A superação da concepção linear da relação jurídica esteve, e está, na consideração de que há terceiros que podem ser beneficiados pelo contrato, mantendo-se terceiros — contrato a favor de terceiro.
Aqui ainda há um efeito directo do contrato: são as partes que quiseram beneficiar um terceiro, atribuindo-lhe um direito próprio a esse benefício.
O contrato mantêm-se uma relação linear credor-devedor; mas acrescenta-se-lhe mais uma “linha”, o direito do terceiro perante o devedor-promissório.
Passa-se à consideração de terceiros, não visados pelo contrato, visto só como gerado pela vontade das partes em termos lineares, mas que podem ser afectados por aquele. Em virtude da relação de proximidade com as partes ou com o próprio contrato.
Trata-se-ia de contratos com eficácia protectora para terceiros. Aqui já há consideração de um “agregado” que é afectado pelo contrato. Mas há que ir mais longe na integração da relação jurídica no espaço social.

Prof. Doutor Diogo Leite de Campos


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