O
estado de necessidade consiste numa causa de
exclusão de ilicitude de uma conduta que sacrifique bens ou interesses de
terceiro para afastar um perigo atual de lesão de bens ou interesses do autor
ou de terceiros que sejam objetivamente superiores aos bens ou interesses sacrificados.
A
figura do estado de necessidade, que pressupõe um conflito entre titulares de
bens jurídicos e interesses, por regra lícitos, o qual é solucionado com a
prevalência de um deles por via de um juízo de ponderação, abrange uma dimensão
civil e outra penal, sendo regulada no art.º 339º do Código Civil (CC).
Na
esfera do Direito Civil, decorre do n.º 1 do art.º 339.º do CC que é “lícita a
acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover perigo
atual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.” No
caso de o perigo ter sido provocado por culpa exclusiva do autor do dano em
coisa alheia, este é obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, sem
prejuízo de o tribunal poder fixar uma indemnização equitativa, condenando não
apenas o autor, como outras pessoas que tiraram proveito ou contribuíram para o
estado de necessidade (n.º 2 do art.º 339º).
“Não
é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo atual que
ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se
verificarem os seguintes requisitos: a) Não ter sido voluntariamente criada
pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao
interesse sacrificado; c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu
interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.”
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