Direito do Ambiente em Mocambique

POR EMILIO  MAVIE

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para protecção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.

Princípios do direito ambiental

Princípios podem ser conceituados por normas gerais ou normas de base, sobre as quais de funda uma determinada doutrina. Os princípios são úteis para guiar as regras mais específicas sob a óptica de um principio maior, a legalidade, ou seja, dentro do direito, objectivam respeitar a lei vigente.
Para Paulo Affonso Leme Machado, um dos grandes doutrinadores da área ambiental, os princípios do direito ambiental são: o do usuário pagador, o acesso equitativo aos recursos naturais, o princípio da reparação, princípio da prevenção, princípio cooperação internacional, princípio ubiquidade ou transversalidade, princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor-pagador e Princípio da correcção na fonte, Princípio da  visão  global  e  integrada  do  ambiente, Princípio  da  participação  dos  cidadãos, Principio da Igualdade, Princípio da Responsabilidade

 O princípio da prevenção se baseia na necessidade de buscar meios para que os danos ambientais não ocorram e não seja necessário repará-los posteriormente, o que se pode fazer através de políticas públicas de conscientização e da criação de normas de protecção.



O princípio do usuário ou poluidor pagador se funda na necessidade da reparação de danos causada pelo poluidor. Nada mais justo do que aquele que utiliza os benefícios ambientais ou, ainda, que desmata determinada área, inclua em seus custos aqueles necessários para a preservação do meio ambiente.

O princípio da reparação baseia-se na necessidade de que, aquele que degrade de qualquer forma o meio ambiente, repare o dano. Pode-se citar a compensação ambiental como exemplo deste princípio. Na compensação ambiental, o empreendedor que causa danos consideráveis ao meio ambiente fica obrigado a auxiliar na manutenção ou implantação de unidades de conservação, utilizando, para tal, o valor correspondente a 0,5% do total do empreendimento. É uma forma de mitigar os impactos causados por grande obras.

O princípio do acesso equitativo aos recursos naturais garante que todos possam utilizar, de forma equilibrada, os recursos fornecidos pelo meio ambiente. Os bens ambientais são considerados comuns e, portanto, de acesso a todos, devendo atender às necessidades de todos os seres humanos, evitando-se os privilégios e desequilíbrios.
Os princípios do direito ambiental visam, portanto, a utilização dos bens ambientais de forma equilibrada e a máxima preservação possível do património natural.


Princípio ubiquidade ou transversalidade
Visa demonstrar qual é o objecto de protecção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos, pois toda actividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o objecto de protecção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, actuação, legislação sobre qualquer tema, actividade, obra, etc., tiver que ser criada.

Princípio do desenvolvimento sustentável
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as actividades económicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento económico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.

Princípio do Poluidor-Pagador

O objectivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.
Esse princípio estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos.
Como afirma Paulo Affonso Leme Machado, ao causar uma degradação ambiental o indivíduo invade a propriedade de todos os que respeitam o meio ambiente e afronta o direito alheio.
O princípio do poluidor pagador tem sido confundido por grande parte da doutrina com o princípio da responsabilidade.
Contudo, o seu objectivo não é recuperar um bem lesado nem criminalizar uma conduta lesiva ao meio ambiente, e sim afastar o ónus económico da colectividade e voltá-lo para a actividade econômica utilizadora de recursos ambientais.
Nesse sentido, destaca Paulo de Bessa Antunes:
O PPP parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de reflectir a escassez. Em assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflictam os custos ambientais.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin afirma que o princípio do poluidor-pagador visa a fazer com que o empreendedor inclua nos custos de sua actividade todos as despesas relativas à protecção ambiental.
A poluição dos recursos ambientais de uma maneira geral, e especialmente em se tratando daqueles bens mais facilmente encontrados na natureza, como a água, o ar e o solo, por conta da natureza difusa, é normalmente custeada pelo Poder Público.
Em termos económicos, esse custo é um subsídio à actividade económica poluidora, já que não está sendo levado em conta os prejuízos sofridos pela sociedade que ocorrem tanto quando a colectividade sente os efeitos da poluição quando os cofres públicos deixam de aplicar seu dinheiro em outra finalidade para descontaminar uma determinada região ou um determinado recurso ambiental.
O objectivo do princípio do poluidor-pagador é evitar que ocorra a simples privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos dentro de uma determinada actividade económica.
Os recursos ambientais de uma forma geral, e principalmente aqueles encontrados em maior abundância na natureza, como a água , o ar e a areia, são historicamente degradados por determinados estores económicos, que têm obtido o lucro à revelia do prejuízo sofrido pela colectividade.



Princípio da correcção na fonte
O princípio  da  correcção  na  fonte  surgiu  pela  primeira  vez  no  direito comunitário com a primeira grande revisão do tratado de Roma, o denominado Acto único Europeu, em 1986.Inicialmente  este princípio  era  designado  de  reparação  na  fonte,  tendo sido  alterado  para  o  nome  tal  e  qual  o  conhecemos  hoje.  Esta mudança de nome serviu, principalmente, para não induzir em erro quanto ao momento da actuação preconizada.
A lógica deste princípio é a intervenção a priori e não a posteriori. Como refere Aragão, Maria Alexandra de Sousa Aragão, reparar na fonte os danos ambientais lembrava demasiado  os  mecanismos  ressarcitórios  do  direito  civil.
O termo corrigir na fonte os danos causados ao ambiente está mais associado ao    referenciado  princípio  da  prevenção,  e  que  visa  a  prevenção  de  danos actuando  desde  a  sua  origem,  aumento  assim  de  forma  muito  considerável  a sua eficácia de actuação. O  principal  enfoque  deste  princípio  é  determinar  quem  deve,  e  onde  e quando  se  devem  desenvolver  acções  de  proteção  do  ambiente.
Trata-se também  de  um  princípio  extremamente  importante  na  procura  das  causas  de poluição,   e   uma   vez   encontradas   as   causas,   desencadear   as   ações necessárias para que sempre que possível eliminar os seus eventuais efeitos, e, não sendo possível a sua eliminação pelo menos atenuando os seus efeitos, no sentido de os evitar no futuro.
Cabe, como é lógico, e como o próprio nome correção na fonte sugere, à  entidade  que  vai  estar  na  origem  no  danos  ambiental,  ou  seja,  o  próprio poluidor. Pretende-se   então   que   o   poluidor   modifique   a   sua   conduta, minorando  os  seus  efeitos,  reduzindo-os  ao  mínimo  possível  ou  consoante  os casos  ao  seu  mínimo  exigível. Visa-se sobretudo  alterar  comportamentos, diminuindo os comportamentos de risco para com o ambiente, melhorando com isso o desempenho ambiental.
Maria  Alexandra  de  Sousa  Aragão dá  como  exemplo  de  correcção  na fonte a interdição de funcionamento de um estabelecimento industrial obsoleto e  muito  poluente  enquanto  não  se  procedesse  á  sua  modernização,  com  o recurso  a  tecnologias  mais  avançadas,  logo  menos  poluentes,  ou  o  recurso  a matérias  primas  menos  agressivas  para  o  meio  ambiente.  Para  os  casos  que não  fosse  possível  a  correcção  na  fonte,  obrigaria  o  industrial  a aplicar  outras medidas  de  atenuação  dos  efeitos,  como  por  exemplo a  colocação  de  novos filtros nas chaminés.
Uma outra questão que está associada a este princípio tem que ver com o local onde a fonte deve ser corrigida.
Este princípio implica ainda a proibição de transporte de produtos nocivos  para  o  meio  ambiente de  um  determinado local onde  são  produzidos,  e  que  deveriam  logo    serem  eliminados,  ou  pelo menos tratados ou preceder a sua reciclagem. O  princípio  da  correcção  na  fonte  esta  intimamente relacionado  com  o princípio do poluidor pagador, pode-se mesmo dizer que é uma consequência deste  mesmo  princípio. Este  princípio  estabelece  ainda  uma  importante  ponte com  o    referido  princípio  da  prevenção. No  entanto, o  sentido  primordial  e mais útil deste principio é o sentido espacial.


Princípio da  visão  global  e  integrada  do  ambiente–Nos  termos  deste princípio, o  ambiente  deve  ser  visto,  e  tratado,  como  um  conjunto  de ecossistemas  interdependentes,  naturais  e  construídos,  que  devem  ser geridos  de  maneira  a  manter  o  seu  equilíbrio  funcional  sem  exceder  os seus  limites intrínsecos.  Este  princípio  decorre,  como  refere  Carlos  Serra, da alteração substancial que ocorreu no direito internacional do ambiente no que toca ao seu objecto, uma vez que este não é mais um qualquer dos componentes   naturais   individualmente   considerados –água,   ar,   solo, subsolo, fauna, flora –mas sim a própria biosfera globalmente considerada e analisada;

Princípio  da  participação  dos  cidadãos–Este  princípio corresponde  ao entendimento  segundo  o  qual  a  participação  dos  cidadãos  é  a  condição para  o  sucesso  das  políticas  de  protecção  e  conservação  ambientais. Porém,  importa  realçar  que  não  pode  haver  participação  dos  cidadãos  na definição e implementação da política ambiental sem que haja informação cabal   por   parte   das   entidades   estatais   competentes.   Este   princípio encontra   papel   de   destaque   em matéria   de   Avaliação   de   Impacto Ambiental,  nos  temos  do  qual,  a  cabal participação  da  comunidade  é condição necessária para a atribuição da Licença Ambiental;

Princípio da igualdade–Este princípio visa garantir oportunidades iguais de acesso e uso de recursos naturais a homens e mulheres. Contudo, não nos parece acertado entender este princípio de forma restritiva, apenas no que respeita ao acesso aos recursos naturais pelos diferentes géneros, mas sim de  forma  a  respeitar  o  princípio  da  igualdade  previsto  no  art.º35.º  da Constituição  da  República  de  M0çambique (2004),  nos  termos  do qual “todos  os  cidadãos  são  iguais  perante  a  lei,  gozam  dos  mesmos  direitos  e estão  sujeitos  aos  mesmos  deveres...”.   Ou   seja,   também   em   matéria ambiental os cidadãos são todos iguais, estão sujeitos aos mesmos deveres e  têm  os  mesmos  direitos,  nomeadamente  no  que  respeita  a  acesso  aos recursos naturais.

