1. Estudo do Direito
I.
Perspetivas de análise
O
Direito pode ser considerado numa perspetiva dinâmica – o direito é um conjunto
de consequências ou de efeitos jurídicos – ou numa perspetiva estática – o
direito é um conjunto de regras.
Visão dinâmica: o direito pode ser
objeto de uma análise dinâmica, que se socorre dos conceitos de:
Consequência ou efeito jurídico Facto jurídico – todo o facto que é
relevante para o Direito, isto é, todo o facto cuja verificação desencadeia a
produção de consequências ou efeitos jurídicos. É construído pelo próprio direito.
É
um facto bruto que o direito transforma em facto institucional. Este facto pode
ser um ato jurídico ou um facto jurídico stricto sensu.
· Regra jurídica
· Facto jurídico
Facto jurídico stricto sensu – facto
não humano e não voluntário que seja juridicamente relevante.
Acto jurídico – facto humano e
voluntário juridicamente relevante
Regra jurídica – significado de uma
fonte de Direito. É pelas regras jurídicas que se verifica/determina a
relevância jurídica dos factos. Pois, apenas factos integráveis na previsão
dessas regras podem ser qualificados como factos jurídicos. Essa integração
permite qualificar um facto como jurídico, pelo que se pode dizer que a
qualificação é a operação que possibilita a transformação de um “facto bruto”
num facto jurídico.
Consequência ou efeito
jurídico
– resultado da aplicação de uma regra jurídica a um facto jurídico. Pode
traduzir-se na constituição, na modificação ou na extinção desse efeito. Todo o
efeito constitutivo decorre de um título, ou seja, de um facto a que uma regra
jurídica atribui a função de constituir efeitos jurídicos.
Visão estática: considera-se o
direito em si mesmo, independentemente das consequências ou dos efeitos
jurídicos que resultam da aplicação das regras jurídicas a certos factos
jurídicos. As regras jurídicas são analisadas como tal, sem haver a preocupação
de determinar as consequências e as situações que decorrem da sua aplicação.
II. Perspetiva
objectiva
A
palavra direito pode ser aplicada num sentido objectivo e num sentido subjectivo.
Direito Objetivo e Direito Subjectivo.
Direito Objectivo (law) – por vezes,
utiliza-se a expressão “direito (objectivo)” como equivalente a sistema ou
ordenamento jurídico; noutras situações é utilizado como sinónimo de lei ou de
fonte de direito, ou como equivalente a regra jurídica. As regras jurídicas que
se referem à mesma realidade sociojurídica constituem um instituto.
Perspetiva
adotada
Direito subjectivo
(right)
– posição de um sujeito, titular do direito, quanto a um determinado modo de
atuar. Pode ser definido como a situação subjetiva que resulta de uma permissão
de ação ou de omissão. O direito subjetivo não esgota o elenco das situações
subjetivas, quando estas se referem a um poder, a situação que decorre da
permissão é uma faculdade ou uma competência – espaço de liberdade.
III. Disciplinas
jurídicas
A História do Direito é o ramo da História
que trata da evolução do direito. Analisa o direito como uma realidade
cultural.
A
Sociologia do Direito ocupa-se do
direito enquanto facto social, procurando determinar as funções e o grau de
efetividade do direito na sociedade e visando analisar as relações entre a
ordem jurídica e a realidade social. Para a Sociologia do Direito, a validade
do direito é vista pela perspetiva do ser: é válido o direito que é observado e
aplicado. A realidade social conforma-se com o direito, dado que este pretende
dar resposta a problemas sociais. A Filosofia do Direito ocupa-se do
fundamento, da essência e do fim do Direito.
A
Teoria do Direito analisa o direito
vigente e procura construí-lo como sistema. Recebe contributos de outras áreas
do saber, procurando delimitar a ordem jurídica perante outras ordens
normativas, elaborar alguns conceitos operativos para a análise do direito e
construir o sistema jurídico.
A
Ciência do Direito procura orientar
a resolução de casos concretos, nomeadamente através da determinação do
significado das fontes de direito e de enunciado de proposições e de teorias
que possibilitam a resolução desses casos.
2.
Ordem social e normatividade
I.
