Sob n.° 1 do
art. 37° da lei n° 6/89, “ a magsitratura do Ministério Público é paralela à
magistratura judicial e dela independente”.
As relações
entre duas magistrturas caracterizam-se , por uma igualdade e independência,
das quais cabe extraír três consequências:
1.
Os
tribunais (os juízes) não podem dar, quaisquer ordens ao Ministério Público .
Asituação prevista nos arts. 44° (segunda parte) do Decreto-Lei n° 35007 e 346° do C.P.P - segundo os quais , se o MP tiver promovido
que o processo se arquive ou aguarde a produção de melhor provar finda a
instrução contraditória e o juíz entender que há elementos para se prosseguir no processo , assim o
delarará em despacho fundamentado, ordenando que volte com vista ao MP, para
deduzir a acusação tem de considerar –se absolutamente excepcionais e só
justificaveis pela posição de predomínio processual que a natureza das coisas
obriga a atribuír ao juíz em qualquer fase judicial do processo penal;
2.
O
MP não pode dar quaisquer ordens ou instruções aos tribunais;
3.
Ninguém
pode, simultaneamente, actuar como MP e como Juíz no mesmo processo penal (
isso a propósito dos impedimentos n.° 3
do art. 104°, do C.P.P.
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