O segredo em geral

O dever de segredo é, à partida, um deve acessório, combinado pela boa fé. Todas as informações ou conhecimentos que um co-contraente obtenha, por via do contrato, não devem ser usados, fora do âmbito do contrato, para prejudicar a outra parte ou fora das expectativas dela.
A regra do sigilo contratual corresponde a uma concretização da tutela da confiança. Pode dizer-se que a confiança é tanto mais forte quanto maior a personalização da relação.
O regime geral das instituições de crédito dedicou ao segredo profissional, o capítulo II do título VI (art. 78º segs. RGIC).
O art. 79º RGIC só permite a revelação mediante autorização do cliente (n.º 1) o n.º 2 admitia as seguintes excepções:
a) Revelações ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos;
b) Revelações nos termos previstos na lei penal e processual penal;
c) Perante disposição legal que limite o dever de segredo;
O segredo bancário só cessa com o consentimento do cliente: é o que resulta do art. 79º/1 RGIC e 195º CP. Tal consentimento equivale a uma limitação voluntária dum direito de personalidade – o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, art. 80º CC – dotado de cobertura constitucional – arts. 25º/1 e 26º/1 CRP relativos aos direitos à integridade moral e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
As excepções
O segredo bancário conhece algumas excepções. Perante o direito privado, o segredo só cede em face de quem tenha um direito bastante relativo ao bem que esteja na posse do banqueiro. É o que sucede perante os sucessores do cliente ou os seus credores, em processo executivo.
No direito público, para além dos casos específicos de branqueamento e da fuga fiscal, a quebra do segredo exige imperiosas razões de interesse geral.



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