ELABORADO POR: EMILIO MAVIE
1 - Noções introdutórias
Como todos sabem, o homem é um animal político, tendente a viver em sociedade, nos primórdios, vigorava a lei do mais forte. O direito era exercido pela força. Com o passar do tempo, foi necessária a normatização das relações intersubjetivas para pacificar o convívio interpessoal. O ordenamento jurídico foi sendo aperfeiçoado até chegarmos ao Estado Democrático de Direito, dos dias atuais.
Assim, a tarefa da ordem jurídica é, pois, a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a realização do máximo de satisfação na usufruição dos bens da vida com o mínimo de sacrifício e desgaste aos usufrutuários desses bens-interesses. E o critério que deve nortear essa coordenação ou harmonização na busca incessante do bem-comum é o do "justo e o eqüitativo", vigente em determinado tempo e lugar.
Conceito: “Direito é um conjunto de regras obrigatórias que disciplinam o convívio social humano”
Interesse: surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto.
Pretensão: intenção de submissão do interesse alheio ao interesse próprio.
Segundo Carnelutti, se num conflito de interesses um dos interessados manifesta uma pretensão e o outro oferece resistência, o conflito se degenera, tornando-se uma lide. Assim é que, segundo a clássica concepção de Carnelutti, jurisdição seria uma função de composição de lides.
Conflito de Interesses: ocorre quando um interessado manifesta uma pretensão e o outro oferece resistência. Ha um choque de forças. e o conflito se degenera, tornando-se uma lide
Lide, na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.
Direito Objectivo (norma agendi): é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele.
Direito Subjetivo: (facultas agendi): é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte
Processo: é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, “é o complexo de actos coordenados, tendentes à actuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais”.
Divisão do Direito Processual: Como é una a jurisdição, expressão do poder estatal também uno, também é uno o direito processual, como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. O direito processual como um todo descende dos grandes princípios e garantias constitucionais pertinentes e a grande bifurcação entre processo civil e processo penal corresponde apenas a exigências pragmáticas relacionadas com o tipo de normas jurídico-substanciais a actuar.
Processo e Constituição: Todo o direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. Nota-se, inicialmente, que a própria Constituição Moçambicana se incumbe de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação de direito material, mas, cientificamente, como instrumento público de realização da justiça.
O Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais, ou seja Direito Processual Civil como o ramo de direito objectivo, ou conjuntto de normas juridicas, que regulam o processo civil, os sujeitos processuais e o Tribunal.
Divisões: O Direito Processual Civil divide-se em processo de Declarativo, processo de execução e processo cautelar. No primeiro o processo se instaura para que seja reconhecido um direito, no segundo, este direito já está reconhecido, seja pela existência de um processo anterior já julgado ou por um título extrajudicial, e o pedido é para que seja cumprido esse direito. No processo cautelar visa-se resguardar um direito para que no decorrer do processo principal este não perca a sua integridade.
Objectivo do direito Processual - compor as lides para pacificar o convívio social.
Origens - os particulares não deviam fazer justiça com as próprias mãos. Necessidade de normas para pacificar o convívio social.
Caráter Publicista do Direito Processual Civil
O direito processual civil regula as actividades dos órgãos jurisdicionais, que são órgãos do Estado, com a finalidade de administrar a justiça, isto é, de actuar a lei, assegurando os interesses dos respectivos titulares, quando tutelados pelo direito. Resguardadora da ordem jurídica, e, portanto, da paz social, a função jurisdicional, do mesmo modo que a função legislativa e administrativa, se disciplinam por normas de direito público.
Autonomia do Direito Processual Civil
O direito processual civil regula as actividades a serem desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais e mais sujeitos do processo, a fim de que aqueles façam actuar o direito substancial ao caso concreto. Nesse sentido se diz que o direito processual civil é instrumento da jurisdição civil e que os princípios e normas que o constituem são de natureza instrumental.
Relações do Direito Processual Civil com:
D. Constitucional - Diretrizes jurídico-políticas da sua estrutura e da sua função. Na Constituição da Republica se esboçam os princípios fundamentais do processo.
D. administrativo - No que concerne à organização dos serviços da justiça, como serviços públicos regulamentados, sob muitos aspectos, segundo princípios e normas abrangentes dos demais serviços do Estado.
D. processual penal - Mesmo ramo do Direito - Direito Processual - que regulamenta o exercício da função jurisdicional do Estado. Princípios comuns a ambos os ramos.
D. Penal - O ilícito processual compreende variados fenômenos, alguns dos quais assumem figura típica de ilícito penal e, como tal, são sujeitos à sanção penal. (ex.: falso testemunho, falsa perícia, coação no curso do processo, fraude processual.
D. Privado - O direito processual civil abrange normas indispensáveis de seus institutos, que mais se justificariam como normas substanciais preferencialmente compreendidas entre as de direito privado. E o direito civil se compõe pelo processo civil.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO CIVIL/ fontes do Direito Processual Civil
Loren Dutra Franco
Origem
Loren Dutra Franco
Origem
Com o convívio crescente entre o povo se chegou à conclusão que qualquer conflito deveria ser submetido à uma autoridade pública, e não buscar justiça com as próprias mãos (autotutela), como inicialmente era feito.
Inicialmente, as primeiras regras sobre a conduta humana se referiam à solução de conflitos civis e sanções penais. Mas a necessidade iminente de uma autoridade confiável e imparcial capaz de conduzir os conflitos e impor sanções tornou-se evidente, função esta confiada mais tarde ao Estado.
O Estado, por sua vez já regulamentando a atividade da administração da justiça sente a necessidade também do surgimento de normas jurídicas processuais. A partir daí surgiram as primeiras instruções sobre o que, futuramente, viria a ser conhecido como direito processual.
Grécia
Sobre o processo na Grécia antiga pouco se tem a mencionar. Destacam-se os princípios utilizados nos meios de prova dos quais afastavam-se os preconceitos religiosos e as superstições comuns à época e buscavam meios de convicção lógicos. Informações estas apuradas na “Retórica” de Aristóteles.
Outras características também eram evidentes como as provas testemunhais e documentais, o princípio da oralidade, o princípio dispositivo e à livre apreciação da prova pelo julgador. Constata-se também através da história que o princípio do contraditório - princípio que impõe ao juiz a prévia audiência de ambas as partes antes de se proferir a decisão. A audiência bilateral tem origem na Antiguidade grega, mencionada por Eurípedes, Aristófanes e Sêneca, chegando ao direito comum como um princípio de direito natural inerente a qualquer processo judicial, consistente no princípio segundo o qual o juiz somente está apto a decidir o pedido do autor depois de notificá-lo ao réu e de dar a este a oportunidade de se manifestar.
O processo civil romano
A evolução do direito processual romano deu-se através de três fases a saber:
1º - Período primitivo: É o período mais antigo, conforme preleciona Hespanha “753 a.C. Fundação de Roma. O direito baseava-se exclusivamente nas –acções- previstas e tipificadas na lei (nomeadamente, na Lei das XII Tábuas, legis actiones)” até o ano de 149 a.C. Desenvolvia-se o procedimento oralmente, revela Theodoro Júnior, “compreendendo duas fases: uma, perante o magistrado, que concedia a ação da lei e fixava o objeto do litígio; e outra, perante cidadãos, escolhidos como árbitros, aos quais cabia a coleta das provas e a prolação da sentença. Não havia advogados e as partes postulavam pessoalmente.”
2º - Período formulário: Nesta fase as relações jurídicas se tornaram mais complexas em virtude do avanço do Império Romano por grandes territórios. Esta fase é caracterizada pela presença de árbitros privados, porém a sentença era imposta pelo Estado às partes. O procedimento era ainda semelhante ao da fase anterior, com algumas modificações, quais sejam: havia a intervenção de advogados, e eram observados os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório das partes. Assim define Hespanha em relação ao princípio do livre convencimento do juiz “atribui ao pretor a possibilidade de redigir uma fórmula, espécie de programa de averiguação dos factos e de sua valorização”.
3º - Período da “cognitio extraordinária”: Esta fase vigorou entre o ano 200 e o ano 565 de nossa era. Apresenta como características principais: a função jurisdicional pelo Estado desaparecendo os árbitros privados, o procedimento assume forma escrita contendo o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução, a sentença e sua execução, admitindo também o recurso.
Direito Processual Civil Moçambicana
Colonização Portuguesa. Ordenações:
Ordenações Afonsinas tiveram como fonte a legislação feudal ou costumeira, o direito romano justinianeu inserido no “corpus juris” o direito canônico e as Decretais de Gregório IX, vigorando em nosso país até 1521.
Ordenações Manuelinas vigoraram de 1521 até 1603. Atendiam mais ao interesse da realeza do que ao das outras instituições, fortalecendo o poder absoluto do Rei.
Ordenações Filipinas foram promulgadas a partir de 1603, algumas modificações em matéria processual foram observadas, como por exemplo, as funções judiciárias se limitaram ao julgamento, com o juiz-presidente, das ações de injúria verbal, pequenos furtos, depois de previamente processadas pelo mesmo juiz com o tabelião do judicial.
Código de Processo Civil de 1939
Com a competência da União para legislar sobre processo, ressalta Grinover (2004) “ditada constitucionalmente em 1934, tornou-se necessária a preparação de um novo Código de Processo Civil; tendo o governo organizado comissões de juristas encarregados daquela tarefa”. Foi então apresentado um trabalho por Pedro Batista Martins, advogado, que revisto pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar Renault, transformou-se no Código de Processo Civil de de 1939. Dentre suas principais características está a adoção do princípio da oralidade, tal como preconizava Chiovenda, com algumas concessões à tradição, especialmente no que diz respeito aos sistemas de recursos e à multiplicação de procedimentos especiais.
Código de Processo Civil de 1961 Dec - Lei 44.129, 28 de Dezembro de 1961
Com severas críticas lançadas pela doutrina e o surgimento de várias leis extravagantes, tornou-se necessária a reformulação do Código de 1939. O governo Portugues , por sua vez, incumbiu Antunes Varela, professor da Universidade de Lisboa , em vigor.
Código de Processo Civil de 2005 Dec - Lei 1/2005 27 de Dezembro de 2005
Devido a complexidade e demora para a elaboração de um Código de Processo Civil novo, e estando o codigo de 1961 desajustado a situação actual, era necessario e urgente modernizar e aperiçoar e simpliar a legislaçao processual Civil, com vista a contribuir para uma justiça mais célere e efeciz, dai que o Conselho de Ministro incumbiu os Dr.
Código de Processo Civil de 2009 Dec - Lei 1/2005 24 de Abril de 2009
O Código de Processo Civil é divididos em quatro livros:
I - Da Acção;
II - Das Competencias e das garatias da imparcialidade ou do Tribunal;
III - Do processo ;
IV – Do Tribnunal Arbitral;
No primeiro livro, cuida da Acção em geral, regula as figuras dos sujeitos do processo, a personalidade e capacidade judiciaria, o patrocionio judiciario, das acções executivas.
No segundo livro, cuida do Tribunal da competencia interna e internacional, das garantias da competencia, das garantias da imparcialdade, impedimentos e suspeiçoes.