Princípio da Responsabilidade –Nos termos deste princípio, quem polui ou de qualquer outra forma degrada o ambiente, tem sempre a obrigação de reparar     ou     compensar     os     danos     daí     decorrentes.     Ora,    esta responsabilidade  pode  ser  tanto  de  tipo  civil,  administrativa  ou  penal, como teremos oportunidade de ver mais adiante no presente trabalho;

Princípio  da  Cooperação  internacional–Quanto  a  nós,  este  princípio assume  duas  vertentes,  uma  ao  constatar  que  os  danos  provocados  ao ambiente  já  não  se  cingem  aos  limites  territoriais  de  um  Estado ou, como se  costuma  dizer, a  poluição  não  tem  fronteiras,  nem  respeita  o  sinal “proibido ultrapassar. Pelo que é, cada ver mais urgente, a necessidade de encontrar  soluções  para  os  danos  transfronteiriços.

Outra,  ao  assumir que cabe     aos     países     desenvolvidos     apoiar     os     países     em     vias     de  desenvolvimento,  na  adaptação  e  mitigação  dos  efeitos  causados pela poluição ambiental. Esta última vertente tem sido sobretudo desenvolvida através  das  inúmeras  Convenções  Internacionais  celebradas  em  matéria ambiental.  Exemplo  disto  é  o  Protocolo  de  Quioto e  o  seu  princípio orientador  das responsabilidades  comuns, mas diferenciadas,  que  mais não  é  do  que  a  constatação  destes  dois  níveis  de  responsabilidade  pela poluição, dita, histórica e acumulada ao longo dos anos que se seguiram à Revolução Industrial.

Ora, estes são os princípios ,expressamente, consagrados como fundamentais pela Lei
do  Ambiente.  Mas  serão,  então,  os  únicos  a  regerem  e  a  nortearem  as  decisões tomadas  em  matéria  ambiental? É  esta a  questão  que  se  coloca. Quanto  a  nós a resposta  é  não.  Parece-nos  que  o  legislador  optou,  claramente,por  uma  enumeração exemplificativa   e   não   taxativa.   Caso contrário,   teria   deixado   de   fora   princípios essenciais em matéria ambiental, como é o do poluidor-pagador (PPP), que apesar de encontrar consagração por meio do princípio da responsabilidade, vai muito para além da     compensação     ou     reparação, pois impõe  que  “quem  poluir  paga”, independentemente  das  relações  de  responsabilidade  civil, penal ou  administrativa que daí possam advir. Do  exposto,  verificamos  que  a  Lei  do  Ambiente  adoptou,  e  bem,  uma  série  de princípios  sobre  os  quais  se  deve  construir  o  regime  de  direito  ambiental.  Contudo, para nós, estes são apenas ensinamentos básicos de onde devemos partir em busca da solução  para o  caso  concreto,  não  significando que  no  caminho  não  nos  possamos socorrer de outros que, entretanto, se afigurem necessários.
 


Características e Funções do Direito Ambiental  

As características e funções do Direito Ambiental são:

-Imperatividade De Suas Normas-Implica obediência às normas, porque são imposições que   não   podem   ser   desobedecidas   ou descumpridas.  A desobediência implica em  controle estatal e sancionamento.

-A Protecção Socio-Ambiental-Tal característica visa oferecer à sociedade, um meio ambiente saudável.

- Interdisciplinaridade –que diz respeito a uma ciência que percorre vários outros ramos.- Autonomia – Pois possui objecto, características, conceitos e princípios próprios.- Transversalidade – A resolução dos problemas envolvem diversas ciências.

Funções

- Conservação – Infere a ideia de utilização do meio ambiente deforma sustentável.- Preservação – Determinados recursos naturais não podem ser (mais)explorados.

- Restauração – Voltar ao “status quo ante”.- Punitiva – Punir os poluidores.

- Distributiva – A responsabilidade pela preservação não é só dos particulares, também da colectividade como um todo e do Poder Público.


Instrumentos de Prevenção do Dano Ambiental

Assim, chegados, então,  a  esta  fase,  verificado o“quem”, cumpre responder  ao “como” levar a cabo esta gestão sã e racional do ambiente, ou seja, como implementar os  princípios  ambientais supra referidos,  principalmente,  o  da precaução  e o  da prevenção ,uma  vez  que, os  danos  ao  ambiente  são  de  difícil  ou  quase  impossível reparação, pelo que, importa actuar antes de o mal se concretizar e ,assim, acautelar a ocorrência de danos ao ambiente, ou ao Homem através do ambiente.

Com efeito,  como já  constatamos, é  ao  Governo,  através  do  MICOA,  pessoa  colectiva de direito público, a quem cabe a tarefa de elaborar e executar as políticas em matéria ambiental ,  como tal,  é em  sede  administrativa que  a  prevenção  e precaução  do dano devem ser primeiramente  levadas  em  consideração  e defendidas. A Lei  do  Ambiente aponta,  também,  nesse  sentido  ao  identificar  o  licenciamento ambiental,  a  avaliação de   impacto   ambiental   e   as   auditorias ambientais como   os   principais   meios   de prevenção de danos ambientais.

Senão vejamos:

a)Licenciamento ambiental

Nos termos do n.º 1, do art.º 15.º da Lei do Ambiente, “o licenciamento é o registo das   actividades   que,   pela   sua   natureza,   localização   ou   dimensão,   sejam susceptíveis  de  provocar  impactos  significativos  sobre  o  ambiente,  são  feitos  de acordo com o regime a estabelecer pelo Governo, por regulamento específico”. E o n.º  2  acrescenta que, “a emissão de licença ambiental é baseada numa avaliação do impacto ambiental da proposta de actividade e precede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas para cada caso”.
Como tal, o processo de licenciamento ambiental tem em vista a obtenção de uma licença  com  um  conteúdo  específico  e  característico,  para  além  de  licenças  ou  autorizações que ,há muito ,são obrigatórias à luz da legislação sectorial. Mas para compreendermos  esta  figura  temos  que  perceber  que  ela  é o  último  patamar  do  processo  de  avaliação  de impacto ambiental e,  por  isso,  muitas  vezes  é  tratada apenas em sede deste. Quanto a nós, entendemos que, não obstante ser uma das etapas  do  processo  de  avaliação  de  impacto  ambiental,  esta  figura  pela  sua importância, carece de tratamento autónomo. 
A  Lei  do  Ambiente  é  inequívoca  ao  definir  como  regime  regra  a  precedência  da licença ambiental à emissão da licença sectorial, contudo, na prática, nem sempre é isto que se  verifica.  Razão  atribuída,  por  um  lado,  ao  mau  funcionamento  dos serviços  competentes  de  fiscalização  e,  por  outro,  devido  à má opção  legislativa adoptada no Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, que aprova o regulamento do  Licenciamento da  Actividade  Industrial.  Nesse  diploma, prevê-se ,no art.º  11.º, n.º 1, que para instruir um pedido de licenciamento é necessário a junção de uma série de documentos, de entre os quais, refere na alínea d),o“estudo de impacto ambiental aprovado pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental para as actividades constantes na lista anexa ao Regulamento de Avaliação de Impacto
Ambiental... e documento comprovativo de dispensa para as não constantes da referida lista”, quando, em rigor, deveria referir ser necessária a junção da licença ambiental  ou  documento comprovativo  da  sua  dispensa.  Esta  má  opção  é,  assim, responsável  pelo  esvaziamento da importância  que ,na  prática ,já é  atribuída  à licença ambiental. No  nosso  entender,  este  preceito carece  duma  cuidada interpretação,  caso contrário  a  figura  da  licença  ambiental  deixa  de  fazer  sentido  e,  mais  grave  que isso, permitirá  que se  verifiquem situações  de  perfeita  injustiça  ambiental.  Como tal,  deve entender-se que  o  legislador  pretendeu,  com este  preceito,  fazer  uso do conceito  amplo  de  estudo  de  impacto  ambiental, pretendendo abarcar quer  assituações que careçam de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quer aquelas onde, apenas, se impõe um Estudo Ambiental Simplificado (EAS).

b)Avaliação de Impacto Ambiental
Identificada, então, como a última etapa  do  processo  de  Avaliação  de  Impacto

Ambiental –a  Licença  Ambiental –é extremamente relevante  na  questão  da prevenção do dano, sendo mesmo condição sine qua non para a emissão da licença sectorial.  Importa, agora,  passar  para  uma  análise  mais  detalhada  do  processo  de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Assim,  nos  termos  do  disposto  no  art.º  16.º, “a avaliação de impacto ambiental tem  como  base  um  estudo  de  impacto  ambiental  a  ser  realizado  por  entidades credenciadas pelo Governo”, e  devem  ser  realizadas  respeitando  os  moldes  e demais formalidades previstas em legislação específica.

