Elaborado Por : Emílio Mavie

A violação sexual é o uso da força física, ou ameaça de força ou coerção emocional para penetrar na vagina, ou orifício oral de uma mulher adulta, criança ou no orifício anal de um homem, sem o seu consentimento.

O artigo 218 do CP, estabelece que, aquele que tiver coito com qualquer pessoa, contra sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não constitui sedução, ou privado de uso da razão.

Para haver crime de violação sexual não é necessário que estejam reunidos todos os requisitos aludidos no art. 218 do CP, basta a verificação do coito ilícito, por meio de violência física, fraude, etc.

Por ex: o caso de delinquente colocar uma droga qualquer numa bebida da vítima (colocação da vítima em estado de inconsciência), com escopo de abusar sexualmente.

 Teresa Quintela de Brito aprofunda: "Há crime quer haja a extorsão de uma prática sexual não consentida/não desejada pela vítima, quer exista consentimento desta, embora não livre, porque o processo de formação da vontade da vítima foi viciado pela actuação (em regra complexa, plurissignificativa e subtil) do agente, que se aproveitou da sua própria posição de superioridade (anterior ou por ele criada) ou de uma situação pré-existente de dependência ou vulnerabilidade da vítima.[1]

Sob o ponto de vista legal, a qualidade da vítima não determinante para a sua qualificação (art. 218 do CP). Nos termos da lei a vítima do crime de violação pode ser um indivíduo do sexo feminino ou masculino.

A lei dá um tratamento diferente à violação praticada contra menor de doze anos e actos sexuais com menores de dezasseis anos com o objectivo de lhe conceder uma protecção especial.

Tratando-se, menor de idade, a lei não exige que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 218. ° do CP (falta de consentimento; violência moral ou física; fraude ou privação do uso da razão ou dos sentidos), com ou sem consentimento ou violência, com menor de doze e dezasseis anos constitui crime de violação (Artigos 219. ° e 220° do Código Penal).

O abuso sexual de menores é um abuso de poder que acompanha muitas formas de actividade sexual entre uma criança ou adolescente (maior parte das vezes uma menina) e uma pessoa mais velha (maior parte das vezes um homem ou um rapaz mais velho conhecido da vítima).[2]

Sob Emílio Mavie abuso sexual traduz-se no envolvimento sexual de uma criança com um adulto, pois o tal envolvimento é baseado numa relação de poder que pode incluir, desde exibicionismo (exibição dos órgãos genitais, de masturbação), voyeurismo.  O abuso sexual Pode incluir também acto sexual com penetração, mas também o abuso sexual pode resultar de um envolvimento de uma criança com um menor ou uma menor mais velha, que tem, em regra, pelo menos uma diferença significativa no desenvolvimento cognitivo-afectivo.[3]

Neste contexto, a prática de actos sexuais por jovens adolescentes em crianças não pode ser vista como um jogo sexual ou como uma «brincadeira», mas como um abuso sexual em que o eventual consentimento das crianças impúberes é inválido e irrelevante como seria se o agressor fosse um adulto. A criança mais nova submete-se à actividade sexual, o que é diferente de consentir. O consentimento requer igualdade de opções, de compreensão e de conhecimento.

No plano do desenvolvimento sexual, os adolescentes já atingiram a puberdade, adquiriram conhecimentos sobre sexualidade e têm capacidade biológica para uma sexualidade activa, embora capacidade biológica não coincida com capacidade psíquica e mental, devendo atender-se a esta.
A autodeterminação sexual das crianças é protegida até aos 16 anos, idade até à qual a lei presume iuris et de iure a incapacidade das crianças para prestarem consentimento (art. 220.º do CP).

Pode acontecer que um adolescente, mesmo que com idade inferior a 16 anos, esteja numa situação de poder perante uma criança impúbere e que dela abuse sexualmente.
Neste caso, a criança vítima de agressão sexual não tem um desenvolvimento que lhe permita compreender e dominar a sexualidade, nem o seu corpo está sexualizado ou biologicamente preparado para a prática de qualquer acto sexual.

