Relativamente aos
direitos sucessórios dos descendentes de primeiro grau-os filhos , a lei faz
distinção entre legítimos e ilegítimos, ao estipular que estes últimos terão
direito a uma quota ideal correspondente a metade da atribuída aos primeiros,
n.°2 do art 2139° do CC.
O princípio consagrado
pelo n° 2 do art 2139° do CC traduz –se em situação de desfavor , em relação à
filiação ilegítima. Na verdade, é a própria lei que dá tratamento desigual e
diferenciado a pessoas que têm um progenitor comum.
Sob n.° 1 do art 2139°
do CC, não se faz qualquer distinção quanto ao tipo de filhos , necessário-se
torna concluir que, havendo filhos de diferentes casamentos, todos eles
concorrerão, em pé de igualdade, à sucessão do progenitor comum.
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