A distinção
atende às diferentes modalidades pelas quais o negócio ganha eficácia. Os
negócios não recepiendos, são os negócios em que os efeitos se produzem por
meros efeitos do acto sem ter de o negócio ser levado ao conhecimento de
outrem. Os negócios recepiendos ou
dirigidos a outrem, são os negócios cuja eficácia depende da circunstância de a
declaração negocial ser dirigida ou levada ao conhecimento de outra pessoa
(art. 224º/1 CC).
Esta
classificação tem por excelência aplicação nos negócios jurídicos unilaterais.
Nestes casos, encontram-se com facilidade exemplos de negócios não recepiendos:
– Repúdio de
herança;
– Actos
constitutivos de fundação;
– Testamentos;
– Aceitação de
herança.
Importa não
confundir os negócios unilaterais que são dirigidos a outrem com a comunicação
que tem de ser feita ao destinatário do negócio e com a aceitação por parte do
mesmo. É que esta comunicação representa a mera condição de eficácia do
negócio..
Enviar um comentário
.
Seu comentário é sempre bem vindo!
Comente este espaço é seu!