O n. 2 do art.
98 da CRM, estabelece que “ os arguidos gozam da presunção de inocência até
decisão judicial definitiva”.
Sob Marques Da
Silva, o princípio da presunção de inocência é “antes de mais uma regra
política que revela o valor da pessoa humana na organização da sociedade e que
recebeu consagração constitucional como direito subjectivo público, direito que
assume relevância prática no processo
penal num duplo, plano , no tratamento do arguido no decurso do processo e como
princípio de prova.[1]
Como regra de
tratamento processual, manifesta –se através do direito do arguido a ser
considerado como inocente ou não responsável pela prática dos factos que lhe
são imputados , enquanto não for condenado por sentença com trânsito em
julgado.
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