Direito Comercial

Conceito de Sociedade

Sociedade “é constituída por pessoas que mutuamente se obrigam a combinar esforços com recursos para lograr fins comuns, repartindo, entre si, os dividendos.” 

E a existência da mesma ocorre por meio de um contrato firmado por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, que disponibilizam bens ou serviços para exercer uma atividade econômica visando lucro (ALMEIDA, 2012). 

De forma resumida, sociedade se define, quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objectivos econômicos, se reúnem para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si. Da reunião destas pessoas com objectivos comuns de realizar negócios e partilhar os resultados surge o contrato de sociedade. Nos termos do art. 980. do C.C.
 Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade econômica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. De acordo com a personificação, esta reunião de pessoas, a sociedade, pode ser: sociedades não personificadas ou sociedades personificadas.

Sociedades Em Nome Colectivo

Origem histórica da sociedade em nome colectivo Conceito .
Este tipo de sociedade surgiu na Idade Média, especialmente para substituir as antigas organizações familiares que realizavam um determinado tipo de actividade mercantil, a fim de fazer desta actividade seu meio de subsistência. Com o passar dos tempos a referida sociedade ligada por vínculos sanguíneos, passou a aceitar a participação de pessoas estranhas ao núcleo familiar, facto este, que passou a exigir também que a actividade passasse a dispor um vínculo contratual. 

 Conforme menciona Marcondes (1970, p. 149), esta sociedade é o primeiro dos tipos especificados de sociedade comercial e que se distingue pela responsabilidade solidaria e ilimitada de todos os sócios. 

A sociedade em Nome Colectivo é uma sociedade de pessoas que se unem para a consecução de actividade econômica, de objectivo comercial ou civil, ou seja, é um contrato pautado no carácter pessoal, na confiança recíproca, restringindo a transferência de quotas de um sócio para terceiro estranho ao quadro social sem anuência dos demais.

Características

Esta sociedade tem como características básicas ser constituída por pessoas físicas e dividida por quotas, onde todos os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações sociais, ou seja, respondem integralmente pela dívida contraída pela sociedade, não preservando nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento societário.

 Caso haja necessidade de modificações, essa deverá exigir o consentimento de todos os sócios, eis que a sociedade tem sua origem num acordo de vontade, nos termos do n.1 do art.982 do C.C. 

 O número mínimo de sócios admissível é de dois, sendo que, no domínio da responsabilidade, esta será sempre ilimitada de acordo com artigo 254.⁰ C.Com. Assim, ao invés do que acontece regularmente nas sociedades comerciais, - em que os credores sociais só estarão, à partida, garantidos pelo património social -, nas sociedades em nome colectivo estes podem ainda, na eventualidade de a sociedade entrar em incumprimento, accionar o património pessoal dos sócios (contudo, aplicar-se-á sempre o benefício da excussão prévia, isto é, a liquidação precedente do património social). 

Como há igualdade entre os sócios, e seu nome comercial obrigatório é a firma ou razão social, que deverá conter o nome de, pelo menos, um dos sócios, seguido da designação, por extenso ou abreviada, “SNC, nos termos do art. 26.⁰ Alínea b) e do art. 29.⁰ do C.Com. No que ao capital social diz respeito, o regime societário não impõe uma cifra mínima, uma vez que que os credores estarão protegidos pelo património pessoal dos sócios. 

Neste domínio, cumpre ainda salientar, que são admitidas entradas de indústria, que se traduzem em “serviços humanos não subordinados”. Quando existem vários devedores a regra no Direito Comercial é a da responsabilidade solidária. Isso significa que o credor tem o direito de exigir a totalidade da prestação a qualquer um dos devedores (arts. 512.º, n.º 1, 518.º e 519.º, n.º 1, CC, art. 100.º C.Com.). O devedor (solidário) que satisfizer o direito do credor goza de direito deregresso contra cada um dos outros devedores pela parte que lhes cabia (art. 524.º CC e do art. 253 n.2 do C.Com).

O direito de regresso é um direito de compensação concedido legalmente ao devedor que satisfaz o direito do credor quando existam outros devedores. 


Quando se diz que os sócios da SNC respondem subsidiariamente em relação à sociedade perante os credores, quer-se dizer que o património que é chamado a responder primeiro pelas dívidas da sociedade é o património desta; só quando este não é suficiente, é que é chamado a responder o património dos sócios (e qualquer um deles pode ser chamado a pagar a totalidade da dívida, pois respondem solidariamente entre si). Administração dos Sócios “A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.” Como expresso acima, na sociedade em nome colectivo, a gerência fica a cargo dos sócios, caso não tenha uma expressa disposição, serão considerados gerentes, todos os sócios. De acordo com Martins (2010), essa gerência não deve ser entendida como a administração gerencial da sociedade, pois essa pode ser ocupada por qualquer pessoa sendo sócio ou não da firma. Esses gerentes são os prepostos da sociedade, são as pessoas que irão actuar pela pessoa jurídica, como se fosse a própria sociedade. Tal condição é dada pelo contrato social.

A distinção entre gerente administrativo e gerentes-órgãos é muito fácil de ser feita visto que, os gerentes administradores da sociedade são funcionários da mesma podendo fazer o uso da firma social apenas mediante procuração. Já os gerentes-órgãos são os sócios da empresa e utilizam a firma social pelas designações que foram dadas a eles pelo contrato social, e não mediante procuração. Os gerentes-órgãos podem utilizar a empresa (firma social) desde que as acções estejam relacionadas com o bom andamento da empresa, entretanto, as acções que não estejam relacionadas com a administração e envolva a vida da sociedade deve ser aprovadas por todos os sócios por meio de voto. Essa apuração dos votos é feita tendo em vista o capital social de cada sócio. Como relatado no artigo 997 do Código Civil, na sociedade em nome colectivo todos os sócios tem as obrigações solidárias com os terceiros e com a sociedade, nos limites que preceituar o contrato social. De acordo com Martins (2010, pg. 235): a firma, na verdade, obriga a sociedade, e não os sócios pessoalmente, pois a sociedade é pessoa jurídica diversa das pessoas dos sócios. Como, porém é da essência das sociedades em nome colectivo que os sócios respondão subsidiária, ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais. Entretanto, os gerentes responderão por abuso de poder, pois eles não podem obrigar a sociedade a fazer transações estranhas ao seu objectivo social. A fiscalização dos negócios fica a cargo dos sócios não havendo nenhuma restrição quanto a isso.

