POR EMILIO MAVIE
O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para protecção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
Princípios do direito ambiental
Princípios podem ser conceituados por normas gerais ou normas de base, sobre as quais de funda uma determinada doutrina. Os princípios são úteis para guiar as regras mais específicas sob a óptica de um principio maior, a legalidade, ou seja, dentro do direito, objectivam respeitar a lei vigente.
Para Paulo Affonso Leme Machado, um dos grandes doutrinadores da área ambiental, os princípios do direito ambiental são: o do usuário pagador, o acesso equitativo aos recursos naturais, o princípio da reparação, princípio da prevenção, princípio cooperação internacional, princípio ubiquidade ou transversalidade, princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor-pagador e Princípio da correcção na fonte, Princípio da visão global e integrada do ambiente, Princípio da participação dos cidadãos, Principio da Igualdade, Princípio da Responsabilidade
O princípio da prevenção se baseia na necessidade de buscar meios para que os danos ambientais não ocorram e não seja necessário repará-los posteriormente, o que se pode fazer através de políticas públicas de conscientização e da criação de normas de protecção.
O princípio do usuário ou poluidor pagador se funda na necessidade da reparação de danos causada pelo poluidor. Nada mais justo do que aquele que utiliza os benefícios ambientais ou, ainda, que desmata determinada área, inclua em seus custos aqueles necessários para a preservação do meio ambiente.
O princípio da reparação baseia-se na necessidade de que, aquele que degrade de qualquer forma o meio ambiente, repare o dano. Pode-se citar a compensação ambiental como exemplo deste princípio. Na compensação ambiental, o empreendedor que causa danos consideráveis ao meio ambiente fica obrigado a auxiliar na manutenção ou implantação de unidades de conservação, utilizando, para tal, o valor correspondente a 0,5% do total do empreendimento. É uma forma de mitigar os impactos causados por grande obras.
O princípio do acesso equitativo aos recursos naturais garante que todos possam utilizar, de forma equilibrada, os recursos fornecidos pelo meio ambiente. Os bens ambientais são considerados comuns e, portanto, de acesso a todos, devendo atender às necessidades de todos os seres humanos, evitando-se os privilégios e desequilíbrios.
Os princípios do direito ambiental visam, portanto, a utilização dos bens ambientais de forma equilibrada e a máxima preservação possível do património natural.
Princípio ubiquidade ou transversalidade
Visa demonstrar qual é o objecto de protecção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos, pois toda actividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o objecto de protecção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, actuação, legislação sobre qualquer tema, actividade, obra, etc., tiver que ser criada.
Princípio do desenvolvimento sustentável
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as actividades económicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento económico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.
Princípio do Poluidor-Pagador
O objectivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.
Esse princípio estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos.
Como afirma Paulo Affonso Leme Machado, ao causar uma degradação ambiental o indivíduo invade a propriedade de todos os que respeitam o meio ambiente e afronta o direito alheio.
O princípio do poluidor pagador tem sido confundido por grande parte da doutrina com o princípio da responsabilidade.
Contudo, o seu objectivo não é recuperar um bem lesado nem criminalizar uma conduta lesiva ao meio ambiente, e sim afastar o ónus económico da colectividade e voltá-lo para a actividade econômica utilizadora de recursos ambientais.
Nesse sentido, destaca Paulo de Bessa Antunes:
O PPP parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de reflectir a escassez. Em assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflictam os custos ambientais.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin afirma que o princípio do poluidor-pagador visa a fazer com que o empreendedor inclua nos custos de sua actividade todos as despesas relativas à protecção ambiental.
A poluição dos recursos ambientais de uma maneira geral, e especialmente em se tratando daqueles bens mais facilmente encontrados na natureza, como a água, o ar e o solo, por conta da natureza difusa, é normalmente custeada pelo Poder Público.
Em termos económicos, esse custo é um subsídio à actividade económica poluidora, já que não está sendo levado em conta os prejuízos sofridos pela sociedade que ocorrem tanto quando a colectividade sente os efeitos da poluição quando os cofres públicos deixam de aplicar seu dinheiro em outra finalidade para descontaminar uma determinada região ou um determinado recurso ambiental.
O objectivo do princípio do poluidor-pagador é evitar que ocorra a simples privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos dentro de uma determinada actividade económica.
Os recursos ambientais de uma forma geral, e principalmente aqueles encontrados em maior abundância na natureza, como a água , o ar e a areia, são historicamente degradados por determinados estores económicos, que têm obtido o lucro à revelia do prejuízo sofrido pela colectividade.
Princípio da correcção na fonte
O princípio da correcção na fonte surgiu pela primeira vez no direito comunitário com a primeira grande revisão do tratado de Roma, o denominado Acto único Europeu, em 1986.Inicialmente este princípio era designado de reparação na fonte, tendo sido alterado para o nome tal e qual o conhecemos hoje. Esta mudança de nome serviu, principalmente, para não induzir em erro quanto ao momento da actuação preconizada.
A lógica deste princípio é a intervenção a priori e não a posteriori. Como refere Aragão, Maria Alexandra de Sousa Aragão, reparar na fonte os danos ambientais lembrava demasiado os mecanismos ressarcitórios do direito civil.
O termo corrigir na fonte os danos causados ao ambiente está mais associado ao já referenciado princípio da prevenção, e que visa a prevenção de danos actuando desde a sua origem, aumento assim de forma muito considerável a sua eficácia de actuação. O principal enfoque deste princípio é determinar quem deve, e onde e quando se devem desenvolver acções de proteção do ambiente.
Trata-se também de um princípio extremamente importante na procura das causas de poluição, e uma vez encontradas as causas, desencadear as ações necessárias para que sempre que possível eliminar os seus eventuais efeitos, e, não sendo possível a sua eliminação pelo menos atenuando os seus efeitos, no sentido de os evitar no futuro.
Cabe, como é lógico, e como o próprio nome correção na fonte sugere, à entidade que vai estar na origem no danos ambiental, ou seja, o próprio poluidor. Pretende-se então que o poluidor modifique a sua conduta, minorando os seus efeitos, reduzindo-os ao mínimo possível ou consoante os casos ao seu mínimo exigível. Visa-se sobretudo alterar comportamentos, diminuindo os comportamentos de risco para com o ambiente, melhorando com isso o desempenho ambiental.
Maria Alexandra de Sousa Aragão dá como exemplo de correcção na fonte a interdição de funcionamento de um estabelecimento industrial obsoleto e muito poluente enquanto não se procedesse á sua modernização, com o recurso a tecnologias mais avançadas, logo menos poluentes, ou o recurso a matérias primas menos agressivas para o meio ambiente. Para os casos que não fosse possível a correcção na fonte, obrigaria o industrial a aplicar outras medidas de atenuação dos efeitos, como por exemplo a colocação de novos filtros nas chaminés.
Uma outra questão que está associada a este princípio tem que ver com o local onde a fonte deve ser corrigida.
Este princípio implica ainda a proibição de transporte de produtos nocivos para o meio ambiente de um determinado local onde são produzidos, e que deveriam logo aí serem eliminados, ou pelo menos tratados ou preceder a sua reciclagem. O princípio da correcção na fonte esta intimamente relacionado com o princípio do poluidor pagador, pode-se mesmo dizer que é uma consequência deste mesmo princípio. Este princípio estabelece ainda uma importante ponte com o já referido princípio da prevenção. No entanto, o sentido primordial e mais útil deste principio é o sentido espacial.
Ar Atmosférico
Princípio da visão global e integrada do ambiente–Nos termos deste princípio, o ambiente deve ser visto, e tratado, como um conjunto de ecossistemas interdependentes, naturais e construídos, que devem ser geridos de maneira a manter o seu equilíbrio funcional sem exceder os seus limites intrínsecos. Este princípio decorre, como refere Carlos Serra, da alteração substancial que ocorreu no direito internacional do ambiente no que toca ao seu objecto, uma vez que este não é mais um qualquer dos componentes naturais individualmente considerados –água, ar, solo, subsolo, fauna, flora –mas sim a própria biosfera globalmente considerada e analisada;
Princípio da participação dos cidadãos–Este princípio corresponde ao entendimento segundo o qual a participação dos cidadãos é a condição para o sucesso das políticas de protecção e conservação ambientais. Porém, importa realçar que não pode haver participação dos cidadãos na definição e implementação da política ambiental sem que haja informação cabal por parte das entidades estatais competentes. Este princípio encontra papel de destaque em matéria de Avaliação de Impacto Ambiental, nos temos do qual, a cabal participação da comunidade é condição necessária para a atribuição da Licença Ambiental;
Princípio da igualdade–Este princípio visa garantir oportunidades iguais de acesso e uso de recursos naturais a homens e mulheres. Contudo, não nos parece acertado entender este princípio de forma restritiva, apenas no que respeita ao acesso aos recursos naturais pelos diferentes géneros, mas sim de forma a respeitar o princípio da igualdade previsto no art.º35.º da Constituição da República de M0çambique (2004), nos termos do qual “todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres...”. Ou seja, também em matéria ambiental os cidadãos são todos iguais, estão sujeitos aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos, nomeadamente no que respeita a acesso aos recursos naturais.
