Antes de abordarmos o tema exclusão de ilicitude e culpabilidade, é necessário definir o crime para, assim, saber a razão pela qual o agente não responde pelo crime quando acobertado pelas causas de exclusão.
O crime é uma seleção feita pelo legislador, que ouve os anseios da sociedade, daquelas condutas consideradas mais relevantes em determinada época para toda coletividade. Naturalmente, há crimes que eram, e, ainda, são relevantes e merecem a reprimenda do Estado, como exemplo, o homicídio, que desde os primórdios é considerado crime grave.
Rogério Greco afirma:
Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer‐se de uma lei.
Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou‐se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.
Assim, a ilicitude ou antijuridicidade da conduta do agente é a contrariedade à norma que estabelece que é crime praticar esse ou aquele facto.
Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou‐se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.
Assim, a ilicitude ou antijuridicidade da conduta do agente é a contrariedade à norma que estabelece que é crime praticar esse ou aquele facto.
Sem adentrar nas várias teorias existentes no Direito Penal acerca do tema, Rogério Greco diz que existem três elementos integradores do crime: “para que se possa concluir pela infração penal é preciso que o agente tenha cometido um fato típico, antijurídico e culpável.
Esses elementos, que integram o conceito analítico de crime, devem ser analisados nessa ordem, pois que, na lapidar lição de Welszel, Portanto, se presentes todos esses elementos, facto típico, antijuridicidade e culpabilidade, haverá crime, então vejamos o que afirma Rogério Greco com muita propriedade:
Esses elementos, que integram o conceito analítico de crime, devem ser analisados nessa ordem, pois que, na lapidar lição de Welszel, Portanto, se presentes todos esses elementos, facto típico, antijuridicidade e culpabilidade, haverá crime, então vejamos o que afirma Rogério Greco com muita propriedade:
Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade estão de tal forma relacionados entre si que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior. A divisão do delito em três aspectos, para fins de avaliação e valoração – tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade –, facilita e racionaliza a aplicação do direito, garantindo a segurança contra as arbitrariedades e as contradições que frequentemente poderiam ocorre.
Essa divisão tripartida da valoração permite um resultado final adequado e justo.
Por outro lado, o Direito Penal antevê que certas condutas podem não conter um dos elementos do crime, a saber: antijuridicidade ou culpabilidade.
Essa divisão tripartida da valoração permite um resultado final adequado e justo.
Por outro lado, o Direito Penal antevê que certas condutas podem não conter um dos elementos do crime, a saber: antijuridicidade ou culpabilidade.
As causas da exclusão da ilicitude São as chamadas justificativas, justificantes, eximentes, descriminantes ou tipos permissivos. As causas excludentes da ilicitude afastam um dos elementos do crime, qual seja, a contrariedade da conduta ao direito.
As causas de exclusão da antijuridicidade dividem-se em causas previstas na Parte Geral do Código Penal, causas previstas na Parte Especial do Código Penal.
As primeiras encontram-se elencadas no art. 48 são aplicáveis a todas as condutas típicas previstas na Parte Especial do Código Penal ou em leis penais especiais. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.
As causas previstas na Parte Especial do Código Penal são válidas apenas para os delitos correspondentes, como, por exemplo, o art. 166, que traz o aborto legal (necessário, humanitário), ou o art. 1425, que trata das imunidades nos crimes contra a honra.
Estado de necessidade
Trata-se de uma excludente de ilicitude previsto nos artigos 48. (° n.1, alínea a), e 49. ° do código penal, que constitui no sacrifício de um bem jurídico penalmente protegido, visando salvar de perigo actual e inevitável direito próprio do agente ou de terceiro desde que no momento da ação não for exigido do agente uma conduta menos lesiva. Nesta causa justificante, no mínimo dois bens jurídicos estarão postos em perigo, sendo que para um ser protegido, o outro será prejudicado.
Para que se caracterize a excludente de estado de necessidade é necessário dois requisitos: existência de perigo actual e inevitável e a não provocação voluntária do perigo pelo agente. Quanto ao primeiro, importante destacar que se trata do que está acontecendo, ou seja, o perigo não é remoto ou incerto e, além disso, o agente não pode ter opção de tomar outra atitude, pois caso contrário, não se justifica a acção. Enquanto o segundo requisito significa que o agente não pode ter provocado o perigo intencionalmente.
