A hierarquia do MP na ideia do PINTO DE ALBUQUERQUE, “não é apenas um valor constitucional conatural ao Ministério Público. Ela   é também uma garantia constitucional dos cidadãos e reflecte um direito fundamental, o direito à reclamação hierárquica”. A par disso o “ direito á reclamação hierárquica é parte integrante do direito constitucional de acesso à justiça, do direito ao recurso e do direito de participação no processo penal...”.
Compete ao MP, entre as várias funções no âmbito de processo penal exercer a acção penal; dirigir a instrução preparatória dos processos-crime; fiscalizar os actos processuais dos Órgãos da Polícia Criminal, controlar e orientar metodologicamente todos os órgãos do Estado que  tenham competências legal para proceder a detenção, nos termos da al. a), c),j) e q) do art.º 4.º da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto.
O preceituado na al. j), do art.º 4.º da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, entende-se que o termo de Órgãos da Polícia Criminal, para o ordenamento jurídico moçambicano refere-se aos órgãos que compõem o ramo da Polícia de Investigação Criminal, seja os elementos que pertencem a entidade, seja a própria entidade PIC que integra o poder judicial, enquanto a al. q) vincula a PRM em geral, como órgão integrante do poder executivo quanto à orgânica do Estado.
Não se pode confundir órgãos da polícia criminal com órgãos de polícia criminal. Para Albino Pinto Vieira, orientar é, segundo Freita de Amaral, “definir objectivos, apontar caminhos, traçar o rumo alheio””, e considera natural que, o poder cometido ao MP tem ínsito um poder de controlo que consiste em fiscalizar e garantir o respeito por certas normas ou valores.
O exercício da acção penal pelo MP, não é absoluto, isto é, podem ainda exercer, além do MP,  as autoridades judiciais, administrativas, policiais e os Organismos do Estado com competências para a fiscalização, nos termos do Decreto-lei n.º 35007/45, na redacção introduzida pela Portaria n.º 17076, de 20 de Março de 1959. A instrução do  processo penal [crime] expressa pelo legislador “pressupõe a prática de actos sucessivos com vista a se reunirem elementos de prova da ocorrência ou não dum facto criminoso... [e respectiva] “identificação dos seus autores”.
Outrossim é a questão de vinculação deste órgão em matéria processual penal.
O MP “não está vinculado a ordens concretas dadas pelo Ministro da Justiça em processo penal, por este não ter competências legais para tanto”e não só, “ o MP não está vinculado pela jurisprudência dos tribunais superiores e não está vinculado a ordens do juiz de instrução ou do juiz de julgamento quanto à dedução de acusação ou à delimitação do objecto do processo, por força do princípio da acusação”.
Partilhando a opinião de ANTÓNIO ALMEIDA SANTOS“o melhor atestado que pode exibir um Estado de Direito, para justificar a pertinência do qualificado, é autonomia do seu Ministério Público” aquilo que lhe cabe de “defender a legalidade democrática, só sendo autónomo em relação aos outros órgãos do Estado pode com autonomia defende-la contra eles, ou contra pressões que deles dimanem” e reforma a sua ideia  explicando que essa autonomia traduz-se “...na exclusiva submissão ao principio da legalidade, reforçado pelos princípios da objectividade e da imparcialidade” embora questiona as circunstância em que é adoptado o “principioda oportunidade”, enfatizando que “ao respeito pela lei, que continua a ser a regra, fazem excepcionalmente prevalecer a razão de Estado ou, no mínimo, a razão prática”.Todavia, entendemos que o MP é um órgão do Estado que participa na administração da justiça, cuja função principal é a promoção de acção penal, investigação de crimes, defesa jurídica dos grupos sociais vulneráveis-menores, incapazes e ausentes, representação do Estado e fiscalização do cumprimento das leis.
Autoridades Judiciais
Na República de Moçambique a função judicial é exercida através do Tribunal Supremo e os demais tribunais estabelecidos na lei. A autoridade judicial é a única competente para decidir sobre a validação e manutenção da prisão sem culpa formada –n.º 2 do art.º 64.º CRM. As funções jurisdicionais são exercidas pelos Tribunais –art.º 212.º da CRM. No âmbito da instrução preparatória dos processos-crime cabe aos magistrados judiciais, designados de juízes da instrução criminal, a aplicação das medidas limitativas dos direitos dos cidadãos:
a) a validação e manutenção das capturas;
b) as decisões sobre liberdade provisória;
c) as decisões sobre buscas e apreensão de objectos e instrumentos do crime;
d) a aplicação provisória de medidas de segurança; 
e) a admissão de assistente;
f) a condenação em multa e imposto de justiça;
g) as decisões nos incidentes relativos a impedimentos, suspeições, falsidade e alienação mental do arguido.
A independência dos tribunais é uma garantia específica para o povo e na “administração da justiça em nome desse povo”. Exercer a justiça em nome do povo implica que os juízes sejam considerados agentes do povo nos quais este deposita a confiança de preservação dos princípios  de justiça radicados na consciência jurídica geral e consagrados na lei constitucional.



