Sanção jurídica é o meio competente estabelecido pelas normas jurídicas para forçar seus violadores (violadores possíveis ou violadores prováveis) a cumprir o que elas mandam, ou a reparar o mal causado pela violação, ou a se submeter às penas legais.

Segundo Hans Kelsen as sanções são estabelecidas pela ordem jurídica com o fim de ocasionar certa conduta humana que o legislador considera desejável na forma de um prêmio ou pena.[1]
Norberto Bobbio, por sua vez define sanção jurídica como um novo critério para identificar normas jurídicas. 

Ela se distancia das demais formas de sanção (moral e social) por ser externa e institucionalizada – e portanto evitar inconvenientes da ausência de eficácia e proporção entre violação e resposta. Ela é externa porque consiste em uma reação da comunidade e não em uma repreensão ou “arrependimento” realizado pelo próprio indivíduo infrator da norma; e é institucionalizada porque segue regras precisas oriundas da mesma fonte produtora das normas cujo cumprimento se deseja garantir.

Da externalidade e institucionalidade da sanção jurídica decorre que para toda norma prescritiva de deveres jurídicos (norma primária) corresponderá uma sanção jurídica de características previamente delineadas e cuja aplicação será realizada por pessoas especificamente encarregadas para tal função.
A sanção é classificada portanto, como uma norma secundária.
Norberto Bobbio, observa ainda que, no Estado contemporâneo, o sistema normativo não se exprime unicamente sob a forma de previsões punitivas, na medida em que a técnica tradicional de intimidação vai cedendo lugar à técnica da estimulação, sendo, atualmente, bastante relevante o número de medidas positivas de reforçamento da ordem jurídica. [2]
O autor argumenta que a passagem, da concepção negativa à concepção positiva do Estado, do Estado Liberal ao Estado Social, acarretou um acréscimo das normas que requerem uma intervenção positiva dos cidadãos, não se contentando apenas com a proibição.
Gofredo da Silva Teles Júnior apresenta uma definição de sanção jurídica que estabelece sua relação com a norma jurídica.

Segundo o autor sanção jurídica seria aquilo que o lesado está legalmente autorizado a exigir e a impor como consequência da violação de uma norma jurídica. Para o autor toda norma jurídica, pelo fato de ser autorizante, está ligada necessariamente a suas sanções jurídicas. Usadas ou não, as sanções jurídicas estão sempre prescritas pelas normas jurídicas exercendo a função de garantia de seu cumprimento.

Goffredo Telles Junior apresenta sanção jurídica que estabelece sua relação com a norma jurídica. Segundo o autor sanção jurídica seria aquilo que o lesado está legalmente autorizado a exigir e a impor como consequência da violação de uma norma jurídica. Para o autor toda norma jurídica, pelo fato de ser autorizante, está ligada necessariamente a suas sanções jurídicas. Usadas ou não, as sanções jurídicas estão sempre prescritas pelas normas jurídicas exercendo a função de garantia de seu cumprimento.
O autor postula também - diferentemente de outros estudiosos - a inexistência das chamadas “sanções premiais”.

 Para Telles Junior essa nomeação é imprópria e conduz ao erro uma vez que a sanção se prende à mandamentos jurídicos, mas sim recompensas e prêmios ligados à comportamentos valiosos e meritórios, mas comportamentos fortuitos, não exigidos por normas autorizantes. Assim, direitos e vantagens não seriam sanções.[3]

Tipos de sanção de acordo com ramo do Direito

Do acordo com alguns doutrinadores a sanção jurídica pode ser tipificada de acordo com ramos do Direito:
ü  Direito Administrativo: sanção administrativa, sanção disciplinar, sanção invalidativa;
ü  Direito civil: sanção civil, sanção compensatória, sanção de anulação, sanção de nulidade, sanção direta, sanção patrimonial, sanção reparadora, sanção repressiva, sanção restitutiva.
ü  Direito Constitucional: sanção expressa, sanção negativa, sanção parcial, sanção positiva, sanção presidencial, sanção tácita, sanção total
ü  Direito Comparado: sanção real
ü  Direito Internacional Público: sanção diplomática, sanção econômica
ü  Direito Penal: sanção patrimonial, sanção penal, sanção penal tributária, sanção pessoal, sanção preventiva, sanção repressiva
ü  Direito processual: sanção adveniente, sanção processual
ü  Direito Processual Civil: sanção acauteladora, sanção de anulação, sanção de nulidade, sanção indireta, sanção pessoal
ü  Direito Tributário: sanção tributária
ü  Teoria Geral do Direito: sanção desfavorável, sanção externa, sanção premial, sanção social


