Negócio jurídico
é uma subcategoria da modalidade relação jurídica. Relação jurídica, por sua
vez, consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito,
segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos
e/ou obrigações para as partes. As
relações jurídicas podem ocorrer quando apenas uma das partes manifesta vontade
ou quando há manifestação de vontade de ambas as partes.
Como exemplo de
relação jurídica cuja manifestação de vontade é de apenas uma das partes,
pode-se mencionar a relação jurídica tributária. A imposição e cobrança do
tributo não dependem da anuência do contribuinte, mas apenas da atuação do
Fisco. Tendo isso em vista, não é difícil perceber que o negócio jurídico é a
espécie de relação jurídica que depende de declaração de vontade de todas as
partes envolvidas.
Portanto, o
negócio jurídico "define-se como qualquer estipulação de consequências
jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da
autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes,
isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica". Acrescente-se ao exposto a
críticas no sentido de que essa declaração de vontade não é totalmente livre,
visto que a própria ordem jurídica impõe limites às formas contratuais e aos
objetivos que se pretendem produzir. A despeito dessas limitações, "o
negócio jurídico continua sendo um ponto fundamental de referência teórica e
prática".
Classificação dos negócios jurídicos
Os negócios
jurídicos podem ser apontados e agrupados por classes, seguindo vários
critérios, quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade
necessárias ao seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos classificam-se em:
Unilateral, bilateral e plurilateral
Unilaterais: são os que aperfeiçoam com
uma única manifestação de vontade. Como ocorre no testamento, na instituição de
fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de credito, na confissão
de dívida, na renúncia à herança, na promessa de recompensa etc.
Bilaterais: sãos os negócios em que há
uma reciprocidade de vontades, se perfazem com ambas manifestações de vontades,
coincidentes sobre o objeto. E pode ser classificada em duas: Simples sinalagmaticos.
Simples: pode ser compreendida como um negócio jurídico em que
há uma reciprocidade, onde só uma das partes tem ônus (obrigação) e a outra
parte aufere vantagem. Ex.: a doação, aceitação de vontade.
Sinalagmaticos: é o negócio jurídico em que
há uma reciprocidade de direitos e obrigações. Ex.: a locação – estabelece entre
ambas as partes chegar em um acordo de vontades
Plurilateral: são os negócios em que tem
duas ou mais declarações de vontade, convergentes ao mesmo fim. São os contratos
que envolvem mais de duas partes.
Ex.: contrato de sociedade
ONEROSO, GRATUITO, BIFRONTES, etc.
Onerosos: negócio jurídico oneroso é
aquele que tem comprometimento patrimonial de todos os indivíduos.
Ex.: a compra e
venda, a locação, a empreitada, entre outras.
Gratuitos: é o negócio jurídico em que
apenas uma parte aufere vantagem ou benefício. Nessa modalidade, outorga-se vantagem
a uma das partes sem exigir contraprestação da outra, como exemplo a doação
pura e o comodato.
Bifrontes: são aqueles negócios
jurídicos que pode ser tanto gratuito ou oneroso, dependendo da vontade das
partes, como o comodato, deposito e mutuo.
‘’ A conversão
de negócio jurídico só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio
gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em
gratuito, uma vez que subverteria a sua causa.’’
INTER VIVOS OU CAUSA MORTIS
Inter vivos: condiciona os efeitos do
negócio entre aqueles que estão vivos, produz seus efeitos desde logo.
Causas mortis: e o negócio jurídico, onde
os efeitos serão para depois da morte do agente.
SOLENE OU NÃO SOLENE
Solenes: é um negócio jurídico formal. É a onde a lei exige
formalidade.
Não solenes: é o negócio não formais, as
partes têm liberdade de fazer.
‘’ Como a lei
não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser
celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal. Podem ser mencionados como
exemplos, dentre inúmeros outros, os contratos de locação e de comodato. ‘’
SIMPLES, COMPLEXOS E COLIGADOS
Simples: são aqueles que se constituem por um único acto.
Complexos: é o negócio jurídico que
necessita de mais de um ato ou declaração de vontade para que se complete.
Coligados: são os jurídicos
convergentes ao mesmo fim.
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