Procuradorias da província e procuradoria de distrito

As procuradorias provinciais e as procuradorias distritais são órgãos subordinados do MP de âmbito provincial e distritais , respectivamente (arts. 21, 8, alíneas b) e c ), LOMP). Umas e outras são dirigidas por procuradores-chefes que exercem as competências previstas pela lei, algumas das quais ligadas a justiça criminal , tendo ainda para garantir o seu funcionamento procuradores provinciais e distritais que exercem as competências previstas pela lei , de entre as quais algumas igualmente tem em vista a actuação na área penal visando a realização da justiça criminal.
Exercício da acção penal pelo Ministério Publico
Esta competência que pode ser apelidada de actuação judicial encontra-se consagrada no art.4/1, alínea a ) da LOMP, estando previsto ainda em outros preceitos legais ,sendo que a atribuição da competência em alusão ao MP, dada a natureza publica desta instituição da constitui manifestações do principio da oficialidade. e sobre o seu conteúdo ou alcance remetemos para tudo quanto expendemos acima no âmbito
Outrossim , a titularidade do exercício da acção penal pelo MP, a par da direcção da instrução preparatória , traduz a consagração do principio da acusação como um dos princípios fundamentais do processo penal. Se ao MP compete exercer a acção penal , isso significa que este é o titular da mesma e , por conseguinte, é através daquele órgão autónomo de administração da justiça que o Estado , apos ter recolhido provas indiciarias bastantes em sede de instrução preparatória, mediante dedução da acusação em nome da colectividade leva ao tribunal o agente de determinado infracção a fim de que , sendo recebida a acusação , possa ser submetido a julgamento no culminar do qual poderá ser condenado ou absolvido, tudo dependendo do sentido da prova produzida ( culpabilidade / inocência) em sede de julgamento perante o tribunal.
Vale a pena tecer algumas considerações em torno desta competência. Desde logo , importa mencionar que o exercício da acção penal o MP durante a instrução preparatória do processo –crime que lhe incumbe dirigir como uma das suas competências , pese embora aquela fase processual penal tenha por fim reunir os elementos de prova indiciaria necessários para sustentar a acusação , o MP não deve limitar-se a realizar as diligencias conducentes a provar a culpabilidade dos arguidos , existindo ,pois assim o prescrevem as disposições do art. 12, corpo , e ss 1°, do DL. n. ° 35007, e para assegurar tal desiderato a lei determina a sujeição dos magistrados do MP na sua actuação a critério de legalidade, objectividade e isenção. É que o MP não tem interesse na condenação do arguido, antes na realização da justiça que passa pela descoberta da verdade material ,de tal forma que a lei lhe confere legitimidade para recorrer de qualquer decisão mesmo que em determinados casos o tenha de fazer no exclusivo interesse da defesa ( art. 647/1), o que poderá ocorrer , a titulo de exemplo , naqueles casos em que , tendo exercido a acção penal nos termos do principio da legalidade , em sede de julgamento e face a prova produzida , o MP venha a se convencer da inocência do arguido e, em contrapartida , seja tomada pelo tribunal uma decisão condenatória. A propósito da referencia ao facto de o MP não ter interesse na condenação do arguido , senão na realização da justiça , que tem como pressuposto descoberta da verdade material , importa .

A direcção da instrução preparatória relações entre o Ministério Publico e a policia de investigação criminal

