Vínculo jurídico é uma ligação com parâmetros legais, que tem
amparo legal da lei, que garantia se a obrigação não for prestada
espontaneamente, será feita de modo coercitivo.
No ambito
jurídico, desde o Império bizantino de Justiniano (século VI a. C.) o vínculo
jurídico é a obrigação pelo qual o devedor deve pagar ao credor qualquer coisa
(direitos romanos). O vínculo jurídico contratual realizado entre as partes
(pacta sunt servanda), é a essência das obrigações que exige o cumprimento, por
parte do sujeito passivo de satisfazer a prestação e o correlato direito do
credor (princípio do debitum e obligatio). Podendo este até exigir judicialmente
o seu cumprimento.
A obrigação
têm fontes diversas: dos fatos jurídicos lícitos e, dos atos jurídicos
ilícitos, envolvendo então situações que podem criar obrigações tributárias,
familiares, contratuais (subdvididas em civis, empresariais, de consumo e
trabalhistas), como também obrigações do dever de conduta de não lesar outrem
(princípio do neminem leadere), que fundamenta a teoria da responsabilidade
civil, seja ela contratual ou extracontratual.
Por
exemplo: A celebra com B contrato de compra e venda, sendo que A comprará de B
a coisa em questão, o que obriga o cumprimento desta obrigação é o vínculo
jurídico contratual realizado entre as partes (pacta sunt servanda).
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