelo contratado, quando haja inadimplemento pela Administração, já que não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral. No caso poder público este não tem necessidade de ir a juízo, já que a lei lhe confere o poder de rescindir unilateralmente o contrato, nas hipóteses previstas na própria lei.
- A unilateral é prevista no artigo 120 alínea a da Lei nº 5/2016 de 08 de Março trata da rescisão por parte da administração pública quando o contratado não cumprir, ou cumprir irregularmente sua obrigação.
-A lei também prevê a possibilidade da rescisão unilateral por parte do contratado quando a Administração atrasar por mais de sessenta dias nos pagamentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade contratante em razão da execução das obras, fornecimentos de bens ou prestação de serviços. No decurso de sessenta dias a contar da recepção da ordem escrita da Entidade contratante ordenando a suspensão da execução da obra ou prestação de serviços, por motivos não imputáveis à contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 120 alíneas b e c da lei nº5/2016 de 08 de Março.
-Anulação: a extinção do contrato pela anulação é também forma excepcional e só poderá ser declarada quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou sem cláusula essencial. É importante ressaltar que o contrato administrativo nulo não gera obrigações e direitos entre as partes, e sim, somente em relação à terceiros de boa-fé.
No entanto, todos os trabalhos realizados pelo contratado deverá a Administração remunerá-los, isto não significa obrigação contratual e sim moral e legal para não haver enriquecimento ilícito. Os efeitos da anulação do contrato administrativo retroagem a sua origem (ex tunc), e poderá ser feito administrativamente ou judicialmente.
-Prorrogação do contrato: a prorrogação do contrato da vigência além do prazo estipulado, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. A prorrogação, que é feita por meio de termo aditivo, independe de nova licitação, podendo seu prazo ser igual, inferior ou superior ao do contrato original.
- Revogação do contrato: a revogação do contrato é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, seu objecto inicial. Tem por finalidade a manutenção da continuidade do serviços públicos, uma vez que admite a recontratação directa do actual contratado, desde que as circunstâncias a justifiquem e permitam seu enquadramento numa das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação , como ocorre, por exemplo, quando o contrato original se extingue faltando pequena parte da sua obra, serviço ou fornecimento para concluir, ou quando surge durante a execução a necessidade de uma ampliação não prevista, mas facilmente executável com o pessoal e equipamento já em atividade.
Normalmente é feita através de nova licitação, com observância de todas as formalidades legais. Nesse caso é vedado o estabelecimento no edital de clausulas que favoreçam o actual contratado em detrimento dos demais concorrentes, salvo as prevejam sua indemnização por equipamentos ou benfeitores a serem usados pelo futuro contratado.
Situação em que o Estado pode unilateralmente rescindir o contrato administrativo com base na doutrina e na lei.
Com base na doutrina o Estado pode unilateralmente rescindir o contrato firmado. Ocorre nos seguintes casos:
a) Inadimplemento com culpa:
-Não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
-Lentidão, atraso injustificado;
-Paralisação, subcontratação total ou parcial;
-Cessão, transferência (salvo se admitidas no edital e no contrato)
-Desatendimento de determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscaliza a execução do contrato;
-Consentimento reiterado de faltas.
Nestes casos não há que se falar em indemnização da Administração ao contrato, uma vez que, foi ele o causador da rescisão. Na verdade estará o contratado sujeito às responsabilidades do seu inadimplemento.
b) Inadimplemento sem culpa.
-Desaparecimento do sujeito, sua insolvência ou comprometimento da execução do contratado;
-Falência, concordância, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade, falecimento do contratado, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa.
Nestes casos também não há que fazer em indemnização pela Administração, ao contrário, estará o contratado sujeito às consequências do seu inadimplemento uma vez que foi o causador do descumprimento.
c) Razões de interesse público- neste caso a Administração públ.ca sujeita-se ao ressarcimento do contratado em relação aos prejuízos regularmente comprovados, além da devolução das garantias.
d) Caso fortuito e força maior: A Administração Pública se sujeitara ao ressarcimento do contrato em relação aos prejuízos regularmente comprovados, além da devolução das garantias.
Nos termos do artigo 178 alíneas c, da lei nº 15/2011 de 10 de Agosto, o Estado pode rescindir, unilateralmente, os contratos por imperativo de interesse púbico devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento da justa indemnização.
O Estado pode rescindir unilateralmente o Contrato, em caso de incumprimento pela contratada de cláusulas contratuais, especificações, projectos ou prazos; cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela contratada; alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da contratante, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e consentimento da Entidade contratante nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do contrato; acumulação pela contratada, de multas até vinte por cento do valor do contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido no contrato, nos termo do artigo 126 alíneas a, c, e, g da lei nº5 /2016 de 08 de Março.
Em que medida a licitude de objecto é requisito para assinatura do contrato administrativo.
Sendo que contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objecto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Neste caso Licitude do objecto – não pode contrariar a lei, à moral, etc. A contrariedade legal ocorre quando o objecto contraria disposição legal. Se o objecto for ilícito não o contrato é nulo. Possibilidade física ou jurídica do objeto – a impossibilidade material deve existir no momento da contratação, caso contrário, não será nulo o contrato, mas sim inexequível, com ou sem as perdas e danos, conforme existir ou não a culpa do devedor. Nos termos do artigo 177 da lei nº 15/2011 de 10 de Agosto , os órgão administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que estão integrados, podem celebrar contratos administrativos, a menos que outra coisa resulte da lei ou da natureza das relações a fixar.
