Sanção jurídica é o meio competente estabelecido pelas
normas jurídicas para forçar seus violadores (violadores possíveis ou
violadores prováveis) a cumprir o que elas mandam, ou a reparar o mal causado
pela violação, ou a se submeter às penas legais.
Segundo Hans Kelsen as sanções são estabelecidas pela
ordem jurídica com o fim de ocasionar certa conduta humana que o legislador
considera desejável na forma de um prêmio ou pena.[1]
Norberto Bobbio, por sua vez define sanção jurídica
como um novo critério para identificar normas jurídicas.
Ela se distancia das demais formas de sanção (moral e social) por ser externa e institucionalizada – e portanto evitar inconvenientes da ausência de eficácia e proporção entre violação e resposta. Ela é externa porque consiste em uma reação da comunidade e não em uma repreensão ou “arrependimento” realizado pelo próprio indivíduo infrator da norma; e é institucionalizada porque segue regras precisas oriundas da mesma fonte produtora das normas cujo cumprimento se deseja garantir.
Ela se distancia das demais formas de sanção (moral e social) por ser externa e institucionalizada – e portanto evitar inconvenientes da ausência de eficácia e proporção entre violação e resposta. Ela é externa porque consiste em uma reação da comunidade e não em uma repreensão ou “arrependimento” realizado pelo próprio indivíduo infrator da norma; e é institucionalizada porque segue regras precisas oriundas da mesma fonte produtora das normas cujo cumprimento se deseja garantir.
Da externalidade e institucionalidade da sanção
jurídica decorre que para toda norma prescritiva de deveres jurídicos (norma
primária) corresponderá uma sanção jurídica de características previamente
delineadas e cuja aplicação será realizada por pessoas especificamente
encarregadas para tal função.
A sanção é classificada portanto, como uma norma
secundária.
Norberto Bobbio, observa ainda que, no Estado
contemporâneo, o sistema normativo não se exprime unicamente sob a forma de
previsões punitivas, na medida em que a técnica tradicional de intimidação vai
cedendo lugar à técnica da estimulação, sendo, atualmente, bastante relevante o
número de medidas positivas de reforçamento da ordem jurídica. [2]
O autor argumenta que a passagem, da concepção
negativa à concepção positiva do Estado, do Estado Liberal ao Estado Social,
acarretou um acréscimo das normas que requerem uma intervenção positiva dos
cidadãos, não se contentando apenas com a proibição.
Gofredo da Silva Teles Júnior apresenta uma definição
de sanção jurídica que estabelece sua relação com a norma jurídica.
Segundo o autor sanção jurídica seria aquilo que o
lesado está legalmente autorizado a exigir e a impor como consequência da
violação de uma norma jurídica. Para o autor toda norma jurídica, pelo fato de
ser autorizante, está ligada necessariamente a suas sanções jurídicas. Usadas
ou não, as sanções jurídicas estão sempre prescritas pelas normas jurídicas
exercendo a função de garantia de seu cumprimento.
Goffredo Telles Junior apresenta sanção jurídica que estabelece
sua relação com a norma jurídica. Segundo o autor sanção jurídica seria aquilo
que o lesado está legalmente autorizado a exigir e a impor como consequência da
violação de uma norma jurídica. Para o autor toda norma jurídica, pelo fato de
ser autorizante, está ligada necessariamente a suas sanções jurídicas. Usadas ou
não, as sanções jurídicas estão sempre prescritas pelas normas jurídicas
exercendo a função de garantia de seu cumprimento.
O autor postula também - diferentemente de outros
estudiosos - a inexistência das chamadas “sanções premiais”.
Para Telles Junior essa nomeação é imprópria
e conduz ao erro uma vez que a sanção se prende à mandamentos jurídicos, mas
sim recompensas e prêmios ligados à comportamentos valiosos e meritórios, mas
comportamentos fortuitos, não exigidos por normas autorizantes. Assim, direitos
e vantagens não seriam sanções.[3]
Tipos
de sanção de acordo com ramo do Direito
Do acordo com alguns doutrinadores a sanção jurídica
pode ser tipificada de acordo com ramos do Direito:
ü
Direito
Administrativo: sanção administrativa, sanção disciplinar, sanção invalidativa;
ü
Direito
civil: sanção civil, sanção compensatória, sanção de anulação, sanção de nulidade,
sanção direta, sanção patrimonial, sanção reparadora, sanção repressiva, sanção
restitutiva.
