Relativamente aos direitos sucessórios dos descendentes de primeiro grau-os filhos , a lei faz distinção entre legítimos e ilegítimos, ao estipular que estes últimos terão direito a uma quota ideal correspondente a metade da atribuída aos primeiros, n.°2 do art 2139°  do CC.
O princípio consagrado pelo n° 2 do art 2139° do CC traduz –se em situação de desfavor , em relação à filiação ilegítima. Na verdade, é a própria lei que dá tratamento desigual e diferenciado a pessoas que têm um progenitor comum.
Sob n.° 1 do art 2139° do CC, não se faz qualquer distinção quanto ao tipo de filhos , necessário-se torna concluir que, havendo filhos de diferentes casamentos, todos eles concorrerão, em pé de igualdade, à sucessão do progenitor comum.

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