Invalidades do contrato
• As invalidades derivadas são aquelas que decorrem exclusivamente de vícios ocorridos no procedimento de formação do contrato (são “consequentes de actos procedimentais inválidos”). São várias as decisões pré-contratuais susceptíveis de influenciarem a validade do contrato: • a decisão de contratar; • a escolha do procedimento (ajuste directo, concurso, etc.);
• a exclusão ou a admissão de concorrentes ou de propostas a concurso; • a classificação das propostas pelo júri; • a adjudicação – o acto administrativo principal, que, uma vez proferido, pode consumir os vícios dos actos procedimentais que não tenham autonomia externa. A anulabilidade ou a anulação do acto procedimental poderão não se projectar sobre a validade do contrato, havendo lugar ao aproveitamento do contrato (“afastamento do efeito anulatório”) por decisão judicial ou arbitral: quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva do contrato celebrado (isto é, que não seria outro o co-contratante privado) ou uma alteração do seu conteúdo essencial, • ou ainda (mesmo que se verificassem essas modificações) quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade do vício, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé.
• As invalidades próprias do contrato são aquelas que resultam de vícios na própria celebração do contrato ou que inquinam as cláusulas contratuais (não só as invalidades que sejam exclusivas do contrato, mas também aquelas que são comuns à adjudicação, isto é, que já se verificavam no momento adjudicatório, mas que se repetem no clausulado contratual).
A anulabilidade do acto procedimental implica a anulabilidade do contrato (a decretar por via judicial), salvo se o acto procedimental se consolidar (pelo decurso do prazo de impugnação) ou for convalidado (por sanação do vício). • A anulação (administrativa ou judicial) do acto procedimental implica a anulabilidade do contrato (que só pode ser decretada pelo tribunal), salvo se o acto procedimental for renovado validamente com o mesmo conteúdo (sem os vícios que fundaram a anulação).
Classificação de serviços públicos
Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.
Formação de contratos administrativo
A fase externa viabiliza a análise das condições pessoais dos interessados e a seleção da melhor proposta, não necessariamente nessa ordem. É nela que será apurada a remuneração (R) a ser paga pela obtenção do encargo. A sua finalidade é apurar a melhor relação benefício‐custo. Mas, em razão das análises feitas nas suas principais etapas, proporciona também a redução dos riscos que envolvem a contratação dimensionados na fase de planejamento. Daí a relação de interdependência entre elas.
A fase de planejamento (interna) se destina à identificação da necessidade, à definição do encargo, à análise e redução dos riscos envolvidos na contratação e à definição das regras de disputa – edital. É a fase mais importante do processo, pois é nela que toda a contratação é pensada, definida e formalizada. O erro no planejamento contaminará as fases subsequentes e exigirá possível contingenciamento de problema futuro. Fundamentalmente, a finalidade do planejamento da contratação é definir o encargo (E). O encargo expressa a vontade contratual da Administração e é materializado no edital.
A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público.
O.procedimento,licitatório..Moralidade: comportamento escorreito, liso e honesto da Administração.
Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.
Legalidade: disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador.
Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.
Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública.
Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes.
Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.
Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.
A Tomada de preços é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.
O Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.
A licitação pode ter por objeto: obras e serviços, serviços técnicos profissionais especializados, compras ou alienações. Além de locação, concessão ou permissão de uso de
bens públicos ou, ainda, a concessão ou permissão de execução de serviços públicos.
OBRAS E SERVIÇOS
As licitações para execução de obras e prestação de serviços devem seguir a seguinte sequência: projeto básico, projeto executivo e, posteriormente, execução das obras e serviços.
Para que sejam objeto de licitação, as obras e serviços deverão conter: projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do procedimento licitatório; orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma e, por fim, produto contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, quando for o caso.
A execução das obras e serviços deve sempre ser programada em sua totalidade, previstos custos atual e final e considerados os prazos de execução, sendo proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica devidamente justificados pela autoridade competente. Conforme citado no Capítulo 4, seções 4.7 e 4.8, as obras e serviços podem ser executados de forma direta ou indireta.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Formalidade
A formalidade caracteriza, em regra, os contratos administrativos. Assim, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública, exceto o que tenha por objeto pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Todo contrato administrativo deve trazer o nome das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autoriza a sua lavratura, o número do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas previstas na Lei de Licitações e às cláusulas contratuais.
Licitação Prévia
Ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade de licitação, a celebração dos contratos administrativos deve ser precedida de licitação, sob pena de nulidade, devendo ainda a minuta do futuro contrato administrativo constar do edital ou do ato convocatório da licitação.
Cláusulas Exorbitantes
São cláusulas existentes apenas nos contratos administrativos e que conferem determinadas prerrogativas à Administração Pública, colocando‐a em posição de superioridade em relação aos contratados.
Prazo Determinado
Como regra, os contratos administrativos devem ter início e término predeterminados, sendo vedados os contratos administrativos com prazo indeterminado.
Os contratos administrativos são usualmente classificados nas seguintes modalidades, conforme seu objeto: contratos de obra, contratos de serviço, contratos de compra, contratos de alienação, parcerias público‐privadas, contratos de gestão, contratos de concessão de uso de bem público, contratos de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, contratos de empréstimo público, consórcios e convênios.
Regime de contrato Administrativo
Contratação integrada: • o contratado assume a execução de todas as etapas da obra, bem como dos riscos;
• a obra será entregue no prazo e pelo preço contratado, em conformidade com as condições estabelecidas em edital;
A combinação de diferentes etapas de disputa entre os participantes, abertas ou fechadas, estimulando a concorrência e aumentando os ganhos da Administração.
Habilitação técnica. Verificar aptidão profissional e operacional do licitante para execução do seu contrato, e pode ser genérica, especifica e operativa.
http://direitomozeam.blogspot.com/p/formas-de-extincao-do-contrato.html
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