Petição inicial é documento, apresentado ao juiz competente, em que a parte autora alega seus direitos e exige providências jurisdicionais ou seja é o articulado em que autor propõe uma acção, formulando pedido de tutela jurisdicional, expondo as razões de factos e de direitos. 

A importância da petição inicial como instrumento de proposição da acção resulta do princípio da iniciativa das partes que é, no fundo, corolário do princípio do dispositivo nos termos dos artigos 3. °, n.º 1, e 264. °, n.°1.

Esta peça consiste no requerimento em que o autor, dirigindo-se ao tribunal competente, indica a forma do processo que pretende instaurar, identificar as partes, expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (causa de pedir), formula o pedido, indica o valor da causa e, caso se revele necessário, junta os documentos que sustentam os factos articulados, apresenta o rol de testemunhas, podendo, igualmente, requerer outras provas.
Segundo Antunes Varela, a acção não pode nascer da iniciativa do juiz, uma vez que admitir o contrário seria fomentar situações numerosas de injustiça relativa, visto o juiz não poder, por sua iniciativa, acudir a todas as situações de ilicitudes no foro do direito privado.
E, por conseguinte, ao titular do direito violado que incumbe requerer do tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação do seu direito ( nemo iudex sine actore, ne procedat ex officio).
A petição inicial é precisamente o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer do tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. Nas acções de simples apreciação requer a obtenção da declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto, nas ações constituitivas pretende exercer um direito potestativo. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem que haja peticao inicial apresentada pelo autor, isto é, não há concessão oficiosa da tutela jurisdicional nos termos dos artigos 467. ° n.° 1, 264. °, n.°1 e 3. °, n.°1, 1.ᵃ parte.