A doutrina majoritária entende que se o agente cria a situação de perigo de forma culposa, ainda assim poderá se utilizar da excludente. Vale observar o tema abordado por Rogério Greco quanto ao estado de necessidade relacionado a necessidades econômicas. Trata-se de casos em que devido a grandes dificuldades financeiras, o agente comete crimes em virtude de tal situação.
Conforme o doutrinador, não é qualquer dificuldade econômica que autoriza o agente a agir em estado de necessidade, somente se permitindo quando a situação afecte sua própria sobrevivência. Como é o caso, por exemplo, do pai que vendo seus familiares com fome e não sem condições de prover sustento, furta alimentos num mercado. É razoável que prevaleça o direito À vida do pai e de sua família ante ao patrimônio do mercado.
Requisitos de estado de necessidade
Envidaremos agora os nossos esforços no sentido da determinação e analise dos requisitos do estado de necessidade.
Dispõe o art. 49. ° do código penal:
Só pode verificar-se a justificação do facto nos termos das alíneas a, b, c, d, e do artigo 49. ° C.P, os seguintes requisitos:
1. Realidade do mal;
2. Impossibilidade de legitima defesa;
3. Impossibilidade de recorrer à forca publica;
4. Falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado;
5. Probabilidade de eficácia do meio empregado.
Requisitos do mal evitado
Poderá parecer estranho que tratemos aqui dos caracteres dum dano, dum mal que não chega a produzir-se, justamente um dos atributos desse dano é a sua perigosidade, portanto a sua não consumação.
A razão do título desta alínea é puramente de ordem sistemática, dispositiva, e a incongruência que desprevenidamente possa representar – a análise dos caracteres dum dano que não chega a verificar–se achamo-la bem compensada pelas vantagens de clareza na disposição e na bem definida situação temporal do estado de necessidade.
Relação valorativa reciproca dos males
Resumindo, diremos que o acto necessário será licito quando o mal evitado seja maior ou igual ao produzido e que se o mal produzido for superior ao afastado só se verificará uma causa de exclusão da culpabilidade, e é necessário o estado emotivo do medo insuperável. O julgador deve apreciar cada caso em si, atendendo às circunstancia que as diversas situações de necessidade, em concreto, apresentam.
Perigo
Perigo diz o prof. Dr. Cavaleiro de Ferreira – é a probabilidade dum evento danosa. Perigosa é uma conduta quando tem potência causal em relação a determinado evento. Com efeito, do estado da causalidade jurídica se depreende que não só a sua verificação tem relevância para o direito, mas que também a potencialidade, a aptidão duma conduta para produzir um certo resultado, pode ter relevância para a ordem jurídica independentemente da realização desse resultado.
Condições negativas quanto ao modo de evitar o mal.
Impossibilidade de recorrer à forca Publica
O acto necessário, representando uma ofensa a um direito de outrem, deve implicar ser, senão a única, pelo menos a mais tanto, se o mal se puder evitar por meio dum acto que não constitua uma infracção, deve considerar-se o acto que necessário injustificado. Por isso (alínea a) do art. 49. ° exige que seja impossível recorrer à forca pública. Este é o meio racional de que o homem dispõe no actual momento da história do direito para prevenir ou suster o perigo duma ofensa. Este requisito deve apreciar-se em concreto, no sentido de que muitas vezes em teoria é possível o recurso à forca pública, quando materialmente é impraticável.
Impossibilidade de legitima defensa
Porque é que a lei dá preferência ao acto de defesa legitima relativamente ao acto necessário? É que a legitima defesa se realiza contra uma agressão ilegal, portanto contra o perigo dum acto ilícito, ao passo que o acto necessário ofende um direito, um estado jurídico. Logicamente, só depois de não ser possível a reacção contra uma agressão ilegal, poderá justificar –se o ataque a uma situação juridicamente legitima. Devemos observar que, como é obvio o acto necessário só será punível quando a legitima defesa seja da mesma maneira apta para ameaça de dano, aptidão que, como bem observa Contieri, deve ser determinada objectivamente com base nas circunstancias de facto existentes no momento em que o agente agiu. Também nota Contieri que o acto necessário será impune quando, embora a legitima defesa evite o perigo tao bem como ele, possa todavia causar a ameaça dum dano à pessoa do agente ou de terceiro. Na observação justa de Contieri, teríamos, não uma elisão do perigo, mas uma transformação, além de que da análise da situação concluiríamos que um acto de legitima defesa resolveria um estado de necessidade, o que não se harmoniza com a construção que esboçamos.
