As férias, em regra, são programadas em coordenação entre o empregador e o órgão sindical, através da elaboração do plano de férias (nº 1 do art. 100 da LT).

O plano de férias de todos os trabalhadores deve ser elaborado até ao final do mês de Janeiro, e afixado nas instalações da empresa.

O plano de férias tem por fito  salvaguardar os interesses da empresa. Por essa razão, na falta de acordo sobre a data e mês em que o trabalhador deve gozar férias, cabe ao empregador, no exercício do seu poder directivo, determinar a data e o mês do gozo de férias do trabalhador.

Em princípio, o trabalhador tem o direito de gozar as suas férias sem interrupção, mas, em casos excepcionais e com o acordo do trabalhador, o empregador pode alterar o plano inicial de férias. Nesse caso, pode o empregador subdividir as férias em dois períodos, mediante o acordo do trabalhador (art. 100, nº 5 da LT). E, se fizer mais do que duas fracções de férias, ou se estabelecer alguma das fracções em menos de 6 dias, o trabalhador tem direito de exigir o pagamento pelos prejuízos sofridos.

 

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