Os negócios entre vivos, destinam-se a produzir efeitos em vida das partes, pertencendo a esta categoria quase todos os negócios jurídicos e na sua disciplina tem grande importância, por força dos interesses gerais do comércio jurídico, a tutela das expectativas da parte que se encontra em face da declaração negocial.
Os negócios mortis
causa, destinam-se a só produzir efeitos depois da morte da respectiva parte ou
de alguma delas. Os negócios desta categoria, são negócios “fora do comércio
jurídico”, no sentido de que, na sua regulamentação, os interesses do
declarante devem prevalecer sobre o interesse na protecção da confiança do
destinatário dos efeitos respectivos. Tal diversidade dos interesses
prevalecentes manifestar-se-á quanto a problemas, como a divergências entre a
vontade e a declaração, os vícios da vontade, a interpretação, etc., negócios
“mortis causa” é, inequivocamente, o testamento.
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