Ser e dever ser
Ser: Suscetível de ser
verdadeiro ou falso
Dever ser:
· Existente
· Função cognitiva
· Pertence ao domínio da razão teórica, que é a razão que orienta
o conhecimento
· Descritivo, serve-se de uma linguagem descritiva; ·
Pode ser observado ou violado pelos seus
destinatários Falácia naturalista – é a impossibilidade de deduzir qualquer
dever ser do ser. Se as premissas de um silogismo são ambas do modo indicativo,
a conclusão será igualmente do modo indicativo, pelo que, para que que a
conclusão possa ser colocada no modo imperativo, será necessário que, pelo
menos, uma das premissas se encontre no modo imperativo.
· Suscetível de ser
válido ou inválido
· Vigente
· Função comunicadora
· Pertence ao âmbito da
razão prática, isto é, da razão que orienta a ação
· Prescritivo, serve-se
de uma linguagem prescritiva
·Consequências
possíveis da aplicação das regras jurídicas
O
Direito procura orientar e conformar a realidade social
Soft
concepts
Hard
concepts
Ordem do dever ser
Podem
respeitar o que é obrigatório ou agir contra institucionais, pelo que toda a
instituição tem de comportar igualmente certas sanções. Ou seja, possuem uma
ordem própria que se impõe aos seus membros e que estes estão dispensados de
definir.
Grupos Instituições
Uma
finalidade comum a todos os membros
Vários
fins
Realidades
inter-individuais (resultado da interação dos membros)
Realidades
supra-individuais (independentes dos membros que a compõem)
Ordem
social assente nos interesses dos membros
Ordem
social imposta aos seus membros
Toda
a instituição é portadora de uma ordem normativa própria, as instituições
realizam uma função de:
Estabilização:
definem normas de comportamento de acordo com valores próprios, dão a conhecer
aos seus membros esses valores e definem os comportamentos expectáveis.
· Socialização:
distribuem diferentes papéis sociais aos seus membros ·
III. Ordem social e
Ordem jurídica
Sociabilidade humana – o direito encontra
a sua justificação na circunstância de os membros da espécie humana não viverem
isolados.
Aristóteles: “o homem é, por
natureza, um ser político” (destinado a viver na comunidade) Necessidade de direito – o direito só
existe em sociedade, mas também é imprescindível em qualquer sociedade. O
comportamento de cada membro da sociedade tem de coexistir e de se
compatibilizar com o comportamento de todos os demais, atendendo, nomeadamente,
a que as necessidades humanas são satisfeitas por bens escassos.
(Hume)
Os membros da sociedade dão preferência à satisfação dos seus interesses
egoístas, pelo que o direito é indispensável quer para possibilitar a
cooperação entre esses membros, quer para assegurar o respeito dos interesses
alheios e dos interesses coletivos.
Por
vezes, não é preciso mais do que uma ordem puramente formal para possibilitar a
harmonia dos comportamentos sociais. O direito é um elemento essencial para
assegurar uma vida que vai para além da sobrevivência.
O direito é:
Uma realidade cultural, pois que o direito é constituído por uma atividade humana
através de órgãos competentes ou através da própria sociedade. O direito é um sistema de valores e de
convicções que pode ser apreendido e transmitido às gerações seguintes.
· Uma realidade social, porque a sociabilidade é intrínseca à pessoa
e o direito é inerente à vida em sociedade;
· Uma realidade humana, porque, em grande medida, estabelece regras
de conduta humana. Apenas condutas humanas podem ser reguladas pelo direito, pois
só as pessoas podem ser destinatárias do direito;
·Normatividade do
direito
– o direito é uma ordem normativa distinta da ordem do ser (dever ser). “Todos
os homens acabam por morrer” “Não matarás”
Leis
do ter de ser (must)
Leis
do dever ser (ought)
Leis
que pretendem exprimir o que se realizará inevitavelmente
Leis
que ordenam algo que possivelmente permanecerá não realizado
Leis
que valem devido à sua concordância com a factualidade do acontecer
Leis
que valem apesar da sua não concordância com essa factualidade
Leis
que fornecem uma descrição do mundo real
Leis
que desenham o projeto de construção de um mundo melhor
O direito é uma das ordens
normativas, mas, dentro destas, é a única a que o Estado empresta a sua
coercibilidade, que é a possibilidade de impor pela força sanções que são
infligidas àqueles que violam as regras jurídicas. Ou seja, prevalece sobre as
demais ordens.
IV. Delimitação da
normatividade
A
circunstância de a ordem ser algo que é normal em qualquer sociedade não
significa que essa ordem seja uma ordem natural regida por leis naturais. O que
significa é que há uma ordem social assente em ordens normativas que são
respeitadas pela generalidade dos membros da sociedade.