O contrato e a manifestação do acordo de vontade colectivo dos sócios se faz lei entre as partes, desde que não haja oposição. Os sócios também participam das perdas ocorridas na sociedade empresária. Essa obrigação é aplicável apenas às sociedades de pessoas ou contratuais. As importâncias investidas na empresa não podem ser questionadas pelos sócios, caso a empresa venha a dar prejuízos. Quando um dos sócios se compromete a entrar com um capital em uma sociedade, mas por motivos diversos, não cumpre com essa obrigação no prazo estabelecido em contrato, ele passa a ser considerado um sócio remisso (aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social da empresa). Responsabilidade perante os credores sociais Uma vez registada, a sociedade em nome colectivo adquire personalidade jurídica. Assim, pelas dívidas sociais será responsável essa sociedade. Todavia, se os bens que integram o património social não forem suficientes para satisfazer o(s) credor(es) social(is), este(s) poderá(ão) exigir o seu pagamento a qualquer um dos sócios (responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária entre os sócios – (arts. 253 n1, 254 do c.com), e até os sócios de indústria (como referimos, os sócios que não entram com capital, nem bens em espécie, mas antes com serviços) - que, em regra, não respondem internamente -, são responsáveis perante os credores (arts. 253.n. 1, n.º1 e, 2 256 n.º2). Exemplo 1: A, B, C e D constituem a SNC X, entrando cada um deles com 100 MT. A SNC X deve 300MT a Z. Z (credor da sociedade) deve exigir o pagamento à sociedade. Supondo que esta dispõe de bens/dinheiro em montante igual ou superior a 400MT, a SNC X paga a totalidade da dívida a Z.

Responsabilidade pela obrigação de entrada

Como resulta da própria noção de sociedade, os sócios obrigam-se a entrar para a sociedade com bens ou serviços. O tipo de entradas admitido (capital, espécie ou serviços (indústria) varia consoante o tipo societário. No que respeita às sociedades em nome colectivo são admitido entradas de capital, incluindo a contribuição com indústria (art.254.º, 256, C.Com).

Transmissão entre vivos de partes sociais

A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios (art.259.º, n.º1 do C.Com). Ocorrendo o falecimento de um sócio e se o contrato de sociedade nada preceituar em contrário, os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor a quem couberem os direitos do falecido o respetivo valor, a não ser que optem pela dissolução da sociedade (e o comuniquem ao sucessor, dentro de 90 dias a contar da data em que tomarem conhecimento daquele facto); ou (optem por continuar a sociedade com o sucessor do falecido, se este o quiser (art. 261.º, n. do C.Com).

Este regime restritivo da transmissão das participações sociais é justificado com base no risco que representaria para os restantes sócios a entrada de novos sócios, contra a sua vontade, para a sociedade, uma vez que estes, além de integrarem a gerência, podem fazer incorrer em responsabilidade os demais sócios (regime de responsabilidade por dívidas sociais descrito supra).

Extinção ou Dissolução A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas nos art. 1007 do C.C e do art. 269 c.com. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

a) – o número de sócio ficar reduzido à unidade sem que, no prazo de três meses, seja reconstituída a pluralidade de sócios ou a sociedade se transforme em sociedade por quota unipessoal;
b) O consenso unânime dos sócios;
c) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de seis meses;
d) Por qualquer outra causa prevista no contrato;
e) Pela realização do objectivo social, ou por este se tornar impossível, etc.

Quando a sociedade é feita apenas por dois sócios, e um deles sai da sociedade o sócio remanescente tem o prazo três meses para encontrar outro sócio ou então a sociedade será desfeita. O sócio remanescente pode efetuar a transformação da sociedade, passando a ser empresário individual. O contrato poderá vir constando o prazo de funcionamento da sociedade, sendo assim extinta na data pré-estabelecida no contrato social. A sociedade também pode ser extinta caso a sua autorização de funcionamento seja extinta, na forma da lei. Há também, a possibilidade de haver outra formas de dissolução da sociedade, porém estas devem estar presente no contrato e poderão ser verificadas judicialmente quando solicitadas. Quanto á representação, a sociedade só pode ser administrada pelos sócios, o que impede a nomeação de terceiro para administrá-la, o entanto, a utilização da firma social, ou seja a assinatura pela sociedade, será privativa dos que tenham os poderes necessários. Por fim, o capital social será pelas mesmas normas das sociedades simples. Na sociedade em nome colectivo, o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1010.⁰ do C.C. Isto quer dizer que as cotas do sócio de uma sociedade em nome coletivo não podem ser liquidadas, pelos credores particulares desse sócio, em virtude de dívidas pessoais contraídas pelo mesmo, estes deverão aguardar a dissolução ou liquidação da sociedade para que aí então penhorem a parte do sócio – devedor.

Vantagens da sociedade em nome colectivo

Não existe um montante mínimo de capital social obrigatório;
• solidariedade entre os empresários perante os credores;
• partilha de conhecimentos e de responsabilidades entre sócios; • facilidade de obtenção de crédito bancário; • admissão de sócios de indústria;
• as entradas dos sócios podem ser em indústria, dinheiro ou outros bens; • os sócios de indústria não respondem pelas perdas sociais nas relações internas.

Desvantagens da sociedade em nome colectivo
• Apesar de serem admitidas contribuições de indústria, o seu montante não é computado no capital social;
• diluição do controlo da empresa;
• possibilidade de se verificarem conflitos entre os sócios; • responsabilidade subsidiária aos restantes sócios; • risco de afetação do património pessoal dos sócios às dívidas da empresa; • obrigatoriedade de trabalhar em regime de contabilidade organizada;
• complexidade de constituição e de dissolução da sociedade.


Sociedades Por Quotas

As SQ encontram-se reguladas nos artigos 283.º a 330.º do Código Comercial e apresentam as seguintes características principais: As Sociedades por Quotas de responsabilidade limitada devem ser detidas por um mínimo de dois sócios e um máximo de trinta, excepto as Sociedades Unipessoais por Quotas que podem ser constituídas por um único sócio, que por sua vez deve ser pessoa singular. A designação nas Sociedades por Quotas pode ser composta pelo nome ou firma de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou por uma reunião dos dois, sendo que, em qualquer dos casos, terá que ser seguida pelo aditamento obrigatório “Limitada” que poderá estar por extenso ou abreviado - “ Lda.” Os sócios podem fixar o capital adequado para a prossecução da sua actividade (pois a lei não estabelece o capital mínimo), o qual deve corresponder ao somatório dos valores nominais das quotas de cada um dos sócios e deve ser expresso em moeda nacional (o Metical).

Os nomes dos titulares das quotas neste tipo societário devem figurar expressamente nos estatutos da sociedade, na certidão comercial e em qualquer acordo subsequente ou deliberação tomada. Neste tipo societário, a responsabilidade dos sócios está limitada ao valor do capital social por eles subscrito, sendo o património da sociedade única e somente responsável perante os credores da sociedade. As Sociedades por Quotas têm como órgãos sociais a Assembleia Geral (órgão deliberativo) e o Conselho de Administração (órgão de gestão). Os sócios podem, ainda, instituir um Conselho Fiscal ou Fiscal Único que deve obedecer ao estatuído sobre as regras das Sociedades Anónimas. As Assembleias Gerais deverão contar com a participação de todos os sócios, sendo, regra geral e salvo estipulação em contrário, as deliberações tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes na Assembleia. A Administração compete a um ou mais administradores, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade. Os estatutos da Sociedade podem estabelecer que a Administração da Sociedade compete a todos os sócios, esta faculdade, porém, não se entende conferida aos que posteriormente adquiram essa qualidade. As funções dos administradores subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia destes, sem prejuízo do que estiver disposto no contrato da Sociedade ou no acto de designação.