No terceiro livro cruida dos actos processuais em geral, dos actos da secretaria, das nulidades dos actos, das instania,dos procedimetos cautelares do Processo Declarativo e Executivo, da contestação, da audiencia preliminar da prova, etc.
No quarto livro cruida dos aspectos do Tribunal arbitral, do compromisso e da clausula compromissora, do processo e do Tribunal arbitral necessario.
Princípios Fundamentais do Direito Processual Civil:
1. O Principio do dispositivo, este que assume particular relevancia no impulso processual, na delimitação do objceto do litigio e no limite da sentença. Com efeito o principio do dispositivo implica que a acção tenha a inicio derivada da vontade do sujeito activo particular. A acção so tem a sua existencia no momento em que é apresentada a petição inicial no tribunal e tal apresentação é expressa de um poder atribuido aos particulares. Art. 264 nº1 CPC.
2. O Principio do contraditorio, o direito que assiste o Ré de contradizer ou melhor não podem ser tomadas quaisquer providencias contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida, sem prejuizo das excepções da lei cfr art.3º. 2 do CPC,. O Principio do Contraditorio significa que sempre que haja um pedido, requerimento, afirmação ou prova apresentada por uma das partes possa ser contestada ou impugnada pela contraparte.
3. O Principio da Igualidade das partes ou da paridade processual, resulta que deste prinipio o Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o proesso, um estatuto de igualidade substancial das partes, designadamente, no exercicio de faculdade, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sançoes processuais, art3 nº1 CPC.
4. O Principio da Cooperação, onde dele resulta que as partes, os seus mandatarios forenses ( advogados e Tecnicos juridicos) e o proprio juiz devem colaborar entre si, contribuindo para se obter, com brevidade e eficancia, a justa composição do litigio. Assim, as partes devem mostrar-se sempre disponiveis para fornecer ao Tribunal quaiquer informações e eslarecimentos que sejam soliitados, devem comparecer sempre que sejam convocados, devem facultar tudo o que lhes for requisitados e devem praticar os actos que forem detyerminados, art.265 e 519 CPC.
5. O Principio da Aquisição Proessual, segundo este principio todas as provas produzidas no processo devem ser tomadas em consideração pelo tribunal, ainda que não tenham emamado da parte que devia produzi-las isto abrange os proprios factos integradores do litigio podem ser atendidos pelo tribunal, ainda que não tenham sido alegados pela parte a quem competia essa alegação, art.515 CPC.
1.
Direito Processual Civil é um conjunto de normas jurídicas, que regulam o processo civil, as relações entre os indivíduos, ou entre eles e o Estado, encontrando –se este despido das suas vestes de soberania, ou seja conjunto de normas jurídicas que disciplina a vida do Processo a partir do momento em que é proposto, a vida das partes, do Tribunal e do próprio processo.
2. as características do Direito Processual Civil
a) O Direito Processual civil é um ramo de direito público.
b) É um direito instrumental, é um instrumento ao serviço do direito privado material ou substantiva.
3. Os Princípios e Pressupostos fundamentais do Direito Processual Civil
Os Princípios fundamentais do Direito Processual são
a) Princípio do Dispositivo - segundo o qual implica que a acção deriva da pura vontade dos particulares, art.3 nº11ªparte 264 nº1 CPC. Implica ainda que sejam as partes a definir os contornos do litigio.
b) Princípio do Contraditório – segundo o qual não podem ser tomadas quaisquer providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida, sem prejuízo das excepções previstas na lei, ou, não pode o juiz decidir quaisquer questões de facto ou de direito, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Art.3 nº1 2ª parte,486 e 517, todos do CPC.
c) Princípio da igualdade – este princípio resulta que o Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. art.3 nº1 e 517 CPC e art. 35 CRM.
d) Princípio da Cooperação – segundo este princípio as parte, os seus mandatários forenses e o próprio devem colaborar entre si, contribuindo para se obter, com brevidade e eficiência, a justa composição do litígio. art. 265 e 519 CPC.
e) Principio da Aquisição Processual - segundo este todas provas produzidas no processo devem ser tomadas em consideração pelo tribunal, ainda que não emanado da parte que devia produzi-las. Mesmos os factos integradores do litígio ainda que não tenham sido alegados pela parte a quem competia essa alegação. art. 515 CPC.
f) Princípio de Inquisitório – segundo o qual visa alcançar uma decisão célere e próxima a verdade material. art.535 CPC
g) Princípio da fundamentação das decisões – segundo o mesmo tal deve existir na matéria de facto provados e não provados. Art.158 CPC.
h) Princípio da livre apreciação da prova – segundo o qual o Juiz pode determinar a comparência pessoal das partes para o depoimento de parte sobre os factos que interessam a boa decisão da causa.art.552,515 CPC.
Os Pressupostos fundamentais do Direito Processual são:
1. PRESSUPOSTOS Relactivos as partes
a) Personalidade e Capacidade Judiciaria – que consiste na susceptibilidade de ser parte. Art.5 CPC
b) Legitimidade. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o rei é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Art.26 nº1 CPC.(Litisconsórcio voluntario, art27 CPC, litisconsórcio necessário art.28CPC,coligação de autores e de réus art.30 CPC)
c) Patrocínio Judiciário Obrigatório – que é assistência técnica e profissional que os Advogados prestam as partes, tendo em vista uma adequada e correcta condução processual da acção. Que segundo o qual para determinadas acções, as partes deve estar representado ou constituir em Advogado. Art.32 CPC.(falta de constituição de advogado art.33 CPC, nomeação oficiosa de mandatário art.43 CPC) .
2. PRESSUPOSTOS RELACTIVOS AO Tribunal
Competência dos Tribunais – que será a repartição desse poder jurisdicional entre os diversos tribunais, sendo que diz respeito a delimitação interna da actividade deles, quando confrontados entre si. Art.66 e 67 CPC
a) Competência em razão da matéria – terá o Tribunal Supremo, Tribunal Superior de Recurso, Tribunal Judicial de Província e Tribunal Judicial de Distrito. Art. 68 CPC.
b) Competência em razão da Hierarquia – os Tribunais Judiciais provinciais conhece recursos dos Tribunais Distritais. Os Tribunais Superior de Recurso conhecem recursos do tribunal Judicial Provincial. O Tribunal Supremo conhece recursos de causa que por lei sejam da sua competência e dos Tribunais Superior de Recurso. Art. 70, 71 e 72 CPC.
c) Competência Territorial – o Território, está subdivido em distritos judiciais, podemos ter o foro da situação dos bens isto quer dizer que devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens art. 73 CPC. Ou o foro Obrigacional de acordo com o qual as acções destinadas a não cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento, devem ser proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida. Art.74 CPC.
3. PRESSUPOSTOS Relativos ao Processo
4. Quanto a espécie- Acções são; Declarativas e Executivas, art.4nº1e nº3CPC.
5. Quanto ao fim ou interesse.
a) As Declarativas podem ser: de Simples apreciação (positivo/negativo), Condenatória e constitutivas, al. a), b) e c) do nº2 art.4 e art.467CPC.
b) As Executivas podem ser: para o pagamento da quantia certa, para a entrega de coisa certa e para prestação de um facto (positivo e negativo).art. 4nº3 e art. 45 nº1CPC.
6. Quanto a forma-
As Acções Declarativas são: Comuns e Especial. Art.460 nº1 CPC
a) As acções Comuns são: Ordinárias e Sumarias art.461CPC
- Acções Ordinárias – art.462 nº2 e 467 CPC
- Acções Sumarias - art. 462 nº1 e 783 CPC
b) As acções Especiais são: das interdições e inabilitações art.944, da Cessação do arrendamento art.964, ( …) até as providencias relativas a navios ou sua carga art.1502 CPC.
As acções Executivas são: Ordinária e Sumarias art. 465 CPC
Articulados
São as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes (art. 151º/1 CPC). Essas peças recebem o nome de articulados, porque, em princípio, nas acções, nos incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessam à fundamentação do pedido ou da defesa (art. 151º/2 CPC), isto é, cada facto deve ser alegado separadamente num artigo numerado. O processo ordinário comporta, na tramitação normal, 03 articulados: a petição inicial (art. 467º CPC), a contestação (art. 486º CPC) e a resposta à contestação (art. 502º CPC), podem ainda ser apresentados articulados supervenientes (art. 506º CPC).
Petição Inicial
Petição inicial é documento, apresentado ao juiz competente, em que a parte autora alega seus direitos e exige providências jurisdicionais ou seja é o articulado em que autor propõe uma acção, formulando pedido de tutela jurisdicional, expondo as razões de factos e de direitos. A importância da petição inicial como instrumento de proposição da acção resulta do princípio da iniciativa das partes que é, no fundo, corolário do princípio do dispositivo nos termos dos artigos 3. °, n.º 1, e 264. °, n.°1.
Esta peça consiste no requerimento em que o autor, dirigindo-se ao tribunal competente, indica a forma do processo que pretende instaurar, identificar as partes, expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (causa de pedir), formula o pedido, indica o valor da causa e, caso se revele necessário, junta os documentos que sustentam os factos articulados, apresenta o rol de testemunhas, podendo, igualmente, requerer outras provas.
Segundo Antunes Varela, a acção não pode nascer da iniciativa do juiz, uma vez que admitir o contrário seria fomentar situações numerosas de injustiça relativa, visto o juiz não poder, por sua iniciativa, acudir a todas as situações de ilicitudes no foro do direito privado.
E, por conseguinte, ao titular do direito violado que incumbe requerer do tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação do seu direito ( nemo iudex sine actore, ne procedat ex officio).
A petição inicial é precisamente o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer do tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. Nas acções de simples apreciação requer a obtenção da declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto, nas ações constituitivas pretende exercer um direito potestativo. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem que haja peticao inicial apresentada pelo autor, isto é, não há concessão oficiosa da tutela jurisdicional nos termos dos artigos 467. ° n.° 1, 264. °, n.°1 e 3. °, n.°1, 1.ᵃ parte.
Estrutura da petição inicial
A petição inicial estrutura-se em quatro partes fundamentais: o endereço, o cabeçalho ou introito, a amarração e a conclusão.
-Endereço consiste na designação do tribunal onde a acção é proposta e ao qual a petição é dirigida. Esta designação pressupõe a previa determinação do tribunal competente para apreciar o pleito, o que se faz analisando as regras da competências internacional e da competência interna em razão da matéria, hierarquia, território e valor.
-Logo a seguir ao endereço, vem a parte, anterior à articulação, a que na linguagem corrente se dá o nome de cabeçalho ou introito, com a identificação das partes e a indicação da forma do processo correspondente à pretensão.
Para identificar as partes, deve usar –se a referência ao nome, profissão, domicilio, (pessoa singular) ou sede (pessoas colectivas ) e local do trabalho.
Em alguns casos, é conveniente indicar o estado civil das partes, para determinar a capacidade judiciaria e a legitimidade, bem como a idade, naquelas situações em que a parte ou partes sejam solteiras (por causa da determinação da capacidade judiciaria). Na menção da forma do processo, bastará a expressão ‘’ com processo especial”, quando à acção proposta corresponda qualquer dos processos especiais previstos na lei. Tratando-se de acção sujeita ao processo comum, torna-se necessário indicar a forma de processo comum aplicável (acção com processo ordinário, sumário ou sumaríssimo).
