A posse é definida no art. 1251.°  C.C,  como poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real .
Assim consideremos um ente que exerce, em nome próprio, sobre uma coisa, poderes correspondentes ao conteúdo do direito de  propriedade, porque achou a coisa , porque a furtou, porque se apropriou dela ou – figure-se ela lhe foi transferida por negócio nulo; em qualquer desses casos o ente apresenta-se-nos numa situação de posse.

A posse é um direito por constituir uma situação jurídica subjectiva que confere um poder sobre uma coisa e que é tutelado pelo direito objectivo, desde logo na medida em que é hereditável, alienável e registável a na medida em que confere ao seu titular uma garantia jurídica.
Um titular da posse pode, com efeito, pedir uma indeminização no caso de ser violadas a sua situação e há toda uma série de meios de defesa da posse, enunciados no art. 1276.° e segs- acção de prevenção, acção de manutenção da posse, acção de restituição da posse.

Tudo isto são meios jurídicos que a lei confere ao possuidor, unicamente por ele ser possuidor e sem averiguar se, por detrás da posse, existe ou não um outro direito real , para conseguir uma finalidade de mais fácil ordenação da vida e porque, normalmente o possuidor é proprietário, a lei confere-lhe meios de defesa da posse sem averiguar mais nada.[1]

A posse é um direito real e não um direito relativo, porque é absoluto, com eficácia “erga omnes”, notas especificdas dos direitos reais. O possuidor persegue a coisa mediante as acções atrás referedas.
Elementos da Posse
a)      Elemento material (Corpus)
Corpus é o exercício de poderes de detenção, ou seja, em guardar a coisa em seu poder, em conservá-la, guardando-a, se é um móvel, ocupanda-a, se é um imóvel.
Aliás, note-se a este respeito, costuma acentuar-se que não é necessário um permanente contacto físico numa coisa. Basta que a coisa esteja virtualmente dentro do âmbito de poder de facto do possuidor.
b)     Elemento psicológico (animus)
O animus se traduz num elemento de natureza psicológica. É necessário para haver posse, além desta situção a vontade de se comportar como titular do direito correspondente aos actos realizados.
Não basta, assim, esse contacto físico com a coisa –o praticar em relação a ele actos idênticos aos do proprietário, aos do titular de servidão , etc; é necessário, também, que haja a intenção de se comportar em relação à coisa como titular do direito correspondente.
Há duas concepção da posse: uma objectiva e outra subjectiva.
ü  Concepção objectiva
Sob IHERING, bastaria para haver posse o elemento objectivo, o corpus , o elemento material. Existindo este elemento material existe posse. [2]
ü  Concepção subjectiva
Sob SAVIGNI, para haver posse, são necessário os dois elementos , uma reunião permanente destes, só existindo , assim,  posse , quando exsitem ”animus” e  corpus” conjuntamente, e se perde –se a posse  quando se perdem os dois elementos (ex: um ente  vende um  rádio  e entrega perde o corpus e animus), mas igualmente quando se perde algum deles.
Por ex:  pode perder-se o elemento material , quando se perde a coisa , ou quando esta é furtada ou ainda usurpada por terceiro.


ü  Posição legal
A posição acolhida é subjectiva, pois para que exista posse, é  necessário a coexistência do corpus e animus (arts. 1251.° e 1253° do C.C).
O facto de lei exigir o corpus e animus para efeitos de haver posse implica que o possuidor tenha  de provar a existência dos dois elementos – um material outro psicológico para poder por ex:  adquirir por usucapião ou lançar mão das acções possessórias.





[1] FRAGA CARLOS, Direitos Reais,  Coimbra, 1971. pag. 126, segs.
[2] Sob IHERING APUD CARLOS FRAGA, Direitos Reais,  Coimbra, 1971. pag. 186


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