Existem vários estudos no âmbito do processo de avaliação de impacto  ambiental (em  sentido  amplo),  pelo  que  importa  conhecer  um  pouco melhor  cada  um  deles. Salientando  que  a  realização  destes  estudos,  quer  de  EIA, quer  de  EAS,  é  da  inteira  responsabilidade  do  proponente  da  actividade  e  não, como  se  poderia  pensar,  do  organismo  público  que  terá,  somente,  um  papel  de controlo e avaliação dos resultados do mesmo.
Assim, as actividades de categoria A estão obrigadas à realização de um Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA), nos termos do art.º 10.º do RAIA.   Este estudo visa, por   um   lado,   determinar   as   questões   fatais relativamente à implementação da actividade e, por outro, determinar o âmbito do EIA  e  o  desenho  dos  Termos  de  Referência,  nos  casos  em  que  não  existam questões  que  inviabilizem  a  actividade.  O  EPDA  deverá  ser  entregue  à  Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental (DNAIA), juntamente com os Termos de  Referência  para  o  EIA,  tendo esta ,trinta  dias  úteis  para  a  comunicação  da decisão sobre o EPDA, nos termos do disposto no art.º 15.º, n.º 1, do RAIA. À  luz  do  disposto  no  art.º  12.º,  n.º  2,  do  RAIA,  aprovado  o  EPDA  e  os Termos  de Referência,  pode  o  operador  seguir  para  a  realização  do  EIA  (obrigação  da  sua inteira responsabilidade) que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
-Resumo não técnico contendo as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
-Enquadramento legal da actividade e sua inserção nos planos de ordenamento nacional;
-Descrição das actividades e das diferentes  acções  nele  previstas  nas  suas diferentes etapas;
-Delimitação e representação geográfica, bem como a situação ambiental de referência da área de influência da actividade;
-Descrição  e  comparação  detalhada  das  diferentes  alternativas,  para  além da previsão da situação ambiental futura da área de influência, com ou sem medidas de mitigação;
-Plano  de  gestão  ambiental  da  actividade,  incluindo  a  monitorização  dos impactos,  programa  de  educação  ambiental  e  planos  de  contingência  e acidentes;
-Identificação da equipa multidisciplinar que elaborou o EIA; e
-Relatório da participação pública Verifica-se assim, que  existiu  uma  preocupação  do  legislador  em  elencar  um  vasto conjunto  de  elementos  que  permitissem  uma  correcta  percepção  da  situação concreta  a  avaliar  e,  ainda,  o  facto  de  se  pretender  que  este  estudo  seja  mais  do que  um  documento  técnico,  apenas  compreendido  por especialistas,  mas  sim passível  de  compreensão  por  qualquer  cidadão comum.  Isto  afigura-se  muito importante,  sobretudo  se  tivermos  em  conta  que, muitas  vezes, quem “assina” a licença  não  é  o  técnico,  mas  o  funcionário  do  órgão  competente  que  precisa de compreender a “linguagem” do relatório apresentado.
Não obstante, é  clara a ausência  de   um   tratamento específico   relativamente   aos principais   aspectos económicos,  entendido como  essencial por  alguns  autores,  como  Carlos  Serra .Quanto  a  nós,  entendemos  que o objectivo foi  dar  maior  atenção  aos  restantes condicionalismos,  que  não  o  económico, pois ,até  agora, é  sempre este  que tem sido tido  em  consideração  em  preterição dos  ambientais,  sociais  e  culturais.  Como tal,  não  nos  parece  ser  relevante  a  sua  introdução  aqui  poisa sua ponderação é subentendida e sempre efectuada.
E dizemos  em  princípio porque, nos termos do art.º 7.º do RAIA, estas actividades ficam sujeitas a uma pré-avaliação   a   ser   efectuada   pelo   MICOA   e   que   resulta:  
(i)   na   rejeição da implementação     da     actividade;   
 (ii)     na     categorização da actividade  e, consequentemente ,na determinação do estudo a efectuar; e
(iii) na isenção de EIA ou EAS. Finda  esta pré-avaliação,  se a  actividade estiver  sujeita  a  EIA  aplica-se  o  regime acima  descrito.  Caso  se  entenda  que  está  sujeita  a  EAS, então deverá  estar, também,  sujeita  à  realização  de  um  estudo, mas  mais  simplificado face  ao  regime do EIA. O  EAS deverá,  também,  conter  um  conjunto  de  informações  mínimas  previstas  no art.º 13.º, n.º 3, do RAIA. Note-se que a grande diferença trazida pelo EAS é que o mesmo  decorre  sob  a  coordenação  da  Direcção  Provincial  para  a  Coordenação  da  Acção Ambiental (DPCA) , órgão do poder local estatal com competência em matéria  ambiental, sob a direcção da  Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental (DNAIA).
Tanto  o  EIA,  como o  EAS,  depois  de  entregues junto aos organismos  competentes, ficam  sujeitos  à  revisão  pela  Comissão  Técnica  de  Avaliação criada  para  o  efeito que procederá  à  apreciação  técnica  dos  EIA ,que  tem  como  objectivo  garantir  que este,  enquanto  documento técnico,  não apresente  omissões  graves,  seja  rigoroso do  ponto  de  vista  científico  e  reflicta  o  conteúdo  sobre  a  definição  de  âmbito, devendo, para o efeito, elaborar um relatório técnico, devidamente fundamentado, e emitir uma declaração final de avaliação. Esta será lavrada em acta e submetida à Direcção  Nacional  de  Avaliação  de  Impacto  Ambiental(DNAIA),  ou  a  Direcção Provincial  para  a  Coordenação  da  Acção  Ambiental  (DPCA),  caso  esteja  em  causa um EIA ou um EAS, respectivamente, para a decisão final.

c) Auditorias Ambientais
No entanto, porque existem actividades que à data da entrada em vigor da Lei do Ambiente já se encontravam em funcionamento “...sem a aplicação de tecnologias ou processos apropriados ”,estipula-se que as mesmas fiquem, então, sujeitas a auditorias ambientais.
Este mecanismo surge da constatação de que a AIA ,só por si ,não garante a cabal prevenção contra eventuais danos ao ambiente. Por um lado, porque nada impede que determinado projecto de actividade tendo sido sujeito a AIA e, seguidamente, licenciado  pelo  MICOA,  possa  vir  a  causar  danos  sérios  e  irreversíveis  após  a entrada em funcionamento do mesmo nos diversos componentes ambientais. Por outro  lado, porque  o  processo  de  AIA  é  recente  na  história  do  País  sendo,  por enquanto, reduzidos os empreendimentos que se sujeitaram a tal mecanismo .
O  Decreto  n.º  32/2003, de  12  de  Agosto  veio regulamentar  a  matéria  e  prevê,  no seu art.º 3.º, a existência de dois tipos de auditoria ambiental consoante o estatuto dos  sujeitos  que  a  promovam.  Por  um  lado,  se  for  realizada  pelo  órgão  estatal competente  para  o  efeito,  teremos  a  auditoria  ambiental pública,  por  outro  lado, se  for  realizada  pelas  próprias  empresas, cuja  actividade  seja  potencialmente poluidora, temos a auditoria ambiental privada.
 O  Regulamento  da  Auditoria  Ambiental  fixou  um  dever  de  colaboração a  cargo das  entidades  que  constituirão  objecto  de  auditoria  ambiental pública,  que  se traduz  não  apenas  na  obrigação  de  facultar  toda  a  documentação  e  informação solicitadas,  como  também  em permitir o  livre  acesso  às  instalações  e  locais  a auditar.  Finda  a  mesma,  os  auditores  deverão  elaborar  um  relatório  completo, contendo,  entre  outros  elementos,  a  indicação  do  nível  de  conformidade  da actividade  auditada  em  relação  ao  respectivo  plano  de  gestão  ambiental  e  um conjunto de recomendações obrigatórias para os operadores.
Embargos Ambientais
Como vimos, no direito do ambiente a actuação prévia à ocorrência do dano é de suma importância.
Por  isso, para  além  dos  mecanismos  de  prevenção supra referidos  e  a cargo  da  Administração  Pública, na  Lei  do  Ambiente,  previu-se ainda um mecanismo de actuação, pública ou privada, contra qualquer ofensa ao “direito  a  um  ambiente ecologicamente  equilibrado”,  que  pode  ser  utilizado  prévia  ou  posteriormente  à ocorrência do dano–os embargos. Assim, nos termos do previsto no seu art.º 22.º, “aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a  um ambiente ecologicamente equilibrado  podem requerer a suspensão imediata da actividade causadora da ofensa seguindo- se, para tal efeito, o processo do embargo administrativo ou outros meios processuais adequados”. Este  artigo tem  provoca do algumas celeumas  quanto  à interpretação  do termo “embargo  administrativo”. Assim,  como  refere  Vasco  Pereira  da  Silva,  a  referida perplexidade torna-se ainda maior se se tiver em conta que este meio processual não foi  ulteriormente regulado. E, acrescenta, “ironizando, que é uma espécie de “meio mistério”,  “gerado  mas  não  criado”,  dada  a  ausência  de  legislação  posterior concretizadora  da  previsão  legal  contida  na  Lei  de  Bases  do  Ambiente”.
Responsabilidade Civil Ambiental
Depois  de  apontar  algumas  medidas  para prevenir  o  dano,  a  Lei  do  Ambiente ,assumindo que muitas vezes este dano ocorre e que carece de ser salvaguardada a sua reparação no âmbito do princípio da responsabilização e do poluidor-pagador, aponta algumas   directrizes   de   actuação ao   falar da   necessidade   de   um   seguro   de responsabilidade civil e da opção pela responsabilidade objectiva.
Assim,  nos  termos  do  disposto  no  seu  art.º  25.º “ todas as pessoas que exerçam actividades   que   envolvam   elevado   risco   de   degradação   do   ambiente   e   assim classificadas pela legislação sobre a avaliação do impacto ambiental, devem segurar a sua responsabilidade civil”.Ora,  este  dispositivo  tem,  de  bom,  o  facto  de  ter  na  sua rácio a intenção de  garantir que “quem polui paga”. Contudo, para ser aplicado no ordenamento jurídico nacional carece  de  regulamentação  que,  até  a  data,  não  foi  publicada.  E  não  se  diga  que  esta falta de regulamentação não torna o preceito ineficaz, porque torna.
Com efeito, este dispositivo delimita as actividades para as quais este tipo de seguro é necessário e   que   são “as   classificadas   pela   legislação   de   avaliação   do   impacto ambiental”. Acontece  que,  como  já  vimos, nos  termos  da  classificação,  realizada  pelo  Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro (RAIA), existe a diferenciação das actividades em  três  níveis  diferentes  de  agressão  ao  ambiente,  pergunta-se então: a  qual  delas devemos impor a obrigação de segurar a actividade? A todas? Apenas às da categoria
A? Também às da categoria B? Parece-nos assim, inequívoco que, sem regulamentação, este artigo  não  tem  aplicação  imediata  no  nosso  ordenamento jurídico.
Começamos, assim, a encontrar as ineficiências da Lei do Ambiente que,  até  aqui,  no que respeita à regulação da matéria relacionada com a prevenção do dano, sobretudo por  parte  dos  poderes  públicos,  se  encontra,  bem  ou  mal, regulada  e  em  vigor. Importa, agora, verificar o que se passa em sede de responsabilidade civil. Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º da Lei do Ambiente, “constituem- se na obrigação de pagar uma indemnização aos lesados todos aqueles que, independentemente  de  culpa  e  da  observância  dos  preceitos  legais,  causem  danos significativos  ao  ambiente  ou  provoquem  a  paralisação  temporária  ou  definitiva  de actividades  económicas,  como  resultado  da   prática  de  actividades  especialmente perigosas”.
Sucede que, a responsabilidade objectiva estabelecida nos termos da Lei do Ambiente ainda não  vigora  por  faltar a legislação  complementar  de  que  depende. Para  além disso, condicionando  o  recurso  ao  regime  da  responsabilidade  civil  objectiva (pelo risco) por  danos  ambientais  ao  preenchimento  de  requisitos  de  carácter  cumulativo, que,  na  prática,  se  tornam  extraordinariamente  difíceis  de  reunir,  principalmente  por causa do recurso a conceitos indeterminados desprovidos de qualquer operatividade -“danos significativos” e “actividades especialmente perigosas ”-o legislador contribuiu para  que,  na  maior  parte  das  situações,  o  interessado  tenha  que  enveredar  pela responsabilidade civil subjectiva, consagrada no art.º 483.º e seguintes do Código Civil Moçambicano,  que  exige,  entre  outros  requisitos,  a  prova  de  culpa,  especialmente difícil de se conseguir em matéria ambiental.
Responsabilidade Penal e Contravencional em Matéria Ambiental
Para além  de accionarem  o  regime  da responsabilidade civil, certas  agressões  ao ambiente podem constituir também um ilícito penal ou contravencional. Como tal, há que ter atenção a importância da regulamentação desta matéria.Tanto mais quando o art.º  27.º  da  Lei  do  Ambiente dispõe  que“as  infracções de  carácter  criminal,  bem como  as  contravenções  relativas  ao  ambiente,  são  objecto  de  previsão  em  legislação específica”.Em  Moçambique, o Código  Penal  (CP) , foi aprovado  por Decreto de 16 de Setembro de 1886, e nele, apenas, existe uma tutela penal indirecta do  ambiente,  sendo  possível  identificar alguns  tipos  legais  de  crime, nos  quais  estão em causa comportamentos susceptíveis de ofender, em termos graves, o bem jurídico ambiente. Como são, a título de exemplo, crimes relativos a árvores de fruto, previsto e punido nos termos do art.º 476.º do CP (Danos em árvores); os crimes relacionados ao emprego de substâncias venenosas pertencentes a outrem ou ao Estado previsto e punido pelo  art.º  478.º  do  CP (Dano  por  meio  de  assuada,  substância  venenosa  ou corrosiva  ou  violência  para  com  as  pessoas);  os crimes  contra animais previsto  e punido nos  termos  do  art.º  479.º  do  CP (Danos  em  animais); crimes  contra  a saúde pública  previsto  e  punido nos  termos  do  art.º  251.º  do  CP (Alteração  de  géneros destinados  ao  consumo  público)e  os crimes  contra  a  caça  ilícita  e  pescarias  defesas, previsto e punido pelos art.º 254.º (Caça proibida) e 255.º do CP (Pesca proibida).
Alguns destes  normativos  encontram-se  melhor  regulados  em  legislação  específica, como é o caso do art.º 464.ºdo CP (Fogo posto em lugar não habitado) ,referente ao crime  de  queimada  florestal.  Este  crime  encontra,  hoje,  consagração  legal  na  Lei das Florestas e Fauna Bravia (LFFB), aprovada pela Lei n.º 10/99, de 7 de Julho que ,no seu art.º  40.º,  sob  a  epígrafe “crime de queimada florestal “estipula que “é  condenado  à pena  de  prisão  até  um  ano  e  multa  correspondente,  aquele  que,  voluntariamente, puser  fogo  e  por  este  meio  destruir  em  todo  ou  em  parte  seara,  floresta,  mata  ou arvoredo”.
Quanto à  tutela  contravencional,  esta  tem  sido  salvaguardada  em  quase  todos  os normativos ambientais que, nas suas disposições finais, prevêem as multas aplicáveis em caso de violação dos comandos por si impostos. Assim,  pode  afirmar-se que  quer  o  Código  Penal  vigente,  com  cerca  de  um  século  e meio de existência, contemplando os tipos tradicionais de crimes de perigo e de dano que  atentam  contra  a  vida  e  a  saúde  das  pessoas  e  contra  os  recursos  económico-sociais,  quer  toda a  restante  legislação  contravencional,  tutelam  bens  jurídicos  e acabam por proteger, indirectamente, o ambiente na tal perspectiva utilitarista que o Homem  faz  da  Natureza.  Contudo,  esta  tutela  é  manifestamente  insuficiente  para garantir  a  realização  da Política  Nacional  do  Ambiente  sendo, por  isso, necessária  a revisão   do   Código  Penal,   bem   como   a   aprovação   de   uma   Lei   sobre   os   Crimes Ambientais.
 