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Responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais

Nas sociedades por quota cada sócio responde não apenas pela própria entrada (em dinheiro e ou em espécie), mas também (nas sociedades pluripessoais), solidariamente com os outros sócios, por todas as entradas convencionadas no contrato social (n.1 do art. 283.⁰ e do n.1 do art. 287.⁰ do Cód. Com). Um ou mais sócios podem ainda ficar obrigados perante a sociedade realizarem outras prestações quando a lei ou o contrato de sociedade assim o estabeleçam, nos termos do n. 2 do art. 283 do Cód. Com (prestações acessórias e suplementares). Resposta perante credores – o sócio pode ser invocado para responder aos credores pelo total do capital, já que a responsabilidade com a sociedade pode ser solidária ou subsidiária.

Transmissão de quotas/participações As quotas são livremente transmissíveis a terceiros por documento particular ou escritura pública, excepto se os estatutos dispuserem em contrário. A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não ilhe for comunicado por escrito e registada (n.⁰1 e 2 do art. 297.⁰ do Cód. Com). Cessão de Quotas A cessão ou transmissão de quotas deve constar de documento autêntico. O pacto social, no entanto, pode fazer depender a cessão de quotas do consentimento da sociedade ou de outros requisitos. A cessão somente produzirá efeitos para com a sociedade desde a data da respectiva notificação, que poderá ser feita judicialmente ou por meio de carta registada. 3.3 Dissolução da sociedade art. 229 do Cód. Com Por dissolução da sociedade compreende-se o processo de extinção da pessoa jurídica. A sociedade um dia poderá desaparecer, seja por haver-se esgotado o prazo de sua duração, seja por causas que impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos contratuais que uniram os sócios 3.4 Extinção da pessoa jurídica A pessoa jurídica se extingue depois da partilha dos lucros líquidos aos sócios, após a liquidação. Enquanto está se realiza, o patrimônio liquidando pertence à pessoa jurídica e responde pelas obrigações por ela assumidas. Os terceiros que têm interesses na sociedade serão satisfeitos por esse patrimônio ou em sua insuficiência, pelas contribuições dos sócios, exigidas pelo liquidante. O acto de dissolução da sociedade deve ser arquivado no registro de comércio. Em se tratando de dissolução consensual, esse ato será um novo contrato, chamado distrato. Sendo a dissolução judicial, a sentença que a declarou deverá ser arquivada

Vantagens e desvantagens da sociedade por quota

As sociedades por quotas apresentam as seguintes vantagens:

• Risco pessoal diminuto – uma das principais vantagens da sociedade por quotas é que o risco pessoal é reduzido, já que existe uma distinção entre património da empresa e o património pessoal.
• Responsabilidade limitada – numa sociedade por quotas a responsabilidade é limitada ao valor da quota subscrita. Os sócios detêm responsabilidade limitada (a nível externo) relativamente ao valor da quota subscrita, mas eles podem ser solidariamente responsáveis por todas as entradas acordadas no contrato social, na situação do capital não estar integralmente realizado. • Maior investimento – a sociedade por quotas tem também a vantagem de reunir mais investimentos, com mais pessoas a entrarem na empresa. O crédito pode ser também mais acessível. • Mais conhecimento – geralmente cada sócio trás para a sociedade o seu saber e know-how relacionado com o seu objeto de actividade, contribuindo cada pessoa com a sua experiência. Não é apenas a injecção de dinheiro que é relevante na empresa.
• Partilha de negócio – o empreendedor que não se sente capaz de desenvolver um negócio por si ganha aliados no seu projeto. Trata-se de um negócio conjunto, de gestão partilhada, o que aumenta as probabilidades do seu sucesso. • Ganhos proporcionais ou programados – numa sociedade, os sócios podem ganhar uma percentagem de lucro equivalente à sua quota-parte da empresa mas pode acontecer também a distribuição não proporcional dos lucros, se esta estiver estipulada no contrato ou estatuto social.

Apresentam as seguintes desvantagens:

• Entrada com dinheiro – nas sociedades por quotas é obrigatório haver a entrada dos sócios com dinheiro ou com bens estimáveis em dinheiro.
• Controlo partilhado – o controlo da empresa é partilhado visto que existem vários sócios. O empresário não possui assim o controlo total do negócio. Esta realidade por dar azo a conflitos entre sócios. • Ausência de capital mínimo – a inexistência de um capital mínimo obrigatório nas sociedades por quotas pode resultar na ausência de um apoio económico viável, o que pode levar os terceiros a poderem pedir garantias e à falta de credibilidade. • Constituição e dissolução complexa – quer a constituição quer a dissolução de uma sociedade por quotas pode revelar-se um processo complexo, pela carência de acordo entre os sócios e pelas formalidades exigidas.

Sociedade de Capital e Industria

As sociedades de capital e indústria são regidas pelo Código Comercial, nos artigos 278.⁰ à 282, e caracterizam-se por possuir 2 (dois) tipos de sócios:

 Os sócios que contribuem para a formação do capital com dinheiro, créditos ou outros bens materiais, os quais são designados sócios capitalistas e que limitam a sua responsabilidade ao valor da contribuição que subscrevem para o capital social e os sócios que não contribuem para o capital social, mas ingressam na sociedade com o seu trabalho, designados sócios de indústria, os quais estão isentos de qualquer responsabilidade pelas dívidas sociais.

O sócio capitalista deverá subscrever a totalidade do capital social em valores fixos e sem a consequente divisão em quotas, significando isto que pese embora o sócio de indústria constar nos documentos da empresa como sócio, não precisa de realizar o capital correspondente à sua participação social, mas beneficia, mesmo assim, dos direitos inerentes à sua qualidade. Devido ao facto de o sócio de indústria não contribuir para o capital social da sociedade, os estatutos da sociedade, para além das cláusulas gerais previstas no artigo 92.⁰ do C.Com, devem especialmente dispor sobre as obrigações do sócio ou sócios de indústria e a percentagem que cabe a estes nos lucros sociais. Em caso de omissão do contrato de sociedade, presume-se que a participação do sócio nos lucros será igual à do sócio capitalista de menor participação no capital.

