ELABORADO POR: EMILIO ABNER MAVIE

 


Processo De Querela  

Querela, no sentido geral, é a queixa, feita em juízo por via de requerimento ou promoção, de um crime cometido e das suas respectivas circunstâncias, constantes de um corpo de delito que, nos processos ordinários, deve ser previamente declarado subsistente. A petição de querela deve conter o nome do querelante[1], sua profissão, morada, quando não for o ministério publico…, a natureza, qualidade e circunstâncias do facto, o lugar e tempo, em que foi praticado, sempre que for possível (vide n°. 1 e seguintes do art. 359° do CCP).



Também é norma referir-se neste intróito da acusação a forma de processo correspondente. Sendo o Ministério Público o acusador, bastará uma referência do tipo “O Ministério Publico vem deduzir acusação, em processo de querela (ou em processo de polícia correccional), contra….”

Da acusação deve constar a narração dos factos relevantes para a imputação do crime e a determinação da espécie e da medida da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime[2].

− Abrange, por isso, todos os elementos factuais – objectivos e subjectivos – que constituam pressupostos da responsabilidade criminal – todos eles são objecto de prova;

- «“…os factos têm relevância jurídico-penal quando fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança porque integram um tipo legal, isto é, violam bens jurídicos penalmente tutelados, tal como foram definidos; quando são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal descreve o comportamento humano, proibido pela lei penal, que compreende uma acção ou omissão típica, ilícita (antijurídica) e culposa. Por acção entende-se a actividade do homem, determinada por processos causais, dirigida a um determinado fim e que controla a apreensão do sentido, de entender o que se quer.

 A omissão é deixar de agir. A acção é típica se prevista na lei. É ilícita quando traduz o específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento humano numa concreta situação, atentas todas as condições reais de que ele se reveste ou em que tem lugar. É culposa quando o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente. O objecto do processo, definido pela acusação ou pelo requerimento de abertura da instrução, é, pois, constituído por aquele facto naturalístico, dela constante, situado no passado, com a sua identidade, imagem e valoração social, que viola bens jurídicos penalmente tutelados, e por cuja prática o agente é alvo de censura.[3]

 

 O rol de testemunhas e a indicação da demais prova (vide n.° 5 do art. 359° do CP).

 

Em caso de omissão deste elemento na acusação, pode o juiz, aquando da elaboração do despacho de pronúncia, notificar o acusador para o vir indicar em dois dias – art.º 366.º, § único, do CPP.

 

A data e a assinatura (vide n. 6 do art. 359 do CP):

Todo o documento deve ser identificado para se determinar quem é o seu autor. A identificação faz-se pela assinatura de quem o subscreve… A data é uma exigência da peça acusatória, mas na prática é frequentemente substituída pelo carimbo de entrada na secretaria[4].

Como condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento – a jurisdição, na sua função específica de julgar, não intervém oficiosamente (nemo iudex sine actore), carecendo de ser solicitada através de um pedido de intervenção: a acusação – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76);

 

Enquanto peça processual que define e fixa o objecto do processo – a jurisdição não pode alargar o seu poder de julgar a pessoas e factos distintos daqueles que são objecto da acusação (sententia debet esse conformis libello) – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76.

Especificidades das acusações em processo de querela e em processo de polícia correccional

 

Quer a querela, quer a acusação em processo de polícia correccional devem obedecer aos requisitos enunciados no ponto anterior, havendo apenas que apontar as seguintes especifidades em relação a cada uma delas[5]:

− A querela deverá ser articulada (art.º 359.º do CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a vinte por cada infracção (art.º 360.º do CPP);

− A acusação em processo de polícia correccional não tem de ser articulada (art.º 392.º do CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a cinco por cada infracção (art.º 393.º do CPP).



[1] Aquele que é o autor da queixa-crime

[2] SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS, 2016:128

[3] Acórdão da Relação do Porto de 5/12/2007.

[4] Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 116.

[5]SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS , 2016:131

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