É comum aparecerem várias formas de violência combinadas, mas por uma razão didáctica, vamos analisar em separado.

Violência psicológica é o uso de várias tácticas para isolar e rebaixar a auto-estima da/o parceira/o, para torná-la/o mais dependente e com mais medo do/a agressor/a. Inclui uma série de actos como humilhações, ameaças de agressão e privação da liberdade. Pode incluir críticas, ameaças, insultos, humilhações, falta de respeito e comentários para rebaixar e manipulação por parte do agressor.  

Pode também incluir actos como:
o Impedir que a mulher trabalhe fora de casa ou estude
o Retirar dinheiro ou acesso ao dinheiro
o Isolá-la/o da sua família e amigos/as
o Ameaçar e magoar as pessoas e coisas que ela/e ama
o Controlá-la/o constantemente.
O crime de violência psicológica é punido com pena de seis meses a um ano de prisão e multa correspondente, mas se a ameaça tiver sido feita com uso de instrumento perigoso, a pena de prisão é de um a dois anos e multa correspondente.

Violência física é um padrão de agressões e ameaças físicas, usado para controlar outra pessoa. Inclui dar murros, pontapés, chapadas, empurrões, beliscões, estrangulamento, puxões de cabelo, mordidas, queimaduras, tentativa de asfexia, tentativa de homicídio,atirar objectos, arrastar e usar uma arma (pistola ou faca) para agredir.

A administração de veneno é também uma agressão física.
O abuso físico geralmente vai aumentando de intensidade ao longo do tempo e pode terminar em homicídio.

Violência sexual é o mau trato ou controlo sexual da/o parceira/o. Pode incluir o uso da força e ameaças para a satisfação sexual ou a realização de certos actos sexuais, forçando-a/o a ter relações com outras pessoas, tratando-a/o de uma maneira humilhante e/ou insistindo em sexo não seguro.
É também violência sexual quando o parceiro obriga a parceira a ter relações sexuais quando esta não quer, assim como toques e carícias não desejadas. A violência sexual pode tomar várias formas: Violação ou assalto sexual, abuso sexual infantil, assédio sexual, prostituição forçada, tráfico de mulheres (e crianças) e iniciação sexual forçada.

A violação sexual é o uso da força física, ou ameaça de força ou coerção emocional para penetrar na vagina, ou orifício oral de uma mulher adulta, criança ou no orifício anal de um homem, sem o seu consentimento.. Na maioria dos casos, o perpetrador é alguém que a mulher conhece. A violação pode ser uma ocorrência única ou pode acontecer várias vezes. Sob artigo 218 do CP, quem comete o crime de violação sexual será punido com pena de prisão maior de 2 a 8 anos.

Muitas vítimas de violação sexual sofrem ferimentos graves e/ou perda de consciência, incluindo doença mental e morte a seguir à violação; muitas tentam o suicídio. As crianças do sexo feminino violadas, quando se tornam adultas, correm maior risco de prática de sexo sem protecção e consumo de drogas.

O assalto sexual é o contacto sexual não consensual que não inclui penetração.

O abuso sexual de menores é um abuso de poder que acompanha muitas formas de actividade sexual entre uma criança ou adolescente (maior parte das vezes uma menina) e uma pessoa mais velha (maior parte das vezes um homem ou um rapaz mais velho conhecido da vítima).
Artigo 219 do CP (Violação de menor de doze anos), estabelece que aquele que violar menor de doze anos, será punido com a pena de vinte a vinte e quatro anos de prisão maior.
  Esta disposição que procurou qualificar o crime de violação de menores, estabeleceu uma moldura penal mais pesada, ou seja este artigo traduz a protecção absoluta para menores de 12 anos por considerar mais gravoso este crime quando praticado contra crianças.[1]

O artigo 220 do CP (Actos sexuais com menores), estabeleceu uma moldura penal mais leve de dois a oito anos de prisão, contra quem praticar qualquer acto de natureza sexual, com menor de dezasseis anos, com ou sem consentimento, que não implique cópula.
Este abuso pode ser basicamente forçado ou conseguido através de tácticas coercivas tais como oferta de dinheiro para pagamento das despesas da escola ou ameaças para manter o segredo. Algumas vezes, pode tomar a forma de quebra de con?ança na qual um indivíduo, que goza da confiança da criança usa essa con?ança para assegurar os favores sexuais.

O incesto, abuso sexual que ocorre na família, embora na maior parte das vezes perpetrada por um pai, padrasto, avô, tio, irmão ou outro indivíduo do sexo masculino numa posição de confiança da família, pode também vir de um parente do sexo feminino. No nosso país, muitas famílias usam o incesto como prática de um ritual para “purificação”.

O abuso sexual pode envolver carícias, masturbação, contacto oral, vaginal ou anal. Não é necessário que o acto sexual ocorra para ser considerado abuso sexual. O uso da criança para prostituição, pornogra?a e exibicionismo é também abuso sexual.

O assédio sexual consiste na conduta de carácter sexual não desejada para quem a receber.
Nos termos do n.3 e 4 do art. 224 do CP, aquele que constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual , prevalecendo-se o agente da sua condicão de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, por meio de ameaça ou coação será com pena de prisão de vinte a quarenta salários minimos, valendo-se da mesma pena , quem cometer o crime de assédio sexual no âmbito de releções domésticas, de coabitação ou hospitalidade, etc.

As mulheres são as principais vítimas de assédio sexual devido à discriminação a que são sujeitas. Os homens pensam que têm o direito a pedir favores sexuais porque é da natureza masculina desejar a mulher. As jovens estudantes e as jovens trabalhadoras, principalmente no escalão laboral mais baixo, são as maiores vítimas por serem mais vulneráveis às pressões masculinas.[2]




[1]http://www.wlsa.org.mz/nota-sobre-a-versao-do-codigo-penal-de-28-de-abril-e-da-adenda-de-30-de-abril-de-2014/
[2] Dra. Francelina Romão, no Curso de Formação em Violência de Género ás enfermeiras da Saúde Materno Infantilda Cidade de Maputo , Promovido pela WLSA Moçambique, 2010.

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