Relativamente à administração, o n.⁰ 1, 2, e 3 do art.280.⁰ do C.Com, dispõe que a mesma deve pertencer a um ou mais sócios capitalistas ou a quem estes delegarem poderes, podendo, no entanto, o sócio de indústria exercer o cargo de administrador mediante prestação de caução, cujo valor deve estar fixado no contrato de sociedade e, caso a mesma não se encontre fixada, a mesma deverá ser igual ao valor do capital subscrito pelos sócios capitalistas e será destinada, exclusivamente, a responder pelos actos de má administração eventualmente praticados. Uma vez que o sócio de indústria participa no capital social através do trabalho que irá prestar à sociedade, prevê-se que, salvo quando o contrato de sociedade o permita, o mesmo está proibido de empregar-se em qualquer operação comercial estranha ao objecto da sociedade, sob pena de ser privado dos lucros e excluídos da sociedade por esse facto. Finalmente, o artigo 282.⁰ do C.Com, estipula que, em caso de liquidação, cabe ao sócio de indústria o direito a uma parte do acervo da sociedade. Este direito do sócio só se realiza depois de liquidada a sociedade e após a devolução aos sócios capitalistas das suas respectivas quotas de capital. Se houver algum lucro remanescente, o mesmo é repartido entre todos os sócios na proporção estipulada no contrato de sociedade. Pese embora as restrições impostas ao sócio de indústria, como por exemplo a não administração, excepto mediante prestação de caução, que parece resultar em vantagens aparentes ao sócio capitalista, este tipo societário poderá constituir uma grande vantagem para ambos sócios, na medida em que permite ao investidor capitalista, que pode não ter o “knowhow” para desenvolver certo tipo de actividades mas possui capital para tal, unir-se a quem não tenha meios económicos para exercer uma actividade comercial, mas detém conhecimentos e capacidades técnicas de grande valor. Sabemos ainda que um dos empecilhos ao desenvolvimento do empreendedorismo nacional é a falta de capital para a aplicação nos investimentos ou projectos de investimento, sendo que o recurso à banca ainda constitui um entrave, na medida em que são solicitadas garantias para o financiamento que muitos empreendedores nacionais ainda não têm condições de disponibilizar.

Nestes pressupostos, parece que a figura da sociedade de capital e indústria veio trazer uma alternativa viável para a concretização das iniciativas empreendedoras, por permitir que quem estando apenas munido de conhecimento técnico possa juntar-se com quem tenha capacidade financeira, seja investidor nacional ou estrangeiro e criar uma sociedade comercial sem ter que assumir os encargos que daí advêm, bem como estar sujeito aos condicionalismos e exigências da banca nacional. Este tipo societário é também uma saída adequada para os jovens recém-formados que, estando dotados de conhecimentos adquiridos nas universidades ou outras instituições de formação, vêm-se limitados a implementar as suas iniciativas por falta de capacidade financeira e de garantias para o obter financiamento junto das instituições financeiras. Aliás, este tipo de sociedade apresenta-se ainda como um veículo inicial para o desenvolvimento de actividades entre o tipo de sócios aqui caracterizados, podendo as restrições que se colocam a cada tipo de sócio serem posteriormente removidas através da transformação numa sociedade por quotas em que os direitos de cada sócio são mais paritários. É pois pertinente que se divulgue mais a sociedade de capital e indústria, de modo a que não se tenha apenas em mente a contribuição monetária ou em espécie como requisitos para a constituição de sociedades comerciais, como tem sido a prática, mas também se tenha em conta este tipo societário como um impulsionador rumo à concretização de iniciativas empreendedoras.

Sociedade em Comandita

A sociedade em comandita é uma sociedade de responsabilidade mista que contém sócios de responsabilidade ilimitada e sócios de responsabilidade limitada que assumem a gestão e a direção da sociedade. Os primeiros são designados de comanditados e contribuem com bens ou serviços. Eles assumem responsabilidade pelas dívidas da sociedade, ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos dos sócios das sociedades em nome colectivo. Os segundos chamam-se de comanditários e contribuem com o capital, estes respondem somente pela sua entrada no capital.

Espécies de sociedade em comandita art. 270.⁰ do Cód. Com

Existem dois tipos de sociedade em comandita: simples e por acções.
A sociedade em comandita simples, desde sua longa origem é o tipo societário que permite limitar a responsabilidade de um determinado sócio. A sociedade em Comandita Simples é uma sociedade contratual, ou seja, nasce de um contrato social devidamente registrado e tem seu capital dividido por quotas.

A sociedade em comandita simples se forma quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando –se uns com sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários. Destarte, verifica-se que o elemento essencial da responsabilidade da sociedade em comandita simples é existência de duas categorias de sócios, uma com responsabilidade ilimitada e solidaria e outra com responsabilidade limitada à contribuição realizada. Diferenciando as sociedade em comandita simples das sociedades em nome colectivo, Mendonca (1938, p 175 v 3) assim expõe sua conclusão; São da essência dessa estas duas qualidades de sócios, que é o seu característico.

Se a sociedade se compusesse somente de sócios obrigados ilimitadamente, embora denominada em comandita, haveria realmente sociedade em nome colectivo. Quanto à característica da sociedade em comandita simples é possuir um ou mais sócios comanditados, cujo papel é igual ao da sociedade em nome colectivo, ou seja, responsável pelas dividas sociais, gerente da sociedade e com a inserção do nome na firma, e um ou mais sócios comanditários, que não se tornariam comerciante e nem responderiam pelas dividas sociais, não podendo o nome destes constar da razão social.

Quanto à representação da sociedade, está é exclusiva dos sócios comanditários, ou seja, os sócios cuja categoria é similar aos sócios da sociedade em nome colectivo. Por este motivo, é vedada a administração por terceiros. Somente os sócios comanditados podem usar a firma social. Os comanditários são apenas investidores. A finalidade da lei é tão clara que no caso de ausência de sócios comanditados, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, única excepção à regra que atribui exclusivamente aos sócios a qualidade de administradores. Vedação ao sócio comanditário de praticar qualquer acto de gestão, e impossibilidade de ter o nome da firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidade de sócio comanditado. Direito de o comanditário participar das deliberações da sociedade e fiscalizar suas contas. Direito do sócio comanditário de não repor lucros recebidos de boa –fé e de acordo com o balanço e dissolução de pleno direito da sociedade; pelas mesma causas da sociedade simples; se empresaria, também pela declaração da falência.

A sociedade em comandita por acções

E constituída pelos sócios que não administram a sociedade, cujo nome não consta da firma ou razão social e cuja responsabilidade pelas obrigações sociais está limitada ao preço de emissão das acções que subscrever ou adquirir. Quanto à forma de representação da sociedade, verifica –se o mesmo princípio das sociedades anônimas, de que os diretores (ou gerentes) e que contratam pela sociedade e não os sócios que não tenha tal qualidade. A diferença reside na obrigatoriedade de que o diretor da comandita seja necessariamente um acionista, enquanto na anônima pode ser acionista ou terceiro. Quanto a constituição e redução do capital social são as mesmas que a da sociedade anônima, mas sutil e fundamental diferença. Qualquer deliberação sobre aumento ou redução de capital dependerá de previa aprovação dos administradores. 5.3 Transmissão de participação sociais Participação social (parte, quota, acção) é definível como conjunto unitário de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio. Em traços rápidos, descreveremos agora o quadro geral do regime da transmissão por morte e entre vivo das participações sociais - regime determinado pela maior ou menor ligação dos sócios às respectivas sociedades. A transmissão entre vivos e por morte da parte de um sócio comanditado depende do consentimento unanime dos restantes sócios comanditários (n 1 do art. 276. ⁰ do Cód. Comercial) Vantagens da sociedade em comandita simples

A responsabilidade subsidiária solidária e ilimitada dos administradores (sócios comanditados) pode se constituir num diferencial competitivo da empresa perante seus clientes e um fator de aumento de credibilidade perante seus fornecedores, pode ter como sócios tanto pessoas físicas como jurídicas, mas estas últimas só como comanditários (responsabilidade limitada), pode suprir a lacuna deixada pela eliminação das sociedades de capital e indústria , com mais garantia e menos responsabilidade para os investidores, dependendo do teor do contrato social, há possibilidade de continuidade da empresa em caso de morte, interdição ou exclusão de sócio, pode ser transformada em outro tipo societário, ressalvados os direitos dos credores, pode ser enquadrada como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) e optar pelo Simples Nacional, mediante o atendimento de algumas condições.