-Feita a identificação das partes e a indicação da forma de processo aplicável, vem a parte substancial da petição, chamada a narração.
Narração é a exposição dos factos e das razoes de direito que servem de fundamento à acção, nos termos do artigo 467. °, n.º 1, alínea c do CPC. A exposição fáctica, designada causa de pedir, é das indicações mais importantes, assumindo particular relevância. Na verdade, se na narração devem constar os factos e as razões de direito, a alegação fáctica se reveste de maior importância, tendo em conta o disposto no artigo. 664. °, segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
Deste modo, o autor deve expor de forma clara e concreta os factos que servem de base à sua pretensão, indicando o modo, o local e o tempo em que os factos arrolados ocorreram.
-Finda a narração, segue-se a conclusão. A conclusão consiste na formulação do pedido, o qual expressa a tutela jurisdicional pretendida pelo autor, nos termos do artigo 467. °, n.º 1, alínea d.
O pedido é um elemento fundamental da acção, na medida em que é por ele se estabelecem, desde logo, os limites da sentença, no caso de acções serem julgadas procedentes. Na verdade segundo o artigo 661. °,n.º 1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. O pedido deduzido na conclusão da petição inicial representar o corolário logico dos factos descritos na narração, devendo ser expressamente formulado na conclusão não bastando que apareça acidentalmente referido na narração da petição. Para além das indicações acima referidas, há outras que sendo complementares (artigo 467. °, n.°1. ° ss 1, alínea e. CPC), tem relevância pratica muito importante. Os aspectos constantes do endereços, introito, narração e conclusão, são elementos essenciais. Para além deles, é necessário ainda a indicação do valor da causa (artigo 305. °, ss. CPC) e a junção, fazendo menção disso, do rol das testemunhas e dos documentos destinados a fazer prova dos factores nele alegados, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 467.
Trata –se de elementos que não sendo essenciais, regra geral a sua ausência não compromete o êxito da acção, mas não deixam por isso, considerando as consequências da sua omissão, de serem necessários para o bom andamento da sua causa. Por exemplo, se o autor não indicar o valor da causa, pode ser convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, se não arrola as testemunhas, não o pode fazer mais tarde.
Acresce, ainda que caso existam testemunhas, as mesma devem ser arrolados logo na petição inicial, pois se isso não ocorrer não pode o autor, mais tarde, indica-las (artigos 512. °, 619. °, n° 2, do CPC) pois, depois dos articulados, a lei só admite a sua alteração (artigos. 512. °, 631. ° do CPC), desistência (artigo 619. °, n.º 1 do CPC) ou substituição (artigo 631. ° do CPC).
Por último, é necessário a assinatura da petição pelo autor ou pelo seu patrono, o que confere autenticidade ao documento, sendo que, no caso de assinatura pelo patrono, se dever-se-á juntar a respectiva procuração forense e indicar o número da carteira profissional. Ao lado das menções essenciais discriminadas na lei, outras há que, não sendo necessárias, a prática tem consagrado como habituais. Entre elas se destaca o pedido de citação do réu. Não é necessário, uma vez que, segundo a prescrição expressa do artigo 478. °, 1 do CPC, não havendo motivo para indeferimento liminar e estando a petição em termos de ser recebida, o juiz ordenará a citação do réu.
A citação do demandado nasce assim de uma prescrição da lei e não do requerimento do autor. Já assim não será, porém, se o autor pretender a citação antecipada do réu (citação antes da distribuição artigo 478. °, 2 do CPC) ou de citação dele para confessar ou negar a firma do título de obrigação que serve de base à acção, tendo em vista a condenação provisória do devedor (artigo491. ° do CPC). No primeiro caso, terá o autor não só de requerer, mas inclusivamente de justificar a citação antecipada. No segundo o caso, não será necessária a justificação, mas será essencial o requerimento da citação para o efeito previsto.
Propositura da acção
Uma vez elaborada, a petição deve ser apresentada em juízo se dar início à acção ou instancia, a qual nos termos do n.°1 do artigo. 267. °, inicia –se pela proposição da acção, considerando-se esta proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial. Este momento é determinante para o efeito de impedir a caducidade do direito de propositura da acção, pois é o que deve ser considerado para se considerar pendente a causa. Tendo em conta os casos que a lei impõe um prazo para a propositura da acção, fácil é compreender o alcance pratico do momento e data da propositura da acção.
Entregue a petição na secretaria, a data dessa entrega relevará para verificar se o direito de propositura da acção caducou ou não e em alguns casos mesmo para saber qual é a lei aplicável ao processo. A petição inicial pode ser recusada pela secretaria (artigo. 213. ° do CPC), quando estiver errado o endereço, quando falta a assinatura, pois, esta garante a sua autenticidade, quando falte a identificação das partes ou indicação do valor da causa nos termos d o artigo 314. °, n.3. Recebida a petição inicial pela secretaria, deverá, nesse mesmo dia, ser registada num livro próprio, registo esse que fixa a data de entrada da acção, iniciando-se por conseguinte, o processo. Procede-se, depois, à distribuição e indicação da secção em que o processo há –de correr nos termos do artigo 209. ° do código processual civil.
Requisitos da petição inicial artigo 467.ºCPC
-Designar o tribunal
-Identificar as partes
-Indicar a forma do processo
-Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - causa de pedir
-Formular o pedido
-Declarar o valor da causa
Designar o tribunal
Designação de tribunal pressupõe a previa determinação do tribunal competente para apreciar o pleito, o que faz analisando as regras da competência internacional, interna em razão da matéria, hierarquia, território e o valor.
A designação do juiz ou do tribunal não é, rigorosamente, conteúdo da petição inicial, está no alto da folha, encimando a petição. Ao julgador ou ao tribunal é que se dirige o adestramento da aspiração à tutela jurídica. Tanto o réu não é sujeito de relação legalística directa entre autor e ele, que a petição se dirige ao juiz, não como intermediário entre ele e o réu, e sim como aparelho do Estado, com procurações para aplicar o direito que incidiu no caso e resolver as questões. Contraproducente seria o autor não indicar seu interlocutor.
Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu
O segundo pressuposto (requisito) da petição inicial é o descobrimento identitário do (s) autor (es) e do (s) réu (s), sendo de notar que se exige a mesma pormenorização a respeito de ambos. Talvez a magna condição sine qua non seja tal validação activa porque a coisa julgada atua como conversação de conhecimento definitivo, e não como declaração simples de vontade. E conveniente indicar o estado civil das partes, para determinar a capacidade judiciaria e a legitimidade, bem como a idade, naquelas situações em que a parte ou partes seja solteiras (por causa da determinação da capacidade judiciaria).
Estado civil é a situação jurídica de uma pessoa em relação à família ou à sociedade, considerando-se o nascimento, a filiação, o sexo. Trata-se, em suma, de enquadrar o indivíduo dentro do direito e dentro da própria sociedade em que vive. Nestes termos mais largos, não se pode duvidar de que a situação de convivência é um estado civil por definir uma situação jurídico-familiar, com consequências que interessam a toda a sociedade.
Então, profissão (actividade empregatícia), domicílio (local da possível citação) e residência do autor e do réu não correspondem a informações prévias imprescindíveis. Mas, prevenção devida pode ser dispensada: Se X entra em lide contra Y em nome de Z existe uma solicitação em falso nome oponível (ressalvadas exceções legitimadas) aos interesses declarados por quem recebe deferimento ou indeferimento da solução proposta. Casos emblemáticos já foram julgados aceitando-se a autorização parcial do litisdenunciante perante litisdenunciado determinado. Digno de nota é que pessoas jurídicas devem, sob pena de ineficácia do processo desde logo firmado, ser claramente nominadas.
Indicar a forma de processo
A indicação da forma do processo, se é especial ou comum, sendo que neste segundo caso se é especial ou seja para determinar a forma de processo aplicável, é necessário verificar se à questão corresponde algum dos processos especiais previstos na lei, se assim for, está classificada a acção como especial, independentemente do valor da causa. Caso contrário a acção é comum. Sendo comum, há que atentar ao objeto e ao valor da causa, se este exceder a alçada do tribunal judicial de província (superior a 50 salários mínimos) ou, mesmo que não exceda, tratando – se duma acção sobre estado de pessoas ou interesses imateriais, a acção é ordinária, caso contrário, é sumaria.
Expor as razoes de facto e de direito é designado Causa de pedir
Conjunto de fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Integra a norma ou as normas alegadas, os factos principais como substracto concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substracto concreto desses factos principais. Do facto e fundamento jurídico deve decorrer o pedido que deve ser claro e preciso. Ele define a lide e é o objecto do processo. O pedido imediato pede a providência jurisdicional (condenação) e o mediato uma providência sobre um bem jurídico material (pagamento).
Formular o pedido
O pedido é a providencia de tutela jurisdicional solicitado pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa, a entrega ou restituição dessa coisa, a condenação do réu numa prestação de certo montante, etc.). É objecto da acção.
Podemos, assim, dizer que o pedido é um elemento essencial da petição inicial, pois por ele se estabelecem os limites da sentença, se a acção vier a ser julgada procedente. A formulação do pedido reveste também a maior importância, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, nos termos do 661. °, n.°1, do CPC. É em face do pedido concreto formulado pelo autor que se determina o valor da acção e, eventualmente, a competência do tribunal e a possibilidade de recurso. Dependendo do pedido formulado pelo autor, a acção terá um ou outro valor e o tribunal competente será um e não outro. O pedido deve ser inteligível (perceptível), idôneo (deve referir-se a uma tutela que o direito concede) e preciso (claro). Para além disso, regra geral, o pedido deve ser único fixo, de prestação liquida e de prestação já vencida, salvo os casos de pedidos alternativos (artigo. 468. ° do CPC), pedidos subsidiários (artigo. 469. ° CPC) pedido cumulativo (artigo 470. ° CPC), pedidos genéricos (artigo. 471. °) e pedido de prestações vincendas (artigo. 472.°)
Modalidades do pedido
No pedido alternativo, o autor pode disjuntivamente uma de duas prestações, por isso podemos dizer que na base de um pedido alternativo está uma obrigação alternativa (artigo. °468. ° 542. CC°, onde o devedor se exonera mediante uma de duas obrigações.
Pedido subsidiários
Pedido subsidiário é o que se apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anterior, este sim principal. Acresce, porém, que o autor tem como objectivo o pedido principal, sendo que só em caso da sua inadmissibilidade é que o tribunal poderá tomar em conta o segundo pedido. Enquanto nos pedidos alternativos estes estão na mesma posição, no pedido subsidiário há um pedido principal enquanto o outro é que secundário, que será tomado em conta o primeiro não o seja, havendo, assim uma graduação de pedidos. Nos termos do artigo 469. ° n.° 1 do CPC, diz se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
Pedido genérico
Em regra, os pedidos devem ser feitos de forma determinada ou certa e fixa. Porém, nem sempre há elementos para formular um pedido fixo ou certo, por isso se admite, nos casos indicados no n.°1 do artigo .471. ° do CPC, a formulação de pedidos genéricos. O pedido genérico pode ser formulado ainda quando a acção tenha por objecto mediato uma universalidade de facto ou de direito (art.471. ° n.°1, alínea a) ou quando a fixação do quantitativo estiver dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu (art.471. °, n.°1, alínea a). No primeiro caso quer nas universalidades de facto (biblioteca ou rebanho), quer nas universalidades de direito (herança), admite-se um pedido genérico, devendo, em qualquer caso, o autor indicar, da forma mais precisa possível, a referida universalidade. No segundo caso, havendo necessidade de prestação de contas, o autor irá formular o pedido de prestação de contas e, eventualmente, o pagamento do quantitativo que vier a apurar-se nessa acção.
