A lei atribui aos herdeiros o direito de exigir a partilha. Por essa ordem de motivos que, no n. 1 do artigo 2101 do CC, se estabelece: qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. Note-se que o direito de exigir a partilha pressupõe que se esteja perante uma de duas situações . Ou é necessário que haja mais de um herdeiro, após a aceitação da herança ou que se houver apenas um herdeiro, este não seja o cônjuge sobrevivente, e que, além dele, haja um cônjuge sobrevivente, que é ao mesmo tempo, meeiro.
Uma das características deste mesmo direito consiste no facto de se tratar, regra geral, de um direito irrenunciável ( vide n.2 do art. 2101 do CC).
As formas de partilha podem ser judicial ou extrajudicial nos termos do n. 1 do art. 2102 do CC.
Com base nas disposições do n. 1 do art. 2102 do CC, verifica-se que a partilha será feita extrajudicialmente, sempre que houver acordo de todas as partes interessadas, quanto à forma de divisão do patrimônio hereditário, não havendo situação que requeira o inventário obrigatório.
Ressalte-se, entretanto, que, de acordo com o disposto no inciso P, do art. 89 do Cartório Notarial, a partilha extrajudicial deverá ser feita em escritura pública, quando houver bens imóveis no patrimônio hereditário.
Já a divisão judicial ocorre em um processo especial, o chamado processo de inventário.
Observe que os herdeiros também podem ser colocados na posição de co-proprietário em relação a certos bens, etc.
segundo artigo 2080 do CC, pode ser cabeça do casal
- primeiro cônjuge sobrevivente,
- em segundo lugar, para o testamentário,
em terceiro lugar, para os membros da família que são herdeiros legais,
- em quarto lugar aos herdeiros testamentários.
Quanto à administração do bem comum do falecido, só funcionará se o falecido for casado segundo o regime de comunhão geral de bens ou segundo o regime de comunhão de direitos adquiridos.
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