As
ordens normativas são ordens construídas com base numa vontade ou num querer;
as leis normativas resultam de um ato de vontade de um órgão ou de uma
entidade; pelo que também podem ser modificadas ou revogadas por esse mesmo
órgão ou entidade.
Diferentemente,
a natureza é independente de qualquer atividade de criação; as leis naturais
não são produzidas, mas descobertas, pelo que não podem ser afastadas pela
vontade de um órgão ou pessoa.
As
leis das ordens normativas são prescritivas e as leis da natureza são
descritivas. A ordem natural é uma ordem de necessidade, pois que ela é regida
por leis naturais (físicas, químicas, biológicas ou outras) que enunciam uma
relação entre uma causa e um efeito. São:
Não são violáveis· Valem mesmo que sejam submetidas a uma
condição irreal ou contrafactual · Universais · Gerais ·
“a ordem social é uma ordem da liberdade”
Deixa sempre ao agente uma opção entre o
cumprimento da regra ou a sua violação (não significa que a ordem social seja
indiferente à decisão)· Só é em sociedade que
o homem é livre, porque a liberdade é sempre uma liberdade perante outrem ·
uma
regra de liberdade geral – princípio do favor libertatis – toda a obrigação e
toda a proibição têm de ser estabelecidas pelo legislador.
A
necessidade da consagração de regras permissivas encontra-se no caráter social
do direito. A liberdade de um impõe sempre uma restrição à liberdade de outrem.
É esta restrição que justifica a necessidade de estabelecer regras com
significado permissivo, dado que elas não são necessariamente para justificar a
liberdade do titular do direito, elas são indispensáveis para legitimar a
restrição imposta à liberdade de outrem.
O
direito desempenha uma função constitutiva da realidade jurídica, pois que
constitui uma realidade que não existe sem ele. Mesmo quando o direito regula
condutas, ele cumpre essa função. O direito cria a realidade jurídica enquanto
“facto institucional”, ou seja, enquanto realidade que precisa do direito para
ser jurídica. A função constitutiva do direito estende-se aos conceitos
jurídicos, estes conceitos são aqueles que são criados pelo direito (conceitos
normativos), pois que eles não se referem a nada que exista fora do direito.
São conceitos e constroem a sua própria referência, sendo auto-referenciais.
A diferenciação entre
o direito e a moral radica na exterioridade das regras jurídicas e na interioridade
das regras morais. A intenção de agir de acordo com a moral pode não ser
suficiente, pois que também é preciso atuar de acordo com essa intenção.
O direito só intervém depois de
ser realizada uma conduta, decorre que a mera intenção de um comportamento
antijurídico, enquanto não for exteriorizado, nunca é juridicamente relevante. A moral ocupa-se da intenção do agente.
As relações podem ser
vistas numa dupla perspetiva:
Perspetiva
normativa: quais as relações que devem existir entre o direito e a moral e
de indagar se a correspondência do direito com a moral é um critério para a
aferição da validade do direito A coincidência das regras jurídicas com as
regras morais pressupõe a atribuição de relevância à moral pelo direito:
· Perspetiva empírica: quais são as relações que, na prática, existem
entre o direito e a moral e de averiguar qual a consagração que a moral
encontra no direito positivo.
· Concessão de relevância jurídica quer a valorações morais,
consider
· Incorporação de
regras morais no direito
· Atribuição de relevância
jurídica a deveres morais sem os transformar em deveres jurídicos Importa
averiguar o que o direito recebe da moral. A receção moral pelo direito deve orientar-se por um principio de
necessidade, pois que o direito só deve receber as regras morais que sejam
necessárias à convivência social.·adas em si mesmas mas condensadas em conceitos jurídicos
A
aplicação do principio da necessidade traduz-se em deixar para o domínio da
moral aquilo que pertence à esfera da privacidade e em reservar para o direito
aquilo que se revestir de relevância social.
O
principio da necessidade decorre de uma diferença no tratamento dos mesmos
problemas.
Moral:
pretende orientar as consciências para a realização do bem A ordem jurídica
pode ser orientada para a obtenção de vários fins, a ordem moral vale em si
mesma em referência ao bem. As relações entre o direito e a moral coincide com
a chamada tese da separação, dado que nem tudo o que é moral tem de ser tutelado
e protegido pelo direito. Nem tudo o que é indiferente ou permitido em termos
jurídicos é moralmente correto.
· Direito: convivência em sociedade
· O direito não é pensável sem a referencia ao valor da justiça.