Pedidos cumulativos
Nos pedidos cumulativos o autor pretende que o tribunal os aprecie em igualdade de circunstância, sendo que se os considerar procedentes, o réu deverá cumpri-los na totalidade. E compreende-se a possibilidade de existência de mais do que um pedido, considerando o princípio da economia processual, pois se assim não fosse, o autor teria de propor tantas acções quantos os pedidos que quisesse formular.
Requisitos de pedidos cumulativos
Em primeiro lugar, só podem ser cumulados pedidos compatíveis. São pedidos incompatíveis aquelas em que os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles também o sejam, ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos restantes. É o caso em que num contrato-promessa, o promitente vendedor exige a restituição do sinal em dobro (art.442. °, C.C).
Em segundo lugar, do ponto de vista formal só se pode cumular pedidos a que correspondam formas de processo idênticas ou mesmo que sendo diversas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, havendo interesse relevante na cumulação ou quando esta seja indispensável para a justa composição do litigio (art. 470. ° e 30. ° CPC.). Não se pode cumular processo especial e processo comum (divórcio litigioso).
Declarar o valor da causa
Segundo o n.°1 do artigo 305. ° a toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade econômica imediata do pedido, valor esse que servirá de base para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal, por ele se definindo o valor da acção, a forma do processo, o tribunal competente e a possibilidade de recurso. O valor da causa, deve retratar o estado de fato e de direito existente no momento que se apresenta a petição inicial.
Deve então o autor demonstrar aquilo que se trata e sua conformidade legal para a cobrança em juízo, dessa forma o valor da causa, quando não vinculado processualmente, tem um cunho subjetivo peculiar, porque vai exprimir o quantum significativo daquele litígio mediante os fatores que levaram o demandante a agir, não é apenas o objeto em si que o decidirá, nesse sentido são claras palavras de Humberto Theodoro Junior (2008,p.284), quando assevera que : o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objecto.
Portanto um mesmo objeto poderá dar origem a várias situações fático jurídicas; um automóvel, por exemplo, pode estabelecer as mais diversas situações, como a compra, a venda, o aluguel, empréstimo, sinistro, etc, e decorrendo qualquer problema relacionado, o valor da causa, estará assentado ao tipo de relação constituída, e não precisamente ao valor do objeto em si, porém, é óbvio que ele influenciará, só que relativamente. Em qualquer hipótese há de haver sempre um valor econômico que deverá ser fixado, toda causa que se pretenda a prestação jurisdicional deverá ser valorada.
Na ausência de alguns dos citados requisitos será ela considerada incompleta, o que poderá ensejar sua emenda, ou seu indeferimento, frustrando a pretensão do autor de pleitear o que acha seu de direito, este, não chegando nem ao menos ser apreciado materialmente, porque formalmente foi indeferida a inicial por não preencher as determinadas condições, o que em regra resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, culminando numa sentença terminativa. Absolutamente compreensível à intenção do legislador em enumerar tais requisitos como obrigatórios para admitir a peça introdutória da acção, por ela ser, sobretudo a protagonista da demanda e para identifica-la o mais individualmente possível.
Vicissitudes da petição inicial
A ineptidão da petição inicial é um vício de tal modo grave que a petição não se pode aproveitar, devendo ser inutilizada. Tem como efeito o indeferimento liminar da petição (art.474. °, n.°1 alínea a} e artigo 193 CPC). Outro vício é o erro na forma do processo que importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quando possível, da forma estabelecida pela lei (art.199. CPC).
Indeferimento liminar
Nos casos indicados no art. 474. °, deve o juiz indeferir liminarmente a petição inicial, o que equivale a matar à nascença a acção. O indeferimento liminar é vicio de tal forma grave que a acção não tem o mínimo de viabilidade, nem tem condições para prosseguir e, ainda que prosseguisse, certamente viria a terminar mais tarde por esses mesmos motivos. Segundo Alberto Lopes de Freitas, uma acção manifestamente destinada ao insucesso, sem viabilidade de qualquer ordem, não pode ter outra sorte que não seja o indeferimento liminar.
Os motivos que dão lugar ao indeferimento são vários:
O primeiro grupo é constituído pelas causas de ineptidão da petição, as quais implicam a nulidade de todo o processo. A petição é inepta quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir. Com efeito, como a causa de pedir constitui o fundamento de pretensão de tutela jurisdicional formulado pelo autor, terá de invocado de forma compreensível, sem o que faltará a base, o importante da acção, e não pode esta subsistir nessa situação. Não basta uma menção da situação factual que fundamente a acção, é necessário o relato concreto e especifico dos factos cuja verificação faz nascer o direito invocado pelo autor. O pedido é determinante, pois o tribunal só conhece daquilo que se pede e na medida do que se lhe pede (art.661. ° CPC), pelo que não havendo pedido, ou sendo incompreensível, o juiz não tem condições de saber o que pretende o autor com a propositura da acção.
É igualmente inepta a petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. O pedido constitui a consequência ou corolário logico do que se alega na narração como causa de pedir, realmente é por causa disso ou em virtude disso, que se pede, logo o pedido há –de ser formulado de acordo com o seu fundamento. Aliás, não basta solicitar a tutela jurisdicional do tribunal é necessário dizer por que se pede. Verificando –se contradição entre estes dois elementos, a petição inicial deverá ser liminarmente indeferida. Há contradição entre o pedido e causa de pedir quando o autor, invocando a nulidade de contrato, caba por pedir a condenação do réu no cumprimento de uma obrigação resultante desse mesmo contrato.
É também inepta a petição quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. Como já se referiu do pedido, o autor pode formular contra o réu dois ou mais pedidos, cumulando-o na petição inicial. No entanto, o artigo. 470. ° do CPC, estabelece certas limitações para a cumulação, como é a necessidade de haver compatibilidade entre os pedidos a cumulados.
A petição deve ser liminarmente indeferida quando a acção for proposta fora de tempo, incluindo-se nessa situação, tanto a prematuridade, com a sua extemporaneidade, desde que quando a esta última seja de conhecimento oficioso, o que acontece quando a acção verse sobre matéria excluída da disponibilidade das partes (art.333. ° C.C). Petição deve, igualmente, ser liminarmente indeferida quando, por outro motivo, seja manifesta a improcedência ou inviabilidade da acção. Este indeferimento liminar corresponde a um julgamento antecipado do mérito da causa, por o juiz ter concluído que não assiste razão ao autor em face do direito material.
A petição inicial deve, ser liminarmente indeferida quando, por outro motivo, seja manifesta a improcedência ou inviabilidade da acção. Este indeferimento liminar corresponde a um julgamento antecipado do mérito da causa, por o juiz ter concluído que não assiste razão ao autor em face do direito material. Por exemplo, uma acção em que o autor pretende obter o cumprimento dum contrato – promessa de venda de terra ou de venda duma parcela no espaço, não poderá prosseguir, devendo indeferir – se a petição, pois é evidente a inviabilidade da acção, considerando tratar-se da venda de objectos física e legalmente impossíveis (artigos. 86 da CRM e 280. Do C.C).
Citação do réu (art. 480º - art. 228º CPC)
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 228º/1, 1ª parte – 480º CPC). Em regra, a citação é posterior à distribuição, mas, quando aquela não deva realizar-se editalmente (art. 233º/6 CPC), o autor pode requerer, invocando os respectivos motivos, que a citação preceda a distribuição (art. 487º/1 CPC).
A citação do réu está submetida aos princípios da oficiosidade e da celeridade (arts. 234º/1 e 479º CPC).
A citação pode ser pessoal ou edital (art. 233º/1 CPC). A citação pessoal é aquela que é feita através de contacto directo com o demandado ou que é efectuada em pessoa diversa do citando, mas encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto (art. 233º/4; sobre estas situações: arts. 233º/5, 236º/2 e 240º/2, 2ª parte CPC). A citação pessoal pode ser realizada através da entrega ao cintando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal (art. 233º/2-a CPC), mas também pode ser efectuada através de contacto pessoal do funcionário judicial (art. 233º/2-b CPC) ou do mandatário judicial do autor com o citando (art. 233º/3 CPC). Em regra, a citação é pessoal (art. 233º/6 CPC) e, em regra também, é realizada pela via postal (arts. 239º/1 e 245º/2 CPC).
Modalidades de citações:
* Citação postal (art. 236º/1 CPC);
* Citação por funcionário judicial (arts. 235º; 239º/1; 240º/2, 4 – art. 348º CP – art. 241º CPC);
* Citação por mandatário judicial (art. 245º/2 CPC)
* Citação edital (art. 233º/6 CPC)
* Citação no estrangeiro (art. 247º/1 CPC).
A citação pode ser impossível por três circunstâncias: a incapacidade de facto do citando (art. 242º CPC), a ausência do citando em parte certa e por tempo limitado (art. 243º CPC) e a ausência dele em parte incerta (art. 244º CPC). No primeiro caso, se o juiz reconhecer a incapacidade do réu, é-lhe nomeado um curador provisório (art. 242º/3 CPC); no segundo, faculta-se ao Tribunal a opção entre proceder à citação postal ou aguardar o regresso do citando (art. 243º CPC); por fim, no terceiro, procura-se obter, junto de quaisquer entidades, serviços ou autoridades policiais, informações sobre paradeiro ou a ultima residência conhecida do citando (art. 244º/1 CPC), utilizando, em seguida, se essa ausência for confirmada, a citação edital (arts. 233º/6, e 248º CPC).
A citação pode faltar (art. 195º CPC) e ser nula (art. 198º CPC). Segundo o disposto no art. 195º CPC, verifica-se a falta de citação quando o acto tenha sido completamente omisso, quando tenha havido erro de identidade do citado, quando se tenha empregado indevidamente a citação edital (arts. 233º/6 e 251º CPC), quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste e ainda quando se demonstre que o destinatário da citação deste e ainda quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, ou seja, quando ele tenha Ilídio a presunção estabelecida no art. 238º CPC, ou quando a citação tenha sido realizada apesar da sua incapacidade de facto (art. 242º CPC). A falta de citação considera-se sanada se o réu ou o Ministério Público intervierem no processo e não arguirem o vício (art. 196º CPC).
A citação é nula quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 198º/1 CPC) – arts. 235º e 246º/1 CPC), desde que essa inobservância possa prejudicar a defesa do citado (art. 198º/4 CPC)
Contestação
A contestação é a resposta do réu à petição inicial do autor, ou seja, é a manifestação da posição do réu perante aquele articulado do autor. Pode ser entendida num sentido material ou formal. A contestação em sentido material é qualquer acto praticado pelo réu, no qual essa parte mostre a sua oposição ao autor e ao pedido formulado por esta parte (arts. 486º/2 e 487º/1 CPC).