Ar Atmosférico
Podemos, enfaticamente, dizer que o ar atmosférico integra o meio ambiente natural. Vale ressaltar o que José Afonso da Silva ensina ao identificar o meio ambiente como sendo, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Na definição de José Afonso da Silva, o ar atmosférico é uma mistura gasosa que envolve a terra, ventos, brisa e aragem, e espaço acima do solo. Muitas vezes o conceito de ar é formado não somente pelo ar atmosférico. Como diz José de Avila Coimbra, a atmosfera fenómenos meteorológicos e todos os demais factores. A pureza do ar atmosférico depende principalmente das condições meteorológica do meio. Outros, como William Meyer , citam as invasões térmicas e a ausência de ventos , dentre outras , como condições desfavoráveis que vão intensificar a poluição atmosférica , causando prejuízos à saúde das pessoas , à economia , à biota , ao meio ambiente de um modo geral.

O ar atmosférico como bem ambiental
Ambiente, quer dizer: “lugar, espaço, recinto, do latim ambi-ens-entis”, “lugar, espaço, recinto; roda, esfera em que vivemos, (do lat. ambiente = que cerca) ”. De acordo com a conceituação da Professora Cristiane Derani meio ambiente é definido como sendo o “conjunto das condições de existência humana, que se integra e influencia o relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento”.
A Constituição Republica de Moçambique, com seu enfoque holístico de tutela ao meio ambiente, dedicou à matéria no n.º 1 e 2 do artigo 90.°.
O bem ambiental recebe, portanto, status jurídico próprio, qual seja, a de bem de uso comum, direito de todos.
O n.1 e 2 do art. 90° da CRM, consoante as lições de Celso António Pacheco, estabelecem as concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental, a saber:
a) A de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
b) A de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental;
c) A de que a Constituição determina tanto ao Poder Público como à colectividade o dever de defender e preservar o bem ambiental;
d) A de que a defesa e preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também as futura gerações.
Nesse sentido, assevera Álvaro L. V. Mirra:
É um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a vida e a dignidade das pessoas – núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois ninguém contesta que o quadro da destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a Humanidade e põe em risco a própria vida humana.
Todo o cidadão tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independentemente da sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. É o que assinala Paulo Afonso Leme Machado.
O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Paulo de Bessa Antunes, no tocante ao bem ambiental adverte que, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado. Patryck Ayala de Araújo caracteriza a sociedade contemporânea como de risco global, devido à existência de riscos quotidianos decorrentes, “conjunto de modalidades de acções humanas, cuja acumulação de efeitos produz prejuízos que podem ser imperceptíveis ou invisíveis neste momento, mas que poderão vir a ser consideráveis a longo prazo''.
Daí o vínculo existente entre as atuais e futuras gerações, diretamente dependentes da preservação ambiental realizada pelas primeiras. Canotilho bem observa que a sociedade de risco “obriga o jurista constitucional a preocupar-se com o espaço entre a técnica e o direito de forma a evitar que esse espaço se transforme numa terra de ninguém jurídico”. O Estado tem o poder-dever de garantir que tais riscos sejam administrados para a proteção da qualidade de vida das atuais e futuras gerações.
Segundo Patryck de Araújo Ayala e José Rubens Morato Leite, o papel do Direito ambiental é de oferecer instrumentos e condições capazes de assegurar eficácia na regulação dos riscos, onde a invisibilidade, a incerteza científica e a indeterminação de efeitos e vítimas remetem à necessidade de:
a) Proteger interesses de sujeitos sem capacidade presencial de intervenção nos processos democráticos de justificação dos consensos (interesses das futuras gerações), e
b) Garantir que as necessidades ecológicas sejam juridicamente consideradas com autonomia nos processos em que a gestão sobre os riscos relaciona outras espécies de interesses perante a obrigação de proteção da biodiversidade.
O meio ambiente tem natureza jurídica de bem difuso, pertence a todos, isto é, a toda colectividade. Como expõe o professor Celso António Pacheco Fiorillo“, a criação deste terceiro gênero de bem constituiu uma inovação, de modo que, devido às suas características específicas e a sua natureza jurídica, este não se confunde com os bens públicos nem com os bens privados”
A utilização do ar atmosférico com critérios rigorosamente vinculados à qualidade ambiental, significará a sua preservação em certos índices de pureza, de modo a não comprometer a sua utilidade essencial, qual seja a de promoção e manutenção da vida sadia.
Como já exposto, o ar atmosférico integra o meio ambiente em seu aspecto natural. A definição jurídica de ambiente foi estabelecida na Lei n.º 20 /97 de 1 Outubro, conceituando-o, no n.°1 do art. 1°, como “o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.