Os especialistas afirmam que basta haver entre duas crianças uma diferença de idade de 4-5 anos, para estarmos perante um abuso sexual da criança mais nova.[4]
Se o crime foi cometido por menores imputáveis (16 e 21 anos de idade), cumprirão pena, sendo-lhes aplicável uma medida, para a educação aos delinquentes menores em estabelecimentos penitenciários de recuperação juvenil (n.1 do artigo 75 do CP).

Estas medidas têm a finalidade de proteger e educar o menor agente de crime, inserindo-o na vida em comunidade, tratando-se de menores inimputáveis ou seja de menores de dezasseis anos estão sujeitos á jurisdição dos tribunais de menores, pois em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção e não privação de liberdade (artigo 135 do CP conjugado com artigo 83.° da Lei n. °7/2008 de 09 de Julho).

O crime de abuso sexual pode ocorrer no âmbito familiar e extrafamiliar.
O incesto, abuso sexual que ocorre na família, embora na maior parte das vezes perpetrada por um pai, padrasto, avô, tio, irmão ou outro indivíduo do sexo masculino numa posição de confiança da família, pode também vir de um parente do sexo feminino.  No nosso país,
muitas famílias usam o incesto como prática de um ritual para “purificação”.

Sob Emilio Mavie, o abusador é uma figura de quem a criança gosta e em quem confia, pois o agressor pode comprar algo para a vítima (pipocas, doces, computadores, celulares, roupas, bonecas, dinheiro são meios que facilitam o abuso sexual de menores), como escopo de abusar sexualmente a criança.[5]
Algumas vezes, pode tomar a forma de quebra de confiança na qual um indivíduo, que goza da confiança da criança usa essa confiança para assegurar os favores sexuais. [6]

O contexto extrafamiliar refere-se a situações em que a violência sexual é cometida por autores/as que não fazem parte do sistema familiar da criança ou jovem. Grande parte destas situações são perpetradas por pessoas conhecidas da criança (ex.º: amigos da família, vizinhos, prestadores de serviços) e que, muitas vezes, participam nas rotinas desta (ex.º: professor, ama, tutor de uma actividade extra curricular, etc.), podendo os actos ocorrer na habitação da vítima ou do/a autor/a do crime, na escola, na viatura automóvel do/a autor/a do crime, numa loja ou no caminho para casa.[7]

Sob Veleda Dobke: o abusador manipula a dependência e a confiança da criança, incitando-a a participar dos actos abusivos, ao mesmo tempo em que faz crer que se trata de brincadeira ou comportamentos normais entre pais e filhos, sob promessa de recompensa; prepara o momento e o lugar para a prática e toma precauções para não ser descoberto.[8]










[2] Dra. Francelina Romão, no Curso de Formação em Violência de Género ás enfermeiras da Saúde Materno Infantilda Cidade de Maputo , Promovido pela WLSA Moçambique, 2010.
[3] Emilio Mavie. Violação sexual contra menore em Moçambique ,Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. 2019. Pág 11.
[4] Finkelhor, 1984 apud Pereira Coelho, Centro de Direito da Família ,2016, p. 508.
[5] Abner Mavie. Violação sexual contra menore em Moçambique ,Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. 2019. Pág 41
[6] Dra. Francelina Romão, no Curso de Formação em Violência de Género ás enfermeiras da Saúde Materno Infantilda Cidade de Maputo , Promovido pela WLSA Moçambique, 2010.
[7]. Manual Care  apud  Emilio Abner. Violação sexual contra menore em Moçambique ,Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. 2019. Pág 14
[8] Veleda Dobke  apud Abner Mavie. Violação sexual contra menore em Moçambique ,Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. 2019. Pág 41

Post a Comment

.
Seu comentário é sempre bem vindo!
Comente este espaço é seu!

Postagem Anterior Próxima Postagem