Princípio da Vinculação Temática


O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto balizado pela acusação ou pela pronúncia, se a houver;
O tribunal, no julgamento, está subordinado ao princípio da vinculação temática segundo o qual toda a actividade probatória a realizar tem como limite os factos que constam da acusação ou da pronúncia;

A comunicação de uma alteração não substancial aos sujeitos processuais interessados deve ser efectuada, normalmente, pelo tribunal após o termo da produção da prova, pois só após este momento o tribunal fica em condições de ter uma visão geral e totalizante sobre o conjunto da prova produzida;
O despacho em que o tribunal procede à comunicação de uma alteração não substancial dos factos não se constitui como despacho decisório dado que nele o tribunal se limita a dar conhecimento de uma realidade jurídica inovadora para os sujeitos processuais e com isso permitir-lhes gizar a respectiva defesa;
Ainda que se admitisse que o despacho referido no item antecedente tem natureza decisória, e por isso necessitasse de ser fundamentado, a falta de fundamentação constituiria uma irregularidade que poderia ser sanada pelo tribunal.


"O despacho de pronúncia, é a imputação ao arguido da prática de determinados factos, só que agora não pelo Ministério Público, mas por uma entidade judicial que é o Juiz de Instrução Criminal.

Em termos práticos é muito mais gravoso para o arguido ir para julgamento com o despacho de pronúncia do que com uma acusação, porque:

- Enquanto a acusação se baseava em indícios recolhidos por uma entidade não judicial, o Ministério Público;

- No despacho de pronúncia, houve já uma comprovação desses mesmos factos.

A pronúncia comprova os factos deduzidos na acusação.

A estes efeitos, ou a estas consequências, chama-se em direito, a **vinculação temática do Tribunal**, o Tribunal está vinculado a um tema, que é a acusação.
Analisando esta vinculação temática, encontra-se ainda três princípios:
1) Princípio da identidade: o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença;
2) Princípio da unidade ou indivisibilidade: o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível;
3) Princípio da consunção: o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade.

O Tribunal não conheceu, mas devia ter conhecido, porque os factos constam da acusação; se não conheceu, transitou em julgado a sentença. O objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente julgado, decidido na sua totalidade."
http://direitomozeam.blogspot.com/p/o-processo-penal-tem-natureza.html 

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