Princípio da Responsabilidade –Nos termos deste princípio, quem polui ou de qualquer outra forma degrada o ambiente, tem sempre a obrigação de reparar ou compensar os danos daí decorrentes. Ora, esta responsabilidade pode ser tanto de tipo civil, administrativa ou penal, como teremos oportunidade de ver mais adiante no presente trabalho;
Princípio da Cooperação internacional–Quanto a nós, este princípio assume duas vertentes, uma ao constatar que os danos provocados ao ambiente já não se cingem aos limites territoriais de um Estado ou, como se costuma dizer, a poluição não tem fronteiras, nem respeita o sinal “proibido ultrapassar. Pelo que é, cada ver mais urgente, a necessidade de encontrar soluções para os danos transfronteiriços.
Outra, ao assumir que cabe aos países desenvolvidos apoiar os países em vias de desenvolvimento, na adaptação e mitigação dos efeitos causados pela poluição ambiental. Esta última vertente tem sido sobretudo desenvolvida através das inúmeras Convenções Internacionais celebradas em matéria ambiental. Exemplo disto é o Protocolo de Quioto e o seu princípio orientador das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, que mais não é do que a constatação destes dois níveis de responsabilidade pela poluição, dita, histórica e acumulada ao longo dos anos que se seguiram à Revolução Industrial.
Ora, estes são os princípios ,expressamente, consagrados como fundamentais pela Lei
do Ambiente. Mas serão, então, os únicos a regerem e a nortearem as decisões tomadas em matéria ambiental? É esta a questão que se coloca. Quanto a nós a resposta é não. Parece-nos que o legislador optou, claramente,por uma enumeração exemplificativa e não taxativa. Caso contrário, teria deixado de fora princípios essenciais em matéria ambiental, como é o do poluidor-pagador (PPP), que apesar de encontrar consagração por meio do princípio da responsabilidade, vai muito para além da compensação ou reparação, pois impõe que “quem poluir paga”, independentemente das relações de responsabilidade civil, penal ou administrativa que daí possam advir. Do exposto, verificamos que a Lei do Ambiente adoptou, e bem, uma série de princípios sobre os quais se deve construir o regime de direito ambiental. Contudo, para nós, estes são apenas ensinamentos básicos de onde devemos partir em busca da solução para o caso concreto, não significando que no caminho não nos possamos socorrer de outros que, entretanto, se afigurem necessários.
Características e Funções do Direito Ambiental
As características e funções do Direito Ambiental são:
-Imperatividade De Suas Normas-Implica obediência às normas, porque são imposições que não podem ser desobedecidas ou descumpridas. A desobediência implica em controle estatal e sancionamento.
-A Protecção Socio-Ambiental-Tal característica visa oferecer à sociedade, um meio ambiente saudável.
- Interdisciplinaridade –que diz respeito a uma ciência que percorre vários outros ramos.- Autonomia – Pois possui objecto, características, conceitos e princípios próprios.- Transversalidade – A resolução dos problemas envolvem diversas ciências.
Funções
- Conservação – Infere a ideia de utilização do meio ambiente deforma sustentável.- Preservação – Determinados recursos naturais não podem ser (mais)explorados.
- Restauração – Voltar ao “status quo ante”.- Punitiva – Punir os poluidores.
- Distributiva – A responsabilidade pela preservação não é só dos particulares, também da colectividade como um todo e do Poder Público.
Instrumentos de Prevenção do Dano Ambiental
Assim, chegados, então, a esta fase, verificado o“quem”, cumpre responder ao “como” levar a cabo esta gestão sã e racional do ambiente, ou seja, como implementar os princípios ambientais supra referidos, principalmente, o da precaução e o da prevenção ,uma vez que, os danos ao ambiente são de difícil ou quase impossível reparação, pelo que, importa actuar antes de o mal se concretizar e ,assim, acautelar a ocorrência de danos ao ambiente, ou ao Homem através do ambiente.
Com efeito, como já constatamos, é ao Governo, através do MICOA, pessoa colectiva de direito público, a quem cabe a tarefa de elaborar e executar as políticas em matéria ambiental , como tal, é em sede administrativa que a prevenção e precaução do dano devem ser primeiramente levadas em consideração e defendidas. A Lei do Ambiente aponta, também, nesse sentido ao identificar o licenciamento ambiental, a avaliação de impacto ambiental e as auditorias ambientais como os principais meios de prevenção de danos ambientais.
Senão vejamos:
a)Licenciamento ambiental
Nos termos do n.º 1, do art.º 15.º da Lei do Ambiente, “o licenciamento é o registo das actividades que, pela sua natureza, localização ou dimensão, sejam susceptíveis de provocar impactos significativos sobre o ambiente, são feitos de acordo com o regime a estabelecer pelo Governo, por regulamento específico”. E o n.º 2 acrescenta que, “a emissão de licença ambiental é baseada numa avaliação do impacto ambiental da proposta de actividade e precede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas para cada caso”.
Como tal, o processo de licenciamento ambiental tem em vista a obtenção de uma licença com um conteúdo específico e característico, para além de licenças ou autorizações que ,há muito ,são obrigatórias à luz da legislação sectorial. Mas para compreendermos esta figura temos que perceber que ela é o último patamar do processo de avaliação de impacto ambiental e, por isso, muitas vezes é tratada apenas em sede deste. Quanto a nós, entendemos que, não obstante ser uma das etapas do processo de avaliação de impacto ambiental, esta figura pela sua importância, carece de tratamento autónomo.
A Lei do Ambiente é inequívoca ao definir como regime regra a precedência da licença ambiental à emissão da licença sectorial, contudo, na prática, nem sempre é isto que se verifica. Razão atribuída, por um lado, ao mau funcionamento dos serviços competentes de fiscalização e, por outro, devido à má opção legislativa adoptada no Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, que aprova o regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial. Nesse diploma, prevê-se ,no art.º 11.º, n.º 1, que para instruir um pedido de licenciamento é necessário a junção de uma série de documentos, de entre os quais, refere na alínea d),o“estudo de impacto ambiental aprovado pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental para as actividades constantes na lista anexa ao Regulamento de Avaliação de Impacto
Ambiental... e documento comprovativo de dispensa para as não constantes da referida lista”, quando, em rigor, deveria referir ser necessária a junção da licença ambiental ou documento comprovativo da sua dispensa. Esta má opção é, assim, responsável pelo esvaziamento da importância que ,na prática ,já é atribuída à licença ambiental. No nosso entender, este preceito carece duma cuidada interpretação, caso contrário a figura da licença ambiental deixa de fazer sentido e, mais grave que isso, permitirá que se verifiquem situações de perfeita injustiça ambiental. Como tal, deve entender-se que o legislador pretendeu, com este preceito, fazer uso do conceito amplo de estudo de impacto ambiental, pretendendo abarcar quer assituações que careçam de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quer aquelas onde, apenas, se impõe um Estudo Ambiental Simplificado (EAS).
b)Avaliação de Impacto Ambiental
Identificada, então, como a última etapa do processo de Avaliação de Impacto
Ambiental –a Licença Ambiental –é extremamente relevante na questão da prevenção do dano, sendo mesmo condição sine qua non para a emissão da licença sectorial. Importa, agora, passar para uma análise mais detalhada do processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Assim, nos termos do disposto no art.º 16.º, “a avaliação de impacto ambiental tem como base um estudo de impacto ambiental a ser realizado por entidades credenciadas pelo Governo”, e devem ser realizadas respeitando os moldes e demais formalidades previstas em legislação específica.
Existem vários estudos no âmbito do processo de avaliação de impacto ambiental (em sentido amplo), pelo que importa conhecer um pouco melhor cada um deles. Salientando que a realização destes estudos, quer de EIA, quer de EAS, é da inteira responsabilidade do proponente da actividade e não, como se poderia pensar, do organismo público que terá, somente, um papel de controlo e avaliação dos resultados do mesmo.
