O estado de necessidade consiste numa causa de exclusão de ilicitude de uma conduta que sacrifique bens ou interesses de terceiro para afastar um perigo atual de lesão de bens ou interesses do autor ou de terceiros que sejam objetivamente superiores aos bens ou interesses sacrificados.

A figura do estado de necessidade, que pressupõe um conflito entre titulares de bens jurídicos e interesses, por regra lícitos, o qual é solucionado com a prevalência de um deles por via de um juízo de ponderação, abrange uma dimensão civil e outra penal, sendo regulada no art.º 339º do Código Civil (CC).

Na esfera do Direito Civil, decorre do n.º 1 do art.º 339.º do CC que é “lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover perigo atual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.” No caso de o perigo ter sido provocado por culpa exclusiva do autor do dano em coisa alheia, este é obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, sem prejuízo de o tribunal poder fixar uma indemnização equitativa, condenando não apenas o autor, como outras pessoas que tiraram proveito ou contribuíram para o estado de necessidade (n.º 2 do art.º 339º).

“Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos: a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.”

 

 

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