O sentimento do direito é o de servir a justiça. Esta não pode ser considerada
um valor absoluto para o direito, pois que este também salvaguardar valores
como os da confiança ou da eficiência. Aristóteles: distinção entre justiça
distributiva e comutativa.
A justiça distributiva é a justiça que
orienta a distribuição de bens materiais e imateriais e que “tem o seu campo de
aplicação nas distribuições de honra ou riqueza, bem como de tudo quanto pode
ser distribuída em partes pelos membros de uma comunidade”. A justiça
comutativa é aquela que se aplica “nas transações entre os indivíduos”.
A justiça distributiva regula as relações
entre a comunidade e o indivíduo, pois que ela reparte bens segundo um critério
de igualdade ou de desigualdade. Orienta-se por um princípio de
proporcionalidade geométrica (o mesmo para aqueles que necessitam do mesmo e
mais para aqueles que necessitam de mais).
A justiça comutativa rege as relações
entre os membros da comunidade e é relevante segundo o princípio da
proporcionalidade aritmética, para aferir quer o equilíbrio entre a prestação e
a contraprestação, quer o quantum da reparação de qualquer violação do direito:
Iustitia
restitutiva (obriga a restituição da situação que existia antes da
violação).· Iustitia vindicativa
(olho por olho, dente por dente) ·
O princípio da
igualdade
deve ser observado na repartição dos direitos, todos os cidadãos são iguais
perante a lei. No entanto, uma discriminação na repartição dos direitos ou bens
pode justificar-se por fatores de discriminação (positiva), que, por sua vez,
pode encontrar a sua justificação na prestação ou na necessidade do
beneficiário.
São
Tomás de Aquino: adicionou um terceiro termo às modalidades da justiça. A
justiça legal é a justiça que orienta a realização do bem comum pelos
indivíduos. É correlativa da justiça distributiva, porque, enquanto esta rege a
repartição de bens pelos membros da comunidade, a justiça legal determina a
contribuição que é devida para a comunidade por cada membro. Determina os
deveres e encargos dos indivíduos para a realização do bem comum.
A
contribuição individual para o bem comum orienta-se por um princípio de
proporcionalidade: essa contribuição deve ser proporcional ao que cada um pode
prestar, pelo que deve ser exigido mais àqueles que, pela sua posição (social,
económica, cultural, educacional, etc.) estão em condição de prestar uma maior
contribuição.
Tratamento
igual do que é igual e desigual do que é desigual
À
suscetibilidade de impor pela força o cumprimento de uma sanção chama-se
coercibilidade. A imperatividade manifesta-se na prescrição de um dever ser.
A
coação exprime-se na cominação de uma sanção ao agente que violou a regra
jurídica. A coercibilidade manifesta-se na aplicação da sanção que é imposta ao
agente que infringiu a regra jurídica. Os principais valores jurídicos
negativos são a ilicitude e a ilegalidade. Estes desvalores incidem sobre as
condutas dos autores dos atos e sobre os atos jurídicos que decorrem dessas
condutas. Em concreto, a ilicitude é o desvalor que é atribuído às condutas dos
autores dos atos que infringem obrigações ou proibições e a ilegalidade o
desvalor que recai sobre os atos jurídicos.
A
ilicitude é a desconformidade de uma conduta com uma regra jurídica quando o
agente atua de forma voluntária. A ilicitude subjaz à responsabilidade civil,
disciplinar, contraordenacional ou penal, pois que a prática de um ato ilícito
implica a responsabilidade civil, disciplinar, contraordenacional ou penal do
agente. Um dos elementos da responsabilidade jurídica. A ilegalidade é a
contrariedade de um ato jurídico à lei. No entanto, habitualmente, a
ilegalidade é tomada numa aceção mais restrita, ligada apenas a determinados
atos jurídicos, comportando então como modalidades principais:
Ineficácia· Invalidade · Inexistência ·
A
inexistência é a forma mais grave de ilegalidade. O vício que afeta o ato é
considerado pelo direito tão grave que, juridicamente, se considera que nada
existe (não produz efeitos).
A
invalidade comporta, de acordo com os interesses que são afetados, as
modalidades de nulidade e anulabilidade.
A anulabilidade do ato decorre da violação de
interesses menos relevantes, tem de ser arguida pelos interessados num
determinado prazo e é sanável pelos mesmos mediante confirmação ou ratificação· A nulidade do ato decorre da violação dos
interesses mais relevantes. A nulidade é invocável em todo o tempo e pode ser
conhecida oficiosamente pelo tribunal ·
A
ineficácia surge, na maior parte dos casos, através de uma situação de
inoponibilidade de um ato (existente e válido) a certas pessoas.