Assim, as actividades de categoria A estão obrigadas à realização de um Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA), nos termos do art.º 10.º do RAIA. Este estudo visa, por um lado, determinar as questões fatais relativamente à implementação da actividade e, por outro, determinar o âmbito do EIA e o desenho dos Termos de Referência, nos casos em que não existam questões que inviabilizem a actividade. O EPDA deverá ser entregue à Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental (DNAIA), juntamente com os Termos de Referência para o EIA, tendo esta ,trinta dias úteis para a comunicação da decisão sobre o EPDA, nos termos do disposto no art.º 15.º, n.º 1, do RAIA. À luz do disposto no art.º 12.º, n.º 2, do RAIA, aprovado o EPDA e os Termos de Referência, pode o operador seguir para a realização do EIA (obrigação da sua inteira responsabilidade) que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
-Resumo não técnico contendo as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
-Enquadramento legal da actividade e sua inserção nos planos de ordenamento nacional;
-Descrição das actividades e das diferentes acções nele previstas nas suas diferentes etapas;
-Delimitação e representação geográfica, bem como a situação ambiental de referência da área de influência da actividade;
-Descrição e comparação detalhada das diferentes alternativas, para além da previsão da situação ambiental futura da área de influência, com ou sem medidas de mitigação;
-Plano de gestão ambiental da actividade, incluindo a monitorização dos impactos, programa de educação ambiental e planos de contingência e acidentes;
-Identificação da equipa multidisciplinar que elaborou o EIA; e
-Relatório da participação pública Verifica-se assim, que existiu uma preocupação do legislador em elencar um vasto conjunto de elementos que permitissem uma correcta percepção da situação concreta a avaliar e, ainda, o facto de se pretender que este estudo seja mais do que um documento técnico, apenas compreendido por especialistas, mas sim passível de compreensão por qualquer cidadão comum. Isto afigura-se muito importante, sobretudo se tivermos em conta que, muitas vezes, quem “assina” a licença não é o técnico, mas o funcionário do órgão competente que precisa de compreender a “linguagem” do relatório apresentado.
Não obstante, é clara a ausência de um tratamento específico relativamente aos principais aspectos económicos, entendido como essencial por alguns autores, como Carlos Serra .Quanto a nós, entendemos que o objectivo foi dar maior atenção aos restantes condicionalismos, que não o económico, pois ,até agora, é sempre este que tem sido tido em consideração em preterição dos ambientais, sociais e culturais. Como tal, não nos parece ser relevante a sua introdução aqui poisa sua ponderação é subentendida e sempre efectuada.
E dizemos em princípio porque, nos termos do art.º 7.º do RAIA, estas actividades ficam sujeitas a uma pré-avaliação a ser efectuada pelo MICOA e que resulta:
(i) na rejeição da implementação da actividade;
(ii) na categorização da actividade e, consequentemente ,na determinação do estudo a efectuar; e
(iii) na isenção de EIA ou EAS. Finda esta pré-avaliação, se a actividade estiver sujeita a EIA aplica-se o regime acima descrito. Caso se entenda que está sujeita a EAS, então deverá estar, também, sujeita à realização de um estudo, mas mais simplificado face ao regime do EIA. O EAS deverá, também, conter um conjunto de informações mínimas previstas no art.º 13.º, n.º 3, do RAIA. Note-se que a grande diferença trazida pelo EAS é que o mesmo decorre sob a coordenação da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental (DPCA) , órgão do poder local estatal com competência em matéria ambiental, sob a direcção da Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental (DNAIA).
Tanto o EIA, como o EAS, depois de entregues junto aos organismos competentes, ficam sujeitos à revisão pela Comissão Técnica de Avaliação criada para o efeito que procederá à apreciação técnica dos EIA ,que tem como objectivo garantir que este, enquanto documento técnico, não apresente omissões graves, seja rigoroso do ponto de vista científico e reflicta o conteúdo sobre a definição de âmbito, devendo, para o efeito, elaborar um relatório técnico, devidamente fundamentado, e emitir uma declaração final de avaliação. Esta será lavrada em acta e submetida à Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental(DNAIA), ou a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental (DPCA), caso esteja em causa um EIA ou um EAS, respectivamente, para a decisão final.
c) Auditorias Ambientais
No entanto, porque existem actividades que à data da entrada em vigor da Lei do Ambiente já se encontravam em funcionamento “...sem a aplicação de tecnologias ou processos apropriados ”,estipula-se que as mesmas fiquem, então, sujeitas a auditorias ambientais.
Este mecanismo surge da constatação de que a AIA ,só por si ,não garante a cabal prevenção contra eventuais danos ao ambiente. Por um lado, porque nada impede que determinado projecto de actividade tendo sido sujeito a AIA e, seguidamente, licenciado pelo MICOA, possa vir a causar danos sérios e irreversíveis após a entrada em funcionamento do mesmo nos diversos componentes ambientais. Por outro lado, porque o processo de AIA é recente na história do País sendo, por enquanto, reduzidos os empreendimentos que se sujeitaram a tal mecanismo .
O Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto veio regulamentar a matéria e prevê, no seu art.º 3.º, a existência de dois tipos de auditoria ambiental consoante o estatuto dos sujeitos que a promovam. Por um lado, se for realizada pelo órgão estatal competente para o efeito, teremos a auditoria ambiental pública, por outro lado, se for realizada pelas próprias empresas, cuja actividade seja potencialmente poluidora, temos a auditoria ambiental privada.
O Regulamento da Auditoria Ambiental fixou um dever de colaboração a cargo das entidades que constituirão objecto de auditoria ambiental pública, que se traduz não apenas na obrigação de facultar toda a documentação e informação solicitadas, como também em permitir o livre acesso às instalações e locais a auditar. Finda a mesma, os auditores deverão elaborar um relatório completo, contendo, entre outros elementos, a indicação do nível de conformidade da actividade auditada em relação ao respectivo plano de gestão ambiental e um conjunto de recomendações obrigatórias para os operadores.
Embargos Ambientais
Como vimos, no direito do ambiente a actuação prévia à ocorrência do dano é de suma importância.
Por isso, para além dos mecanismos de prevenção supra referidos e a cargo da Administração Pública, na Lei do Ambiente, previu-se ainda um mecanismo de actuação, pública ou privada, contra qualquer ofensa ao “direito a um ambiente ecologicamente equilibrado”, que pode ser utilizado prévia ou posteriormente à ocorrência do dano–os embargos. Assim, nos termos do previsto no seu art.º 22.º, “aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado podem requerer a suspensão imediata da actividade causadora da ofensa seguindo- se, para tal efeito, o processo do embargo administrativo ou outros meios processuais adequados”. Este artigo tem provoca do algumas celeumas quanto à interpretação do termo “embargo administrativo”. Assim, como refere Vasco Pereira da Silva, a referida perplexidade torna-se ainda maior se se tiver em conta que este meio processual não foi ulteriormente regulado. E, acrescenta, “ironizando, que é uma espécie de “meio mistério”, “gerado mas não criado”, dada a ausência de legislação posterior concretizadora da previsão legal contida na Lei de Bases do Ambiente”.
Responsabilidade Civil Ambiental
Depois de apontar algumas medidas para prevenir o dano, a Lei do Ambiente ,assumindo que muitas vezes este dano ocorre e que carece de ser salvaguardada a sua reparação no âmbito do princípio da responsabilização e do poluidor-pagador, aponta algumas directrizes de actuação ao falar da necessidade de um seguro de responsabilidade civil e da opção pela responsabilidade objectiva.
Assim, nos termos do disposto no seu art.º 25.º “ todas as pessoas que exerçam actividades que envolvam elevado risco de degradação do ambiente e assim classificadas pela legislação sobre a avaliação do impacto ambiental, devem segurar a sua responsabilidade civil”.Ora, este dispositivo tem, de bom, o facto de ter na sua rácio a intenção de garantir que “quem polui paga”. Contudo, para ser aplicado no ordenamento jurídico nacional carece de regulamentação que, até a data, não foi publicada. E não se diga que esta falta de regulamentação não torna o preceito ineficaz, porque torna.
Com efeito, este dispositivo delimita as actividades para as quais este tipo de seguro é necessário e que são “as classificadas pela legislação de avaliação do impacto ambiental”. Acontece que, como já vimos, nos termos da classificação, realizada pelo Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro (RAIA), existe a diferenciação das actividades em três níveis diferentes de agressão ao ambiente, pergunta-se então: a qual delas devemos impor a obrigação de segurar a actividade? A todas? Apenas às da categoria
A? Também às da categoria B? Parece-nos assim, inequívoco que, sem regulamentação, este artigo não tem aplicação imediata no nosso ordenamento jurídico.
Começamos, assim, a encontrar as ineficiências da Lei do Ambiente que, até aqui, no que respeita à regulação da matéria relacionada com a prevenção do dano, sobretudo por parte dos poderes públicos, se encontra, bem ou mal, regulada e em vigor. Importa, agora, verificar o que se passa em sede de responsabilidade civil. Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º da Lei do Ambiente, “constituem- se na obrigação de pagar uma indemnização aos lesados todos aqueles que, independentemente de culpa e da observância dos preceitos legais, causem danos significativos ao ambiente ou provoquem a paralisação temporária ou definitiva de actividades económicas, como resultado da prática de actividades especialmente perigosas”.
