A superação da concepção linear da relação jurídica
esteve, e está, na consideração de que há terceiros que podem ser beneficiados pelo
contrato, mantendo-se terceiros — contrato a favor de terceiro.
Aqui ainda há um efeito directo do contrato: são as
partes que quiseram beneficiar um terceiro, atribuindo-lhe um direito próprio a
esse benefício.
O contrato mantêm-se uma relação linear
credor-devedor; mas acrescenta-se-lhe mais uma “linha”, o direito do terceiro
perante o devedor-promissório.
Passa-se à consideração de terceiros, não visados
pelo contrato, visto só como gerado pela vontade das partes em termos lineares,
mas que podem ser afectados por aquele. Em virtude da relação de proximidade
com as partes ou com o próprio contrato.
Trata-se-ia de contratos com eficácia protectora
para terceiros. Aqui já há consideração de um “agregado” que é
afectado pelo contrato. Mas há que ir mais longe na integração da
relação jurídica no espaço social.
Prof. Doutor Diogo Leite de Campos
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