Requisitos do acto necessário
O acto necessário dirige-se contra o dano, através do perigo que afasta. Delimita, pois, o estado de necessidade no sentido de que este deixa de verificar-se quando consumado o acto necessário.
Examinemos os requisitos a que deve obedecer, para não ser punível.
Correspondência à figura legal de uma infracção
Mais do que requisitos, esta exigência corresponde a um pressuposto do estado de necessidade. Se o acto afastado do perigo não corresponde à figura infracção legal, há impunibilidade e o juiz deve absolver o agente, não por se tratar dum acto necessário, mas por não se verificar uma infracção penal.
Expressão de falta de outro meio menos prejudicial
É a (alínea d) do art. 49. ° do código penal, que prescreve este requisito. Podemos considerar vários estágios quanto aos meios de evitar o perigo. Num primeiro lance o perigo seria evitável através dum acto licito, por exemplo, recorrendo à força pública ou à legitima defesa, em seguida podemos conceber ainda que o perigo se afasta por meio dum ilícito que não constitua uma infracção penal. Em qualquer destas duas hipóteses não existirá estado de necessidade relevante para o direito penal, pois que na última hipótese consideramos ser o ilícito mais grave que qualquer outra espécie do acto antijurídico, e, portanto será sempre mais prejudicial.
Num terceiro estágio consideremos o caso perigo ser afastado por meio duma infracção pena; distinguiremos duas hipóteses:
-O perigo podia ser evitado por meio duma infracção menos grave que a cometida e não haverá então impunidade;
-O perigo só podia ser evitado pela execução dum delito de igual ou maior gravidade, e haverá impunidade.
Claro que estes casos assim expostos, abstracta e esquematicamente, devem ter as suas soluções temperadas pelas observação constante do caso concreto em julgamento.
O estado de necessidade se subdivide em agressivo ou defensivo; real ou putativo.
O estado necessidade agressivo ocorre quando o agente se volta contra algo distinto da fonte do perigo, ou contra terceiro inocente.
No estado de necessidade defensivo, o agente se volta contra a fonte do perigo, ou seja, a conduta do agente se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo.
Tal figura difere da legítima defesa na medida em que, nesta, a reação ocorre contra a própria pessoa causadora do perigo e, no estado de necessidade, a reação se dá conta algum bem da pessoa causadora do perigo. Sobre o tema discorre Guilherme de Souza Nucci:
Tal figura difere da legítima defesa na medida em que, nesta, a reação ocorre contra a própria pessoa causadora do perigo e, no estado de necessidade, a reação se dá conta algum bem da pessoa causadora do perigo. Sobre o tema discorre Guilherme de Souza Nucci:
Não se inclui no estado defensivo a “pessoa”, pois, quando o perigo emana de ser humano e contra este se volata o agente, estar-se-á diante de uma hipótese de legítima defesa.
Tal distinção não tem relevância para a caracterização do estado de necessidade face ao Direito penal. Entretanto, na área cível, o estado de necessidade agressivo gera indemnização, é preciso ressarcir o inocente O terceiro atingido poderá mover ação contra aquele que produziu o dano em razão do perigo e que estava em estado de necessidade. O agente causador do dano, por sua vez, tem ação regressiva contra aquele que criou o perigo. O fundamento para tanto reside no fato de que o agente em estado de necessidade pode cometer excesso na tutela do bem jurídico colocado em perigo.
O estado de necessidade real é aquele em que estão presentes todos os requisitos previstos no art. 49 do Código Penal, resultando na exclusão da antijuridicidade. O estado de necessidade putativo é um estado de necessidade imaginário: não estão presentes todos os seus requisitos, mas o agente supõe que eles estejam presentes.
Impossibilidade de legitima defensa
Porque é que a lei dá preferência ao acto de defesa legitima relativamente ao acto necessário? É que a legitima defesa se realiza contra uma agressão ilegal, portanto contra o perigo dum acto ilícito, ao passo que o acto necessário ofende um direito, um estado jurídico. Logicamente, só depois de não ser possível a reacção contra uma agressão ilegal, poderá justificar –se o ataque a uma situação juridicamente legitima.
