As férias, em regra, são programadas em coordenação entre o empregador e o órgão sindical, através da elaboração do plano de férias (nº 1 do art. 100 da LT).
O plano de férias de
todos os trabalhadores deve ser elaborado até ao final do mês de Janeiro, e
afixado nas instalações da empresa.
O plano de férias tem por
fito salvaguardar os interesses da
empresa. Por essa razão, na falta de acordo sobre a data e mês em que o
trabalhador deve gozar férias, cabe ao empregador, no exercício do seu poder
directivo, determinar a data e o mês do gozo de férias do trabalhador.
Em princípio, o
trabalhador tem o direito de gozar as suas férias sem interrupção, mas, em
casos excepcionais e com o acordo do trabalhador, o empregador pode alterar o
plano inicial de férias. Nesse caso, pode o empregador subdividir as férias em
dois períodos, mediante o acordo do trabalhador (art. 100, nº 5 da LT). E, se
fizer mais do que duas fracções de férias, ou se estabelecer alguma das
fracções em menos de 6 dias, o trabalhador tem direito de exigir o pagamento
pelos prejuízos sofridos.
Enviar um comentário
.
Seu comentário é sempre bem vindo!
Comente este espaço é seu!