O n. 2 do art. 98 da CRM, estabelece que “ os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva”.
Sob Marques Da Silva, o princípio da presunção de inocência é “antes de mais uma regra política que revela o valor da pessoa humana na organização da sociedade e que recebeu consagração constitucional como direito subjectivo público, direito que assume  relevância prática no processo penal num duplo, plano , no tratamento do arguido no decurso do processo e como princípio de prova.[1]
Como regra de tratamento processual, manifesta –se através do direito do arguido a ser considerado como inocente ou não responsável pela prática dos factos que lhe são imputados , enquanto não for condenado por sentença com trânsito em julgado.




[1] Curso de Processo Penal, Vol I, Editorial Verbo, Lisboa, 1993, pág. 219

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