O Estado faz cumprir as normas jurídicas de diversas formas,
utilizando vários meios – Tutela do
Direito:
a) Restituição ou
Reintegração Natural - Os Tribunais, a pedido, podem apreender e
opera-se a (tal qual) da situação tutelada (protegida) pela norma jurídica que
obriga as pessoas a devolver as seus donos as coisas que lhe tiverem sido
emprestadas;
(Ex: Se A não devolver a B o relógio que lhe foi emprestado
por B, os tribunais quando solicitados por B podem apreender o relógio e
entregá-lo a B, repondo a situação anterior)
b) Reintegração
por Equivalente ou Sucedâneo Pecuniário - se houver destruição do bem
emprestado., o Tribunal apreenderá dinheiro ou outros bens (que venderá) e dará
o equivalente (ou sucedâneo pecuniário) da coisa protegida pela norma jurídica
e que fora violada;
(Ex: supondo que A destruiu o relógio emprestado por B,
neste caso o Tribunal, a pedido de B, apreenderá dinheiro ou outros bens (que
venderá) de A e dará a B)
c) Sanção Criminal
- mas se o bem tiver sido subtraído contra a vontade, o Direito já não se
bastará com a apreensão e a sua devolução ao seu dono: aplicará uma pena. A
pena consiste num mal, num sofrimento.
(Ex: se A
tinha subtraído o relógio a B contra vontade, o Direito já se não bastará a
apreensão do relógio e a sua devolução ao seu dono, aplicará uma pena a A)
d) Meios
Complusivos – quando uma norma não foi tempestivamente cumprida mas há possibilidade
ainda de se conseguir, o direito aplica ao infractor sofrimentos que cessarão
logo que ele cumprir;
(Ex: se A
foi nomeado depositário judicial do relógio que fora penhorado a C ter+a que
apresentá-lo no Tribunal logo que tal lhe for ordenado. Se não o fizer, serão
apreendidos os seus bens, mas essa medida cessará logo que ele apresente o
relógio no Tribunal.)
e) Invalidade e
Ineficácia dos actos praticados em contravenção das normas jurídicas.
Há uma norma que manda fazer por escritura pública os
contratos de venda dos prédios, caso se só documentarem por mero escrito
particular, o Direito não protege esse contrato será nulo – estamos perante um caso de Nulidade. Há uma norma que proíbe os pais de venderem bens a um dos
seus filhos sem autorização dos outros filhos e se essa norma não for cumprida,
o Direito confere aos outros filhos o direito de pedirem a respectiva anulação – será um caso de
anulabilidade. A sanção do não cumprimento das normas jurídicas será a inutilidade da actividade das partes
contraentes.
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