Poluição Atmosférica

A poluição atmosférica pode ser definida como o resultado de acções humanas, directa ou indirectamente, que introduzem substancias ou energia para o ar, resultando em efeitos prejudiciais de modo a pôr em perigo a saúde humana, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas assim como nos bens materiais, pôr em risco ou prejudicar os valores estéticos e as outras legítimas utilizações do ambiente.
Dentre as diversas formas de degradação ambiental, a poluição do ar atmosférico é uma das que mais prejuízo traz à civilização, afectando a saúde humana, os ecossistemas e o patrimônio histórico e cultural. José Afonso da Silva esclarece que:
Ocorre a poluição atmosférica quando a presença de uma substância estranha ou uma variação importante na proporção de seus constituintes é suscetível de provocar um efeito prejudicial ou criar uma moléstia, tendo em conta os conhecimentos científicos do momento.
A poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à flora, à fauna e aos materiais. Ela é, sob certo aspecto, o retrato negativista da civilização industrial, que condiciona fortemente nosso estilo de vida. Milhões de toneladas/dia de emissões de elementos sólidos e gasosos alteram, passageiramente ou de forma estável as condições de vida e influenciam nas actividades produtivas.
Temos de conviver – em níveis suportáveis, obviamente – com essa realidade do mundo moderno. No entanto, algumas medidas de ordenamento técnico e social devem ser incrementadas para minimizar os impactos negativos e suas sequelas. Merecem destaque uma ampla tomada de consciência e o acesso à informação sobre o assunto.
A Lei n.º 20/ 97 de 1 de Outubro no seu n.º 21 do artigo 1.°, expressamente conceitua a poluição como sendo disposição, no meio de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em quantidade tal que o afecta negativamente .
Pode-se verificar então, que para fins legais nem toda degradação ambiental é poluição. Deste modo, somente a degradação proveniente de actividade humana enquadra-se no conceito legal de poluição. Assim, as emissões de poluentes atmosféricos pelas indústrias, por veículos movidos a combustível fóssil, pelas queimadas de palha de cana e até mesmo pelo tabagismo são externalidades negativas decorrentes de actividades humanas degradantes da qualidade de vida.
Do conceito legal acima exposto, verifica-se que existe poluição do ar atmosférico com a presença ou lançamento no ambiente atmosférico de substâncias em concentrações suficientes para interferir directa ou indirectamente na saúde, segurança e bem-estar do homem, chegando a restringir o pleno uso e gozo da propriedade, além de causar danos à flora, à fauna e aos materiais. Além disso, pode-se definir como poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia, não necessariamente em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, que cause direta ou indirectamente danos ao meio ambiente.
Contudo, não haverá poluição, nos termos legais, com as consequências jurídicas respectivas nos episódios de causas naturais de degradação da qualidade do ar. Estas são somente as que “decorrem exclusivamente de fenômenos naturais, como erupções vulcânicas, espalhamento de pólen e substâncias tóxicas produzidas por plantas etc”.
São inúmeros os factores que condicionam o estado de degradação do ar atmosférico. A principal causa são os fatores antropogénicos – as emissões de poluentes. Todavia, as causas geoclimáticas, como distribuição de ventos e chuvas, que não são controláveis pela acção humana, também são responsáveis pela ocorrência de episódios de poluição. Consoante a lição de José Carlos Derísio “a dispersão de poluentes na atmosfera e consequentemente a poluição causada por esses poluentes depende das condições meteorológicas ao lado dos parâmetros e condições em que se produz a emissão na fonte”.
De acordo com Édis Miláre “muitas são as fontes, fixas (ou estacionárias) e móveis, que contribuem para a emissão de poluentes, responsáveis por vasta gama de efeitos, atingindo desde organismos inferiores até componentes importantíssimos do ecossistema planetário”.
A poluição é um fenômeno que predomina no cenário urbano-industrial, tendo como protagonista as fontes estacionárias. Estas decorrem, principalmente, de actividades humanas, como por exemplo, em refinarias e na indústria petroquímica, cujos potenciais poluidores são elevadíssimos.
Entre as fontes móveis, os veículos automotores são os que mais poluem. As fontes de poluição serão adiante abordadas.
Contudo, também há poluição atmosférica no espaço rural e nas áreas florestais Neste cenários, ela advém principalmente de duas actividades: a agroindústria da cana-de-açúcar – que libera na atmosfera material particulado proveniente da queima da palha – e as queimadas de diferentes dimensões intencionalmente provocadas nos campos de cultivo, em bosques e florestas.
Em ambos os cenários se verificam os problemas da inversão térmica e da chuva ácida, fenômenos muito graves e infelizmente comuns, “não só em grandes centros urbanos como, mas também no meio rural (devido a incêndios florestais ou a queimada intencional de palha de cana, de lixo comum no meio rural) ”, como ressalta Guilherme José Purvin de Figueiredo. Face a esse problema ambiental, predominantemente urbano, e em razão da grande influência de factores imponderáveis, como as condições topográficas e meteorológicas, nos episódios de poluição, é que se justifica a necessidade de existir um controle efectivo dos fenômenos, a partir de acções públicas e privadas, preventivas e corretivas, sempre com a ajuda da sociedade.


Os padrões de qualidade do ar atmosférico

Os padrões de qualidade do ar, normas feitas com base em estudos científicos, têm o objectivo de estabelecer os limites máximos para concentrações de componentes atmosféricos de modo a proteger a qualidade de vida das pessoas, o patrimônio ecológico, econômico, cultural e histórico.
Como há uma enorme variedade de substâncias contaminadoras do ar atmosférico, tal estabelecimento é restrito àqueles poluentes considerados mais significativos – “quer no tocante a sua maior frequência na ocorrência, quer no tocante aos efeitos adversos que causam ao meio ambiente e a saúde humana” – como, por exemplo, o monóxido de carbono, o dióxido de enxofre, o dióxido de nitrogênio, os hidrocarbonetos, o ozônio e o material particulado.
Tais padrões possuem dupla função, pois revelam tanto um diagnóstico da qualidade do ar atmosférico, quanto possibilitam a responsabilização dos causadores da poluição.
Além disso, por serem importantes instrumentos administrativos de tutela ambiental, os padrões de qualidade do ar também funcionam como instrumentos preventivos de danos ao meio ambiente. Édis Milaré ensina que “sendo o ar um recurso tão envolvente e tão mutável, as condições atmosféricas deve não apenas ser monitoradas, mas amplamente divulgadas no interesse da população”. Isso é importante, pois no Estado Direito de Democrático (artigo 3 da CRM), há-de ser respeitado o princípio da cooperação. A esse respeito Cristiane Derani explica que:
O princípio da cooperação está na base dos instrumentos normativos criados com objectivos de aumento da informação e de ampliação de participação nos processos de decisões da política ambiental. Uma ampla informação e esclarecimento dos cidadãos bem como um trabalho conjunto entre organizações ambientalistas, e indústria é fundamental para o desenvolvimento de políticas ambientais efectivas voltadas à proteção do meio ambiente.
De acordo com as lições de Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz:
Verificando a ocorrência ou a iminência de ocorrer uma situação crítica de poluição atmosférica, levando-se em consideração os princípios da prevenção e precaução (alínea c) do art.4, Lei n.º 20/97 1 de Outubro), haveria a possibilidade de se agir para impedir a concretização do dano ambiental. Essa actuação toma por base justamente esses padrões de qualidade ambiental, os quais contemplam a qualidade, do ar atmosférico, considerando-se não só as emissões lançadas, mas o resultado final decorrente de seu lançamento no meio das reações ocorridas em função das variantes geoclimáticas.
Deste modo, no cálculo feito para fixar os padrões de qualidade do ar, leva-se em consideração que, normalmente, a concentração dos poluentes oscila de acordo com as variantes climáticas. Logo, a fixação de tais padrões permite a identificação da poluição atmosférica e a consequente responsabilização dos poluidores, de modo que, estes não podem alegar a fim de se exonerarem de suas responsabilidades, que continuam emitindo os poluentes como sempre o fizeram., assim como afirma Paulo Afonso Leme Machado.
Assim, seja por meio de medidas preventivas ou através de medidas repressivas, cujas bases são os padrões de qualidade do ar, a finalidade é tutelar a qualidade do bem ambiental ar atmosférico e, de maneira mediata, a saúde e a vida das pessoas.

Os parâmetros param verificação da qualidade do ar atmosférico

A medição do nível de poluição do ar atmosférico é feita com base na quantidade de poluentes existentes na composição deste ar. De acordo com as lições do Professor Carlos G. Penna, os poluentes podem ser de dois tipos: os poluentes primários, que podem ser emitidos directamente pelas fontes, e os poluentes secundários, que podem se formarem na atmosfera por reações químicas envolvendo poluentes primários e constituintes normais do ar.
Da mesma forma que o estabelecimento dos padrões de qualidade do ar atmosférico leva em consideração apenas seus contaminadores mais significativos, também o faz a medição que estabelece os parâmetros para a verificação da sua qualidade. Assim, tal medição é convencionada mundialmente e sua finalidade é a de realizar um diagnóstico da condição geral da poluição atmosférica.
Segundo os estudos de Rodrigo Coelho Fialho existem seis parâmetros internacionalmente considerados como significativos de um grande número de doenças do ar – material particulado, óxidos de enxofre, monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos e dióxidos de enxofre – cuja função é constatar o quão distante está a composição do ar contaminado em comparação com a sua pureza ideal. Assim, se obtém dados sobre os níveis de gravidade da poluição atmosférica.
Justifica-se a implementação de parâmetros para a verificação da qualidade do ar atmosférico, pois estamos diante de lesão a interesses difusos que afectam a saúde humana, a biodiversidade e até mesmo o patrimônio histórico e cultural. A poluição do ar é considerada como um fator de depreciação da qualidade de vida, e por isso atinge a tutela do direito à própria dignidade da pessoa humana. Os efeitos dos poluentes sobre a saúde humana são os que mais chamam atenção, pois possuem relação directa com o aumento das taxas de mortalidade e morbidade, em decorrência do agravamento de doenças respiratórias. Além de todo o exposto sobre a necessidade da existência de parâmetros para a verificação da qualidade do ar atmosférico, faz-se necessário advertir que tais padrões também são estratégicos para a mitigação da poluição, considerando seu carácter transfronteiriço e irreversível.