A contestação em sentido formal é o articulado de resposta do réu à petição inicial do autor: à contestação em sentido formal referem-se por exemplo os arts. 488º e 489º/1 CPC.
O réu pode tomar uma de duas atitudes fundamentais perante a petição inicial: opor-se ao pedido do autor ou não se opor a ele. A opção por uma destas condutas depende dos factos indagados pelo mandatário do réu e das provas de que esta parte possa dispor, havendo, naturalmente, que observar o dever de verdade que recai sobre essa parte (art. 456º/2-a, b CPC) e o dever de não advogar contra a lei expressa e de não usar meios ou expedientes ilegais que obriga o mandatário (art. 78º-b EOA).
A contestação do réu marca a sua oposição relativamente ao pedido do autor. A contestação pode consistir na impugnação dos factos articulados pelo autor ou na invocação de uma ou várias excepções dilatórias ou peremptórias (art. 487º CPC). A escolha da modalidade da defesa (por impugnação ou por excepção) é condicionada pela posição que o réu pretende assumir na acção (arts. 487º/2 e 493º/2 e 3 CPC).
Em conjunto com a contestação ou independente dela, o réu pode formular um pedido reconvencional contra o autor (art. 501º CPC). Sempre que o pedido reconvencional não esteja sujeito a qualquer preclusão se não for formulado na acção pendente, a opção pela sua formulação nessa acção só deve ser tomada quando for possível coligir, no prazo de contestação, todos os elementos necessários para a sua procedência.
A Reconversão deve ser deduzida separadamente na contestação, na qual devem ser expostos os seus fundamentos, formulado o correspondente pedido e indicado o seu valor (art. 501º/1 e 2 CPC).
O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da sua citação (art. 486º CPC). A esse prazo acresce uma dilação de 5 dias quando a citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu (arts. 236º/2 e 240º/2 e 3 CPC) e quando o réu tenha sido citado fora da comarca sede do Tribunal onde pende a acção (art. 252º-A/1 CPC).
O articulado de contestação apresenta o mesmo conteúdo formal da petição inicial (art. 488º CPC).
A contestação (em sentido material) está submetida a uma regra de concentração ou de preclusão: toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art. 489º/1 CPC), ou melhor, no prazo da sua apresentação (art. 486º/1 CPC), pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior, dos factos invocados pelo autor. Se aqueles factos forem invocados fora do prazo determinado para a contestação, o Tribunal não pode considerá-los na decisão da causa; se o fizer, incorre em excesso de pronúncia, o que determina a nulidade daquela decisão (art. 668º/1-d, 2ª parte CPC).
Para determinar a incidência desta regra de concentração ou de preclusão, importa ter presente que, na contestação, o réu tanto pode alegar factos novos que fundamentam uma excepção dilatória ou peremptória, como limitar-se a impugnar os factos invocados pelo autor na petição inicial (art. 487º/2 CPC).
Conteúdo material
A contestação pode revestir as modalidades de defesa por impugnação e por excepção (art. 487º/1 CPC). A defesa por impugnação pode ser directa ou de facto ou indirecta ou de direito:
– A impugnação directa ou de facto consiste na contradição pelo réu dos factos articulados na petição inicial (art. 487º/2, 1ª parte CPC);
– A impugnação é indirecta ou de direito quando o réu afirma que os factos alegados pelo autor não podem produzir o efeito jurídico pretendido por essa parte (art. 487º/2, 1ª parte in fine CPC).
A impugnação directa é um meio de defesa do réu; como o Tribunal conhece oficiosamente a matéria de direito (art. 664º, 1ª parte CPC), este órgão, mesmo sem essa impugnação, deve controlar se os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor podem decorrer dos factos alegados por esta parte. A delimitação entre a impugnação indirecta e a excepção peremptória faz-se, por isso, através do seguinte critério:
- Se o réu se limita a negar o efeito jurídico pretendido pelo autor, isto é, a atribuir uma diferente versão jurídica dos factos invocados pelo autor, há impugnação indirecta;
- Se, pelo contrário, o réu opõe a esse efeito a alegação de um facto impeditivo, modificativo ou extintivo, verifica-se a dedução de uma excepção peremptória.
a) Defesa por excepção:
Consiste na invocação de factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, importam a improcedência total ou parcial do pedido (art. 487º/2, 2ª parte CPC). No primeiro caso, o réu alega a falta de um pressuposto processual e invoca uma excepção dilatória (art. 493º/2 CPC); no segundo, o réu opõe uma excepção peremptória (art. 493º/3 CPC).
b) Defesa por impugnação:
A impugnação directa deve abranger os factos principais articulados pelo autor na petição inicial (art. 490º/1 CPC); se assim não suceder, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (art. 490º/2, 1ª parte CPC).
A contestação produz efeitos processuais, inclui-se a possibilidade, admitida em certos casos, de réplica do autor (art. 502º/1 e 2 CPC). E substantivos, importa referir que a contestação torna litigioso o direito afirmado ou a coisa discutida em juízo, o que revela, por exemplo, para a proibição da cessação daquele direito (art. 579º CC) e da venda desse direito ou coisa (art. 876º CC).
Resposta a Contestação
É a resposta do autor à contestação do réu. A réplica pode ser entendida num sentido formal ou material: naquela primeira acepção, a réplica é o articulado que o autor apresenta em resposta à contestação do réu; em sentido material, a réplica consiste na contestação de uma excepção oposta pelo réu ou na dedução de uma excepção contra o pedido reconvencional formulado pelo réu (art. 502º/1 e 2 CPC). Se aquele articulado contiver aquela impugnação ou a dedução daquela excepção, a réplica em sentido formal é-o também em sentido material.
A réplica é admissível sempre que o réu deduza alguma excepção ou formule um pedido reconvencional (art. 502º/1 CPC): naquele primeiro caso, a réplica destina-se a possibilitar a impugnação pelo autor da excepção invocada pelo réu ou a alegação de uma contra-excepção; no segundo, a réplica permite a apresentação pelo autor de qualquer contestação, por impugnação ou por excepção (art. 487º/1 CPC), do pedido reconvencional. A réplica encontra a sua justificação nos princípios da igualdade das partes (art. 3º-A CPC) e do contraditório (art. 3º/1 e 3 CPC).
A falta da réplica ou a não impugnação dos factos novos alegados pelo réu implica, em regra, a admissão por acordo dos factos não impugnados (art. 505º CPC). Esta admissão não se verifica nas situações previstas do art. 490º/2 CPC, e, além disso, há que conjugar o conteúdo da réplica com o da petição inicial, pelo que devem considerar-se impugnados os factos alegados pelo réu que forem incompatíveis com aqueles que constarem de qualquer desses articulados do autor.
Se o réu tiver formulado um pedido reconvencional, a falta de réplica implica a revelia do reconvindo quanto a esse pedido (art. 484º/1 CPC). Essa revelia é inoperante nas condições referidas no art. 485º CPC, mas, se for operante, determina a confissão dos factos articulados pelo réu como fundamento do seu pedido reconvencional (art. 484º/1 CPC).
Acessoriamente a estas funções, a réplica pode ser utilizada para o autor alterar unilateralmente o pedido ou a causa de pedir (art. 273º/1 e 2 CPC)
Articulados supervenientes
Os articulados supervenientes são utilizados para a alegação de factos que, dada a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais (art. 506º/1 CPC). Essa superveniência pode ser objectiva ou subjectiva:
- É objectiva quando os factos ocorrem posteriormente ao momento da apresentação do articulado da parte (art. 506º/2, 1ª parte CPC);
- É subjectiva quando a parte só tiver conhecimento de factos ocorridos depois de findar o prazo de apresentação do articulado (art. 506º/2, 2ª parte CPC).
A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o facto ocorreu depois da apresentação do articulado da parte, ele é necessariamente superveniente. Mais complexa é a aferição da superveniência subjectiva, porque importa verificar em que condição se pode dar relevância desconhecimento do facto pela parte. O art. 506º/4 CPC, estabelece que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando, por culpa da parte, ele for apresentado fora de tempo, isto é, quando a parte não tenha tido conhecimento atempado do facto por culpa própria (art. 506º/3 CPC). Portanto, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo do facto.
FASE DA CONDENSAÇÃO
Função da fase
Função da fase
Realiza duas funções primordiais: uma respeitante aos aspectos jurídicos -processuais da acção e uma outra relativa ao seu objectivo. Naquela primeira função, cabe a verificação da regularidade do processo e, sempre que possível, a sanação das excepções dilatórias e das nulidades processuais: é a função de saneamento. Na segunda, inclui-se o convite à correcção e ao aperfeiçoamento dos articulados e a determinação das questões de facto a resolver: é a função de concretização.
A função de saneamento visa resolver os impedimentos à apreciação do mérito da acção e sanar as nulidades processuais e a função de concretização permite delimitar as questões de facto relevantes para a decisão da causa.
Despacho pré-saneador
É proferido pelo juiz sempre que importe obter a sanação das excepções dilatórias (art. 508º/1-a CPC) ou a convidar as partes ao aperfeiçoamento ou à correcção dos articulados das partes (art. 508º/1-b CPC).
Ao Tribunal incumbe providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, quer determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, quer convidando as partes a praticá-los (art. 265º CPC). Se o Tribunal ainda não tiver promovido essa sanação (tal como permite o art. 265º/2 CPC), o momento adequado para o fazer é o despacho pré-saneador (art. 508º/1-a CPC).
O Tribunal pode utilizar o despacho pré-saneador para convidar as partes, dentro de prazos por ele fixados (art. 508º/2 e 3 CPC), a corrigirem ou a aperfeiçoarem os seus articulados (art. 508º/1-b CPC). Este despacho nunca é recorrível (art. 508º/6 CPC).
São de dois tipos os vícios de que podem padecer os articulados das partes: a irregularidade e a deficiência. O articulado é irregular quando não observe os requisitos legais ou quando não seja acompanhado de documento essencial ou de qual a lei faça depender o prosseguimento da causa (art.477 508º/2 CPC).
O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou impressões na exposição ou concretização da matéria de facto (art. 477508º/3 CPC), isto é, quando nele se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição.
Os factos alegados pela parte para o suprimento dessa deficiência não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (art. 508º/5 CPC) e, por isso, o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconversão que anteriormente não formulara.
79. Audiência preliminar
É marcada pelo Tribunal para os 10 dias subsequentes ao termo da fase dos articulados, ao suprimento das excepções dilatórias ou à correcção ou aperfeiçoamento dos articulados (art. 508º-A/1 proémio CPC). O despacho que a convoca deve indicar o seu objecto e finalidade (que é qualquer das previstas no art. 508º-A/1 CPC), mas não exclui a possibilidade de o Tribunal conhecer do mérito da causa no despacho saneador (arts. 508º/3; 510º/1-b CPC).
Se a audiência preliminar for convocada, a falta das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo do seu adiamento (art. 508º-A/4 CPC). A falta do mandatário pode reflectir-se, de modo significativo, na defesa dos interesses do seu constituinte, pelo que é susceptível de o fazer incorrer em responsabilidade perante a parte.
