Sob n.° 1 do art. 37° da lei n° 6/89, “ a magsitratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente”.
As relações entre duas magistrturas caracterizam-se , por uma igualdade e independência, das quais cabe extraír três consequências:

1.      Os tribunais (os juízes) não podem dar, quaisquer ordens ao Ministério Público . Asituação prevista nos arts. 44° (segunda parte) do Decreto-Lei  n° 35007 e 346° do C.P.P -  segundo os quais , se o MP tiver promovido que o processo se arquive ou aguarde a produção de melhor provar finda a instrução contraditória e o juíz entender que há elementos  para se prosseguir no processo , assim o delarará em despacho fundamentado, ordenando que volte com vista ao MP, para deduzir a acusação tem de considerar –se absolutamente excepcionais e só justificaveis pela posição de predomínio processual que a natureza das coisas obriga a atribuír ao juíz em qualquer fase judicial do processo penal;
2.      O MP não pode dar quaisquer ordens ou instruções aos tribunais;
3.      Ninguém pode, simultaneamente, actuar como MP e como Juíz no mesmo processo penal ( isso  a propósito dos impedimentos n.° 3 do art. 104°, do C.P.P.


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