Desvantagens da sociedade em comandita simples

Somente os sócios comanditados podem administrar a sociedade, o que exige preparação gerencial dos mesmos, sob pena de arcarem com um risco excessivo face a sua responsabilidade subsidiária solidária e ilimitada, os sócios só podem ceder ou transferir suas quotas a estranhos se todos os outros concordarem. Vantagens da sociedade em comandita por acções Os sócios comanditários (investidores) só tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais até a integralização da parte do capital que cada qual subscreveu, diferentemente dos diretores (comanditados), que são nomeados pelo estatuto social e têm responsabilidade subsidiária solidária e ilimitada pelas dívidas sociais, pode ser transformada em outro tipo societário.

Desvantagens da sociedade em comandita por acções

Não admite diretores não acionistas, os directores são nomeados pelo Estatuto Social, sem limitação de tempo, e só podem ser destituídos por 2/3 do capital social, não admite a existência de Conselho de Administração, não pode negociar acções e outros títulos no mercado de valores Mobiliários, a mudança do objecto essencial da sociedade a prorrogação de seu prazo de duração e o aumento e diminuição do capital social dependem sempre do consentimento dos diretores.

Investimento de Capital

Noção

Investimento de capital é uma actividade de natureza macro que consiste na determinação de medidas e politicas macros económicas suficientemente activas na sua linha de acção produtiva dentro de um padrão económico.
Investimento de capital é um modelo de exercício comercial qual consiste necessariamente na aplicação de grandes massas de dinheiros ou de capital financeiro alheio ou fundos próprios com o objectivo de rentabiliza-lo em mega projecto.

Podemos ainda detalhar a questão deste vasto tema como a aplicação de recursos com finalidades lucrativas, ou seja, fazer investida de recursos dinheiro ou títulos, no que se acredita ter rentabilidade, remunerações pelo que foi investido no futuro.

Basicamente o investimento deve estar alicerçado em três pontos: risco, o tempo, e o rendimento, desta forma o investimento está directamente ligado ao risco, que poderá variar conforme o seu planeamento e o objectivo e ganho é o rendimento esperado se dará na relação entre o tempo e o risco, pôs será atingida diversos factores relacionados ao ciclo do negócio, como por exemplo; rentabilidade nas operações com vendas relacionadas com o aumento da capacidade de produção (maior produção) ou ainda, na contrapartida, sem a necessidade de se passar pela produção ou seja, simplesmente na valorização da sua marca.

Capital
Definiremos para a compreensão desta ferramenta que, o capital está relacionado ou testa directamente ligado ao património como riqueza que nasce em diversas formas, como por exemplo; em moeda, em propriedades móveis, ou imóveis e desta maneira, a aplicação do investimento se dará nas formas acima descritos e este deverá ter características quantitativas que determinarão conforme a sua grandeza. Participação percentual na quantia total investida.
O capital sempre deverá ser entendido como o conjunto de meios financeiros ou, físicos que deverão ser alocados como objectivos de sustentar o investimento atem que o mesmo gere rentabilidade.

Potencialidades De Investimento De Capital Dentro De Um Pais
Muitas são as evidências atractivas que levam investidores com maior tendência de investir num determinado pais, como assim pode se denotar;
A abundância dos recursos naturais ou seja, recursos económicos atractivos, caso de Moçambique a existência em abundância de recursos naturais como o carvão mineral, recursos petrolíferos, recursos florestais, o Gás e etc. Portanto estes constituem uma plataforma de grandes investimentos de ponta no país.
E de referir que, essas potencialidades abrangem o desenvolvimento agrário visto como crucial para o desenvolvimento a nível nacional, como também programas de incentivos para os megas projectos e ainda instituições especificas criadas para o incentivo dos investidores.

classificação De Investimento De Capital Quanto A Sua Dimensão

Os investimentos quanto a dimensão classificam-se em:
-Pequeno;
-Médio;
-Grande ou megas projectos
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Pequeno investimento –é empreendimento cuja implementação e exploração da respectiva actividade se baseiam, essencialmente, na incorporação e aproveitamento de recursos localmente disponíveis e em volumes baixos por posto de trabalho, para a reabilitação ou ampliação de capacidades existentes ou para a instalação de novas capacidades de produção material ou de prestação de serviços que se destinem à satisfação das necessidades da população e, eventualmente, à exportação de parte da produção, nos termos do artigo 1. ° de Regulamento do Processo de Investimento Nacionais.
Pequeno investimento são objecto de registo, acompanhamento e controlo pelo órgão competente pela decisão da sua realização (n.1° do artigo 27. ° do Regulamento de Processo de Investimentos Nacionais)

Grande e médio investimento - são empreendimentos que exigem recursos e meios não localmente disponíveis, em quantidade e valor significativos e em volumes elevados por posto de trabalho, independentemente, à satisfação das necessidades da população nacional, nos termos do artigo 1. ° de Regulamento do Processo de Investimento Nacionais.


Despesas De Capital E Correntes No Investimento De Capital

Despesas De Capital
As despesas de capital sãos realizadas em bens duradouros e no reembolso de empréstimos contraídos para o investimento e assumem um papel singular nas despesas empresarial com as características de descontinuidades e de expansão.
No entanto, a descontinuidade manifesta-se pela determinação do momento próprio de começo e do término, isto é, a despesa de capital começa e termina por exemplo com o início e conclusão de construção uma empresa. Portanto, com as despesas de capital o empresariado tem como a função a expansão dos serviços privados ou públicos sim assim for o caso.

Despesas Correntes No Investimento De Capital

São despesas correntes as que o investidor realiza durante um período financeiro em bens e serviços, Ou seja, são consideradas despesas correntes todas aquelas despesas que se realizam de forma contínua, uma vez estão ligadas à sua manutenção, e estas deveram sempre ser asseguradas de modo que não venham a falhar, se caso isso não aconteça, certamente decorrerão prejuízos n curto, médio e longo prazo, seja para o próprio investidor ou para a colectividade visto que este paga impostos ao Estado e salários aos colaboradores. Portanto, sendo nesta óptica, as despesas correntes serem extremamente necessárias para a sobrevivência de qualquer outra empresa de investimento.