Estrutura da petição inicial

A petição inicial estrutura-se em quatro partes fundamentais: o endereço, o cabeçalho ou introito, a amarração e a conclusão.
-Endereço consiste na designação do tribunal onde a acção é proposta e ao qual a petição é dirigida. Esta designação pressupõe a previa determinação do tribunal competente para apreciar o pleito, o que se faz analisando as regras da competências internacional e da competência interna em razão da matéria, hierarquia, território e valor.
-Logo a seguir ao endereço, vem a parte, anterior à articulação, a que na linguagem corrente se dá o nome de cabeçalho ou introito, com a identificação das partes e a indicação da forma do processo correspondente à pretensão.
Para identificar as partes, deve usar –se a referência ao nome, profissão, domicilio, (pessoa singular) ou sede (pessoas colectivas ) e local do trabalho.
Em alguns casos, é conveniente indicar o estado civil das partes, para determinar a capacidade judiciaria e a legitimidade, bem como a idade, naquelas situações em que a parte ou partes sejam solteiras (por causa da determinação da capacidade judiciaria). Na menção da forma do processo, bastará a expressão ‘’ com processo especial”, quando à acção proposta corresponda qualquer dos processos especiais previstos na lei. Tratando-se de acção sujeita ao processo comum, torna-se necessário indicar a forma de processo comum aplicável (acção com processo ordinário, sumário ou sumaríssimo).
-Feita a identificação das partes e a indicação da forma de processo aplicável, vem a parte substancial da petição, chamada a narração.
Narração é a exposição dos factos e das razoes de direito que servem de fundamento à acção, nos termos do artigo 467. °, n.º 1, alínea c do CPC. A exposição fáctica, designada causa de pedir, é das indicações mais importantes, assumindo particular relevância. Na verdade, se na narração devem constar os factos e as razões de direito, a alegação fáctica se reveste de maior importância, tendo em conta o disposto no artigo. 664. °, segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
Deste modo, o autor deve expor de forma clara e concreta os factos que servem de base à sua pretensão, indicando o modo, o local e o tempo em que os factos arrolados ocorreram.
-Finda a narração, segue-se a conclusão. A conclusão consiste na formulação do pedido, o qual expressa a tutela jurisdicional pretendida pelo autor, nos termos do artigo 467. °, n.º 1, alínea d.
O pedido é um elemento fundamental da acção, na medida em que é por ele se estabelecem, desde logo, os limites da sentença, no caso de acções serem julgadas procedentes. Na verdade segundo o artigo 661. °,n.º 1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. O pedido deduzido na conclusão da petição inicial representar o corolário logico dos factos descritos na narração, devendo ser expressamente formulado na conclusão não bastando que apareça acidentalmente referido na narração da petição. Para além das indicações acima referidas, há outras que sendo complementares (artigo 467. °, n.°1. ° ss 1, alínea e. CPC), tem relevância pratica muito importante. Os aspectos constantes do endereços, introito, narração e conclusão, são elementos essenciais. Para além deles, é necessário ainda a indicação do valor da causa (artigo 305. °, ss. CPC) e a junção, fazendo menção disso, do rol das testemunhas e dos documentos destinados a fazer prova dos factores nele alegados, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 467.
Trata –se de elementos que não sendo essenciais, regra geral a sua ausência não compromete o êxito da acção, mas não deixam por isso, considerando as consequências da sua omissão, de serem necessários para o bom andamento da sua causa. Por exemplo, se o autor não indicar o valor da causa, pode ser convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, se não arrola as testemunhas, não o pode fazer mais tarde.
Acresce, ainda que caso existam testemunhas, as mesma devem ser arrolados logo na petição inicial, pois se isso não ocorrer não pode o autor, mais tarde, indica-las (artigos 512. °, 619. °, n° 2, do CPC) pois, depois dos articulados, a lei só admite a sua alteração (artigos. 512. °, 631. ° do CPC), desistência (artigo 619. °, n.º 1 do CPC) ou substituição (artigo 631. ° do CPC).
Por último, é necessário a assinatura da petição pelo autor ou pelo seu patrono, o que confere autenticidade ao documento, sendo que, no caso de assinatura pelo patrono, se dever-se-á juntar a respectiva procuração forense e indicar o número da carteira profissional. Ao lado das menções essenciais discriminadas na lei, outras há que, não sendo necessárias, a prática tem consagrado como habituais. Entre elas se destaca o pedido de citação do réu. Não é necessário, uma vez que, segundo a prescrição expressa do artigo 478. °, 1 do CPC, não havendo motivo para indeferimento liminar e estando a petição em termos de ser recebida, o juiz ordenará a citação do réu.
A citação do demandado nasce assim de uma prescrição da lei e não do requerimento do autor. Já assim não será, porém, se o autor pretender a citação antecipada do réu (citação antes da distribuição artigo 478. °, 2 do CPC) ou de citação dele para confessar ou negar a firma do título de obrigação que serve de base à acção, tendo em vista a condenação provisória do devedor (artigo491. ° do CPC). No primeiro caso, terá o autor não só de requerer, mas inclusivamente de justificar a citação antecipada. No segundo o caso, não será necessária a justificação, mas será essencial o requerimento da citação para o efeito previsto.

Propositura da acção

Uma vez elaborada, a petição deve ser apresentada em juízo se dar início à acção ou instancia, a qual nos termos do n.°1 do artigo. 267. °, inicia –se pela proposição da acção, considerando-se esta proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial. Este momento é determinante para o efeito de impedir a caducidade do direito de propositura da acção, pois é o que deve ser considerado para se considerar pendente a causa. Tendo em conta os casos que a lei impõe um prazo para a propositura da acção, fácil é compreender o alcance pratico do momento e data da propositura da acção.
Entregue a petição na secretaria, a data dessa entrega relevará para verificar se o direito de propositura da acção caducou ou não e em alguns casos mesmo para saber qual é a lei aplicável ao processo. A petição inicial pode ser recusada pela secretaria (artigo. 213. ° do CPC), quando estiver errado o endereço, quando falta a assinatura, pois, esta garante a sua autenticidade, quando falte a identificação das partes ou indicação do valor da causa nos termos d o artigo 314. °, n.3. Recebida a petição inicial pela secretaria, deverá, nesse mesmo dia, ser registada num livro próprio, registo esse que fixa a data de entrada da acção, iniciando-se por conseguinte, o processo. Procede-se, depois, à distribuição e indicação da secção em que o processo há –de correr nos termos do artigo 209. ° do código processual civil.
Requisitos da petição inicial artigo 467.ºCPC
-Designar o tribunal
-Identificar as partes
-Indicar a forma do processo
-Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - causa de pedir
-Formular o pedido
-Declarar o valor da causa

Post a Comment

.
Seu comentário é sempre bem vindo!
Comente este espaço é seu!

Postagem Anterior Próxima Postagem