Devemos observar que, como é obvio, o acto necessário só será punível quando a legitima defesa seja da mesma maneira apta para ameaça de dano, aptidão que, como bem observa Contieri, deve ser determinada objectivamente com base nas circunstancias de facto existentes no momento em que o agente agiu. Também nota Contieri que o acto necessário será impune quando, embora a legitima defesa evite o perigo tao bem como ele, possa todavia causar a ameaça dum dano à pessoa do agente ou de terceiro. Na observação justa de Contieri, teríamos, não uma elisão do perigo, mas uma transformação, além de que da análise da situação concluiríamos que um acto de legitima defesa resolveria um estado de necessidade, o que não se harmoniza com a construção que esboçamos.
Requisitos do acto necessário
O acto necessário dirige-se contra o dano, através do perigo que afasta. Delimita, pois, o estado de necessidade no sentido de que este deixa de verificar –se quando consumado o acto necessário.
Examinemos os requisitos a que deve obedecer, para não ser punível.
Correspondência à figura legal de uma infracção
Mais do que requisitos, esta exigência corresponde a um pressuposto do estado de necessidade. Se o acto afastado do perigo não corresponde à figura infracção legal, há impunibilidade e o juiz deve absolver o agente, não por se tratar dum acto necessário, mas por não se verificar uma infracção penal.
Expressão de falta de outro meio menos prejudicial
É a (alínea d) do art. 49. ° do código penal, que prescreve este requisito. Podemos considerar vários estágios quanto aos meios de evitar o perigo. Num primeiro lance o perigo seria evitável através dum acto licito, por exemplo, recorrendo à força pública ou à legitima defesa, em seguida podemos conceber ainda que o perigo se afasta por meio dum ilícito que não constitua uma infracção penal. Em qualquer destas duas hipóteses não existirá estado de necessidade relevante para o direito penal, pois que na última hipótese consideramos ser o ilícito mais grave que qualquer outra espécie do acto antijurídico, e portanto será sempre mais prejudicial.
Num terceiro estágio consideremos o caso perigo ser afastado por meio duma infracção pena; distinguiremos duas hipóteses:
- O perigo podia ser evitado por meio duma infracção menos grave que a cometida e não haverá então impunidade;
-O perigo só podia ser evitado pela execução dum delito de igual ou maior gravidade, e haverá impunidade.
Claro que estes casos assim expostos, abstracta e esquematicamente, devem ter as suas soluções temperadas pelas observação constante do caso concreto em julgamento.
A este requisito corresponde na legitima defesa o art. 50. ° alínea a, que dispõe <
Requisitos da legitima defesa
Requisitos da legitima defesa
São os seguintes os requisitos da legítima defesa:
Agressão Injusta actual ou Iminente
Agressão é sinônimo de ataque. Não é apenas o ato de violência, mas qualquer acto humano que lesa ou coloca em perigo um bem jurídico, com ou sem violência física.
Assim, a agressão pode ser ativa ou passiva. Porém, a mera provocação não autoriza a legítima defesa. Ao reagir com agressão a uma provocação, o agente responderá pelo delito. Essa agressão pode ser dolosa ou culposa, por ação ou omissão.
A agressão deve ser proveniente de um ser humano. Ataques de animais não geram legítima defesa, mas estado de necessidade (a menos que o animal seja empregado como instrumento para uma agressão).
Agressão injusta é agressão ilícita, aquela que contraria a lei, a moral, os costumes.
A agressão injusta não significa necessariamente um ilícito penal. Assim, aquele que reage a um fato atípico pode alegar legítima defesa, desde que esse fato seja um ilícito civil.
Sobre a injustiça da agressão discorrem André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves:
Injusta é a agressão ilícita (não precisa, porém, ter natureza criminosa). A injustiça da agressão deve ser apreciada objetivamente, significa dizer que não importa saber se o agressor tinha ou não consciência da injustiça de seu comportamento. Sendo ilícita sua conduta, contra ele, caberá a defesa necessária.
Essa agressão, além de injusta, deve ser atual ou iminente, diferentemente do estado de necessidade, no qual só se admite agressão actual. Cabe legítima defesa se o acto for preparatório, desde que nesse ato exista um perigo iminente. Nos crimes permanentes, enquanto não cessar a permanência, a agressão é atual, autorizando a excludente.