Orçamento De Capital

O orçamento de capital é um amplo demonstrativo de recursos para a aquisição de activos de longo prazo, como por exemplo, instalações e equipamentos em geral, os recursos para investimento de capital são escassos, portanto, deve haver uma maneira eficiente de fazer uma selecção entre exigências correntes para fundos limitados.
Contudo, as ferramentas de análise de investimento tradicional podem não ser adequadas para esse tipo de decisão. O impacto operacional dia a dia talvez não seja o factor-chave na tomada de decisão. Benefícios menos tangíveis podem ser o factor decisivo para se investir ou não em novas tecnologias por isso o orçamento de capital deve estar associado a objectivos estratégicos da organização. O método de desconto, como o de montante financeiro presente liquido (MFL) e o da taxa interna de retorno (TIR), consideram explicitamente o valor de dinheiro no tempo. Outros métodos, como o de paybacke da taxa contábil de retorno, não consideram o valor de dinheiro no tempo.

Recursos Necessários Para Investimento de Capital

Após a identificação de uma possibilidade de investir o dinheiro com um baixo risco e uma elevada possibilidade de conseguir altos retornos, é preciso analisar onde e como captar os recursos necessários para realização de um investimentos de capital que podem vir de terceiros ou da própria empresa.

Das mais diferentes empresas, desde o micro à multinacional, todas se deparam em algum momento com a necessidade de capitar recursos para ultrapassarem seus endividamentos e sim verificar a qualidade do empréstimo e capacidade em liquidá-lo. E se o crédito obtido conseguir alcançar o objectivo do gestor e ainda assim conseguir lucros que sejam maiores do que os juros pagos pelo financiamento, dessa forma foi uma escolha competente, porém se a instituição tiver que sempre recorrer a empréstimos para conseguir cumprir com seus custos de manutenção como aluguer, então ocorreu o sério problema de gestão.

Alguns gestores acham não precisar utilizar recursos de terceiros, e utilizarem apenas o capital próprio da empresa, já que quanto maior a proporção do endividamento, maior é o risco de negócio, só que quanto menor o riscos maior é a possibilidade de retornos financeiros, então uma boa gestão se encontra em utilizar da melhor maneira possível todas linhas de credito disponíveis com sabedoria, mesmo que isso resulte em maior endividamento, pois, para crescer é preciso investir e em algumas situações a utilização de capital de terceiros faz o projecto ter uma rentabilidade superior do que quando se utiliza somente capital próprio.

Pode se destacar várias formas de conseguir recursos para o investimento de capital como:

Debêntures - a missão de debêntures consiste exactamente em uma forma de captar recursos utilizados pelas empresas via mercado de capitais, que são títulos da dívida de médio e longo prazo no qual dá ao debenturista ou detentor do título um direito de credito (ser credor) contra a empresa de acordo com o contrato na escritura de emissão.

Financiamento- este pacote é quando uma empresa solicita recursos para instituição financeira com o intuito de comprar algumas coisas. Tanto a pessoas físicas e como pessoas jurídicas podem pedir financiamento para as instituições autorizadas a concede-los. Neste âmbito constitui dificuldade em se perceber a diferença patente entre financiamento e empréstimo.
O financiamento está vinculado a compra de um bem como: um carro e ou uma casa, ao passo que, no empréstimo isso não acontece, pode ser solicitado um empréstimo e se fazer qualquer coisa com o dinheiro, como liquidação das obrigações com os terceiros, por exemplo.

Desconto de título- nessa forma de captação de recursos, a empresa entrega as duplicatas que possui a uma instituição financeira e está antecipa o dinheiro à empresa cobrando uma taxa que é descontada do valor financeiro inicial da duplicata.

Arrendamento mercantil ou leasing - esta possibilidade não é directamente uma forma de se conseguir recursos para fazer um investimento, mas sim, uma forma de usufruir de um activo de uma instituição autorizada ‘aluguer’ pagar prestações pelo seu uso. É excelente solução, caso a empresa não queira fazer, a princípio a aquisição de um bem que precisa, sendo que ao final do contrato de leasing a empresa pode ou não de acordo com o contrato adquirir o activo a um montante financeiro residual.

Características Dos Investimentos

Os investidores ao realizarem determinado investimento, estão com o objetivo de aumentar seu capital, seja ele em acções, debêntures, poupança e títulos. Nenhum investidor qualquer que seja, aplica o seu dinheiro, pensando em perdê-lo, dessa forma na medida em que se faz um estudo detalhado antes de aplicar o capital aumenta a chance de se conseguir fazer com o que o seu capital após o investimento seja aumentado e não diminuído.
Algumas pessoas pensam que se existe a possibilidade em se perder o dinheiro investido, ou ter um resultado negativo após o investimento, porque ao invés de ser, não deixar dinheiro em “baixo do colchão”? O problema é que isso não é tão simples assim se for analisado pelo lado do poder de compra, em que o dinheiro que está guardado pode ir perdendo sua capacidade de compra na medida em que os preços vão variando, ou seja, inflação, o carrão que você poderia compra antes, agora depois do tempo em que o dinheiro ficou guardado não se pode comprar mais, assim verifica que não é tão vantajoso estocar o capital em algum lugar como um cofre ao invés de investir. Existem muitos tipos de investimentos e devido essas dúvidas que são criadas sobre o que é melhor se investir, onde aplicar o dinheiro no maior lucro ou no menor risco, é que economistas mostram maneiras que podem ser utilizadas a fim de ajudar o investidor, a saber, onde é melhor se investir de acordo com o que ele procura, ou seja, o profissional encarregado de avaliar a viabilidade de um investimento deve determinar qual é o melhor método a ser aplicado em cada caso. Porém, antes de analisar a viabilidade do projeto é preciso conhecer algumas variáveis que possibilitam confirmar se o projeto é viável ou não, ajudando para que a escolha do investimento seja cada vez mais segura. Dentre as variáveis estão a TIR, a TMA que é a taxa que deve ser levada como comparação, a fim de determinar se vai fazer ou não o investimento e outros critérios adotados para analisar o investimento.Com isso vai reduzir as chances do projeto dar errado.

Características Do Investidor

Todos os investidores antes de fazer qualquer investimento, precisam saber qual o seu perfil de investidor, ou seja, o que mais importa para que você tome determinada decisão, quais os fatores que mais influenciam o investidor a tomar tal decisão.
Existem situações em que um administrador toma algumas decisões que aparentam que ele possui um perfil agressivo, mas na verdade seu perfil é conservador, então saber qual o seu perfil de investimento ajuda muito aos investidores a tomarem a decisão correta de acordo com a sua situação financeira, pois sabendo o seu perfil o investidor vai adotar a postura correta diante da situação financeira em que se encontra. Conhecer a situação financeira e patrimonial da empresa ajuda muito a identificar o perfil de investimento, pois saber quanto à empresa tem para investir é importante, já que alguns investimentos necessitam de um valor mínimo, saber a composição do patrimônio da empresa, possibilita saber se a empresa tem um grau alto de liquidez ou não. Se tiver uma alta liquidez mostra, por exemplo, que a empresa pode investir em ativos de mais longo prazo.
Outro fator que determina o perfil de investimento é o prazo em que você vai precisar do dinheiro. Um gestor tem que saber o prazo em que a organização vai necessitar daquele recurso e investir em um projeto de prazo igual ao que a empresa não precisará do dinheiro, além também de verificar o objetivo do investimento se é um projeto para aumentar vendas e fazer o patrimônio se expandir, ou se é um projeto para aplicar o dinheiro que está sobrando e fazer render, mas sem nenhum risco. Tudo isso ajuda a determinar o perfil do investidor.


