ELABORADO
POR: EMILIO ABNER MAVIE
Processo De Querela
Querela, no sentido geral, é a queixa, feita em
juízo por via de requerimento ou promoção, de um crime cometido e das suas
respectivas circunstâncias, constantes de um corpo de delito que, nos processos
ordinários, deve ser previamente declarado subsistente. A petição de querela deve
conter o nome do querelante[1], sua profissão, morada,
quando não for o ministério publico…, a natureza, qualidade e circunstâncias do
facto, o lugar e tempo, em que foi praticado, sempre que for possível (vide n°.
1 e seguintes do art. 359° do CCP).
Também
é norma referir-se neste intróito da acusação a forma de processo
correspondente. Sendo o Ministério Público o acusador, bastará uma referência
do tipo “O Ministério Publico vem deduzir acusação, em processo de querela (ou
em processo de polícia correccional), contra….”
Da acusação deve constar a
narração dos factos relevantes para a imputação do crime e a determinação da
espécie e da medida da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime[2].
−
Abrange, por isso, todos os elementos factuais – objectivos e
subjectivos – que constituam pressupostos da responsabilidade criminal – todos
eles são objecto de prova;
- «“…os factos têm relevância jurídico-penal quando fundamentam a
aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança porque integram um tipo
legal, isto é, violam bens jurídicos penalmente tutelados, tal como foram
definidos; quando são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal
descreve o comportamento humano, proibido pela lei penal, que compreende uma
acção ou omissão típica, ilícita (antijurídica) e culposa. Por acção entende-se
a actividade do homem, determinada por processos causais, dirigida a um
determinado fim e que controla a apreensão do sentido, de entender o que se
quer.
A omissão é deixar de agir.
A acção é típica se prevista na lei. É ilícita quando traduz o específico
sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento humano
numa concreta situação, atentas todas as condições reais de que ele se reveste
ou em que tem lugar. É culposa quando o facto possa ser pessoalmente censurado
ao agente. O objecto do processo, definido pela acusação ou pelo requerimento
de abertura da instrução, é, pois, constituído por aquele facto naturalístico,
dela constante, situado no passado, com a sua identidade, imagem e valoração
social, que viola bens jurídicos penalmente tutelados, e por cuja prática o
agente é alvo de censura.[3]
O
rol de testemunhas e a indicação da demais prova (vide n.° 5 do art. 359° do
CP).
Em caso de omissão deste elemento na acusação, pode
o juiz, aquando da elaboração do despacho de pronúncia, notificar o acusador
para o vir indicar em dois dias – art.º 366.º, § único, do CPP.
A
data e a assinatura (vide n. 6 do art.
359 do CP):
Todo
o documento deve ser identificado para se determinar quem é o seu autor. A
identificação faz-se pela assinatura de quem o subscreve… A data é uma
exigência da peça acusatória, mas na prática é frequentemente substituída pelo
carimbo de entrada na secretaria[4].
Como condição processual de que depende sujeitar-se
alguém a julgamento – a jurisdição, na sua função específica de julgar, não
intervém oficiosamente (nemo iudex sine actore), carecendo de ser solicitada
através de um pedido de intervenção: a acusação – Germano Marques da Silva,
Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 76);
− Enquanto peça processual que define e fixa o
objecto do processo – a jurisdição não pode alargar o seu poder de julgar a
pessoas e factos distintos daqueles que são objecto da acusação (sententia
debet esse conformis libello) – Germano Marques da Silva, Curso de Processo
Penal, Tomo I, pág. 76.
Especificidades
das acusações em processo de querela e em processo de polícia correccional
Quer a querela, quer a acusação em processo de
polícia correccional devem obedecer aos requisitos enunciados no ponto
anterior, havendo apenas que apontar as seguintes especifidades em relação a
cada uma delas[5]:
− A querela deverá ser articulada (art.º 359.º do
CPP) e o número de testemunhas a constar do respectivo rol não poderá exceder a
vinte por cada infracção (art.º 360.º do CPP);
− A acusação em processo de polícia correccional não
tem de ser articulada (art.º 392.º do CPP) e o número de testemunhas a constar
do respectivo rol não poderá exceder a cinco por cada infracção (art.º 393.º do
CPP).
[1]
Aquele que é o
autor da queixa-crime
[2] SUSANO, Helena, JUSTIÇA CRIMINAL
EM MOÇAMBIQUE - NOTAS ESSENCIAIS, 2016:128
[3]
Acórdão da Relação do Porto de 5/12/2007.
[4] Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo
Penal, Tomo III, pág. 116.
[5]SUSANO,
Helena, JUSTIÇA CRIMINAL EM MOÇAMBIQUE - NOTAS
ESSENCIAIS , 2016:131
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