O carácter transfronteiriço da poluição atmosférica

De acordo com Michel Prieur, “a poluição é um fenômeno local e global”. Em outras palavras, em razão da própria natureza do ar atmosférico, principalmente devido à sua rápida dispersão e expansão, a poluição atmosférica possui um caráter transfronteiriço. Isto significa que os efeitos danosos decorrentes das emissões de poluentes não são somente prejudiciais ao local e a população da fonte originária, pois transbordam para além destas fronteiras, atingindo outras populações e, configuram, assim, um problema internacional.
A dispersão dos poluentes do ar atmosférico se dá pela acção de animais, dos seres humanos e, principalmente, em função das condições meteorológicas (temperatura, precipitação, umidade do ar, direção e velocidade do vento, etc.). Daí o grande impacto que o fenômeno das mudanças climáticas causa ao meio ambiente, agravando e intensificando, através das bruscas mudanças nos regimes de ventos e precipitação atmosférica, os danos transfronteiriços. Para reforçar e exemplificar a ideia do carácter transfronteiriço da degradação da qualidade do ar vale mencionar a ocorrência de dois fenômenos: a chuva ácida e o efeito estufam. Além disso, vale transcrever o alerta de Samuel Murgel:
O aspecto mais drástico desses dois efeitos da poluição é o da ausência de uma correspondência imediata com as fontes de emissões gasosas, isto é, não é necessária uma estreita proximidade entre causa e efeito. Assim como chuva, as nuvens e neblinas químicas que têm ocorrido em locais inteiramente selvagens, distantes centenas ou mesmo milhares de quilômetros de qualquer centro industrial ou urbano significativo, o efeito estufa é global. A poluição do ar atmosférico enquanto lesão ao bem jurídico material sempre terá a característica de lesão a interesse difuso.
Além disso, trata-se de bem essencial à vida. Assim, os efeitos da poluição atmosférica, sejam locais ou globais, vão gerar efeitos jurídicos importantes, sendo indispensável no tocante a tutela jurídica do ar atmosférico, a aplicação dos princípios da precaução e prevenção – abordados adiante.


O carácter irreversível da poluição atmosférica

O ar, uma vez poluído, isto é, ocorrida a modificação da sua composição ideal em decorrência da emissão de substâncias poluentes, é quase impossível de retornar ao status quo ante, em que se encontrava perfeitamente puro. Como os danosos efeitos da poluição atmosférica se procrastinam por anos e ate séculos na atmosfera, seria extremamente difícil a limpeza total do ar (a curto e médio prazos) após ser poluído, uma vez que até emissões ínfimas podem trazer prejuízos ao meio ambiente. Assim, como ressalta Ana Paula Nogueira Fernandes da Cruz, o dano ambiental é irreparável:
A irreparabilidade dos danos ambientais provém do facto de que, como os bens ambientais se traduzem em requisitos para o gozo do direito à vida, qualquer lesão a eles fere, em última análise, este direito, do qual, por óbvio, decorrem todos os outros direitos.
Além disso, o valor do bem ambiental, enquanto essencial à vida, não pode ser valorado monetariamente, de modo que a sua indenização deve ser medida considerando-se o valor da existência dos bens lesados.
A respeito disso, a autora afirma que: Não é por outro motivo que as convenções internacionais que versam sobre o assunto (Convenção de Viena, Protocolo de Montreal, Convenção sobre as Mudanças do Clima – Eco 92, Protocolo de Kyoto), se preocupam fundamentalmente em estabelecerem metas a serem atingidas no sentido de se reduzir as emissões de poluentes.
Portanto, considerando-se que uma absoluta limpeza do ar atmosférico não é possível, segundo a autora, “antes de se pensar numa responsabilização civil, administrativa ou penal visando uma recomposição do dano, os princípios da prevenção e precaução devem incidir na tutela do ar atmosférico”.
A esse respeito Paulo Afonso Leme Machado brilhantemente assevera que: O dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais. Essas Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Todos esses comportamentos dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao seu meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências. A prevenção não é estática, assim, tem-se que actualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das acções dos empreendedores e das actividades da Administração Púbica, dos legisladores e do Judiciário.
Importante ressaltar que nas medidas preventivas a serem tomadas deve-se incluir, impreterivelmente, uma análise de possíveis danos futuros com o objectivo de que o bem não seja novamente lesado.
A respeito do princípio da precaução, Cristiane Derani esclarece que:
Este princípio é de tal importância que é considerado como ponto central para a formação do direito ambiental. O princípio da precaução deixa claro que, devido à dimensão temporal (relacionada com o futuro) e à complexidade da proteção ambiental, não é suficiente que se pratique apenas uma “intervenção periférica”.
Enquanto pelo princípio da precaução devem-se evitar perigos ambientais e procurar uma qualidade ambiental favorável (um ambiente o máximo possível livre de perigos), visando à consecução de fins de proteção ambiental básicos, os princípios do poluidor-pagador e da cooperação se relacionam a fins secundários ou complementares (distribuição da responsabilidade pela proteção ambiental e aspectos instrumentais da proteção ambiental).
O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das actividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana.
Sobre as características de seriedade e irreversibilidade dos danos ambientais, Paulo Afonso Leme Machado adverte que, seriedade no dano possível é medida pela sua importância ou gravidade. A irreversibilidade no dano potencial pode ser entendida como a impossibilidade de volta ao estado ou condição anterior (constatado o dano não se recupera o bem atingido).
De todo o exposto, percebe-se a gravidade dos efeitos irreversíveis da poluição atmosférica que geram incalculáveis prejuízos para a economia, biota e saúde humana.



Efeitos da poluição atmosférica na saúde humana

A respiração é considerada o “acto mais importante e vital que o nosso organismo opera. Se pararmos de respirar, morremos”.
Nesse sentido, é a lição de José Carlos Derísio: Comparando com outras necessidades da vida, o ar tem um consumo contínuo obrigatório, sendo essencial para os sentidos da visão, olfato e audição. Um homem adulto requer diariamente cerca de 20 kg de ar, 1,5 kg de alimento sólido e 21 de água. Estima-se que uma pessoa não possa viver cinco semanas sem alimento, cinco dias sem água, mas não mais do que cinco minutos sem ar.
O ar que se respira habitualmente deve obedecer a determinadas características que o tornem adequado para a função respiratória.
A poluição, sem dúvidas, afecta directamente na saúde humana. Já o professor americano Granville H. Sewel acredita que a exposição frequente e duradoura é a principal causa dos problemas de saúde relacionados à poluição do ar. Isto se deve ao facto de que a exposição a fumaça e a outros poluentes causam doenças cardiorrespiratórias, inclusive câncer.
Nesse sentido é importante a lição de Guilherme José Purvin de Figueiredo, quando registra que a “poluição do ar atmosférico por monóxido de carbono, óxidos nitrogenados de combustíveis sólidos e líquidos, tetra-etil-chumbo, dióxido de enxofre e outros poluentes é responsável por alterações climáticas e problemas de saúde humana”.
De acordo com os estudos de Günter Fellenberg, realizados na Alemanha:
O chumbo inspirado nas cidades atinge os pulmões, onde é absorvido de modo mais rápido e completo que no trato digestivo. O chumbo entra na circulação sanguínea, combina-se com os glóbulos vermelhos e distribui-se por todo o organismo. O chumbo assimilado pelo organismo desencadeia uma série de perturbações.
Até 90% do chumbo elementar deposita-se nos ossos e o restante espalha-se pela musculatura, nervos e rins. Já o tetra-etil-chumbo, devido ao seu carácter litofélico, se acumula no cérebro e no sistema nervoso em proporções bem maiores. Consequentemente, as intoxicações com este composto provocam, sobretudo, danos ao sistema nervoso central: observam-se estados de agitação e, em estágio mais adiantado, epilepsia. Como efeitos mais tardios, têm-se parkinsonismo e paralisia.
Fenômenos ligados à poluição atmosférica e sua relação com as mudanças climáticas. Além dos efeitos nocivos diretamente verificados na saúde humana a poluição atmosférica é responsável pela intensificação e provocação de certos fenômenos, como por exemplo, a destruição da camada de ozônio, o efeito estufa, a chuva ácida, a inversão térmica, o smog e o aquecimento global. Tais fenômenos possuem relações tanto directas quanto indirectas com as mudanças climáticas, provocando devastação ambiental e problemas de saúde que, cada vez mais, se alastram geograficamente pelo mundo todo.

As doenças mais comuns associadas à poluição do Ar

As doenças mais comuns associadas à poluição do ar são:
• Câncer de pulmão – A má qualidade do ar torna o ser humano mais susceptível ao câncer de pulmão, uma das doenças com maiores índices de mortalidade e também um dos tipos de câncer mais comuns em todo o mundo.
• Asma – Crianças que crescem em locais muito afectados pela poluição do ar apresentam mais dificuldades respiratórias, uma capacidade pulmonar inferior e têm uma maior probabilidade de vir a desenvolver asma.
• Rinite e bronquite – A rinite é um tipo de alergia que se manifesta no nariz e nos olhos, enquanto que a bronquite, que pode ser aguda ou crônica, é uma inflamação dos brônquios.
• Alzheimer e Parkinson – A inalação a longo prazo de partículas de metais poluentes e tóxicos, como mercúrio, cádmio e compostos de chumbo, que também estão presentes na poluição atmosférica, podem também dar origem a distúrbios de ansiedade e doenças como Alzheimer e Parkinson.
• Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica– Outra das consequências de viver em um ambiente poluído é o desenvolvimento da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, caracterizada pela destruição de alvéolos pulmonares, inflamação e infecção do sistema respiratório, que se pode manifestar através de bronquite e pneumonia.
Outro problema gerado pelo aumento da poluição, é a alteração no clima. O efeito estufa, causado pelo acúmulo de gases poluentes que formam uma camada na atmosfera impedindo a dissipação do calor, aumenta a temperatura dos ambientes, mantendo o calor concentrado em camadas baixas da atmosfera. Alguns especialistas afirmam ainda, que já está acontecendo também a elevação do nível de água em oceanos, causando o alagamento de cidades litorâneas e ilhas. Isso pode ocasionar ainda tufões e maremotos mais frequentes e intensos, além da extinção de diversas espécies de animais.