Fluxo De Caixa No Investimento De Capital

O fluxo de caixa é uma ferramenta de extrema importância para qualquer empresa, que na grande maioria buscam ter o controlo das entradas e saídas de recursos. Em um mercado cada vez mais competitivo as empresas que conseguem ter o controlo dos seus recursos já saem com um passo à frente da concorrência, muitas empresas desconhecem essa ferramenta ou até mesmo, utilizam de maneira errada seus recursos, não conseguindo ter o controlo eficaz de recursos da empresa.

No momento em que a instituição capta recursos das diferentes formas possíveis, ela fica ciente que existe um prazo para que seja feito esse pagamento, que pode ser de curto prazo ou de longo prazo. No vencimento, gestor tem que saber se a empresa já conseguiu recursos provenientes do investimento do feito, ou se vai ser necessário buscar financiamentos para a liquidação dessa dívida que é uma maneira não saudável economicamente. Com isso, o controlo dos recursos por parte de administrador se mostra de extrema importância, pôs através do fluxo de caixa vai organizar suas entradas e suas saídas de modo de conseguir quitar suas obrigações em dia. Assim verifica-se o porquê muitas empresa utilizam o fluxo de caixa.

Um fluxo de caixa que mostra o saldo do mês, por exemplo, confrontando entradas com saídas de caixa, pode apresentar no final do mês uma entrada de caixa, porém, o fluxo de caixa não garante que a empresa não está tendo problemas no decorrer do mês e é no entanto, necessário que seja feito um estudo detalhado, ou seja, a elaboração do diário de recebimento e de pagamentos para que a empresa não incorra situações de não conseguir cumprir com as suas obrigações.


Métodos De Avaliação De Investimento

Para que seja determinado o investimento que vai ser realizado é necessária uma demonstração, através de ferramentas financeiras, que comprovem o que o administrador está dizendo, não basta somente afirmar que o investimento é viável ou não, tem que mostrar através da matemática. Nos termos do n.1.° do artigo 9.° avaliação de investimento consiste na análise da viabilidade técnica, econômico – financeira e dos aspectos de mercado, e na determinação das vantagens e desvantagens da sua realização, devendo também que possam ter alguma relação significativa com o projecto em causa ou cuja consulta seja legalmente exigida, nomeadamente , a Comissão Nacional do Plano, o Ministro das Finanças, o Ministro do Comercio, o Banco de Moçambique e o Ministério da construção, entre outros nos termos do n. 2.° do artigo 9.° de Regulamento de Investimento Nacionais. Na avaliação dever-se-ão ter em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:
-O enquadramento do projecto nas politicais de desenvolvimento do pais e dos sectores econômicos;
-As medidas de prevenção social e de segurança no trabalho geral das condições de vida e do bem-estar que o projecto deve comtemplar, bem como as medidas de projecção ou melhoria de meio ambiente nos termos das alíneas i e a do artigo 9. ° de Regulamento de Investimento Nacionais.

Projeto de investimento
O projecto de investimento é um conceito entendido em duas acepções: enquanto plano (intenção) de investimento e enquanto estudo (processo escrito) da intenção de investimento (negócio). Como o estudo é a tradução no papel da intenção de investimento, as duas concepções são equivalentes, sendo reunidas no dossiê do projecto de investimento. Enquanto plano de investimento, o projecto é uma proposta de aplicação de recursos escassos que possuem aplicações alternativas a um negócio que, espera-se, gerará rendimentos futuros durante um tempo, capazes de remunerar a aplicação.
4.2. Fases da elaboração de um projecto de investimento
Todo o processo de desenvolvimento de um projecto de investimento é classificado em diferentes fases onde se desenvolvem actividades necessárias à implementação, nomeadamente:

Identificação
Antes da elaboração do projecto de investimento em si impõe-se proceder a todo um trabalho de análise de conjuntura, visando a formalização de ideias concretas acerca de quais são os projectos prioritários ao desenvolvimento do país ou região em que se enquadra o projecto. Para tal é necessário conhecer a política global de desenvolvimento central e regional do país, fazer um diagnóstico da evolução recente por sectores de actividade e conhecer quais as necessidades a satisfazer. Com base nestes factos será, então, possível formalizar as ideias e desenvolver as acções, neste caso o(s) projecto(s), que permitirão satisfazer o objectivo de desenvolvimento acima referido.

Fase Operacional
Uma vez identificada a área de actividade mais vantajosa e o tipo de negócio específico em que se pretende investir, avança-se com a preparação do respectivo projecto. Esta segunda fase diz respeito aos estudos a levar a cabo para que os projectos a realizar satisfaçam os requisitos necessários, permitindo que os mesmos sejam analisados e se torne rentável a sua realização nos termos do artigo 20. ° de Regulamento de Investimento Nacionais. Os requisitos são de três ordens: técnicos, económicos e financeiros.

Análise
Esta etapa é a que vai permitir a tomada de decisão final quanto à realização ou não do(s) projecto(s) que se tem em vista. Para tal, existem duas ópticas de análise conhecidas: a análise financeira sob o ponto de vista da rentabilidade empresarial e a análise económica sob o ponto de vista da rentabilidade para a colectividade.

Análise financeira sob o ponto de vista da rentabilidade empresarial - A análise da rentabilidade nesta óptica tem em vista, em função das condições actuais e futuras, verificar se os capitais investidos são remunerados e reembolsados de modo a que as receitas geradas superem as despesas realizadas (investimento e funcionamento) num período mais ou menos longo de tempo.

Análise económica sob o ponto de vista rentabilidade para a colectividade - Este tipo de análise, também chamada análise social ou análise custo-benefício, difere da análise financeira na medida em que os dados não são tratados a preços de mercado mas sim a preços de mercado corrigidos de todas as distorções que alteram o seu valor real, "preços sombra", também chamados "preços de referência". Estas distorções são, por exemplo: as restrições às importações, as taxas de câmbio oficiais, controlo de preços, os incentivos às exportações, etc.
Assim, a análise económica de um projecto de investimento processa-se através da comparação entre as receitas e as despesas corrigidas.

Uma das tarefas a realizar neste tipo de análise é definir (calcular) estes "preços de referência" que serão utilizados no cálculo da rentabilidade económica dos projectos. Contudo, e para além das receitas e despesas a preços de referência relacionadas directamente com o projecto, é necessário ter em conta os custos e benefícios indirectos do projecto, isto é, quais as repercussões que a realização do projecto tem nos outros sectores da economia nacional, medidos a preços de referência.
Estas repercussões, ou efeitos indirectos do projecto, nos outros sectores da economia são bastante difíceis de calcular, utilizando-se para o efeito a matriz das relações inter-industriais, ou, na ausência desta, inquéritos aos agentes económicos que mais directamente estão relacionados com a realização do projecto.