A
sanção jurídica é, em conjunto com os desvalores dos atos jurídicos, um dos
meios a que o direito recorre para impor o cumprimento ou evitar o
incumprimento da regra jurídica. Esse meio é normalmente a imposição de uma
desvantagem ao infrator da regra, mas também pode consistir na atribuição de
uma vantagem a quem tiver observado a regra.
A
sanção manifesta a reprovação da ordem jurídica perante a conduta antijurídica
do infrator, porque, para essa ordem, não é indiferente que as regras sejam
observadas ou violadas.
Desvalor
de condutas
Desvalores
dos atos
As sanções realizam uma finalidade reparadora
quando elas visam reconstituir a situação que existia antes da violação da
regra.· As sanções cumprem
uma finalidade repressiva quando elas visam a impor uma pena ao infrator; · As sanções realizam uma finalidade preventiva
quando elas procuram obstar à violação do direito, como sucede quando aquele
que praticou um crime fica inibido de exercer determinadas funções de molde a
acautelar a prática de novo crime; ·
Independentemente
de terem uma finalidade repressiva ou reparadora, todas as sanções prosseguem
igualmente uma finalidade preventiva de carácter geral. Assim sucede porque o
receio da sua aplicação conduz o potencial violador a procurar evitar a
violação da regra.
I.
Regras sancionatórias
A
sanção é estabelecida por uma regra jurídica. Pode entender-se que a sanção
decorre de uma regra autónoma, complementar ou subsidiária de uma conduta. Uma
regra impõe uma conduta e uma outra regra determina a reação contra a sua
violação.
Ou
seja, as regras de conduta definem o comportamento que é obrigatório ou
proibido e outras, determinam a respetiva sanção na hipótese de desrespeito
daquele comportamento. Em concreto, a regra de conduta define a ação ou omissão
que é obrigatória ou proibida, a regra sancionatória determina a sanção
aplicável no caso de violação de uma regra de conduta.
Da
regra sancionatória é sempre possível deduzir qual é o comportamento que é
devido. A regra que fornece uma razão judicativa para um julgador fundamentar
uma decisão também fornece uma razão prática para um agente realizar ou omitir
uma conduta.
II.
Delimitação de sanções
O
direito tem à sua disposição dois meios para fomentar a observância das suas
regras, já que, segundo os princípios do utilitarismo, as pessoas deixam-se
orientar tanto pelo castigo como pelo prémio. Assim, os meios pelos quais o
direito pode orientar as condutas humanas podem ser punitivos (lato sensu) ou
premiais.
Meios premiais caracterizam-se pela atribuição
de uma recompensa àqueles que observam o direito· Meios punitivos (lato sensu) caracterizam-se pela imposição de
uma desvantagem ou de um sofrimento aos infratores ·
III.
Modalidades das sanções
As
sanções podem ser preventivas, compulsórias, reconstitutivas, compensatórias e
punitivas.
Sanções punitivas – consistem na imposição de
uma pena ao infrator por da regra jurídica o Penas civis: são aquelas que valem
no domínio do direito privado· Sanções
reconstitutivas – aquelas que se destinam a reconstituir a situação que existia
se o agente não tivesse violado a regra · Sanções compulsórias – aquelas que se destinam a levar o
infrator a adotar, depois de a infração já ter sido cometida, o comportamento
devido · Sanções preventivas –
aquelas que visam prevenir a violação da regra jurídica ·
Sanciona-se
a violação Premeia-se a observância
Reconstituição
natural ou indeminização específica
Execução
específica
A
prevalência da heterotutela sobre a autotutela é um princípio da ordem jurídica
portuguesa, ninguém pode recorrer à força com o fim de realizar ou assegurar o
próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites da lei.
O
predomínio da heterotutela justifica que o acesso aos tribunais constitua um
direito fundamental dos cidadãos, quer para a tutela de direitos e interesses
individuais, quer para a tutela de interesses difusos. Pressupõe a
imparcialidade do tribunal e a igualdade das partes. Meios de autotutela:
Ação direta A defesa é legitima quando visa
reagir contra uma agressão alheia, tanto sobre uma pessoa como sobre um
património. No plano civil, considera-se lícito o ato destinado a afastar
qualquer agressão atual e contrária à lei contra a pessoa ou o património do
agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais
e o prejuízo causado pelo ato não seja manifestamente superior ao que pode
resultar da agressão. A legitima defesa está subordinada a um princípio de
proporcionalidade em relação ao bem que é atingido pela ofensa. O excesso
asténico não censurável determina, não a justificação do facto, mas a exclusão
da culpa do agente. Se o agente atuar na convicção errónea de que estão
preenchidos os elementos do tipo justificador da legítima defesa, verifica-se a
chamada legítima· Estado de necessidade
· Direito à resistência
· Legitima defesa · defesa putativa (regime do erro).