A audiência preliminar é dispensável quando, destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa não justifique a sua convocação (art. 508º-B/1-a CPC)
A audiência preliminar também é dispensável quando a sua realização tivesse por finalidade facultar a discussão de excepções dilatórias (art. 508º-A/1-b CPC) e estas já tenham sido debatidas nos articulados, a sua apreciação se revista de manifesta simplicidade (art. 508º-B/1-b CPC) ou, segundo um outro critério legal, a sua discussão prévia seja manifestamente desnecessária (art. 3º/3 CPC).
Finalidades essenciais
A audiência preliminar realiza-se com as seguintes finalidades essenciais, muitas das quais encontram a sua justificação no princípio da cooperação recíproca entre o Tribunal e as partes (art. 266º/1 CPC):
- Tentativa de conciliação das partes (art. 508º-A/1-a CPC);
- Discussão e produção de alegações pelas partes, se o juiz tiver de apreciar excepções dilatórias que as partes não hajam suscitado e discutido nos articulados ou tencionar conhecer, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador (art. 508º-A/1-b CPC);
- Discussão das posições das partes, com vista à delimitação do litígio, e suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate (art. 508º-A/1-c CPC);
- Proferimento do despacho saneador (art. 508º-A/1-d CPC);
- Finalmente, se a acção tiver sido contestada, selecção, após debate, da matéria de facto relevante para a apreciação da causa e decisão sobre as reclamações deduzidas pelas partes contra ela (art. 508º-A/1-e CPC).
A audiência preliminar prossegue, assim, múltiplas funções: as principais são as da conciliação das partes, de audição prévia das partes, de saneamento do processo, de concretização do objecto do litígio e de selecção da matéria de facto (art. 508º-A/1-a, b, c, d, e CPC).
Concretização do litígio
Visa-se atingir com essa função uma dupla finalidade: por um lado, procura-se circunscrever as divergências entre as partes, distinguindo-se aquilo que é essencial do que é acessório nas suas posições; por outro, pretende-se evitar que as insuficiências e imprecisões dos articulados na exposição da matéria de facto possam criar uma realidade processual distinta da verdade das coisas.
Para a delimitação do objecto do litígio relevam elementos de direito e de facto. Quanto àqueles primeiros, é sempre admissível uma modificação da qualificação jurídica que seja compatível com os factos alegados pelas partes.
Relativamente aos elementos de facto, o problema que se coloca é o de saber se a discussão realizada para a delimitação do objecto do litígio pode ser acompanhada da modificação da causa de pedir. A resposta é positiva, mas não há qualquer motivo para entender que tal modificação deva ser admitida fora das condições legalmente previstas, isto é, para além dos casos enquadráveis na previsão do art. 272º CPC (quanto à modificação consensual) e 273º CPC (quanto à alteração unilateral).
Selecção da matéria de facto
Escolher os factos que se devem considerar assentes e aqueles que devem ser julgados controvertidos: também esta importante tarefa se cumpre na audiência preliminar (art. 508º-A/1-e CPC). Quanto a esta selecção, a audiência visa não só prepará-la, mas também realizá-la efectivamente. A conjugação do disposto no art. 508º-A/1-e CPC, com o estabelecido no art. 511º/1 CPC, poderia levar a entender que a selecção da matéria de facto seria realizada pelo juiz depois da audiência preliminar, isto é, poderia conduzir ao entendimento de que essa audiência visaria somente a preparação da selecção a realizar posteriormente pelo juiz.
A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica.
Finalidades acessórias
Sempre que a audiência preliminar se deva realizar, ela prossegue complementarmente as seguintes funções:
- A indicação pelas partes dos meios de prova e a decisão sobre a admissão e preparação das diligências probatórias, salvo se alguma das partes requerer a sua apresentação posterior (art. 508º-A/2-a CPC);
- Se o processo estiver em condições de prosseguir para julgamento (se o processo não dever terminar no despacho saneador, art. 510º/1 CPC), a designação da data de realização da audiência final (art. 508º-A/2-b CPC) e, em certas acções não contestadas, a solicitação da intervenção do Tribunal colectivo (art. 646º/2-a CPC);
- Finalmente, a apresentação do requerimento da gravação da audiência final (art. 508º-A/2-c; arts. 522º-B e 522º-C CPC).
Conjuntamente com a indicação dos meios de prova (art. 508º-A/2-a CPC), as partes, quando não pretenderem provar os próprio facto principal seleccionado na base instrutória, têm o ónus de indicar os factos instrumentais que desejam utilizar para a prova desse facto. Isto é, como todas as provas constituendas exigem a preferência do facto com que se pretende provar com elas (arts. 552º/2; 577º/1; 612º e 633º CPC), a parte, se não quiser demonstrar com essas provas o próprio facto principal seleccionado, tem o ónus de alegar os factos instrumentais que pretende demonstrar com a prova requerida.
Uma outra finalidade acessória da audiência preliminar é o exercício do contraditório. Se, em virtude da limitação legal do número de articulados, alguma das partes não puder responder a uma excepção deduzida no último articulado admissível, ela pode responder à matéria desta na audiência preliminar (art. 3º/4 CPC).
Despacho saneador
O despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da acção, como o mérito desta (art. 510º/1 CPC). Nestas funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui a sua finalidade primária e o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade eventual. O julgamento do mérito realiza-se normalmente na sentença final (art. 658º CPC), pelo que quando o estado da causa o permitir (art. 510º/1-b CPC), ele pode ser antecipado para o despacho saneador.
O despacho saneador destina-se, antes de mais, a verificar a admissibilidade da apreciação do mérito e a regularidade do processo (art. 510º/1-a CPC); havendo toda a vantagem em que o controlo dessa admissibilidade não seja relegada para uma fase adiantada da tramitação da acção, é ela que justifica a atribuição daquela função de saneamento àquele despacho.
O momento do Proferimento do despacho saneador depende da tramitação da causa em concreto. Se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar (art. 508º-B/1 CPC), o despacho saneador é proferido no prazo de 20 dias a contar do termo da fase dos articulados (art. 510º/1 proémio CPC).
No despacho saneador, o Tribunal deve conhecer das excepções dilatórias e das nulidades processuais que haja sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente (art. 510º/1-a CPC). Quanto àquelas nulidades, o Tribunal pode apreciar oficiosamente a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, o erro na forma do processo e a falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória (art. 202º CPC). mas estas nulidades só são apreciadas no despacho saneador se o Tribunal ainda não tiver conhecido delas (art. 206º/1 e 2, 1ª parte CPC). Também as nulidades que não são de conhecimento oficioso deverão ser julgadas logo que sejam reclamadas (art. 206º/3 CPC), pelo que a sua apreciação não se realizará, em regra, no despacho saneador.
Quando o despacho saneador conheça de uma excepção dilatória ou de uma nulidade processual, ele só adquire força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (art. 510º/3 1ª parte CPC). Assim, apenas o julgamento concreto sobre a inexistência de uma excepção ou nulidade impede que essa matéria possa voltar a ser apreciada no processo pendente (art. 660º/1 CPC).
Pelo contrário, a referência genérica no despacho saneador à inexistência de qualquer excepção dilatória ou nulidade processual não adquire força de caso julgado (art. 510º/3, 1ª parte CPC) e, por isso, não impede que o Tribunal venha a apreciar, na sentença final, uma dessas excepções ou nulidades (art. 660º/1 CPC).
A apreciação do mérito e o Proferimento da decisão sobre a sua pendência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (art. 658º CPC). Mas, em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador: Tribunal pode conhecer do mérito da acção nesse despacho sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos cumulados, do pedido reconvencional ou ainda da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória (art. 510º/1-b CPC). Neste caso, o despacho saneador fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (art. 510º/3, 2ª parte CPC) e dele cabe recurso de apelação (art. 691º/1 CPC).
Nas condições referidas no art. 288º/3 CPC, o Tribunal pode conhecer do mérito ainda que verifique que falta um pressuposto processual. Esta situação será certamente mais frequente no despacho saneador do que na sentença final, dado que são raras as situações em que a falta do pressuposto se detecta apenas na fase da sentença ou em que a sua apreciação é relegada para esse momento (art. 510º/4 CPC).
FASE DA INSTRUÇÃO
Função da fase
Os factos incluídos na base instrutória, porque são controvertidos ou porque nele foram inseridos por iniciativa do Tribunal (art. 264º/2 CPC), necessitam de ser provados (art. 513º CPC). A fase da instrução realiza uma função distinta consoante sejam utilizadas para a demonstração desses factos provas constituendas ou provas pré-constituídas. A produção de uma prova constituenda é realizada, em regra, na audiência final (art. 652º/3-a, b, c, d, CPC), mas essa actividade tem de ser previamente preparada: esta é uma das funções da fase da instrução, na qual são praticados os actos preparatórios da produção das provas constituendas.
Princípios estruturantes
A fase da instrução rege-se pelo princípio da cooperação (art. 266º/1 CPC), tanto nas relações das partes e de terceiros com o Tribunal (art. 266º/1 e 519/1 CPC), como nas do Tribunal com as partes (art. 266º/4 CPC). Naquele primeiro aspecto, o princípio da cooperação impõe a todas as pessoas, mesmo que não sejam partes na causa, o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (art. 519º/1 CPC). A recusa de colaboração implica a condenação em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que forem admissíveis (art. 519º/2, 1ª parte CPC; sobre essa multa, art. 102º-b CCJ).
Este dever de colaboração é independente da repartição do ónus da prova (arts. 342º a 345º CC), pelo que abrange mesmo a parte que não está onerada com a prova do facto.
A recusa de colaboração é legítima se esta implicar a violação da integridade física ou moral das pessoas (art. 519º/3-a CPC).
A actividade de instrução também assenta na colaboração do Tribunal com as partes da acção (arts. 266º/4; 519º-A/1 CPC).
Apesar de o objecto do processo se encontrar, em geral, submetido à disponibilidade das partes (arts. 264º/1; e 664º in fine CPC), a instrução comporta importantes poderes instrutórios do Tribunal. Esses poderes podem recair sobre factos essenciais, complementares e instrumentais e justificam-se pela necessidade de evitar que, pela falta de prova, a decisão da causa seja imposta pelo non liquet (art. 516º CPC; art. 346º CC) e não pela realidade das coisas averiguada em juízo. Nenhum facto relevante para a decisão da causa deve ficar por esclarecer.
A actividade de instrução comporta importantes poderes inquisitórios do Tribunal sobre os factos instrumentais. Segundo o estipulado no art. 264º/2 CPC, o Tribunal pode considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais e utilizá-los na sentença quando resultem da instrução e julgamento da causa. Uma das consequências destes poderes inquisitórios sobre os factos instrumentais é a possibilidade de o Tribunal investigar factos que permitam provar os factos principais que constam da base instrutória (arts. 508º-A/1-e e 508º-B/2 CPC) e que constituem o objecto da instrução (art. 513º CPC).
O princípio do contraditório (art. 3º/1 a 3 CPC) também releva na instrução da acção. Assim, as provas não são admitidas (nem produzidas) sem a audiência contraditória da parte a quem sejam opostas (art. 517º/1 CPC). Essa contrariedade concretiza-se de modo diferente nas provas pré-constituídas.
