A República de
Moçambique baseia-se no sistema jurídico de inspiração romano-germânica, onde a
lei é a principal fonte de direito. Por isso, a jurisprudência dos tribunais
resultante do julgamento de casos não tem valor vinculativo tal como acontece
nos sistemas Anglo-saxónicos.
Moçambique é um
Estado de direito democrático baseado no princípio da separação e
interdependência de poderes. De acordo com a Constituição de 2004, a terceira
constituição adoptada após a independência do país, os direitos individuais e a
independência dos tribunais foram fortalecidos. A constituição é a lei suprema
do país e todos os actos contrários às disposições constitucionais são nulos.
Moçambique é ainda um Estado unitário, que respeita o princípio da autonomia
das autoridades locais.
O Título III da
Constituição (Artigos 35 à 95) relativo aos Direitos, Deveres e Liberdades
Fundamentais, garante a igualdade de todos perante a lei, o direito à vida, a
integridade moral e física, bem como a garantia de que ninguém será sujeito a
tortura ou tratamento cruel e desumano, o direito à privacidade e o dever de
defender e promover a saúde.
De acordo com o
artigo 43 da Constituição (CRM), os princípios constitucionais relativos aos
direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e da Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos (1981).
Quanto ao
direito internacional, apenas tratados e acordos internacionais validamente
aprovados e ratificados vigoram na ordem jurídica moçambicana, após publicação
oficial, vinculando internacionalmente o Estado moçambicano. As normas de
direito internacional em Moçambique tem o mesmo valor legal tal como as normas
infraconstitucionais emanadas da Assembleia da República e do Governo,
respectivamente, de acordo com a forma de recepção.
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