Sendo titular da acção penal e , por via disso , órgão incumbido da promoção da perseguição das infracções em nome do Estado e no interesse publico , o MP deve fazer as necessárias diligencias com vista à sua completa investigação e ao seu possível esclarecimento , e porque tal ocorre no âmbito do processo penal e particularmente na fase da instrução preparatória , a lei atribui-lhe ..direcção da instrução preparatória , que o MP exercera com observância das máximas que regulam a sua actividade nomeadamente o principio da legalidade e o dever de objectividade (art. 14, DL.35007).
A direccao da instrução preparatória pelo MP é a regra , e mesmo nos casos em que excepcionalmente pode ser delegada nas autoridades policiais nos crimes a que corresponda processo de policia correccional, resulta do art. 16 DL.35007 que a delegação da instrução preparatória se fará sem prejuízo da sua direcção pelo MP.
Nos casos em que compete aos privativos da policia criminal proceder à instrução preparatória das causas que lhes sejam afectas (art. 18 , DL. 35007), também nada impede a direcção da instrução preparatória pelo MP, uma vez que a PIC encontra-se funcionalmente subordinado ao MP , tanto é que segundo o Prof. Figueiredo DIAS ( 1974:397) a lei não faz nenhuma indicação sobre a entidade a quem , em tais casos , compete dirigir a instrução preparatória , sabido que em regra a mesma cabe ao MP.
Aliás , compete ao MP fiscalizar os actos processuais dos órgãos da policia criminal ( art. 4/1, al.j), da LOMP) , além de que no que diz respeito à relação entre o MP e a PIC, estando esta organicamente integrada no MINT, a PIC surge como órgão auxiliar do MP na tarefa que lhe cabe de promover o processo penal , e para permitir a materialização desta função a PIC se subordina funcionalmente em matéria processual penal .
No entanto , nos casos em que a instrução preparatória é feita pelas autoridades que, fora o MP podem também exercer a acção penal , aceita-se uma excepção à regra da direcção da instrução preparatória pelo MP , em termos de a mesma caber às entidades a quem é atribuída a competência para promover o processo penal (art. 17 , DL. 35007). Sobre a subordinação funcional da PIC relativamente ao MP , sem prejuízo da sua autonomia técnica , importa esclarecer este aspecto para obviar a determinadas situações de incompreensões que por vezes ,perturbam a boa realização do trabalho pelo MP e pela PIC no domínio do processo penal , sendo a propósito esclarecedoras as palavras de Germano Marques da Silva que , citando José Manuel Damião da Cunha refere:
a dependência funcional significa que não há subordinação hierárquica dos órgãos de policia criminal às autoridades judiciarias , mas tão-só no que respeita ao concreto da função coadjuvam as autoridades judiciarias , actuando então como órgãos auxiliares de Administração da justiça.
Aliás, isto mesmo que SILVA refere , encontra acolhimento expresso e inequívoco no ordenamento jurídico moçambicano , visto que o art.17da Lei n. ° 16/2013, de 12 de Agosto ( Lei sobre a policia da Republica de Moçambique e revoga a Lei n.° 19/92, de 31 de Dezembro ), prescreve que '' na instrução preparatória dos processos-crimes , a policia de investigação criminal actua sob direcção do Ministério Publico ,sem prejuízo da respectiva organização hierárquica. No entanto , se por um lado não há subordinação hierárquica dos órgãos de policia criminal às autoridades judiciarias , por outro lado a subordinação hierárquica daqueles às autoridades competentes do Comando-Geral da Policia (MINT) não deve interferir na sua subordinação funcional às autoridades judiciarias, sob ena de comprometer o êxito do processo penal , ou pelo menos perturbar o seu normal desenrolar. 


Polícia de investigação criminal

A PIC enquanto órgão auxiliar do MP no exercício da acção penal , é uma instituição indispensável para a boa administração da justiça penal, dai que faremos uma abordagem em torno da mesma, fazendo em particular referência a competência relevantes no domínio criminal. Aliás , a PIC nalguns casos tem competência exclusiva para proceder à instrução preparatória dos processos crime.
A PIC constitui um dos ramos da PRM ( art. 13/2, al. B) da Lei n.° 16/2013, de 12 de Agosto), sendo lhe atribuída uma importante missão no domínio do processo penal, pois que deve concorrer para a realização de diligencias instrutórias orientadas para a materialização dos fins da instrução preparatória , uma vez que tem como função garantir as diligências que, nos termos da lei processual penal , se destinam a averiguar a existência de crime , determinar os seus agentes e sua responsabilidade , descobrir e recolher provas , no âmbito do processo.
Estando integrada na PRM , a PIC exerce função de auxiliar do MP no exercício da acção penal , estando assim lhe subordinado funcionalmente , como aliás vimos acima no ponto em que abordamos a direcção da instrução preparatória como uma das funções do MP e , a propósito , elaboramos sobre as relações entre o MP e a PIC.
Aliás , a PIC não pode ser vista fora do contexto do MINT, este que sendo definido com órgão central do Aparelho do Estado responsável por assegurar a ordem , segurança e tranquilidade publicas , a identificação dos cidadãos nacionais e estrangeiros , o controlo migratório e a prevenção e combater aos incêndios e calamidades naturais , é um dos órgãos de administração da justiça , o que se depreende da apreciação e analise a algumas das suas competências através das quais materializa as suas atribuições consagradas no art.2 e respectivas als, do DP n.° 18/2000, de 21 de Novembro. Com efeito , são competências do MINT ligadas à administração da justiça , nomeadamente : Prevenir e reprimir a pratica de crimes e outros actos contrários à lei e adaptar medidas destinadas a manterá ordem social ; garantir a investigação e proceder à instrução preparatória de processos criminas ; zelar pelo cumprimento das disposições relativas a prisão preventiva bem como das condições de custódia no decurso da instrução preparatória ; desenvolver acções visando a elevação da consciência cívica dos cidadãos promovendo para efeito a sua educação no respeito e cumprimento das leis ( als. b) , h ), i) e n), do n.° 1 do art. 3,do DP n.° 18/2000 de 21 de Novembro).
                



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