Relativamente às provas pré-constituídas, qualquer das partes tem a faculdade de impugnar tanto a respectiva admissão, como a sua força probatória (art. 517º/2, 2ª parte CPC).
Quanto às provas constituendas, a parte deve ser notificada, sempre que não seja relevante, para todos os actos de preparação e produção da prova e é admitida a intervir nesses mesmos actos (art. 517º/2, 1ª parte CPC).
Meios de prova
Os meios de prova podem ser indicados ou requeridos na petição inicial (art. 467º/2 CPC) e, por analogia, em qualquer outro articulado. Se isso não tiver acontecido, esses meios devem ser apresentados ou requeridos na audiência preliminar, salvo se alguma das partes requerer, com motivos justificados, a sua apresentação ulterior (art. 508º-A/2-a CPC); se essa audiência não se realizar, os meios de prova devem ser apresentados ou requeridos nos 15 dias subsequentes à notificação do despacho saneador (art. 512º/1 CPC). Neste mesmo prazo, as partes podem alterar os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados (art. 512º/1, 2ª parte CPC).
Depois deste prazo, o rol de testemunhas ainda pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data da realização da audiência final (art. 512º-A/1 CPC), sendo a parte contrária notificada para usar, se quiser, de igual faculdade no prazo de 5 dias (art. 512º-A/1 in fine CPC). A apresentação das novas testemunhas incumbe às partes (art. 512º-A/2 CPC), isto é, o Tribunal não procede à sua notificação. Meios de prova:
a) Prova por confissão (arts. 552º segs. CPC);
b) Prova documental (arts. 523º segs. CPC)
c) Prova pericial (arts. 568º segs. CPC);
d) Prova testemunhal (arts. 616º segs. CPC);
e) Inspecção judicial (arts. 612º segs. CPC);
f) Apresentação de coisas.
FASE DA AUDIÊNCIA FINAL
Função da fase
A fase da audiência final compreende as actividades de produção da prova (constituendas), de julgamento da matéria de facto e de discussão sobre a matéria de direito. Como resulta deste enunciado, esta fase realiza duas funções primordiais – que são a produção da prova e o consequente julgamento da matéria de facto – e uma função preparatória da sentença final – que é prosseguida pelas alegações de direito.
Princípios estruturantes
Segundo o princípio da imediação, os meios de prova devem ser apresentados directamente perante o Tribunal, ou seja, o Tribunal deve ter um contacto directo com esses meios. É este princípio que orienta o disposto no art. 652º/3 CPC, quanto à realização da prova perante o Tribunal da audiência final. Sempre que a prova seja transmitida por pessoas, a imediação na produção da prova implica a oralidade nessa realização.
a) Publicidade
As audiências dos Tribunais são públicas, salvo quando o próprio Tribunal decidir, em despacho fundamentado, excluir essa publicidade para salvaguardar a dignidade das pessoas e a moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento (art. 206º CRP; sobre essa publicidade, também art. 10º Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 14º/1 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 6º/1 Convenção Europeia dos Direitos do Homem). A audiência final deve ser, com essas mesmas excepções, públicas (art. 656º/1 CPC).
Mesmo quando a audiência seja pública, a publicidade pode ser excluída quando se proceda à exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos (art. 652º/3-b, 2ª parte CPC). Dado que a lei não define os critérios para a exclusão da publicidade neste caso, deve entender-se que valem aqueles que se encontram enunciados no art. 206º CRP (bem como no art. 656º/1 CPC).
b) Continuidade
A audiência final é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos regulados na lei (art. 656º/2, 1ª parte CPC), como sucede naqueles que estão previstos nos arts. 650/4; 651º/3; 654º/2 CPC. Se não for possível conclui-la num dia, o presidente marcará a sua continuação para o dia útil imediato, ainda que compreendido em férias, e assim, sucessivamente (art. 656º/2, 2ª parte CPC).
c) Plenitude
Segundo o princípio da plenitude da assistência dos juízes, só podem intervir na decisão da matéria de facto aqueles que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art. 654º/1 CPC). A violação desta regra origina uma nulidade processual (art. 201º/1 CPC).
Se durante a audiência, algum dos juízes falecer ou se impossibilitar permanentemente, os actos já realizados são repetidos perante um Tribunal com uma nova composição (art. 654º/2, 1ª parte CPC). Se a impossibilidade for temporária, interrompe-se a audiência ou, se parecer mais aconselhável, repetem-se perante um novo Tribunal os actos já praticados (art. 654º/2, 2ª parte CPC). Se o juiz for transferido, promovido ou aposentado, conclui-se, em princípio, o julgamento antes da efectivação dessa deslocação ou aposentação, excepto se esta se fundamentar na incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo (art. 654º/3, 1ª parte CPC).
d) Documentação
A audiência final e os depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestados são gravados, sempre que alguma das partes o requeira (arts. 508º-A/2-c, e 512º/1 CPC) ou o Tribunal o determine (art. 522º-B CPC). A gravação é efectuada por sistema sonoro, excepto quando possa ser realizada por meios audiovisuais ou semelhantes (art. 522º-C CPC), e abrange a discussão da causa (art. 652º/1 CPC), a tentativa de conciliação entre as partes (art. 652º/2 CPC), a produção da prova (art. 652/3-a, b, c, d, CPC), os debates sobre a matéria de facto (art. 652º/3-e; n.º 5 CPC), a leitura do acórdão de julgamento da matéria de facto e as eventuais reclamações deduzidas pelas partes (art. 653º/4 CPC) e ainda a discussão oral do aspecto jurídico da causa (arts. 653º/5 e 657º CPC). Se algum depoimento houver de ser prestado fora do Tribunal (art. 652º/4 CPC), também ele deverá ser gravado.
e) Efectivação
A produção da prova orienta-se por um princípio de efectividade, através do qual se procura evitar que essa actividade se torne impossível por não ter sido realizada no momento oportuno. Com vista a assegurar a efectividade da produção da prova, permite-se que, se houver justo receio de vir a tronar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, a produção destas provas possa ser antecipada ou mesmo realizada antes da propositura da acção (art. 520º CPC). É o que se chama produção antecipada da prova (ou prova ad perpetuam rei memoriam), que como pressuposto especifico o receio da impossibilidade ou da dificuldade da realização da prova no momento normal.
Tribunal da audiência
A discussão e o julgamento da causa são realizados, em regra, com a intervenção do Tribunal colectivo (art. 646º/1 CPC). Esse Tribunal é um Tribunal de círculo (art. 81º/1-b LOTJ) ou uma vara cível (art. 72º LOTJ); onde não os houver, é competente um Tribunal colectivo strictu sensu (art. 79º-b LOTJ).
Mas, em certas situações, a audiência final decorre perante um Tribunal singular. Quanto às situações de revelia inoperante, há que distinguir três hipóteses:
- Se a revelia for inoperante por qualquer das circunstâncias previstas no art. 485º-b, c, d, CPC, a audiência final decorre perante o Tribunal singular excepto se as partes requererem a intervenção do Tribunal colectivo na audiência preliminar ou nos 15 dias subsequentes à notificação do despacho saneador (art. 646º/2-a; art. 512º-1 CPC);
- Se a inoperância da revelia resultar da contestação de algum dos litisconsortes (art. 485º-a CPC), a audiência final realiza-se perante o Tribunal colectivo (art. 646º/2-a CPC);
- Se a revelia for inoperante porque a citação do réu não foi pessoal (art. 484º/1 CPC), a audiência final decorre perante o Tribunal colectivo (art. 646º/1 CPC).
Se o julgamento for realizado por um Tribunal singular quando deveria ter intervindo um Tribunal colectivo, é aplicável – diz o art. 646º/3 CPC – o disposto no art. 110º/4 CPC, do qual resulta que aquela incompetência do Tribunal singular pode ser suscitada pela partes ou ser conhecida oficiosamente até ao termo da audiência final. Note-se que, apesar desta remissão, a incompetência prevista no art. 646º/3 CPC, é, como categoria processual, totalmente distinta daquela que é regulada pelo art. 110º/4 CPC: aquela é uma incompetência funcional, porque se refere à distribuição de poderes dentro do Tribunal competente para a apreciação da acção; esta última é uma incompetência jurisdicional. Assim, aquela incompetência do Tribunal singular não conduz à consequência da incompetência relativa (art. 111º/3 CPC), mas à nulidade do acto processual realizado pelo Tribunal singular, isto é, do julgamento da matéria de facto (art. 201º/1 CPC).
Realização da audiência
A audiência inicia-se com a discussão da causa (art. 652º/1 CPC), isto é, com a apresentação por cada um dos advogados das partes os fundamentos das suas posições quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. Se o objecto da acção for uma situação disponível, o presidente procurará conciliar as partes (art. 652º/2 CPC).
Sempre que alguma das partes, em consequência da limitação legal do número de articulados, não possa responder a uma excepção deduzida pela outra no último articulado admissível, aquela parte pode exercer o contraditório no início da audiência final, se não se realizou a audiência preliminar (art. 3º/4 CPC). Produção de prova:
a) Depoimento de parte, a produção de prova começa pela prestação de depoimento de parte (art. 652º/3-a CPC), quando ele tiver sido ordenado pelo Tribunal ou requerido pela outra parte, por uma comparte (arts. 552º/1, e 553º/3 CPC) ou pelo assistente (arts. 339º e 332º/1 CPC).
b) Prova documental, embora deva ser apresentada, em regra, antes da audiência final (art. 523º/1 CPC), essa audiência é o momento adequado para a exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos (art. 652º/3-b, 1ª parte; 527º CPC; arts. 206º CRP, 656º/1 CPC).
c) Prova pericial, o resultado da perícia consta de um relatório (art. 596º/1 CPC), pelo que, em regra, os peritos não são chamados a depor na audiência final. Mas a presença dos peritos nesta audiência pode ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal ou requerida por qualquer das partes, para que eles possam prestar os esclarecimentos verbais que lhes forem solicitados (art. 652º/3-c CPC).
d) Prova testemunhal, as testemunhas são inquiridas na audiência final (arts. 621º proémio e 652º/3-d CPC), excepto se for requerida a sua inquirição antecipada (arts. 621º-a e 520º CPC) ou por carta (art. 621º-b CPC). A parte pode requerer a inquirição da testemunha por carta quando ela resida fora da área do círculo judicial ou da ilha (art. 623º/1 CPC) ou da área metropolitana da sede do Tribunal (art. 623º/4 CPC). Contra a prova testemunhal pode reagir-se por impugnação, contradita ou acareação:
- A impugnação questiona a admissibilidade do depoimento (arts. 636º; 637º CPC), ou seja, tem por fundamento a incapacidade natural ou a inabilidade legal da testemunha (arts. 616º e 617º CPC);
- A contradita baseia-se na alegação de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por efectuar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer (arts. 640º; 641º CPC);
- A acareação consiste no confronto das testemunhas, ou das testemunhas e das partes, cujos depoimentos mostrem uma oposição directa acerca de determinado facto (arts. 642º; 643º CPC).
e) Debates, após a produção da prova, realizam-se os debates sobre a matéria de facto (art. 652º/3-e CPC). Estes debates definem um importante momento na tramitação da acção. Eles marcam o termo ou encerramento da discussão, o qual determina o limite temporal da alteração do pedido (art. 273º/2 CPC), da apresentação dos articulados supervenientes (art. 506º/2 CPC), da junção de documentos (art. 523º/2 CPC), da ampliação da base instrutória pelo presidente do Tribunal colectivo (art. 650º/2-f CPC) e da consideração pelo Tribunal dos factos constitutivos, modificativos e extintivos (art. 663º/1 CPC).