O smog

O fenômeno denominado smog é predominantemente urbano e advêm da combinação das palavras smoke (fumaça) e fog (nevoeiro). Segundo o conceito dos professores Celso António Pacheco Fiorillo e Abelha Rodrigues os smogs são, “as massas gasosas naturais poluídas compostas por diversos gases, vapores e fumaça que acabam nos nossos pulmões”. Pode-se dizer que há uma relação directa entre os fenômenos do smog e das mudanças climáticas, visto que, o segundo fenômeno provoca bruscas alterações nos regimes de ventos que, somados a poluição do ar, intensificam cada vez mais a ocorrência do primeiro. Além disso, as mudanças climáticas também afectam o regime de precipitação que, aliado ao smog, ocasiona a chuva ácida.
4.5 Chuva Ácida
A denominação de chuva ácida é utilizada para qualquer chuva que possua um valor de pH inferior a 4,5. Esta acidez da chuva é causada pela solubilização de alguns gases presentes na atmosfera terrestre cuja hidrólise seja ácida. Entre estes destacam-se os gases contendo enxofre proveniente das impurezas da queima dos combustíveis fósseis.
Pode também dizer-se que as chuvas "normais" são ligeiramente ácidas, pois apresentam um valor de pH próximo de 5,6. Essa acidez natural é causada pela dissociação do dióxido de carbono em água, formando um ácido fraco, conhecido como ácido carbónico, de acordo com a reação química que se apresenta abaixo: CO2 (g) + H2O (l) ---› H2CO3 (aq).


Consequências das chuvas ácidas Para a saúde e Para o meio ambiente

A chuva ácida liberta metais tóxicos que estavam no solo. Esses metais podem contaminar os rios e serem inadvertidamente utilizados pelo homem causando sérios problemas de saúde.
Lagos - Os lagos podem ser os mais prejudicados com o efeito das chuvas ácidas, pois podem ficar totalmente acidificados perdendo toda a sua vida.
Desflorestação - A chuva ácida provoca clareiras, matando algumas árvores de cada vez. Podemos imaginar uma floresta, que vai sendo progressivamente dizimada, podendo eventualmente ser até destruída.
Agricultura - A chuva ácida afeta as plantações quase da mesma forma que as florestas, no entanto a destruição é mais rápida, uma vez que as plantas são todas do mesmo tamanho e assim, igualmente atingidas pelas chuvas ácidas.

A poluição por ozônio

Pode-se apontar como outro evento causador de poluição a liberação de monóxido de carbono, de dióxido de carbono e de metanos na atmosfera, os quais são transformados quimicamente em ozônio. Este gás, em altas concentrações nas baixas camadas atmosféricas, é responsável pelos danos à saúde de animais e de plantas.
Além disso, existem dois tipos de ozônio: o benéfico e o nocivo à saúde. O ozônio, ao mesmo tempo em que protege a camada natural que envolve a Terra contra os raios ultravioletas, quando se concentra nas camadas inferiores é altamente prejudicial à saúde, pois causa diversas doenças como, por exemplo, as cardiorrespiratórias, infecções e alergias. Assim como o smog, a poluição por ozônio também se relaciona directamente com o fenômeno das mudanças climáticas, pois, as súbitas alterações nos regimes de vento e chuva intensificam os efeitos da liberação e consequente concentração de ozônio na camada inferior da atmosfera.
4.5 O efeito estufa e o aquecimento global
Outro problema ambiental relevante é o efeito estufa e sua relação com o aquecimento global, porém vale ressaltar que o primeiro é um evento natural e necessário ao meio ambiente, como deduz Ana Paula Nogueira Fernandes da Cruz:
A temperatura na superfície terrestre é controlada por diversos factores, dentre eles o chamado efeito estufa. Trata-se de um fenômeno natural causado por alguns gases encontrados na atmosfera, como dióxido de carbono (seu principal factor), o metano, o ozônio, o óxido nitroso e também os clorofluorcarbonos.
O efeito estufa se torna um problema quando ocorre um aumento exagerado das emissões antrópicas de gases do efeito estufa (GEE), dentre eles o dióxido de carbono, cuja principal origem é a queima de combustíveis fósseis, funcionando como um “teto de vidro de uma estufa de plantas”.
Houve um significativo aumento nas emissões de gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global, a partir da Revolução Industrial com o incremento na utilização dos recursos naturais e da actividade industrial, assim como, o desenvolvimento de sectores como transporte, energia e pecuária.
A relação entre este evento e as mudanças climáticas pode-se dar através da elevação dos níveis das emissões de GEE, cujo principal efeito é o aquecimento global. Este pode ser observado na desertificação das regiões equatoriais, no derretimento das calotas polares, na elevação do nível dos oceanos, nas alterações no ciclo hidrológico e nas imprevisíveis alterações climáticas em todo o planeta. No que tange à emissão de material particulado fino, sobretudo óxidos de enxofre (SO2), conclui-se que há uma relação indireta entre esta emissão e o fenômeno das mudanças climáticas. Diz-se isso porque, os óxidos de enxofre não contribuem para o aquecimento do planeta por não serem gases do efeito estufa. Além disso, eles também não têm influência na radiação ultravioleta, entretanto as partículas de sulfato (que são compostos de enxofre) diminuem a incidência da radiação solar, o que freia um pouco o aumento da temperatura. No entanto, quando essas partículas assentam (depositam-se no solo), elas causam poluição, devido à acidez. De facto, o óxido de enxofre reage com a água e se precipita na forma de ácido sulfúrico misturado com a água, ocasião em que ocorre a chuva ácida.

Fontes de poluição

As fontes de poluição atmosférica são predominantemente urbanas, no entanto também se encontram no meio rural. De acordo com os estudos de José Carlos Derísio, essas podem ser:
a) Fixas ou estacionárias, das quais a de maior importância para a análise da poluição são as indústrias; e
b) Móveis, dentre as quais os veículos que utilizam combustível orgânico (álcool, gasolina, diesel) são as que apresentam o maior potencial poluidor.
A qualidade do ar atmosférico se compromete a partir do momento em que substâncias como, por exemplo, o monóxido de carbono e o dióxido de carbono são emitidas em grandes quantidades. No meio rural, isto é observado com a ocorrência de queimadas antes do cultivo, para limpeza do terreno. Ainda existem outras fontes de poluição atmosférica provocadas por agrotóxicos, uso de incineradores, a utilização inadequada do lixo, entre outras.
5.1 Responsabilidades
A natureza utiliza recursos para proteger-se da poluição atmosférica, mas eles são limitados. Os principais processos que actuam na natureza, provocando a neutralização, a diluição ou a eliminação dos poluentes atmosféricos são: a dispersão, a precipitação, as transformações químicas e a assimilação biológica.
Devido aos limites dos recursos da natureza, cabe a cada um de nós a responsabilidade de ajudá-la nesse processo, adotando medidas em nosso cotidiano para evitar ou moderar a poluição de nossa própria cidade, de nosso país e, até, do mundo como um todo.
Podemos iniciar pela escolha do nosso veículo, privilegiando os que utilizam álcool como combustível, por ser reciclável e gerar menos poluentes. Além disso, é necessária uma manutenção periódica para manter o motor do veículo regulado e, desta forma, emitir menos poluentes.

Queimadas e indústrias

Também as pessoas que vivem no campo podem colaborar para a redução da poluição, evitando, por exemplo, as queimadas da roça, na época de plantio, ou do canavial, na época da colheita. Essas queimadas produzem grandes quantidades de gás carbônico, fuligem e cinzas, além de provocarem a perda da fertilidade dos solos, diminuição do teor de matéria orgânica e a falta de nutrientes.
Para concluir, não devemos nos esquecer das indústrias que possuem uma parte na responsabilidade com relação à poluição atmosférica. Algumas medidas promovem a redução da poluição, como a implantação e a utilização de tecnologias limpas no sistema produtivo.
Também ajuda muito a racionalização do processo industrial, no sentido de obter maior quantidade de produtos utilizando a mesma quantidade de matéria-prima. Vale lembrar que, na maioria das vezes, a poluição é resultado de desperdícios, seja de matéria, seja de energia.


O papel do Estado

O Estado cumpre um papel importante. Ele tem o poder de definir os níveis aceitáveis de poluição nos ambientes urbanos e rurais, e pode implementar penalizações ainda mais severas a quem não cumprir o estipulado. Dependerá sempre, é claro, de uma fiscalização competente para mapear e identificar os índices de poluição principalmente nos locais de risco.
6.1 Preservação do ambiente natural
Outros grandes inimigos da poluição são o desmatamento e as queimadas. É preciso, no mínimo, evitar um avanço de ambos. Após seu controle, governos e empresas devem investir em reflorestamento de áreas degradadas. O restabelecimento da flora é imprescindível para o equilíbrio dos ecossistemas, o que reduz o índice de poluição do ar.

 A proibição de poluir

A Constituição da República de Moçambique, em primeiro lugar:
- Eleva o ambiente à categoria de bem jurídico fundamental da comunidade, ao lado de outros bens clássicos, como a vida, a integridade física, as diferentes liberdades, entre outros. A protecção constitucional do bem jurídico ambiente foi significativamente reforçada na Lei Fundamental de 2004
- Sublinhou o direito fundamental de todo o cidadão ao ambiente equilibrado e respectivo dever de o defender, como ainda maximizou o interesse público de protecção do ambiente, criou uma norma geral prevendo deveres do cidadão para com a comunidade, incluindo o de defender o ambiente
- Consagrou o direito de acção popular como garantia para defender bens jurídicos de natureza difusa ou colectiva, entre os quais o ambiente, e consubstanciou como um dos princípios estruturantes o princípio do desenvolvimento sustentável;
Acresça-se que o ordenamento do território está hoje consagrado na Constituição de 2004, através do n.º 2 do artigo 117, que o elevou à categoria de interesse público, nos seguintes termos:
- Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, o Estado deverá, entre outros aspectos, “promover iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos mediante o artigo 117° e o n.º 2 do artigo 90, prevendo obrigações gerais e específicas do Estado no capítulo do ambiente conjugado com o artigo 45 e 81 da constituição.
A Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, estabelece as bases gerais do regime de protecção do ambiente, proibindo, nomeadamente:
-A produção o deposito para a água ou para atmosfera, de quaisquer substâncias tóxicas e poluidoras, assim como a prática de actividades que aceleram a erosão, a desertificação, o desflorestamento ou qualquer outra forma de degradação do ambiente, fora dos limites legalmente estabelecidos nos termos do n 1 da L.A.