O
direito à resistência é uma modalidade da legitima defesa que se caracteriza
por atribuir a uma pessoa quer o direito de resistir a qualquer ordem que
ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, quer o direito de repelir pela
força qualquer agressão contra esses direitos, liberdades e garantias, quando
não seja possível recorrer à autoridade pública. O estado de necessidade visa
evitar a consumação ou o aumento de um dano.
O estado de
necessidade distingue-se da legitima defesa pela circunstância de não
pressupor nenhuma agressão praticada contra o agente. No âmbito civil,
considera-se lícita a ação daquele que destruir ou danificar uma coisa alheia
com o fim de remover o perigo atual de um dano manifestamente superior, quer do
agente quer do terceiro.
Estado de necessidade defensivo - o agente
destrói ou danifica a própria coisa que cria o perigo A ação direta tona lícito
o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar um direito próprio, quando
ela for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios
coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto
que não haja excesso. A ação direta é um sucedâneo da heterotutela, só direitos
que possam ser invocados e protegidos em juízo podem ser objeto dessa ação.· Estado de necessidade agressivo – o agente
destrói ou danifica uma coisa para remover um perigo ·
Agressão:
Atual
(ter acontecido ou estar na iminência de ocorrer)
Ilícita
Voluntária
Danos
pessoais ou patrimoniais contra terceiros
Agressão
– é uma ameaça de comportamento humano
A
ação direta pressupõe uma agressão ou violação já consumada, mas que ainda
permite uma reação possível de evitar a inutilização prática desse direito.
6.
Sistemas de direito
O
Direito Comparado ocupa-se da comparação entre várias ordens jurídicas ou entre
institutos de diferentes ordens jurídicas. A comparação de direitos pode ser
uma:
Microcomparação – incide sobre institutos
jurídicos e procura analisar que semelhanças e diferenças existem na regulação
de um mesmo instituto jurídico em diferentes ordens jurídicas.· Macrocomparação – incide sobre as ordens
jurídicas consideradas na sua globalidade e permite distinguir os vários
sistemas de direito
I.
Espécies
Quanto
ao modo de formação:
Fontes não intencionais – têm a sua origem um
facto não voluntário de produção normativa, ex. costume Quanto à eficácia:· Fontes intencionais – são aqueles que têm na
sua origem um ato normativo, ex. lei, pressupõem um órgão com competência
legislativa ou regulamentar para elaborar a lei e, por isso mesmo, exigem uma
lei que confira poderes normativos a esse órgão ·
Fontes mediatas – são qualificadas como tal
por uma fonte imediata, retiram a sua juridicidade de uma fonte imediata Quanto
à origem:· Fontes imediatas –
são fontes por si próprias, não necessitando de nenhuma outra fonte que as qualifique
como tal, possuem uma juridicidade própria ·
Fontes externas – são as fontes que têm origem
numa outra ordem jurídica e que vigoram nesse ordenamento por meio de regras de
receção Podem ainda ser:· Fontes internas – são
as fontes que têm origem nessa mesma ordem jurídica ·
Fontes complexas – são compostas pelo facto
originário e por um ou vários factos supervenientes, como a novação da fonte
por outro facto originário ou a modificação da fonte por interpretação
autêntica· Fontes simples –
provêm de um único facto normativo ·
II.
Delimitação negativa
A
doutrina decorre do trabalho dos juristas sobre a lei e manifesta-se na opinião
sobre a solução de um certo problema jurídica. Pode ser atribuída a qualidade
de fonte do direito à resposta dada por um jurisconsulto a um problema
jurídico.
Também
pode ser concedida a qualidade de fonte do direito à orientação uniforme ou,
pelo menos, prevalecente da doutrina sobre a resposta a dar a uma questão
jurídica.
No
direito português atual, a doutrina não é fonte de direito. Nenhuma opinião
doutrinária, tem qualquer poder vinculativo para os tribunais ou qualquer outro
órgão de aplicação do direito. As teorias construídas e as proposições
enunciadas pela doutrina não são fontes do direito.
