A utilidade da
distinção, está relacionada com a restrição por força da lei ou sentença, dos
seus poderes de gestão patrimonial dos administradores de bens alheios, ou de
bens próprios e alheios, ou até nalguns casos (inabilitação), de bens próprios,
aos actos de mera administração ou de ordinário administração.
Os actos de mera
administração ou de ordinária administração, são os correspondentes a uma
gestão comedida e limitada, donde estão afastados os actos arriscados,
susceptíveis de proporcionar grandes lucros, mas também de causar prejuízos
elevados. São os actos correspondentes a uma actuação prudente, dirigida a
manter o património e aproveitar as sua virtualidades normais de
desenvolvimento, “mas alheia à tentação dos grandes voos que comportam risco de
grandes quedas”.
Ao invés, actos
de disposição são os que, dizendo respeito à gestão do património administrado,
afectam a sua substância, alteram a forma ou a composição do capital
administrados, atingem o fundo, a raiz, o casco dos bens. São actos que ultrapassam
aqueles parâmetros de actuação correspondente a uma gestão de prudência e
comedimento sem riscos
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