A reação na legítima defesa deve ser contemporânea para impedir ou evitar a consumação da agressão. Se ela for passada, existe o revide, o que não é legítima defesa.
Agressão futura, isto é, o temor de ser agredido, a chamada “legítima defesa antecipada” também não enseja a excludente.
Sobre a atualidade da agressão, assim leciona Guilherme de Souza Nucci:
Não é possível haver legítima defesa contra agressão futura, tornando-se forma imponderável de defesa, ou passada, que configura autêntica vingança, nem tampouco, contra meras provocações, pois justificaria o retorno ao tempo do famigerado duelo.
Defesa a Direito Próprio ou Alheio
A legítima defesa pode ser alegada com relação à agressão contra o titular do direito, bem como na defesa do direito de terceiro, mas, assim como no estado de necessidade, somente pode alegar a legítima defesa quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido.
A aplicação da excludente se dá independentemente da relação de parentesco ou amizade. Na verdade, ela é uma forma de autotutela no auxílio ao Estado na preservação dos direitos.
Diferentemente do estado de necessidade, em que há perigo, agindo por solidariedade; aqui há investida contra o bem. Se o bem do terceiro for indisponível, é possível essa excludente até contra sua vontade. Se o bem jurídico de terceiro for disponível, como o patrimônio e a honra, é necessário que o beneficiário dê o seu consentimento, porque prevalece o entendimento de que o beneficiário pode se opor à intervenção.
Esse direito pode ser material ou imaterial. Aqui, é necessária uma elucidação acerca da legítima defesa da honra, que possui três aspectos:
A honra como dignidade pessoal é aquela tutelada frente às ofensas por calúnia, difamação ou injúria. O revide físico não configura legítima defesa, desde que seja posterior e a agressão já tenha se passado. Já o revide físico para que essa agressão seja cessada, caracteriza legítima defesa.
A honra como pudor sexual também assegura a aplicação de legítima defesa, como no caso da vítima que reage à investida do autor em um crime contra a dignidade sexual.
Entretanto, a na hipótese de honra no sentido da infidelidade conjugal, no caso de flagrante adultério, é pacífico que a infidelidade conjugal não viola a honra do outro, mas daquele que traiu, porque o delito praticado após a traição só torna público aquilo que é particular. Ademais, a morte ou a agressão são desproporcionais à traição. A respeito destacamos:
A honra é individual e não pode ser “partilhada” entre os cônjuges, cada qual possuindo a sua. Além disso, a honra de quem foi infiel é que foi atingida, pois foi a parte que infringiu os deveres do casamento. Em terceiro plano, deve-se considerar que não haveria mais actualidade na agressão, uma vez que já consumada com o simples início da relação adúltera. Finalmente, se o cônjuge inocente age para salvar sua honradez, na verdade, provoca, com a violência, um público conhecimento do acontecido.
Impossibilidade de recorrer à forca Publica
O acto necessário, representando uma ofensa a um direito de outrem, deve implicar ser, senão a única, pelo menos a mais tanto, se o mal se puder evitar por meio dum acto que não constitua uma infracção, deve considerar-se o acto que necessário injustificado. Por isso alínea (a) do art. 49. ° exige que seja impossível recorrer à forca pública. Este é o meio racional de que o homem dispõe no actual momento da história do direito para prevenir ou suster o perigo duma ofensa. Este requisito deve apreciar-se em concreto, no sentido de que muitas vezes em teoria é possível o recurso à forca publica, quando materialmente é impraticável.
Uso Moderado dos Meios Necessários
A reação deve ser guiada pela utilização dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Meio necessário é aquele que está disponível no momento, o meio menos lesivo que se encontra à disposição do agente. O meio necessário pode ser desproporcional, desde que ele seja o único meio disponível naquele momento.
A proporcionalidade do meio necessário será analisada conforme esse meio for suficiente para afastar a agressão Havendo mais de um recurso capaz de obstar o ataque ao alcance do agente, deve ele optar pelo meio menos lesivo. Utiliza-se o critério do homem médio, aquele meio que o homem médio teria escolhido se estivesse no lugar do agente.
Além da utilização do meio necessário, mister se faz que esse meio seja utilizado com moderação. Uso moderado do meio necessário é aquele aplicado na medida suficiente para afastar a agressão. Trata-se da proporcionalidade da reação: se bastava ferir, não é necessário matar. Novamente, o critério adotado é o do homem médio e será analisada a reação no caso concreto.
