Cada Estado determina na sua legislação quem é seu cidadão.
Nascimento é o modo mais frequente de aquisição de cidadania. Por isso, na legislação de cada Estado, tem sempre uma importância especial a questão da cidadania das crianças.
Na sua solução os Estados seguem dois princípios: O princípio do sangue-jus sanginis (principio da nacionalidade) e o princípio do solo-jus solis (principio territorial).
Segundo o princípio do sangue, a cidadania do recém-nascido é determinada pela cidadania dos seus pais e não depende do lugar de nascimento. Este princípio é seguido por muitos Estados: países da Europa, Ásia, etc.
Sob princípio do solo, a cidadania da criança é determinada pelo lugar do seu nascimento. Este princípio é seguido por muitos países da América Latina (ex: um cidadão do Brasil todo aquele que nasce no território do Brasil, mas a criança, filha de cidadãos brasileiros, nascida noutros país, não é considerada cidadão brasileiro).
Na legislação de praticamente todos os Estados combinam-se, em maior ou menor grau, estes dois princípios e, normalmente, prevê-se a vantagem a favor da concessão da cidadania de um Estado.
Naturalização - significa a aquisição da cidadania de um Estado depois do nascimento (a pedido do ente, no caso de casamento ou adopção).
Quando da adopção, a criança adquire normalmente a cidadania dos adoptantes. Casos especiais de aquisição da cidadania são a oferenda e a reintegração (restabelecimento da cidadania inicial).
A prática jurídica internacional conhece também casos especiais de mudança de cidadania como resultado da opção e da repartição. A opção (escolha de cidadania) tem lugar quando da passagem de um território de um Estado para o outro. A população que vive neste território pode, individualmente, escolher a cidadania: manter a cidadania anterior ou adquirir a cidadania do Estado ao qual se transmite o território. Subentende-se que o adoptante viverá no território do Estado cuja cidadania escolheu. 


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