Sucede que, a responsabilidade objectiva estabelecida nos termos da Lei do Ambiente ainda não vigora por faltar a legislação complementar de que depende. Para além disso, condicionando o recurso ao regime da responsabilidade civil objectiva (pelo risco) por danos ambientais ao preenchimento de requisitos de carácter cumulativo, que, na prática, se tornam extraordinariamente difíceis de reunir, principalmente por causa do recurso a conceitos indeterminados desprovidos de qualquer operatividade -“danos significativos” e “actividades especialmente perigosas ”-o legislador contribuiu para que, na maior parte das situações, o interessado tenha que enveredar pela responsabilidade civil subjectiva, consagrada no art.º 483.º e seguintes do Código Civil Moçambicano, que exige, entre outros requisitos, a prova de culpa, especialmente difícil de se conseguir em matéria ambiental.
Responsabilidade Penal e Contravencional em Matéria Ambiental
Para além de accionarem o regime da responsabilidade civil, certas agressões ao ambiente podem constituir também um ilícito penal ou contravencional. Como tal, há que ter atenção a importância da regulamentação desta matéria.Tanto mais quando o art.º 27.º da Lei do Ambiente dispõe que“as infracções de carácter criminal, bem como as contravenções relativas ao ambiente, são objecto de previsão em legislação específica”.Em Moçambique, o Código Penal (CP) , foi aprovado por Decreto de 16 de Setembro de 1886, e nele, apenas, existe uma tutela penal indirecta do ambiente, sendo possível identificar alguns tipos legais de crime, nos quais estão em causa comportamentos susceptíveis de ofender, em termos graves, o bem jurídico ambiente. Como são, a título de exemplo, crimes relativos a árvores de fruto, previsto e punido nos termos do art.º 476.º do CP (Danos em árvores); os crimes relacionados ao emprego de substâncias venenosas pertencentes a outrem ou ao Estado previsto e punido pelo art.º 478.º do CP (Dano por meio de assuada, substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas); os crimes contra animais previsto e punido nos termos do art.º 479.º do CP (Danos em animais); crimes contra a saúde pública previsto e punido nos termos do art.º 251.º do CP (Alteração de géneros destinados ao consumo público)e os crimes contra a caça ilícita e pescarias defesas, previsto e punido pelos art.º 254.º (Caça proibida) e 255.º do CP (Pesca proibida).
Alguns destes normativos encontram-se melhor regulados em legislação específica, como é o caso do art.º 464.ºdo CP (Fogo posto em lugar não habitado) ,referente ao crime de queimada florestal. Este crime encontra, hoje, consagração legal na Lei das Florestas e Fauna Bravia (LFFB), aprovada pela Lei n.º 10/99, de 7 de Julho que ,no seu art.º 40.º, sob a epígrafe “crime de queimada florestal “estipula que “é condenado à pena de prisão até um ano e multa correspondente, aquele que, voluntariamente, puser fogo e por este meio destruir em todo ou em parte seara, floresta, mata ou arvoredo”.
Quanto à tutela contravencional, esta tem sido salvaguardada em quase todos os normativos ambientais que, nas suas disposições finais, prevêem as multas aplicáveis em caso de violação dos comandos por si impostos. Assim, pode afirmar-se que quer o Código Penal vigente, com cerca de um século e meio de existência, contemplando os tipos tradicionais de crimes de perigo e de dano que atentam contra a vida e a saúde das pessoas e contra os recursos económico-sociais, quer toda a restante legislação contravencional, tutelam bens jurídicos e acabam por proteger, indirectamente, o ambiente na tal perspectiva utilitarista que o Homem faz da Natureza. Contudo, esta tutela é manifestamente insuficiente para garantir a realização da Política Nacional do Ambiente sendo, por isso, necessária a revisão do Código Penal, bem como a aprovação de uma Lei sobre os Crimes Ambientais.
Podemos, enfaticamente, dizer que o ar atmosférico integra o meio ambiente natural. Vale ressaltar o que José Afonso da Silva ensina ao identificar o meio ambiente como sendo, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Na definição de José Afonso da Silva, o ar atmosférico é uma mistura gasosa que envolve a terra, ventos, brisa e aragem, e espaço acima do solo. Muitas vezes o conceito de ar é formado não somente pelo ar atmosférico. Como diz José de Avila Coimbra, a atmosfera fenómenos meteorológicos e todos os demais factores. A pureza do ar atmosférico depende principalmente das condições meteorológica do meio. Outros, como William Meyer , citam as invasões térmicas e a ausência de ventos , dentre outras , como condições desfavoráveis que vão intensificar a poluição atmosférica , causando prejuízos à saúde das pessoas , à economia , à biota , ao meio ambiente de um modo geral.
O ar atmosférico como bem ambiental
Ambiente, quer dizer: “lugar, espaço, recinto, do latim ambi-ens-entis”, “lugar, espaço, recinto; roda, esfera em que vivemos, (do lat. ambiente = que cerca) ”. De acordo com a conceituação da Professora Cristiane Derani meio ambiente é definido como sendo o “conjunto das condições de existência humana, que se integra e influencia o relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento”.
A Constituição Republica de Moçambique, com seu enfoque holístico de tutela ao meio ambiente, dedicou à matéria no n.º 1 e 2 do artigo 90.°.
O bem ambiental recebe, portanto, status jurídico próprio, qual seja, a de bem de uso comum, direito de todos.
O n.1 e 2 do art. 90° da CRM, consoante as lições de Celso António Pacheco, estabelecem as concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental, a saber:
a) A de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
b) A de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental;
c) A de que a Constituição determina tanto ao Poder Público como à colectividade o dever de defender e preservar o bem ambiental;
d) A de que a defesa e preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também as futura gerações.
Nesse sentido, assevera Álvaro L. V. Mirra:
É um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a vida e a dignidade das pessoas – núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois ninguém contesta que o quadro da destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a Humanidade e põe em risco a própria vida humana.
Todo o cidadão tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente da sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. É o que assinala Paulo Afonso Leme Machado.
O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Paulo de Bessa Antunes, no tocante ao bem ambiental adverte que, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado. Patryck Ayala de Araújo caracteriza a sociedade contemporânea como de risco global, devido à existência de riscos quotidianos decorrentes, “conjunto de modalidades de acções humanas, cuja acumulação de efeitos produz prejuízos que podem ser imperceptíveis ou invisíveis neste momento, mas que poderão vir a ser consideráveis a longo prazo''.
Daí o vínculo existente entre as atuais e futuras gerações, diretamente dependentes da preservação ambiental realizada pelas primeiras. Canotilho bem observa que a sociedade de risco “obriga o jurista constitucional a preocupar-se com o espaço entre a técnica e o direito de forma a evitar que esse espaço se transforme numa terra de ninguém jurídico”. O Estado tem o poder-dever de garantir que tais riscos sejam administrados para a proteção da qualidade de vida das atuais e futuras gerações.
Segundo Patryck de Araújo Ayala e José Rubens Morato Leite, o papel do Direito ambiental é de oferecer instrumentos e condições capazes de assegurar eficácia na regulação dos riscos, onde a invisibilidade, a incerteza científica e a indeterminação de efeitos e vítimas remetem à necessidade de:
a) Proteger interesses de sujeitos sem capacidade presencial de intervenção nos processos democráticos de justificação dos consensos (interesses das futuras gerações), e
b) Garantir que as necessidades ecológicas sejam juridicamente consideradas com autonomia nos processos em que a gestão sobre os riscos relaciona outras espécies de interesses perante a obrigação de proteção da biodiversidade.
O meio ambiente tem natureza jurídica de bem difuso, pertence a todos, isto é, a toda colectividade. Como expõe o professor Celso António Pacheco Fiorillo“, a criação deste terceiro gênero de bem constituiu uma inovação, de modo que, devido às suas características específicas e a sua natureza jurídica, este não se confunde com os bens públicos nem com os bens privados”
A utilização do ar atmosférico com critérios rigorosamente vinculados à qualidade ambiental, significará a sua preservação em certos índices de pureza, de modo a não comprometer a sua utilidade essencial, qual seja a de promoção e manutenção da vida sadia.
Como já exposto, o ar atmosférico integra o meio ambiente em seu aspecto natural. A definição jurídica de ambiente foi estabelecida na Lei n.º 20 /97 de 1 Outubro, conceituando-o, no n.°1 do art. 1°, como “o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Poluição Atmosférica
A poluição atmosférica pode ser definida como o resultado de acções humanas, directa ou indirectamente, que introduzem substancias ou energia para o ar, resultando em efeitos prejudiciais de modo a pôr em perigo a saúde humana, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas assim como nos bens materiais, pôr em risco ou prejudicar os valores estéticos e as outras legítimas utilizações do ambiente.
Dentre as diversas formas de degradação ambiental, a poluição do ar atmosférico é uma das que mais prejuízo traz à civilização, afectando a saúde humana, os ecossistemas e o patrimônio histórico e cultural. José Afonso da Silva esclarece que:
Ocorre a poluição atmosférica quando a presença de uma substância estranha ou uma variação importante na proporção de seus constituintes é suscetível de provocar um efeito prejudicial ou criar uma moléstia, tendo em conta os conhecimentos científicos do momento.
A poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à flora, à fauna e aos materiais. Ela é, sob certo aspecto, o retrato negativista da civilização industrial, que condiciona fortemente nosso estilo de vida. Milhões de toneladas/dia de emissões de elementos sólidos e gasosos alteram, passageiramente ou de forma estável as condições de vida e influenciam nas actividades produtivas.
Temos de conviver – em níveis suportáveis, obviamente – com essa realidade do mundo moderno. No entanto, algumas medidas de ordenamento técnico e social devem ser incrementadas para minimizar os impactos negativos e suas sequelas. Merecem destaque uma ampla tomada de consciência e o acesso à informação sobre o assunto.
A Lei n.º 20/ 97 de 1 de Outubro no seu n.º 21 do artigo 1.°, expressamente conceitua a poluição como sendo disposição, no meio de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em quantidade tal que o afecta negativamente .
Pode-se verificar então, que para fins legais nem toda degradação ambiental é poluição. Deste modo, somente a degradação proveniente de actividade humana enquadra-se no conceito legal de poluição. Assim, as emissões de poluentes atmosféricos pelas indústrias, por veículos movidos a combustível fóssil, pelas queimadas de palha de cana e até mesmo pelo tabagismo são externalidades negativas decorrentes de actividades humanas degradantes da qualidade de vida.
Do conceito legal acima exposto, verifica-se que existe poluição do ar atmosférico com a presença ou lançamento no ambiente atmosférico de substâncias em concentrações suficientes para interferir directa ou indirectamente na saúde, segurança e bem-estar do homem, chegando a restringir o pleno uso e gozo da propriedade, além de causar danos à flora, à fauna e aos materiais. Além disso, pode-se definir como poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia, não necessariamente em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, que cause direta ou indirectamente danos ao meio ambiente.
Contudo, não haverá poluição, nos termos legais, com as consequências jurídicas respectivas nos episódios de causas naturais de degradação da qualidade do ar. Estas são somente as que “decorrem exclusivamente de fenômenos naturais, como erupções vulcânicas, espalhamento de pólen e substâncias tóxicas produzidas por plantas etc”.
São inúmeros os factores que condicionam o estado de degradação do ar atmosférico. A principal causa são os fatores antropogénicos – as emissões de poluentes. Todavia, as causas geoclimáticas, como distribuição de ventos e chuvas, que não são controláveis pela acção humana, também são responsáveis pela ocorrência de episódios de poluição. Consoante a lição de José Carlos Derísio “a dispersão de poluentes na atmosfera e consequentemente a poluição causada por esses poluentes depende das condições meteorológicas ao lado dos parâmetros e condições em que se produz a emissão na fonte”.
De acordo com Édis Miláre “muitas são as fontes, fixas (ou estacionárias) e móveis, que contribuem para a emissão de poluentes, responsáveis por vasta gama de efeitos, atingindo desde organismos inferiores até componentes importantíssimos do ecossistema planetário”.
A poluição é um fenômeno que predomina no cenário urbano-industrial, tendo como protagonista as fontes estacionárias. Estas decorrem, principalmente, de actividades humanas, como por exemplo, em refinarias e na indústria petroquímica, cujos potenciais poluidores são elevadíssimos.
Entre as fontes móveis, os veículos automotores são os que mais poluem. As fontes de poluição serão adiante abordadas.
Contudo, também há poluição atmosférica no espaço rural e nas áreas florestais Neste cenários, ela advém principalmente de duas actividades: a agroindústria da cana-de-açúcar – que libera na atmosfera material particulado proveniente da queima da palha – e as queimadas de diferentes dimensões intencionalmente provocadas nos campos de cultivo, em bosques e florestas.
Em ambos os cenários se verificam os problemas da inversão térmica e da chuva ácida, fenômenos muito graves e infelizmente comuns, “não só em grandes centros urbanos como, mas também no meio rural (devido a incêndios florestais ou a queimada intencional de palha de cana, de lixo comum no meio rural) ”, como ressalta Guilherme José Purvin de Figueiredo. Face a esse problema ambiental, predominantemente urbano, e em razão da grande influência de factores imponderáveis, como as condições topográficas e meteorológicas, nos episódios de poluição, é que se justifica a necessidade de existir um controle efectivo dos fenômenos, a partir de acções públicas e privadas, preventivas e corretivas, sempre com a ajuda da sociedade.
Os padrões de qualidade do ar atmosférico
Os padrões de qualidade do ar, normas feitas com base em estudos científicos, têm o objectivo de estabelecer os limites máximos para concentrações de componentes atmosféricos de modo a proteger a qualidade de vida das pessoas, o patrimônio ecológico, econômico, cultural e histórico.
Como há uma enorme variedade de substâncias contaminadoras do ar atmosférico, tal estabelecimento é restrito àqueles poluentes considerados mais significativos – “quer no tocante a sua maior frequência na ocorrência, quer no tocante aos efeitos adversos que causam ao meio ambiente e a saúde humana” – como, por exemplo, o monóxido de carbono, o dióxido de enxofre, o dióxido de nitrogênio, os hidrocarbonetos, o ozônio e o material particulado.
Tais padrões possuem dupla função, pois revelam tanto um diagnóstico da qualidade do ar atmosférico, quanto possibilitam a responsabilização dos causadores da poluição.
Além disso, por serem importantes instrumentos administrativos de tutela ambiental, os padrões de qualidade do ar também funcionam como instrumentos preventivos de danos ao meio ambiente. Édis Milaré ensina que “sendo o ar um recurso tão envolvente e tão mutável, as condições atmosféricas deve não apenas ser monitoradas, mas amplamente divulgadas no interesse da população”. Isso é importante, pois no Estado Direito de Democrático (artigo 3 da CRM), há-de ser respeitado o princípio da cooperação. A esse respeito Cristiane Derani explica que:
O princípio da cooperação está na base dos instrumentos normativos criados com objectivos de aumento da informação e de ampliação de participação nos processos de decisões da política ambiental. Uma ampla informação e esclarecimento dos cidadãos bem como um trabalho conjunto entre organizações ambientalistas, e indústria é fundamental para o desenvolvimento de políticas ambientais efectivas voltadas à proteção do meio ambiente.
De acordo com as lições de Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz:
Verificando a ocorrência ou a iminência de ocorrer uma situação crítica de poluição atmosférica, levando-se em consideração os princípios da prevenção e precaução (alínea c) do art.4, Lei n.º 20/97 1 de Outubro), haveria a possibilidade de se agir para impedir a concretização do dano ambiental. Essa actuação toma por base justamente esses padrões de qualidade ambiental, os quais contemplam a qualidade, do ar atmosférico, considerando-se não só as emissões lançadas, mas o resultado final decorrente de seu lançamento no meio das reações ocorridas em função das variantes geoclimáticas.
Deste modo, no cálculo feito para fixar os padrões de qualidade do ar, leva-se em consideração que, normalmente, a concentração dos poluentes oscila de acordo com as variantes climáticas. Logo, a fixação de tais padrões permite a identificação da poluição atmosférica e a consequente responsabilização dos poluidores, de modo que, estes não podem alegar a fim de se exonerarem de suas responsabilidades, que continuam emitindo os poluentes como sempre o fizeram., assim como afirma Paulo Afonso Leme Machado.
Assim, seja por meio de medidas preventivas ou através de medidas repressivas, cujas bases são os padrões de qualidade do ar, a finalidade é tutelar a qualidade do bem ambiental ar atmosférico e, de maneira mediata, a saúde e a vida das pessoas.
Os parâmetros param verificação da qualidade do ar atmosférico
A medição do nível de poluição do ar atmosférico é feita com base na quantidade de poluentes existentes na composição deste ar. De acordo com as lições do Professor Carlos G. Penna, os poluentes podem ser de dois tipos: os poluentes primários, que podem ser emitidos directamente pelas fontes, e os poluentes secundários, que podem se formarem na atmosfera por reações químicas envolvendo poluentes primários e constituintes normais do ar.
Da mesma forma que o estabelecimento dos padrões de qualidade do ar atmosférico leva em consideração apenas seus contaminadores mais significativos, também o faz a medição que estabelece os parâmetros para a verificação da sua qualidade. Assim, tal medição é convencionada mundialmente e sua finalidade é a de realizar um diagnóstico da condição geral da poluição atmosférica.
Segundo os estudos de Rodrigo Coelho Fialho existem seis parâmetros internacionalmente considerados como significativos de um grande número de doenças do ar – material particulado, óxidos de enxofre, monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos e dióxidos de enxofre – cuja função é constatar o quão distante está a composição do ar contaminado em comparação com a sua pureza ideal. Assim, se obtém dados sobre os níveis de gravidade da poluição atmosférica.
