A
independência dos tribunais constitui
uma garantia , não só para os juízes como para os próprios cidadãos, da
actuação livre daqueles , perante pressões ou influências que lhes possam ser
dirigidas, tanto de dentro como de fora do sistema judiciário.
Os impedimentos
devem ser declarados oficiosamente pelo juíz
(é a regra do iudex inhabilis) em qualquer altura do processo , quando o
não sejam deve o Ministério Público
podem os assistente e o arguido requerer
a sua declaração, de acordo com os prazos e mediante o formalismo que se
acham prescritos no art. 110° do C.P.P.
Sob art. 111° do
C.P.P, a arguição dos empedimentos por qualquer dos sujeitos processuais (que
não o próprio juíz, pois este não argui, declara) suspende o andamento do
processo , que pode , porém, seguir os seus termos conjuntamente com os do
incidente , se o juíz entender tratar-se
de simples expediente dilatório.
A suspeição não
pode ser voluntariamente declarada pelo juíz , mas pode ser levantada pelo
Ministério Público , pela parte acusadora ou pelo arguido (é a regra do iudex
suspectus), no prazo de cinco dias a contar daquele em que o recusante
interveio no processo, depois de conhecido o fundamento da suspeição (art. 114°
do C.P.P.
A dedução da
suspeição suspende o andamento do processo até ela ser julgada , podendo , no
entanto , o juíz que conhecer do incidente praticar quaisquer actos urgentes do processo principal (art. 115° do diploma
em referência ).
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