Quanto as fontes

Segundo os meios e processos pelos quais o direito se manifesta, temos:
a) Normas Legais
São as que resultam do processo legislativo.
b) Normas costumeiras ou consuetudinárias
São as que resultam dos usos e costumes jurídicos.
c) Normas jurisdicionais ou jurisprudenciais
São as que resultam do processo jurisdicional.
d) Normas negociais
São as que surgem como produto da autonomia da vontade.
A importância das normas assim classificadas leva-nos a tratá-las com mais demora e profundidade

· Quanto ao destinatário.

O destinatário geral da norma jurídica é o homem, todavia é possível que a norma jurídica pode-se dirigir também a outras normas jurídicas. É possível destacar, a partir deste critério, o alcance da norma jurídica. Assim, as normas jurídicas podem abranger grupos muito amplos ou determinados indivíduos ou situações especificas.

· Quanto ao modo de enunciação.

As normas jurídicas podem ser escritas, orais ou mesma expressas de modo não verbal (p. ex., semáforo).

· Quanto à finalidade.

A norma jurídica pode ser proibitiva, permissiva (porque proíbe outros) ou preceptiva, tendo em vista a descrição de uma conduta ou um comportamento. Todavia, a norma jurídica também pode dirigir-se apenas a diretrizes, intenções e objectivos. É o caso das normas jurídicas programáticas.

· Quanto à extensão espacial.

As normas jurídicas podem incidir em variados espaços e respeitar determinados limites espaciais de incidência. As normas jurídicas podem ser:
- Direito externo: são as compõem o ordenamento jurídico vigente em territórios distintos do nacional (países estrangeiros).
- Direito interno: as normas jurídicas que vigoram no território nacional; compõem o direito positivo de determinado país.

· Quanto à vontade das partes

a) Normas cogentes ou de ordem pública

Taxativas ou cogentes, quando estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibidos, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, por abrangerem conteúdos de caráter fundamental. Exemplo: O Pagamento de um tributo é uma norma cogente.

b) Normas dispositivas ou supletivas

Dispositivas, quando estabelecem comportamentos permitidos, podendo ser afastadas pela vontade das partes por se referirem aos interesses particulares, podendo ou não serem adotadas. Exemplo: A adoção de um regime de separação de bens no casamento, salvo exceções, é uma norma dispositiva.

c) Normas preceptivas, proibitivas e permissivas

Perceptivas, quando nos obrigam a algo.
Proibitivas, quando nos punem por algo.
Permissivas, quando expressa uma liberdade de ação. (Exemplo: Norma legal que regulamenta o Divórcio)

· Quanto ao tempo

As normas podem variar conforme o momento de vigência. As normas jurídicas podem ser validas permanentemente, provisoriamente ou temporariamente. A permanência diz respeito ao tempo de cessação da vigência e não ao tempo de início. Isto é, uma norma é permanente mesmo que o prazo inicial seja posposto à promulgação – vacatio legis. Nesse último caso, a norma jurídica pode possuir incidência imediata e incidência mediata.

· Quanto às consequências

As normas jurídicas podem ser divididas em normas de conduta e normas de sanção tendo em vista suas consequências.
As normas de conduta, pelo critério de finalidade, podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. As normas de sanção indicam consequências do descumprimento da norma de conduta.

· Quanto à estrutura

As normas jurídicas podem ser normas autônomas e normas dependentes. As normas jurídicas autônomas são as que tem por si um sentido completo, isto é esgotam a disciplina que estatuem. É o caso de uma norma que revoga a outra. As normas jurídicas dependentes exigem combinação com outras normas jurídicas, em relação a estrutura. São dependentes porque estatui o comportamento e por isso se liga a outra, que lhe confere sanção.

· Quanto à subordinação.

As normas jurídicas podem ser normas-origem e normas-derivadas. Normas-origem são as primeiras de uma série.




[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998
[2] BOBBIO, Norberto, Teoria da Norma Jurídica, Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Bauru, SP: EDIPRO, 2011.
[3] TELLES Jr., Goffredo. Iniciação na ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2006

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