ü
Direito
Constitucional: sanção expressa, sanção negativa, sanção parcial, sanção
positiva, sanção presidencial, sanção tácita, sanção total
ü
Direito
Comparado: sanção real
ü
Direito
Internacional Público: sanção diplomática, sanção econômica
ü
Direito
Penal: sanção patrimonial, sanção penal, sanção penal tributária, sanção
pessoal, sanção preventiva, sanção repressiva
ü
Direito
processual: sanção adveniente, sanção processual
ü
Direito
Processual Civil: sanção acauteladora, sanção de anulação, sanção de nulidade,
sanção indireta, sanção pessoal
ü
Direito
Tributário: sanção tributária
ü
Teoria
Geral do Direito: sanção desfavorável, sanção externa, sanção premial, sanção
social
Quanto
as fontes
Segundo os meios e processos pelos quais o direito se
manifesta, temos:
a) Normas Legais
São as que resultam do processo legislativo.
b) Normas costumeiras ou consuetudinárias
São as que resultam dos usos e costumes jurídicos.
c) Normas jurisdicionais ou jurisprudenciais
São as que resultam do processo jurisdicional.
d) Normas negociais
São as que surgem como produto da autonomia da
vontade.
A importância das normas assim classificadas leva-nos
a tratá-las com mais demora e profundidade
·
Quanto ao destinatário.
O destinatário geral da norma jurídica é o homem,
todavia é possível que a norma jurídica pode-se dirigir também a outras normas
jurídicas. É possível destacar, a partir deste critério, o alcance da norma
jurídica. Assim, as normas jurídicas podem abranger grupos muito amplos ou
determinados indivíduos ou situações especificas.
· Quanto ao
modo de enunciação.
As normas jurídicas podem ser escritas, orais ou mesma
expressas de modo não verbal (p. ex., semáforo).
·
Quanto à finalidade.
A norma jurídica pode ser proibitiva, permissiva
(porque proíbe outros) ou preceptiva, tendo em vista a descrição de uma conduta
ou um comportamento. Todavia, a norma jurídica também pode dirigir-se apenas a
diretrizes, intenções e objectivos. É o caso das normas jurídicas
programáticas.
·
Quanto à extensão espacial.
As normas jurídicas podem incidir em variados espaços
e respeitar determinados limites espaciais de incidência. As normas jurídicas
podem ser:
-
Direito externo: são as
compõem o ordenamento jurídico vigente em territórios distintos do nacional
(países estrangeiros).
-
Direito interno: as normas
jurídicas que vigoram no território nacional; compõem o direito positivo de
determinado país.
·
Quanto à vontade das partes
a)
Normas cogentes ou de ordem pública
Taxativas ou cogentes, quando estabelecem
comportamentos obrigatórios ou proibidos, não podendo ser afastadas pela vontade
das partes, por abrangerem conteúdos de caráter fundamental. Exemplo: O
Pagamento de um tributo é uma norma cogente.
b)
Normas dispositivas ou supletivas
Dispositivas, quando estabelecem comportamentos
permitidos, podendo ser afastadas pela vontade das partes por se referirem aos
interesses particulares, podendo ou não serem adotadas. Exemplo: A adoção de um
regime de separação de bens no casamento, salvo exceções, é uma norma
dispositiva.
c)
Normas preceptivas, proibitivas e permissivas
Perceptivas, quando nos obrigam a algo.
Proibitivas, quando nos punem por algo.
Permissivas, quando expressa uma liberdade de ação.
(Exemplo: Norma legal que regulamenta o Divórcio)
·
Quanto ao tempo
As normas podem variar conforme o momento de vigência.
As normas jurídicas podem ser validas permanentemente, provisoriamente ou
temporariamente. A permanência diz respeito ao tempo de cessação da vigência e
não ao tempo de início. Isto é, uma norma é permanente mesmo que o prazo
inicial seja posposto à promulgação – vacatio legis. Nesse último caso, a norma
jurídica pode possuir incidência imediata e incidência mediata.
·
Quanto às consequências
As normas jurídicas podem ser divididas em normas de
conduta e normas de sanção tendo em vista suas consequências.
As normas de conduta, pelo critério de finalidade,
podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. As normas de sanção
indicam consequências do descumprimento da norma de conduta.
·
Quanto à estrutura
As normas jurídicas podem ser normas autônomas e
normas dependentes. As normas jurídicas autônomas são as que tem por si um
sentido completo, isto é esgotam a disciplina que estatuem. É o caso de uma
norma que revoga a outra. As normas jurídicas dependentes exigem combinação com
outras normas jurídicas, em relação a estrutura. São dependentes porque estatui
o comportamento e por isso se liga a outra, que lhe confere sanção.
·
Quanto à subordinação.
As normas jurídicas podem ser normas-origem e
normas-derivadas. Normas-origem são as primeiras de uma série.
[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do
Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998
[2] BOBBIO, Norberto, Teoria da
Norma Jurídica, Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Bauru,
SP: EDIPRO, 2011.
[3] TELLES Jr., Goffredo.
Iniciação na ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2006
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