Princípios do julgamento
a) Aquisição processual
Segundo o princípio da aquisição processual, o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova (art. 515º, 1ª parte CPC).
Uma das consequências deste princípio é a impossibilidade de retirar do processo uma prova apresentada (art. 542º/3 e 4 CPC). O mesmo processo justifica a inadmissibilidade da desistência da prova pericial pela parte requerente sem a anuência da parte contrária (art. 576º CPC).
Exceptuam-se a submissão a este princípio da aquisição processual as situações em que a lei declare irrelevante a alegação e a prova de um facto quando não sejam feitas por uma certa parte (art. 515º, 2ª parte CPC). É o que sucede com a confissão, que só pode ser feita pela parte para a qual o facto reconhecido é desfavorável (art. 352º CC), e, mais casuisticamente, com a prova da maternidade na respectiva acção de investigação, a qual só pode ser realizada pelo filho investigante (art. 1816º/1 CC).
b) Livre apreciação da prova
Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (art. 652º/3-b, c, d, CPC) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (art. 65º/1 CPC): é o caso da prova pericial (art. 389º CC; art. 591º CPC), da inspecção judicial (art. 391º CC) e da prova testemunhal (art. 396º CC).
A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um valor legal a um determinado meio de prova (arts. 358º/1 e 2, 371º/1, 376º e 377º CC), assim como quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial (art. 655º/2 CPC).
c) Fundamentação
Na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos (art. 653º/2 CPC). Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (arts. 655º/1 e 652º/3-b, c, d, CPC), o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.
A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.
Procedimento do julgamento
Encerrada a discussão (art. 652º/3-e CPC), o Tribunal recolhe à sala das conferências para ponderar e decidir (art. 653º/1, 1ª parte CPC). Se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar quaisquer diligências necessárias (art. 653º/1, 2ª parte CPC).
A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a Tribunal singular (art. 653º/2, 1ª parte CPC). A decisão do Tribunal colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo qualquer dos juízes assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à sua fundamentação (art. 653º/4 CPC). Aquela decisão deve declarar quais os factos que o Tribunal julga provados e quais os que considera não provados e especificar, quanto a todos eles, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º/2 CPC). As partes podem reclamar contra a falta dessa motivação (art. 653º/4, 2ª parte CPC) e ela pode ser exigida pela Relação (art. 712º/5 CPC).
Ao Tribunal compete, no julgamento da matéria de facto, analisar criticamente as provas (art. 653º/2 CPC). Esta análise refere-se às presunções legais e judiciais das quais pode ser inferida a prova do facto controvertido (arts. 349º a 351º CC).
O Tribunal de audiência não pode pronunciar-se sobre matéria de direito, isto é, não pode ocupar-se da aplicação do direito aos factos provados. Considera-se inexistente qualquer resposta desse Tribunal sobre essa matéria (art. 646º/4, 1ª parte CPC).
Discussão da matéria de direito
A fase da audiência final termina com a discussão da matéria de direito, que se destina a discutir a interpretação e aplicação da lei aos factos julgados provados (arts. 653º/5 in fine, e 657º in fine CPC) e que se pode realizar oralmente ou por escrito. Em regra, a discussão do aspecto jurídico da causa realiza-se oralmente perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final (arts. 653º/5, 1ª parte e 657º CPC), isto é, no caso do Tribunal colectivo, perante o seu presidente (art. 80º-c LOTJ). Mas se as partes não prescindirem da discussão escrita do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, faculta o processo para exame do advogado ao autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um, a fim de alegarem por escrito sobre a interpretação e aplicação da lei aos factos que tiverem sido considerados provados e àqueles que deverem ser tidos por assentes (art. 657º CPC).
FASE DA SENTENÇA
Função da fase
A fase da sentença é aquela em que é proferida a decisão final do procedimento em 1ª instância. O proferimento da sentença final depende da forma da discussão do aspecto jurídico da causa:
- Se essa discussão se realizou por escrito (art. 657º CPC), o processo é concluso ao juiz, para o proferimento da decisão no prazo de 30 dias (art. 658º CPC);
- Se essa discussão tiver sido oral (art. 653º/5 CPC), a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta (art. 659º/4 CPC).
A sentença é proferida pelo juiz da causa ou pelo presidente do Tribunal colectivo (art. 80º-c LOTJ) ou do Tribunal de círculo (art. 81º/1-b LOTJ).
Conteúdo da sentença
A sentença comporta os seguintes elementos: relatório, fundamentos, decisão e aspectos complementares. No relatório, o Tribunal identifica as partes e o objecto do litígio e fixa as questões que lhe cumpre solucionar (art. 659º/1 CPC). Ao relatório seguem-se os fundamentos, nos quais o Tribunal deve discriminar os factos que considera provados e admitidos por acordo e indicar, interpretar e aplicar as correspondentes normas jurídicas (art. 659º/2, 3 CPC). A sentença termina com a parte decisória ou dispositiva (art. 659º/2 in fine CPC), na qual se contém a decisão de condenação ou de absolvição, e deve ser assinada e datada (arts. 157º/1, e 668º/1-a CPC).
A sentença deve ser motivada (art. 208º/1 CRP; art. 158º/1 CPC) através da exposição dos fundamentos de facto – respeitam aos factos relevantes para a decisão que foram adquiridos durante o processo – e de direito – à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos – (art. 659º/2 CPC).
Como fundamentos de facto devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. Nos termos do art. 659º/3 CPC, integram esses fundamentos:
- Os factos admitidos por acordo, ou seja, os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte (arts. 490º/2, e 505º CPC), mesmo que não tenham sido considerados assentes;
- Os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes (arts. 523º e 524º CPC) ou do Tribunal (arts. 514º/2, e 535º CPC);
- Os factos provados por confissão reduzida a escrito, seja ela uma confissão judicial ou extrajudicial (arts. 356º e 358º CC; art. 563º/1 CPC);
- Os factos julgados provados pelo Tribunal singular ou colectivo na fase da audiência final (art. 653º/2 e 3 CPC);
- Os factos que resultam do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal, dos factos provados (arts. 349º a 351º CC).
A estes factos acrescem ainda os factos notórios (art. 514º/1 CPC) e os de conhecimento oficioso (art. 660º/2 in fine CPC).
O sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo (com consideração do princípio da aquisição processual, art. 515º CPC) e da análise do cumprimento do ónus da prova (art. 516º CPC; art. 346º, 2ª parte CC).
Conteúdo do julgamento
A sentença começa por conhecer das excepções dilatórias que conduzem à absolvição da instância, segundo a ordem da sua precedência lógica (art. 660º/1 CPC). Estas excepções podem ser tanto aquelas que o Tribunal deixou de apreciar no despacho saneador, por entender que, nesse momento, o processo ainda não fornecia os elementos necessários (art. 510º/4 CPC), como aquelas que não foram apreciadas concretamente nesse despacho e sobre as quais não há, por isso, qualquer caso julgado (art. 510º/3, 1ª arte CPC). Dado que o despacho saneador genérico não produz caso julgado quanto à existência ou inexistência de qualquer excepção dilatória (art. 510º/3, 1ª parte CPC), o Tribunal não está impedido de a apreciar na sentença final.
Entre o despacho saneador e o termo da discussão (art. 652º/3-e CPC) pode verificar-se a sanação ou a cessação de uma excepção dilatória. Aquelas eventualidades não podem deixar de ser consideradas na sentença final, podendo invocar-se a analogia com o disposto no art. 663º/1 CPC, quanto à consideração nessa sentença dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos ocorridos até ao encerramento da discussão. Assim, na acção pendente na 1ª instância, é relevante qualquer sanação ou cessação de uma excepção dilatória, desde que ocorra até ao encerramento da discussão.
O art. 660º/1 in fine CPC, impõe o conhecimento das excepções dilatórias segundo a ordem da sua precedência lógica. São dois os preceitos que contêm enumerações de excepções dilatórias – os arts. 288º/1 e 494º CPC –, mas elas não se subordinam a nenhuma ordenação lógica, porque, por exemplo, as excepções de litispendência e de caso julgado (art. 449º-i CPC, e que cabem na enumeração residual do art. 288º/1-e CPC) são referidas depois de outras excepções dilatórias, sendo certo que, se algumas destas excepções merecem uma apreciação prévia perante as demais, as excepções de litispendência e de caso julgado estão claramente entre elas.
A apreciação de qualquer excepção dilatória na sentença final cede perante a possibilidade de um julgamento de mérito favorável à parte que seria beneficiada com a verificação do pressuposto processual que não está preenchido (art. 288º/3 CPC).
Como consequência da disponibilidade das partes sobre o objecto da causa (arts. 264º/1 e 3, e 664º in fine CPC), o âmbito do julgamento comporta dois limites. Um limite mínimo decorre do dever de conhecimento na sentença de todas as questões submetidas pelas partes à apreciação do Tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 60º/2, 1ª parte CPC). A falta de apreciação de qualquer dessas questões conduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º/1-d, 1ª parte CPC).
Formalidades complementares
A sentença é registada num livro especial (art. 157º/4 CPC; art. 17º/1 LOSJ). Se a parte vencida pretender interpor recurso da decisão, deve fazê-lo por meio de requerimento dirigido ao Tribunal que a proferiu (art. 687º/1 CPC). Passados três meses após o trânsito em julgado da sentença (art. 677º CPC), o processo é arquivado (art. 24º/1-b LOTJ).
Ao leitor
Ficar-lhe-emos assaz agradecidos se nos der a conhecer a sua opinião acerca do presente blogue.
Bibliográfica
- Batista, José João, Processo Civil I. 8ᵃ ed. Coimbra Editora. 2006
- THEODORO JÚNIOR, Humberto: Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, vol I.
- Ribeiro Luís Miguel. Código de Processo Civil de Moçambique. 2ᵃ ed. Revista e actualizada. 2016
- http://direitomozeam.blogspot.com/p/direito-processual-civil-i-1-nocoes.html
- Código Civil
- Constituição da Republica de Moçambique
foi me muito util
ResponderEliminarGrato ínclito
ResponderEliminarObrigada, a matéria ajudou me muito
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ResponderEliminaragradecemos por ter acessado nosso site
muito agradecida pela materia apresentada, foi me muito util.
EliminarDeus abencoe
Obrigada pela matéria ajudou muito
ResponderEliminarObrigada pela matéria ajudou muito
ResponderEliminarObrigada pela matéria ajudou muito
ResponderEliminarObrigada pela matéria ajudou muito
ResponderEliminarNOS QUE AGRADECEMOS
EliminarObrigada pela matéria ajudou-me muito
ResponderEliminarGRADECEMOS POR TERES ACESSADO O SITE
EliminarMatéria muito útil e desde já agradeço
ResponderEliminarMuito útil. Obrigada
ResponderEliminarMatéria muito esclarecedora.
ResponderEliminarobrigado
Obrigada pela materia, muito util
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