Justifica-se a implementação de parâmetros para a verificação da qualidade do ar atmosférico, pois estamos diante de lesão a interesses difusos que afectam a saúde humana, a biodiversidade e até mesmo o patrimônio histórico e cultural. A poluição do ar é considerada como um fator de depreciação da qualidade de vida, e por isso atinge a tutela do direito à própria dignidade da pessoa humana. Os efeitos dos poluentes sobre a saúde humana são os que mais chamam atenção, pois possuem relação directa com o aumento das taxas de mortalidade e morbidade, em decorrência do agravamento de doenças respiratórias. Além de todo o exposto sobre a necessidade da existência de parâmetros para a verificação da qualidade do ar atmosférico, faz-se necessário advertir que tais padrões também são estratégicos para a mitigação da poluição, considerando seu carácter transfronteiriço e irreversível.
O carácter transfronteiriço da poluição atmosférica
De acordo com Michel Prieur, “a poluição é um fenômeno local e global”. Em outras palavras, em razão da própria natureza do ar atmosférico, principalmente devido à sua rápida dispersão e expansão, a poluição atmosférica possui um caráter transfronteiriço. Isto significa que os efeitos danosos decorrentes das emissões de poluentes não são somente prejudiciais ao local e a população da fonte originária, pois transbordam para além destas fronteiras, atingindo outras populações e, configuram, assim, um problema internacional.
A dispersão dos poluentes do ar atmosférico se dá pela acção de animais, dos seres humanos e, principalmente, em função das condições meteorológicas (temperatura, precipitação, umidade do ar, direção e velocidade do vento, etc.). Daí o grande impacto que o fenômeno das mudanças climáticas causa ao meio ambiente, agravando e intensificando, através das bruscas mudanças nos regimes de ventos e precipitação atmosférica, os danos transfronteiriços. Para reforçar e exemplificar a ideia do carácter transfronteiriço da degradação da qualidade do ar vale mencionar a ocorrência de dois fenômenos: a chuva ácida e o efeito estufam. Além disso, vale transcrever o alerta de Samuel Murgel:
O aspecto mais drástico desses dois efeitos da poluição é o da ausência de uma correspondência imediata com as fontes de emissões gasosas, isto é, não é necessária uma estreita proximidade entre causa e efeito. Assim como chuva, as nuvens e neblinas químicas que têm ocorrido em locais inteiramente selvagens, distantes centenas ou mesmo milhares de quilômetros de qualquer centro industrial ou urbano significativo, o efeito estufa é global. A poluição do ar atmosférico enquanto lesão ao bem jurídico material sempre terá a característica de lesão a interesse difuso.
Além disso, trata-se de bem essencial à vida. Assim, os efeitos da poluição atmosférica, sejam locais ou globais, vão gerar efeitos jurídicos importantes, sendo indispensável no tocante a tutela jurídica do ar atmosférico, a aplicação dos princípios da precaução e prevenção – abordados adiante.
O carácter irreversível da poluição atmosférica
O ar, uma vez poluído, isto é, ocorrida a modificação da sua composição ideal em decorrência da emissão de substâncias poluentes, é quase impossível de retornar ao status quo ante, em que se encontrava perfeitamente puro. Como os danosos efeitos da poluição atmosférica se procrastinam por anos e ate séculos na atmosfera, seria extremamente difícil a limpeza total do ar (a curto e médio prazos) após ser poluído, uma vez que até emissões ínfimas podem trazer prejuízos ao meio ambiente. Assim, como ressalta Ana Paula Nogueira Fernandes da Cruz, o dano ambiental é irreparável:
A irreparabilidade dos danos ambientais provém do facto de que, como os bens ambientais se traduzem em requisitos para o gozo do direito à vida, qualquer lesão a eles fere, em última análise, este direito, do qual, por óbvio, decorrem todos os outros direitos.
Além disso, o valor do bem ambiental, enquanto essencial à vida, não pode ser valorado monetariamente, de modo que a sua indenização deve ser medida considerando-se o valor da existência dos bens lesados.
A respeito disso, a autora afirma que: Não é por outro motivo que as convenções internacionais que versam sobre o assunto (Convenção de Viena, Protocolo de Montreal, Convenção sobre as Mudanças do Clima – Eco 92, Protocolo de Kyoto), se preocupam fundamentalmente em estabelecerem metas a serem atingidas no sentido de se reduzir as emissões de poluentes.
Portanto, considerando-se que uma absoluta limpeza do ar atmosférico não é possível, segundo a autora, “antes de se pensar numa responsabilização civil, administrativa ou penal visando uma recomposição do dano, os princípios da prevenção e precaução devem incidir na tutela do ar atmosférico”.
A esse respeito Paulo Afonso Leme Machado brilhantemente assevera que: O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais. Essas Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Todos esses comportamentos dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao seu meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências. A prevenção não é estática, assim, tem-se que actualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das acções dos empreendedores e das actividades da Administração Púbica, dos legisladores e do Judiciário.
Importante ressaltar que nas medidas preventivas a serem tomadas deve-se incluir, impreterivelmente, uma análise de possíveis danos futuros com o objectivo de que o bem não seja novamente lesado.
A respeito do princípio da precaução, Cristiane Derani esclarece que:
Este princípio é de tal importância que é considerado como ponto central para a formação do direito ambiental. O princípio da precaução deixa claro que, devido à dimensão temporal (relacionada com o futuro) e à complexidade da proteção ambiental, não é suficiente que se pratique apenas uma “intervenção periférica”.
Enquanto pelo princípio da precaução devem-se evitar perigos ambientais e procurar uma qualidade ambiental favorável (um ambiente o máximo possível livre de perigos), visando à consecução de fins de proteção ambiental básicos, os princípios do poluidor-pagador e da cooperação se relacionam a fins secundários ou complementares (distribuição da responsabilidade pela proteção ambiental e aspectos instrumentais da proteção ambiental).
O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das actividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana.
Sobre as características de seriedade e irreversibilidade dos danos ambientais, Paulo Afonso Leme Machado adverte que, seriedade no dano possível é medida pela sua importância ou gravidade. A irreversibilidade no dano potencial pode ser entendida como a impossibilidade de volta ao estado ou condição anterior (constatado o dano não se recupera o bem atingido).
De todo o exposto, percebe-se a gravidade dos efeitos irreversíveis da poluição atmosférica que geram incalculáveis prejuízos para a economia, biota e saúde humana.
Efeitos da poluição atmosférica na saúde humana
A respiração é considerada o “acto mais importante e vital que o nosso organismo opera. Se pararmos de respirar, morremos”.
Nesse sentido, é a lição de José Carlos Derísio: Comparando com outras necessidades da vida, o ar tem um consumo contínuo obrigatório, sendo essencial para os sentidos da visão, olfato e audição. Um homem adulto requer diariamente cerca de 20 kg de ar, 1,5 kg de alimento sólido e 21 de água. Estima-se que uma pessoa não possa viver cinco semanas sem alimento, cinco dias sem água, mas não mais do que cinco minutos sem ar.
O ar que se respira habitualmente deve obedecer a determinadas características que o tornem adequado para a função respiratória.
A poluição, sem dúvidas, afecta directamente na saúde humana. Já o professor americano Granville H. Sewel acredita que a exposição frequente e duradoura é a principal causa dos problemas de saúde relacionados à poluição do ar. Isto se deve ao facto de que a exposição a fumaça e a outros poluentes causam doenças cardiorrespiratórias, inclusive câncer.
Nesse sentido é importante a lição de Guilherme José Purvin de Figueiredo, quando registra que a “poluição do ar atmosférico por monóxido de carbono, óxidos nitrogenados de combustíveis sólidos e líquidos, tetra-etil-chumbo, dióxido de enxofre e outros poluentes é responsável por alterações climáticas e problemas de saúde humana”.
De acordo com os estudos de Günter Fellenberg, realizados na Alemanha:
O chumbo inspirado nas cidades atinge os pulmões, onde é absorvido de modo mais rápido e completo que no trato digestivo. O chumbo entra na circulação sanguínea, combina-se com os glóbulos vermelhos e distribui-se por todo o organismo. O chumbo assimilado pelo organismo desencadeia uma série de perturbações.
Até 90% do chumbo elementar deposita-se nos ossos e o restante espalha-se pela musculatura, nervos e rins. Já o tetra-etil-chumbo, devido ao seu carácter litofélico, se acumula no cérebro e no sistema nervoso em proporções bem maiores. Consequentemente, as intoxicações com este composto provocam, sobretudo, danos ao sistema nervoso central: observam-se estados de agitação e, em estágio mais adiantado, epilepsia. Como efeitos mais tardios, têm-se parkinsonismo e paralisia.
Fenômenos ligados à poluição atmosférica e sua relação com as mudanças climáticas. Além dos efeitos nocivos diretamente verificados na saúde humana a poluição atmosférica é responsável pela intensificação e provocação de certos fenômenos, como por exemplo, a destruição da camada de ozônio, o efeito estufa, a chuva ácida, a inversão térmica, o smog e o aquecimento global. Tais fenômenos possuem relações tanto directas quanto indirectas com as mudanças climáticas, provocando devastação ambiental e problemas de saúde que, cada vez mais, se alastram geograficamente pelo mundo todo.