O excesso na legítima defesa decorre tanto do emprego do meio desnecessário quanto da falta de moderação. Se o excesso for intencional, o agente responderá pelo resultado excessivo a título de dolo (o chamado excesso doloso). Se o excesso for involuntário, o agente responderá pelo resultado a título de culpa, se houver previsão legal. Caso contrário, o agente não responderá pelo resultado excessivo.
Exercício Regular de um Direito
Trata-se da mais ampla das excludentes de ilicitude, que se irradia por todos os ramos do Direito, porque quem exerce um direito jamais pratica um crime. Se um fato é autorizado pelo direito extrapenal, ele não poderá ser criminalizado.
Diz-se, assim, que o exercício regular de um direito constitui uma excludente de antijuridicidade em branco, haja vista que seu fundamento encontra-se em outra norma jurídica, extrapenal.
Guilherme de Souza Nucci assim conceitua o exercício regular de um direito:
É o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido, como se praticasse um delito.
A expressão “direito” deve ser interpretada de modo amplo, e não restrito, por se tratar de norma mais benéfica para o réu. Desta forma, engloba direitos pertencentes a todos os ramos do ordenamento jurídico, directa ou indirectamente reconhecidos, como é o caso dos costumes.
Espécies de Legitima Defesa
A legítima defesa se classifica em: activa e passiva; real e putativa;
Legítima defesa ativa é aquela em que a reação se faz por facto típico, como, por exemplo, matar em legítima defesa. Legítima defesa passiva é aquela que ocorre quando a reação não configura um facto típico.
Legítima defesa real é aquela em que estão presentes todos os seus requisitos, na qual fica excluída a antijuridicidade. Legítima defesa putativa é aquela em que o agente imagina estar sendo agredido. Se esse erro for escusável, ele será absolvido por falta de culpabilidade.
Conflito de Deveres
A exclusão da ilicitude, resultante do conflito de deveres, só ocorre nos termos do art. 51.º do CP. Na realidade, o conflito de deveres (previsto no seu n.º 1 do artigo 51.º daquele diploma legal) estabelece que “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade, satisfazer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar”. Para que tal conflito tenha relevância jurídica para afastar a ilicitude, é necessário que a opção pela prática do crime tenha sido determinada pela inexistência de outro meio, menos gravoso, por forma a evitar a lesão do bem jurídico ameaçado. Se colidirem dois deveres de igual valor, a que um agente está obrigado, tais como o dever legal de entregar impostos e o dever contratual de pagar os salários aos trabalhadores, este poderá optar por um deles, sendo certo que só tem a possibilidade de cumprir apenas um.
Quando colidirem dois deveres, um de natureza inferior e outro de natureza superior, está justificado que o agente que não cumpra o dever de natureza inferior, satisfazendo o dever de natureza superior. Está aqui inerente a ideia de ponderação de interesses, referida anteriormente no âmbito do direito de necessidade.
O fundamento primeiro da causa de exclusão da ilicitude do conflito de deveres encontra-se na impossibilidade de cumprimento, tempestivo ou simultâneo, de deveres de agir que se mostram em conflito — ad impossibilita nemo tenetur — e na consequente necessidade de dar prevalência a um e sacrificar o outro. O problema surge sempre quando, perante um sujeito, se apresente diversos deveres, incompatíveis entre si, encontrando-se o obrigado sujeito ao cumprimento de todos, e de cada um deles. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, existe um autêntico conflito de deveres quando colidem deveres de ação distintos, dos quais só um pode ser cumprido. A exclusão da ilicitude, resultante do conflito de deveres, só ocorre nos termos do art. 51.º do CP. Na realidade, o conflito de deveres (previsto no seu n.º 1 do artigo 51.º daquele diploma legal) estabelece que “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade, satisfazer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar”.
Referências Bibliográficas
BITTENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 –15ª Edição São Paulo: Editora Saraiva 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – 12ª Edição – São Paulo: Editora Saraiva 2008
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – Ed: Revista dos Tribunais, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral – 6ª Edição São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PRADO, Luiz Régis. Direito Penal. Parte Geral – 2ª Edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. P.344
Foi muito útil a matéria obrigado
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