A posse é definida no art.
1251.° C.C, como poder que se manifesta quando alguém
actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de
outro direito real .
Assim consideremos um ente que
exerce, em nome próprio, sobre uma coisa, poderes correspondentes ao conteúdo
do direito de propriedade, porque achou
a coisa , porque a furtou, porque se apropriou dela ou – figure-se ela lhe foi
transferida por negócio nulo; em qualquer desses casos o ente apresenta-se-nos
numa situação de posse.
A posse é um direito por constituir
uma situação jurídica subjectiva que confere um poder sobre uma coisa e que é
tutelado pelo direito objectivo, desde logo na medida em que é hereditável,
alienável e registável a na medida em que confere ao seu titular uma garantia
jurídica.
Um titular da posse pode, com
efeito, pedir uma indeminização no caso de ser violadas a sua situação e há
toda uma série de meios de defesa da posse, enunciados no art. 1276.° e segs-
acção de prevenção, acção de manutenção da posse, acção de restituição da
posse.
Tudo isto são meios jurídicos que a
lei confere ao possuidor, unicamente por ele ser possuidor e sem averiguar se,
por detrás da posse, existe ou não um outro direito real , para conseguir uma finalidade
de mais fácil ordenação da vida e porque, normalmente o possuidor é
proprietário, a lei confere-lhe meios de defesa da posse sem averiguar mais
nada.[1]
A posse é um direito real e não um
direito relativo, porque é absoluto, com eficácia “erga omnes”, notas
especificdas dos direitos reais. O possuidor persegue a coisa mediante as
acções atrás referedas.
Elementos
da Posse
a)
Elemento
material (Corpus)
Corpus é o exercício de poderes de
detenção, ou seja, em guardar a coisa em seu poder, em conservá-la,
guardando-a, se é um móvel, ocupanda-a, se é um imóvel.
Aliás, note-se a este respeito, costuma
acentuar-se que não é necessário um permanente contacto físico numa coisa.
Basta que a coisa esteja virtualmente dentro do âmbito de poder de facto do
possuidor.
b)
Elemento
psicológico (animus)
O
animus se traduz num elemento de natureza
psicológica. É necessário para haver posse, além desta situção a vontade de se
comportar como titular do direito correspondente aos actos realizados.
Não basta, assim, esse contacto físico
com a coisa –o praticar em relação a ele actos idênticos aos do proprietário,
aos do titular de servidão , etc; é necessário, também, que haja a intenção de
se comportar em relação à coisa como titular do direito correspondente.
Há duas concepção da posse: uma
objectiva e outra subjectiva.
ü Concepção objectiva
Sob IHERING, bastaria para haver posse o
elemento objectivo, o corpus , o elemento material. Existindo este elemento
material existe posse. [2]
ü Concepção subjectiva
Sob SAVIGNI, para haver posse, são
necessário os dois elementos , uma reunião permanente destes, só existindo ,
assim, posse , quando exsitem ”animus” e “corpus”
conjuntamente, e se perde –se a posse
quando se perdem os dois elementos (ex: um ente vende um
rádio e entrega perde o corpus e
animus), mas igualmente quando se perde algum deles.
Por ex:
pode perder-se o elemento material , quando se perde a coisa , ou quando
esta é furtada ou ainda usurpada por terceiro.
ü Posição legal
A posição acolhida é subjectiva, pois
para que exista posse, é necessário a
coexistência do corpus e animus (arts. 1251.° e 1253° do C.C).
O facto de lei exigir o corpus e animus
para efeitos de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos –
um material outro psicológico para poder por ex: adquirir por usucapião ou lançar mão das
acções possessórias.
[1] FRAGA CARLOS, Direitos Reais,
Coimbra, 1971. pag. 126, segs.
[2] Sob IHERING APUD CARLOS FRAGA, Direitos Reais, Coimbra, 1971. pag. 186
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