Com este tipo de análise pretende-se verificar não só a viabilidade técnica e financeira do projecto mas também qual o seu contributo para a economia nacional. Sabendo-se que para a realização de um projecto de investimento teremos que afectar recursos raros, tais como, capital e trabalho especializado, convém verificar em que medida a afectação desses recursos raros contribui para o desenvolvimento da economia nacional. O CPI e GAZEDA dispõem de sete dias uteis, a contar da data de recepção das proposta de projecto, para assegurar a necessária articulação interinstitucional juntos dos Ministro que superintendem o sector em que o projecto se insere bem como das demais instituições do Estado, com vista à obtenção do parecer sobre a proposta do projecto, nos termos do n.1° do artigo 10. ° do Regulamento da Lei de Investimentos.


Decisão

Esta quarta fase é a da tomada de decisão, isto é, o momento de optar por aceitar ou rejeitar o projecto de acordo com o nível de satisfação das perspectivas da entidade promotora alcançado. Na eventualidade de o projecto ser rejeitado, o mesmo poderá ser reconsiderado, promovendo-se novos estudos para a sua concretização. A competência para decidir sobre os projectos de investimento pertence ao Ministro do Plano, aos Ministros que superintendem os respectivos sectores econômicos e aos Governadores Provinciais, ao Director-Geral do CPI e ao Director –Geral do GAZEDA, nos termos dos números 1 e 2, alíneas a, b, c, d, do artigo 12. ° do Regulamento da Lei de Investimento conjugado com artigo 10° do Regulamento do Processo de Investimento Nacionais. Se for aceite passa-se à fase seguinte, a de execução.

Decisões de investimento e financiamento de projectos. Dentre os principais índices para analisar o retorno do investimento destaca-se:
-PAYBACK (retorno do investimento);
-Taxa mínima de atratividade (TMA);
-Taxa Interna de Retorno (TIR)

Payback

É um dos mais utilizados critérios para se avaliar um investimento. O período de playback é o tempo necessário para se obter o dinheiro investido de volta, ou seja, o tempo em que o investimento feito inicialmente, vai ser recuperado.
Nas palavras de António Zoratto (1990, p.44): Sendo talvez o método mais simples de avaliação, o período de “payback" é definido como sendo aquele número de anos ou meses, dependendo da escala utilizada, necessária para que o desembolso correspondente ao investimento inicial seja recuperado, ou ainda, igualado e superado pelas entradas líquidas acumuladas.

Quando um investidor está preocupado em saber quando vai ter o seu capital investido de volta, o melhor critério é payback, pois apesar de ser um critério muito simples e que apresenta alguns pontos “fracos”, acaba atraindo o administrador devido sua facilidade no cálculo e a segurança que oferece ao informar o período em que o dinheiro aplicado no investimento vai ser devolvido.
Como é utilizado?
Ao utilizar o payback, para aceitar ou não o projecto observa-se o seguinte: se o payback do projecto for inferior ao payback máximo aceitável o projecto é realizado, se o projecto apresentar um payback superior ao máximo aceitável, o projecto não deve ser realizado.

Taxa Mínima De Atractividade

Representa o mínimo de retorno exigido pelo investidor. É usado como referência na hora de avaliar a viabilidade do projecto, caso o projecto não dê esse retorno não faz sentido em realizar o projecto, ou seja, ao fazer o projecto tem que ter no mínimo o retorno exigido por você.

A taxa mínima de atractividade é composta por basicamente 3 factores:
-O custo de oportunidade
-Risco do negócio
-Liquidez
Em geral quando vai se investir em determinado projecto, o investidor exige em muitos dos casos um retorno igual ao que ele teria se aplicasse seu capital no mercado financeiro, ou seja, o fato dele investir seu dinheiro no projecto faz consequentemente ele perder as outras oportunidades, então para que o projecto seja viável ele exige um retorno no mínimo igual aos outros investimentos no qual ele poderia fazer.

Outra forma de entender a TMA é que ao fazer o projecto, além de perder a rentabilidade que outros investimentos lhe dariam, pode-se acabar investindo em projecto que tenha um risco considerado alto, ou seja, o investidor pode ter o dinheiro aplicado na poupança, por exemplo, e que rende 0,6% ao mês ele ao tirar seu dinheiro da poupança, ele exige um retorno de 0,9% ao mês, por que apesar da rentabilidade da poupança ser de 0,6 % ao mês, ele incrementa um percentual maior, por que o projecto nesse caso pode ter um grande risco de quebrar.
E por último, o investidor pode exigir um retorno muito maior do que as oportunidades que o mercado oferece, porque pode considerar que o projecto não tenha tanta liquidez, ou seja, vai investir em algo, mas que não apresenta uma rapidez para se tornar dinheiro. Então para que ele utilize seu capital no projecto ele exige um retorno muito mais alto.

Outra forma e mais usual de determinar a taxa de atractividade mínima é determinando a TMA como sendo o custo capital, ou seja, nesse caso a empresa só deve considerar o projecto viável se este apresentar um retorno superior ao custo que a empresa está tendo para captar os recursos necessários para fazer o projecto. Cada empresa determina a taxa de atractividade de acordo com suas políticas, sendo que a utilização do custo do capital como a TMA é a mais recomendada pelos autores.

Nas palavras de Gitman (2000, p.382): O custo de capital pode ser definido como a taxa de retorno que a empresa precisa obter sobre os seus projectos de investimento, para manter o valor de mercado de suas acções. Ele pode ser também considerado como a taxa de retorno exigida pelos fornecedores de capital do mercado, para atrair seus fundos para empresa.

Taxa Interna de Retorno
É a taxa que relaciona o valor investido com o valor resgatado ao fim do investimento, ou seja, a taxa necessária para trazermos o valor final do investimento para o valor presente e este seja igual ao valor investido.

Execução
O início de execução do projecto de investimento só poderão começar depois de concluído os aspectos das negociações decisivos e determinantes para a sua realização nos termos do n.2° do artigo 13.° do Regulamento de Processo de Investimentos Nacionais.
Chegados a este ponto, é altura de se proceder à revisão dos estudos técnicos e financeiros efectuados, do calendário de realização de projectos, etc. Com isto pretende-se, por um lado, aprofundar detalhadamente as operações a realizar, e, por outro lado, e tendo em linha de conta o período de tempo decorrido entre a primeira e a quarta etapa, actualizar os preços dos bens utilizados na eventualidade do referido período ter sido bastante longo e tal se justifique.
Neste ponto serão então desencadeadas as acções necessárias para pôr em funcionamento o projecto, por exemplo: construção civil, montagem de equipamentos, recrutamento e formação de pessoal, lançamento do sistema de gestão, contratos de funcionamento, etc.


Classificação de Projectos de Investimento

Duma forma geral, os projectos podem ser públicos ou privados.
Projectos públicos: são recursos disponibilizados pelos governos ou entidades públicas, a fim de gerar bem-estar social. Ex: Construção de Hospitais, Estradas, Pontes, etc.
Projectos privados: são recursos disponibilizados por pessoas jurídicas ou físicas de direito privado, a fim de gerar retornos monetários aos investidores. Ex: Supermercados, Parques de Estacionamento, etc.


Referências Bibliográficas

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  • http://direitomozeam.blogspot.com/p/blog-page.html 


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