As doenças mais comuns associadas à poluição do Ar
As doenças mais comuns associadas à poluição do ar são:
• Câncer de pulmão – A má qualidade do ar torna o ser humano mais susceptível ao câncer de pulmão, uma das doenças com maiores índices de mortalidade e também um dos tipos de câncer mais comuns em todo o mundo.
• Asma – Crianças que crescem em locais muito afectados pela poluição do ar apresentam mais dificuldades respiratórias, uma capacidade pulmonar inferior e têm uma maior probabilidade de vir a desenvolver asma.
• Rinite e bronquite – A rinite é um tipo de alergia que se manifesta no nariz e nos olhos, enquanto que a bronquite, que pode ser aguda ou crônica, é uma inflamação dos brônquios.
• Alzheimer e Parkinson – A inalação a longo prazo de partículas de metais poluentes e tóxicos, como mercúrio, cádmio e compostos de chumbo, que também estão presentes na poluição atmosférica, podem também dar origem a distúrbios de ansiedade e doenças como Alzheimer e Parkinson.
• Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica– Outra das consequências de viver em um ambiente poluído é o desenvolvimento da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, caracterizada pela destruição de alvéolos pulmonares, inflamação e infecção do sistema respiratório, que se pode manifestar através de bronquite e pneumonia.
Outro problema gerado pelo aumento da poluição, é a alteração no clima. O efeito estufa, causado pelo acúmulo de gases poluentes que formam uma camada na atmosfera impedindo a dissipação do calor, aumenta a temperatura dos ambientes, mantendo o calor concentrado em camadas baixas da atmosfera. Alguns especialistas afirmam ainda, que já está acontecendo também a elevação do nível de água em oceanos, causando o alagamento de cidades litorâneas e ilhas. Isso pode ocasionar ainda tufões e maremotos mais frequentes e intensos, além da extinção de diversas espécies de animais.
O smog
O fenômeno denominado smog é predominantemente urbano e advêm da combinação das palavras smoke (fumaça) e fog (nevoeiro). Segundo o conceito dos professores Celso António Pacheco Fiorillo e Abelha Rodrigues os smogs são, “as massas gasosas naturais poluídas compostas por diversos gases, vapores e fumaça que acabam nos nossos pulmões”. Pode-se dizer que há uma relação directa entre os fenômenos do smog e das mudanças climáticas, visto que, o segundo fenômeno provoca bruscas alterações nos regimes de ventos que, somados a poluição do ar, intensificam cada vez mais a ocorrência do primeiro. Além disso, as mudanças climáticas também afectam o regime de precipitação que, aliado ao smog, ocasiona a chuva ácida.
4.5 Chuva Ácida
A denominação de chuva ácida é utilizada para qualquer chuva que possua um valor de pH inferior a 4,5. Esta acidez da chuva é causada pela solubilização de alguns gases presentes na atmosfera terrestre cuja hidrólise seja ácida. Entre estes destacam-se os gases contendo enxofre proveniente das impurezas da queima dos combustíveis fósseis.
Pode também dizer-se que as chuvas "normais" são ligeiramente ácidas, pois apresentam um valor de pH próximo de 5,6. Essa acidez natural é causada pela dissociação do dióxido de carbono em água, formando um ácido fraco, conhecido como ácido carbónico, de acordo com a reação química que se apresenta abaixo: CO2 (g) + H2O (l) ---› H2CO3 (aq).
Consequências das chuvas ácidas Para a saúde e Para o meio ambiente
A chuva ácida liberta metais tóxicos que estavam no solo. Esses metais podem contaminar os rios e serem inadvertidamente utilizados pelo homem causando sérios problemas de saúde.
Lagos - Os lagos podem ser os mais prejudicados com o efeito das chuvas ácidas, pois podem ficar totalmente acidificados perdendo toda a sua vida.
Desflorestação - A chuva ácida provoca clareiras, matando algumas árvores de cada vez. Podemos imaginar uma floresta, que vai sendo progressivamente dizimada, podendo eventualmente ser até destruída.
Agricultura - A chuva ácida afeta as plantações quase da mesma forma que as florestas, no entanto a destruição é mais rápida, uma vez que as plantas são todas do mesmo tamanho e assim, igualmente atingidas pelas chuvas ácidas.
A poluição por ozônio
Pode-se apontar como outro evento causador de poluição a liberação de monóxido de carbono, de dióxido de carbono e de metanos na atmosfera, os quais são transformados quimicamente em ozônio. Este gás, em altas concentrações nas baixas camadas atmosféricas, é responsável pelos danos à saúde de animais e de plantas.
Além disso, existem dois tipos de ozônio: o benéfico e o nocivo à saúde. O ozônio, ao mesmo tempo em que protege a camada natural que envolve a Terra contra os raios ultravioletas, quando se concentra nas camadas inferiores é altamente prejudicial à saúde, pois causa diversas doenças como, por exemplo, as cardiorrespiratórias, infecções e alergias. Assim como o smog, a poluição por ozônio também se relaciona directamente com o fenômeno das mudanças climáticas, pois, as súbitas alterações nos regimes de vento e chuva intensificam os efeitos da liberação e consequente concentração de ozônio na camada inferior da atmosfera.
4.5 O efeito estufa e o aquecimento global
Outro problema ambiental relevante é o efeito estufa e sua relação com o aquecimento global, porém vale ressaltar que o primeiro é um evento natural e necessário ao meio ambiente, como deduz Ana Paula Nogueira Fernandes da Cruz:
A temperatura na superfície terrestre é controlada por diversos factores, dentre eles o chamado efeito estufa. Trata-se de um fenômeno natural causado por alguns gases encontrados na atmosfera, como dióxido de carbono (seu principal factor), o metano, o ozônio, o óxido nitroso e também os clorofluorcarbonos.
O efeito estufa se torna um problema quando ocorre um aumento exagerado das emissões antrópicas de gases do efeito estufa (GEE), dentre eles o dióxido de carbono, cuja principal origem é a queima de combustíveis fósseis, funcionando como um “teto de vidro de uma estufa de plantas”.
Houve um significativo aumento nas emissões de gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global, a partir da Revolução Industrial com o incremento na utilização dos recursos naturais e da actividade industrial, assim como, o desenvolvimento de sectores como transporte, energia e pecuária.
A relação entre este evento e as mudanças climáticas pode-se dar através da elevação dos níveis das emissões de GEE, cujo principal efeito é o aquecimento global. Este pode ser observado na desertificação das regiões equatoriais, no derretimento das calotas polares, na elevação do nível dos oceanos, nas alterações no ciclo hidrológico e nas imprevisíveis alterações climáticas em todo o planeta. No que tange à emissão de material particulado fino, sobretudo óxidos de enxofre (SO2), conclui-se que há uma relação indireta entre esta emissão e o fenômeno das mudanças climáticas. Diz-se isso porque, os óxidos de enxofre não contribuem para o aquecimento do planeta por não serem gases do efeito estufa. Além disso, eles também não têm influência na radiação ultravioleta, entretanto as partículas de sulfato (que são compostos de enxofre) diminuem a incidência da radiação solar, o que freia um pouco o aumento da temperatura. No entanto, quando essas partículas assentam (depositam-se no solo), elas causam poluição, devido à acidez. De facto, o óxido de enxofre reage com a água e se precipita na forma de ácido sulfúrico misturado com a água, ocasião em que ocorre a chuva ácida.
Fontes de poluição
As fontes de poluição atmosférica são predominantemente urbanas, no entanto também se encontram no meio rural. De acordo com os estudos de José Carlos Derísio, essas podem ser:
a) Fixas ou estacionárias, das quais a de maior importância para a análise da poluição são as indústrias; e
b) Móveis, dentre as quais os veículos que utilizam combustível orgânico (álcool, gasolina, diesel) são as que apresentam o maior potencial poluidor.
A qualidade do ar atmosférico se compromete a partir do momento em que substâncias como, por exemplo, o monóxido de carbono e o dióxido de carbono são emitidas em grandes quantidades. No meio rural, isto é observado com a ocorrência de queimadas antes do cultivo, para limpeza do terreno. Ainda existem outras fontes de poluição atmosférica provocadas por agrotóxicos, uso de incineradores, a utilização inadequada do lixo, entre outras.
5.1 Responsabilidades
A natureza utiliza recursos para proteger-se da poluição atmosférica, mas eles são limitados. Os principais processos que actuam na natureza, provocando a neutralização, a diluição ou a eliminação dos poluentes atmosféricos são: a dispersão, a precipitação, as transformações químicas e a assimilação biológica.
Devido aos limites dos recursos da natureza, cabe a cada um de nós a responsabilidade de ajudá-la nesse processo, adotando medidas em nosso cotidiano para evitar ou moderar a poluição de nossa própria cidade, de nosso país e, até, do mundo como um todo.