Contudo,
é indiscutível que a doutrina molda o direito vigente, criticando as soluções
legais e propondo novas soluções.
III.
Jurisprudência
A
função jurisprudencial é exercida pelos tribunais, aos quais compete
administrar a justiça em nome do povo. A jurisprudência é o resultado da
atividade decisória dos tribunais na resolução de casos concretos.
A
decisão proferida por um tribunal na apreciação de um caso concreto pode ser
vinculativa na apreciação de casos análogos pelo mesmo ou por outro tribunal,
nesta hipótese, essa decisão constitui um precedente obrigatório e torna-se
fonte de direito. A visão que se tem hoje da jurisprudência é substancialmente
diferente, sendo reconhecido que o juiz, longe de ser um autómato que aplica a
lei a casos concretos, constrói a decisão do caso concreto a partir das fontes
e desempenha uma função enformadora da ordem jurídica.
A
jurisprudência não é fonte de direito, mas isso não deve fazer esquecer o
importante papel que ela desempenha na vida jurídica. Qualquer decisão dos
tribunais – e, principalmente, dos tribunais superiores – constitui um modelo
para as outras decisões sobre a mesma questão de direito. É sempre uma fonte de
conhecimento do direito.
Além
disso, a jurisprudência adapta constantemente os textos legais à evolução dos
tempos. Quanto mais antiga for a lei, maior é a possibilidade da sua
desatualização, no entanto, a sua aplicação jurisprudencial pode adaptá-la a
novas realidades e dar-lhe um novo significado. À jurisprudência também está
reservada uma importante função na concretização de conceitos indeterminados. A
observância dos paradigmas ou modelos de decisão estabelecidos nas decisões dos
tribunais dá origem à jurisprudência constante. Esta jurisprudência concretiza
o que se deseja da interpretação e aplicação uniformes do direito aos casos
análogos, o qual é, aliás, uma imposição do princípio da igualdade. Também
incrementa a confiança no sistema jurídico, na medida em que o sentido das
decisões dos tribunais se torna previsível e expectável.
Esta
previsibilidade é um importante fator de confiança. Esta conclusão coloca a
questão de saber se essa jurisprudência pode ser modificada a qualquer momento
ou se, pelo contrário, deve ser tutelada a expectativa das partes em que o seu
caso seja resolvido de acordo com a jurisprudência constante. No plano do
direito positivo, há que considerar que, atendendo a que a jurisprudência não é
fonte de direito, não há que seguir qualquer analogia com o princípio da não
retroatividade da lei nova, pelo que os tribunais podem alterar, na apreciação
de qualquer caso concreto, uma jurisprudência constante. Tal não significa que,
num plano doutrinário, não possam ser considerados vantajosos alguns mecanismos
destinados a salvaguardar a expectativa das partes no proferimento de uma
decisão baseada na jurisprudência constante, tendo nomeadamente o princípio da
confiança.
A
jurisprudência uniformizada é aquela que é fixada pelos tribunais supremos, de
modo a evitar o proferimento de decisões contraditórias sobre a mesma questão
de direito. É certo que cada caso é um caso, os factos alegados numa ação são
sempre diferentes dos factos alegados numa outra causa. No entanto, o direito
aplicável aos caos análogos deve ser o mesmo, pelo que se verifica uma contradição
entre as decisões quando estas divergirem sobre o direito aplicável na solução
de casos semelhantes. É necessário encontrar mecanismos que permitam
uniformizar a jurisprudência.
Jurisprudência
= sabedoria prática
As
principais fontes do direito derivado são:
As decisões são obrigatórias em todos os seus
elementos para os respetivos destinatários· As diretivas vinculam o estado-membro destinatário quanto ao
resultado a alcáçar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a
competência quanto à forma e aos meios, necessitando de um ato de transposição · Os regulamentos têm um carácter geral, sendo
obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os
estados-membros ·
III.
Fontes internas imediatas
As
fontes do direito internas imediatas são a lei, as normas corporativas e o
costume.
Lei
– qualquer enunciado jurídico cujo significado seja uma regra jurídica. Podemos
distingui-la entre:
Lei em sentido formal: enunciado linguístico
cujo significado é uma regra jurídica e que emana de um órgão com competência
legislativa e, portanto, de um ato legislativo (leis constitucionais, leis da
AR, decretos-lei do Governo e decretos legislativos regionais) Há lei que são
simultaneamente leis materiais (porque são enunciados cujo significado são
regras jurídicas) e formais (porque provêm de órgãos com competência
legislativa). As leis emanadas dos órgãos de soberania são, na sua
generalidade, simultaneamente leis em sentido material e formal.· Lei em sentido material: qualquer enunciado
linguístico cujo significado seja uma regra jurídica (lei interpretativa [a lei
que realiza a interpretação autêntica de outra lei] ·
A
toda a lei está subjacente a um ato normativo. Podendo um ato normativo ser um
ato legislativo ou um ato regulamentar.
