A distinção atende às diferentes modalidades pelas quais o negócio ganha eficácia. Os negócios não recepiendos, são os negócios em que os efeitos se produzem por meros efeitos do acto sem ter de o negócio ser levado ao conhecimento de outrem. Os negócios recepiendos ou dirigidos a outrem, são os negócios cuja eficácia depende da circunstância de a declaração negocial ser dirigida ou levada ao conhecimento de outra pessoa (art. 224º/1 CC).
Esta classificação tem por excelência aplicação nos negócios jurídicos unilaterais. Nestes casos, encontram-se com facilidade exemplos de negócios não recepiendos:
– Repúdio de herança;
– Actos constitutivos de fundação;
– Testamentos;
– Aceitação de herança.
Importa não confundir os negócios unilaterais que são dirigidos a outrem com a comunicação que tem de ser feita ao destinatário do negócio e com a aceitação por parte do mesmo. É que esta comunicação representa a mera condição de eficácia do negócio..

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