O flagrante delito vem contemplado no artigo 287.° e 288.° do CPP.
 Flagrante Delito
Flagrante delitto
O flagrante delito é, antes de mais, a visualização de um terceiro do momento do crime. Existe, no entanto, diversas maneiras de o caracterizar dando o legislador esse mesmo destaque durante o artigo 288.° do CPP.
A primeira forma que o legislador atribuiu ao conceito de flagrante delito está previsto na primeira parte do art.288° , que passamos a citar:“ todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”, ou seja, considera-se flagrante delito o momento em que há um crime observado por um terceiro (entenda-se aqui terceiro uma autoridade judiciária ou qualquer outra pessoa) ou quando se depara com o momento em que há a finalização de um crime. Já na segunda mesmo artigo o legislador considera flagrante delito caso haja objectos ou sinais que demonstrem que uma determinada pessoa acabou de cometer ou participar num certo e determinado crime. 
Este tipo de flagrante delito é, na doutrina, muitas vezes designado como quase flagrante delito, na medida em que já não há execução do crime mas há indícios que o acabou de o praticar.

A 2ª parte do artigo 288.° é traduzido , muitas vezes ,num cenário de uma perseguição. Isto porque no momento em que é observado um acto pelas entidades judiciais ou policiais ou mesmo uma pessoa civil pode haver fuga e aquilo que foi observado se traduzir, eventualmente, na prática de um crime.

O flagrante delito se caracteriza pela actualidade do acontecimento, pelo que se vê, pelos sinais que nos são dados naquele momento.
Podemos nos enganar? Sim podemos. 

Os sinais flagrantes de que uma certa pessoa cometeu um crime ou participou no mesmo podem não ser assim tão claros. Não é por vermos alguém com sangue e outra a sangrar, que a pessoa que não está agredida tenha que ser necessariamente o agressor.  Pode ser eventualmente um terceiro a ajudar. Por isso é que depois existe um processo de investigação.

Noção de flagrante delito, quase flagrante delito e presunção legal de flagrante delito: Estas noções estão fortemente marcadas por requisitos de actualidade, temporalidade e evidência, quer da prática do crime quer da própria detenção. “Só há flagrante delito no momento em que os agentes do crime são apanhados a efectuar o crime, por isso é que a actualidade é uma das características primordiais.

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