O
ato legislativo decorre do exercício de uma competência legislativa do órgão
que o pratica e dá origem a uma lei em sentido formal. O ato regulamentar
decorre do exercício de uma competência administrativa do órgão que o realiza e
produz um regulamento.
Fontes
internas imediatas
Lei
Normas
corporativas
Costume
Leis
materiais
Leis
formais
Lei
Ato normativo
Ato
legislativo
Ato
regulamentar Regulamento
Lei
no sentido formal
Do
ato regulamentar deve constar a lei que ele visa regulamentar ou que define a competência
subjetiva e objetiva para a sua emissão, destina-se a possibilitar a boa
execução das leis.
As
leis em sentido formal decorrem de atos legislativos, constituem uma tipologia
taxativa, pois nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos,
nem conferir a atos de natureza não legislativa o pode de, com eficácia
externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer um dos
preceitos. Nos atos legislativos enquadram-se:
Decretos legislativos regionais· Decretos-leis do Governo · Leis da Assembleia da República: o Leis
constitucionais o Leis orgânicas o Leis de valor reforçado o Leis ordinárias ·
As
leis (só materiais ou simultaneamente materiais e formais) podem ser centrais,
regionais ou locais):
Leis locais: são as leis produzidas pelas
autarquias locais As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais e as
leis (em sentido material) delas emanadas são fontes de direito. Contudo, as
leis das autarquias locais só podem revestir-se de carácter regulamentar.· Leis regionais: leis emanadas dos órgãos
legislativos das Regiões Autónomas · Leis centrais: leis produzidas pelos órgãos de soberania e
destinadas, em princípio, a vigorar em todo o território nacional ·
i
Grupos
Instituições
-
Uma finalidade comum a todos os membros
-
Vários fins
- Realidades
inter-individuais (resultado da
interação
dos membros)
-
Realidades supra-individuais (independentes
dos
membros que a compõem)
- Ordem
social assente nos
interesses dos
membros
-
Ordem social imposta aos seus membros
Toda
a instituição é portadora de uma ordem normativa própria, as instituições
realizam
uma
função de:
· Socialização: distribuem diferentes papéis
sociais aos seus membros
· Estabilização: definem
normas de comportamento
de acordo com
valores
próprios, dão
a conhecer aos
seus membros esses
valores e definem
os
comportamentos
expectáveis.
III. Ordem social e Ordem jurídica
Sociabilidade humana
– o direito
encontra a sua
justificação na circunstância
de os
membros
da espécie humana não viverem isolados.
Aristóteles:
“o homem é, por natureza, um ser político” (destinado a viver na comunidade)
Necessidade
de direito – o direito só existe em sociedade, mas também é imprescindível
em
qualquer sociedade. O comportamento de cada membro da sociedade tem de
coexistir e de
se
compatibilizar com o comportamento de todos os demais, atendendo, nomeadamente,
a que
as
necessidades humanas são satisfeitas por bens escassos.
(Hume)
Os membros da sociedade dão preferência à satisfação dos seus interesses
egoístas,
pelo
que o direito é indispensável quer para possibilitar a cooperação entre esses
membros,
quer
para assegurar o respeito dos interesses alheios e dos interesses coletivos.
Por vezes, não
é preciso mais do que uma
ordem puramente formal para possibilitar
a
harmonia
dos comportamentos sociais. O direito é um elemento essencial para assegurar
uma
vida
que vai para além da sobrevivência.
O
direito é:
· Uma realidade humana, porque, em grande
medida, estabelece regras de conduta
humana.
Apenas condutas humanas podem ser reguladas pelo direito, pois só as
pessoas
podem ser destinatárias do direito;
· Uma
realidade social, porque
a sociabilidade é intrínseca à pessoa e
o direito é
inerente
à vida em sociedade;
· Uma realidade cultural, pois que o direito é
constituído por uma atividade humana
através de órgãos competentes ou através da própria sociedade.
O
direito é um sistema
de valores e
de convicções que
pode ser apreendido
e transmitido às gerações seguintes.
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