Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o
caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um
empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta
condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o
divórcio será processado.
É
prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. Como
observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de
outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
Não implica
num determinado comportamento de outrem, nem é suscetível de violação. Segundo
o mesmo autor, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo,
porque ao direito subjetivo se contrapõe um dever, o que não ocorre com o
direito potestativo. A este, entendido como espécie de poder jurídico,
corresponde uma sujeição: a necessidade de suportar os efeitos do exercício do
direito potestativo. Ainda, observa o autor que o direito potestativo
extingue-se pela decadência enquanto o direito subjetivo é extinto pela
prescrição.
Os direitos
potestativos podem ser constitutivos, como por exemplo o direito do dono de
prédio encravado (aquele que não tem saída para uma via pública) de exigir que
o dono do prédio dominante lhe permita a passagem.
Embora
impondo-se como poder/direito e submetendo outrem à sujeição ao seu exercício,
o direito potestativo, ao ser exercido não pode exceder os limites do uso e
costumes, da boa-fé e sociais necessários à paz social, sob pena de
configurar-se o abuso do direito. Assim, o empregador não pode submeter o
empregado demitido a situações que o humilhem ou desmereça perante o mercado de
trabalho. Assim, quem pretende o divórcio não pode impor ao outro situação não
prevista ou proibida por lei. Nos contratos de sociedade, embora o voto da
maioria prevaleça, não pode ser o minoritário impedido do exercício do seu
direito de recesso.
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