A necessidade urgente e crucial de mudarmos o nosso comportamento

Segundo Doutor Carlos Serra é necessário invitar de uma vês por toda o actual estado das coisas. Devemos, todos nos, procurar modificar radicalmente a nossa conduta para com o ambiente e os recursos naturais, sob risco de caminharmos para a nossa própria extinção e de todas as demais formas de vida. Uns dos caminhos a tomar nesse sentido e precisamente apostarmos na educação e sensibilização ambientais.
Há como que uma responsabilidade partilhada na protecção e conservação do nosso planeta. Isto e cabe-nos, quer individual quer colectivamente, contribuir para não causar mais danos a natureza do que aqueles inevitáveis. O egoísmo e, sem margem para duvidas, inimigo perigoso do ambiente. Para tal deve se, obviamente, consolidar a noção do ambiente enquanto bem comum da humanidade, tendo em conta que cada lesão pontual ou individual acaba, na prática, por nos afectar, directa ou indirectamente, a todo cidadão.
Nos termos da PNA citado por doutor Carlos serra ''o esforço e o sucesso nacionais de desenvolvimento sustentável passam por uma educação ambiental de boa qualidade e extensão a todos os sectores de actividade''. Para tal, e urgente a promoção de actividades de informação, formação, consciencialização e sensibilização de todos cidadãos para o que maior envolvimento na identificação das causas da degradação do meio ambiente, bem como na busca de soluções de problemas no interesse do desenvolvimento sustentável.

Possíveis soluções

• A redução das emissões de dióxido de carbono para a atmosfera
• A utilização de filtros nas chaminés das fábricas
• A redução na utilização de determinados produtos mais poluentes, como o plástico
• Diminuir o uso de combustíveis fósseis (gasolina, diesel, querosene) e aumentar o uso de biocombustíveis (exemplo: biodiesel) e etanol.
• Os carros devem ser regulados constantemente para evitar a queima de combustíveis de forma desregulada.
• Instalação de sistemas de controlo de emissão de gases poluentes nas indústrias.
• Ampliar a geração de energia através de fontes limpas e renováveis: hidroelétrica, solar. Evitar ao máximo a geração de energia através de termoelétricas, que usam combustíveis fósseis.
• Colaborar para o sistema de colecta selectiva de lixo e de reciclagem.
• Recuperação do gás metano nos aterros sanitários.
• Usar ao máximo a iluminação natural dentro dos ambientes domésticos.
• Não desmatar florestas. Pelo contrário, deve-se efectuar o plantio de mais árvores como forma de diminuir a poluição do ar.
• Uso de técnicas limpas e avançadas na agricultura para evitar a emissão de carbono.

Relatório da Organização Mundial da Saúde

Na população mundial, nove em cada dez pessoas respiram ar poluído e contaminado, revelou esta semana a Organização Mundial de Saúde (OMS).
De acordo com o relatório da OMS, todos os anos morrem sete milhões de pessoas por causas diretamente relacionadas com a poluição e os níveis de contaminação permanecem «perigosamente elevados» em várias regiões do mundo.
«O mais dramático é que os valores estabilizaram. Apesar das melhorias alcançadas e dos esforços postos em prática, a imensa maioria da população mundial, 92%, respira ar contaminado em níveis muito perigosos para a saúde», afirmou a Diretora de Saúde Pública e Meio Ambiente, María Neira, em comunicado.
Segundo os autores deste estudo da OMS, os níveis de contaminação do ar têm-se mantido estáveis ao longo dos últimos seis anos, com ligeiras melhorias na Europa e no continente americano.
Em causa está a poluição com partículas minúsculas que entram profundamente nos pulmões e no sistema cardiovascular, causando doenças potencialmente mortíferas como derrames cerebrais, ataques de coração, obstruções pulmonares e infeções respiratórias.
Segundo a OMS, em 2016 o ar poluído no exterior causou a morte a 4,2 milhões de pessoas. A poluição de interiores, relacionadas, por exemplo, com o uso de tecnologia ou de fontes de energia poluentes na cozinha terá causado 3,8 milhões de mortes.
Os países mais pobres, na Ásia, África e Médio Oriente, são os que registam o maior número de mortes causadas pela poluição, apresentando níveis cinco vezes superiores ao estabelecido pela OMS.
Para alterar este panorama, a Diretora de Saúde Pública e Meio Ambiente da OMS referiu o exemplo a China, que politicamente se propôs a reduzir os «níveis de contaminação altíssimos». «A poluição ambiental é o maior desafio para a saúde pública mundial», sublinhou.
A OMS afirma que a poluição do ar é um fator de risco crítico para doenças não transmissíveis, causando cerca de 24% de mortes por doenças cardiovasculares, 25 % por acidente vascular cerebral, 43% por doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC) e 29% associados ao cancro do pulmão.


Bibliografia
  •  Antunes, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4 ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2000.
  •  Ayala, Patrick De Araújo. Direito E Incerteza: A Proteção Jurídica Das Futuras
  •  Serra, Carlos. Manual de Direito do Ambiente;
  • Benjamin, António Herman Et Alli. Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Uso Sustentável De Energia. São Paulo: Imesp, 2008.
  • Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria Da Constituição. 4ª. Ed. Coimbra: Almedina, 2000. Departamento De Direito
  • Derisio, José Carlos. Introdução Ao Controle De Poluição Ambiental. São Paulo: Signus Editora, 2000.
  • Figueiredo, Guilherme José Purvin De. Curso de Direito Ambiental. 2ª ed. Curitiba: Arte E Letra, 2008.
  • Milaré, Édis. Direito do Ambiente. 2ͣ edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007
  • Fiorillo, Celso António Pacheco; Abelha Rodrigues, Marcelo. Manual de Direito Ambiental E Legislação Aplicável. 2a ed. São Paulo: Max Limonad, 1999.
  • O Guerra, Isabela Franco; Limmer, Flávia C. Princípios Constitucionais Informadores do Direito Ambiental. In: Guerra, Isabella Franco Et.Al.
  • Leite, José Rubens Morato. Estado de Direito do Ambiente: Uma difícil Tarefa, In Inovações Em Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000.
  •  Machado, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental, Malheiros editores, 10a ed., 2002, São Paulo.
  •  Relatório-OMS-poluição-atmosférica-Disponível em: http://www.aenfermagemeasleis.pt/. A cessado no dia 14 de Maio de 2018
  • Sustentável (MADS) lecionada pelo Prof. Carlos Gabaglia Penna, do Departamento de Engenharia da PUC. 
  • Amaral, Diogo Freitas, Lei de  Bases do Ambiente e  Lei das Associações de  Defesa do Ambiente, In Direito do Ambiente, INA 1994.
    -Canotilho,  J.J.  Gomes, A  Responsabilidade  por  Danos  Ambientais, In Direito  do  Ambiente,  Instituto Nacional de Administração, 1994.
    -Cordeiro, António Menezes, Tutela do Ambiente e Direito Civil, In Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994.
    -Gomes, Carla Amado, Dar o duvidoso pelo (In) Certo? Reflexões Sobre o Princípio da Precaução, In Textos Dispersos de Direito do Ambiente, AAFDL, 2005.
    -Gouveia, Ana e Freitas Martins, Princípio da Precaução no Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2002.
    -Martinez, Pedro Romano, Contrato de Seguro: âmbito do dever de indemnizar, In I Congresso Nacional de Direito dos seguros, Coimbra, 2000.
    -Molina,  Adriana  de  Oliveira Varella  Molina, Comentários  sobre  a  natureza  jurídica  do  licenciamento ambiental e do ato administrativo originário do licenciamento ambiental, in 10 anos da Eco-92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável, organizado por António Herman Benjamin, São Paulo, IMESP, 2002.
    -Serra, Carlos Manuel e Fernando Cunha, Manual de Direito do Ambiente, Ministério da Justiça, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2.º ed. Revista e actualizada, Maputo, 2008.
    -Silva,  Nilvo  Luiz  Alves, Auditoria  e  Licenciamento  Ambiental como  instrumentos  dos  sistemas  de  meio ambiente,  in 10  anos  da  Eco-92: O Direito e  o  Desenvolvimento  Sustentável,  organizado  por  António Herman Benjamin, São Paulo, IMESP, 2002;
    -Silva,  Vasco  Pereira, Da  Protecção  Jurídica  Ambiental –Os  denominados embargos  administrativos  em matéria ambiental, AAFDL, Lisboa, 1997
  •  MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.-
  • - https://direitomozeam.blogspot.com/p/ar-atmosferico-podemos-enfaticamente.html-
  • http://direitomozeam.blogspot.com/p/ar-atmosferico-podemos-enfaticamente.html

     Legislação
    • Constituição da Republica de Moçambique;
    •  Lei do Ambiente
    • Decreto n.°24/2008 de 1 de julho.


    2 Comentários

    .
    Seu comentário é sempre bem vindo!
    Comente este espaço é seu!

    1. Também seria bom se falasse dos outros danos como mencionaram outros atores moçambicano. Exemplo do ator moçambicano Carlos Manuel Serra que não fala apenas da poluição como também de outros danos, no seu livro de Manual de Direito do Ambiente. É uma ideia ou uma sugestão

      ResponderEliminar

    Enviar um comentário

    .
    Seu comentário é sempre bem vindo!
    Comente este espaço é seu!