Os feriados obrigatórios, como tal qualificados por lei, são também considerados suspensão da actividade laboral. São nulas as cláusulas do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou do contrato individual de trabalho que estabeleçam feriados em dias distintos dos legalmente consagrados, ou que não reconheçam essa consagração.

Por este motivo, é nulo qualquer acordo individual ou cláusula de contrato colectivo em que se preveja a compensação dos feriados coincidentes com os períodos de descanso semanal obrigatório ou se introduza qualquer modificação no elenco legal, designadamente através da fixação de outros feriados, da previsão de medidas retributivas ou de outras destinadas a compensar o não gozo desses feriados.

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