Podemos iniciar pela escolha do nosso veículo, privilegiando os que utilizam álcool como combustível, por ser reciclável e gerar menos poluentes. Além disso, é necessária uma manutenção periódica para manter o motor do veículo regulado e, desta forma, emitir menos poluentes.
Queimadas e indústrias
Também as pessoas que vivem no campo podem colaborar para a redução da poluição, evitando, por exemplo, as queimadas da roça, na época de plantio, ou do canavial, na época da colheita. Essas queimadas produzem grandes quantidades de gás carbônico, fuligem e cinzas, além de provocarem a perda da fertilidade dos solos, diminuição do teor de matéria orgânica e a falta de nutrientes.
Para concluir, não devemos nos esquecer das indústrias que possuem uma parte na responsabilidade com relação à poluição atmosférica. Algumas medidas promovem a redução da poluição, como a implantação e a utilização de tecnologias limpas no sistema produtivo.
Também ajuda muito a racionalização do processo industrial, no sentido de obter maior quantidade de produtos utilizando a mesma quantidade de matéria-prima. Vale lembrar que, na maioria das vezes, a poluição é resultado de desperdícios, seja de matéria, seja de energia.
O papel do Estado
O Estado cumpre um papel importante. Ele tem o poder de definir os níveis aceitáveis de poluição nos ambientes urbanos e rurais, e pode implementar penalizações ainda mais severas a quem não cumprir o estipulado. Dependerá sempre, é claro, de uma fiscalização competente para mapear e identificar os índices de poluição principalmente nos locais de risco.
6.1 Preservação do ambiente natural
Outros grandes inimigos da poluição são o desmatamento e as queimadas. É preciso, no mínimo, evitar um avanço de ambos. Após seu controle, governos e empresas devem investir em reflorestamento de áreas degradadas. O restabelecimento da flora é imprescindível para o equilíbrio dos ecossistemas, o que reduz o índice de poluição do ar.
A proibição de poluir
A Constituição da República de Moçambique, em primeiro lugar:
- Eleva o ambiente à categoria de bem jurídico fundamental da comunidade, ao lado de outros bens clássicos, como a vida, a integridade física, as diferentes liberdades, entre outros. A protecção constitucional do bem jurídico ambiente foi significativamente reforçada na Lei Fundamental de 2004
- Sublinhou o direito fundamental de todo o cidadão ao ambiente equilibrado e respectivo dever de o defender, como ainda maximizou o interesse público de protecção do ambiente, criou uma norma geral prevendo deveres do cidadão para com a comunidade, incluindo o de defender o ambiente
- Consagrou o direito de acção popular como garantia para defender bens jurídicos de natureza difusa ou colectiva, entre os quais o ambiente, e consubstanciou como um dos princípios estruturantes o princípio do desenvolvimento sustentável;
Acresça-se que o ordenamento do território está hoje consagrado na Constituição de 2004, através do n.º 2 do artigo 117, que o elevou à categoria de interesse público, nos seguintes termos:
- Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, o Estado deverá, entre outros aspectos, “promover iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos mediante o artigo 117° e o n.º 2 do artigo 90, prevendo obrigações gerais e específicas do Estado no capítulo do ambiente conjugado com o artigo 45 e 81 da constituição.
A Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, estabelece as bases gerais do regime de protecção do ambiente, proibindo, nomeadamente:
-A produção o deposito para a água ou para atmosfera, de quaisquer substâncias tóxicas e poluidoras, assim como a prática de actividades que aceleram a erosão, a desertificação, o desflorestamento ou qualquer outra forma de degradação do ambiente, fora dos limites legalmente estabelecidos nos termos do n 1 da L.A.
A necessidade urgente e crucial de mudarmos o nosso comportamento
Segundo Doutor Carlos Serra é necessário invitar de uma vês por toda o actual estado das coisas. Devemos, todos nos, procurar modificar radicalmente a nossa conduta para com o ambiente e os recursos naturais, sob risco de caminharmos para a nossa própria extinção e de todas as demais formas de vida. Uns dos caminhos a tomar nesse sentido e precisamente apostarmos na educação e sensibilização ambientais.
Há como que uma responsabilidade partilhada na protecção e conservação do nosso planeta. Isto e cabe-nos, quer individual quer colectivamente, contribuir para não causar mais danos a natureza do que aqueles inevitáveis. O egoísmo e, sem margem para duvidas, inimigo perigoso do ambiente. Para tal deve se, obviamente, consolidar a noção do ambiente enquanto bem comum da humanidade, tendo em conta que cada lesão pontual ou individual acaba, na prática, por nos afectar, directa ou indirectamente, a todo cidadão.
Nos termos da PNA citado por doutor Carlos serra ''o esforço e o sucesso nacionais de desenvolvimento sustentável passam por uma educação ambiental de boa qualidade e extensão a todos os sectores de actividade''. Para tal, e urgente a promoção de actividades de informação, formação, consciencialização e sensibilização de todos cidadãos para o que maior envolvimento na identificação das causas da degradação do meio ambiente, bem como na busca de soluções de problemas no interesse do desenvolvimento sustentável.
Possíveis soluções
• A redução das emissões de dióxido de carbono para a atmosfera
• A utilização de filtros nas chaminés das fábricas
• A redução na utilização de determinados produtos mais poluentes, como o plástico
• Diminuir o uso de combustíveis fósseis (gasolina, diesel, querosene) e aumentar o uso de biocombustíveis (exemplo: biodiesel) e etanol.
• Os carros devem ser regulados constantemente para evitar a queima de combustíveis de forma desregulada.
• Instalação de sistemas de controlo de emissão de gases poluentes nas indústrias.
• Ampliar a geração de energia através de fontes limpas e renováveis: hidroelétrica, solar. Evitar ao máximo a geração de energia através de termoelétricas, que usam combustíveis fósseis.
• Colaborar para o sistema de colecta selectiva de lixo e de reciclagem.
• Recuperação do gás metano nos aterros sanitários.
• Usar ao máximo a iluminação natural dentro dos ambientes domésticos.
• Não desmatar florestas. Pelo contrário, deve-se efectuar o plantio de mais árvores como forma de diminuir a poluição do ar.
• Uso de técnicas limpas e avançadas na agricultura para evitar a emissão de carbono.
Relatório da Organização Mundial da Saúde
Na população mundial, nove em cada dez pessoas respiram ar poluído e contaminado, revelou esta semana a Organização Mundial de Saúde (OMS).
De acordo com o relatório da OMS, todos os anos morrem sete milhões de pessoas por causas diretamente relacionadas com a poluição e os níveis de contaminação permanecem «perigosamente elevados» em várias regiões do mundo.
«O mais dramático é que os valores estabilizaram. Apesar das melhorias alcançadas e dos esforços postos em prática, a imensa maioria da população mundial, 92%, respira ar contaminado em níveis muito perigosos para a saúde», afirmou a Diretora de Saúde Pública e Meio Ambiente, María Neira, em comunicado.
Segundo os autores deste estudo da OMS, os níveis de contaminação do ar têm-se mantido estáveis ao longo dos últimos seis anos, com ligeiras melhorias na Europa e no continente americano.
Em causa está a poluição com partículas minúsculas que entram profundamente nos pulmões e no sistema cardiovascular, causando doenças potencialmente mortíferas como derrames cerebrais, ataques de coração, obstruções pulmonares e infeções respiratórias.
Segundo a OMS, em 2016 o ar poluído no exterior causou a morte a 4,2 milhões de pessoas. A poluição de interiores, relacionadas, por exemplo, com o uso de tecnologia ou de fontes de energia poluentes na cozinha terá causado 3,8 milhões de mortes.
Os países mais pobres, na Ásia, África e Médio Oriente, são os que registam o maior número de mortes causadas pela poluição, apresentando níveis cinco vezes superiores ao estabelecido pela OMS.
Para alterar este panorama, a Diretora de Saúde Pública e Meio Ambiente da OMS referiu o exemplo a China, que politicamente se propôs a reduzir os «níveis de contaminação altíssimos». «A poluição ambiental é o maior desafio para a saúde pública mundial», sublinhou.
A OMS afirma que a poluição do ar é um fator de risco crítico para doenças não transmissíveis, causando cerca de 24% de mortes por doenças cardiovasculares, 25 % por acidente vascular cerebral, 43% por doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC) e 29% associados ao cancro do pulmão.
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- - https://direitomozeam.blogspot.com/p/ar-atmosferico-podemos-enfaticamente.html-
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Legislação
- Constituição da Republica de Moçambique;
- Lei do Ambiente
- Decreto n.°24/2008 de 1 de julho.
Também seria bom se falasse dos outros danos como mencionaram outros atores moçambicano. Exemplo do ator moçambicano Carlos Manuel Serra que não fala apenas da poluição como também de outros danos, no seu livro de Manual de Direito do Ambiente. É uma ideia ou uma sugestão
ResponderEliminarAssaz grato pela sugestão
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