Constituição em sentido formal consiste num texto ou
numa pluralidade de textos escritos e solenes, integrados por normas dotadas de
uma hierarquia e de uma força passiva superior às demais. A ideia de hierarquia
consiste na ideia de supremacia jurídica das normas de valor constitucionais
sobre as demais normas jurídicas do Estado, a qual se funda, em regra, na
superior função ordenadora da Constituição como estatuto do poder e da
sociedade (MORAIS, 2014. Pág. 43).
Para Diniz (2003, p. 12), a Constituição em sentido
material é um complexo de normas constitucionais definidas conforme sua
matéria, ou seja, normas básicas de indicação de como elaborar normas gerias.
Já a Constituição formal abrange normas que pela forma, isto é, pelo simples facto
de estarem previstas na Constituição, pouco importando sua matéria ou conteúdo,
são adjectivadas de constitucionais (op. cit.).
A definição da Constituição em sentido formal e
material em Kelsen (2000) é baseada, essencialmente, em sua estrutura
formalista do direito.
Constituição em um sentido material seria aquela
norma considerada superior tão-somente por conter os procedimentos de criação e
alteração das demais normas do ordenamento jurídico. Por outro lado, a sua
formalidade estaria relacionada aos procedimentos dificultosos de sua alteração.
É necessário proteger a norma que contém as especificações sobre os órgãos políticos,
sobre a produção normativa e, em alguma medida, sobre o conteúdo das leis; é essa
a razão pela qual é atribuída a tais normas uma forma constitucional
diferenciada das leis ordinárias (KELSEN, 2000, p. 183-184).
Afonso Arinos (1958, p. 59-60) aponta que a
materialidade constitucional corresponde ao conjunto de normas e costumes que
regem a organização política do Estado, estejam ou não incluídos no texto.
Atesta, contudo, que, com as Constituições escritas, Constituição e direito
constitucional passaram a se identificar. Os Estados, a partir daí, possuem Constituições
apenas por serem Estados. Formalmente, a Constituição é a lei escrita, na qual
estão contidas as mais importantes normas do direito constitucional.
Diferencia-se a Constituição material, pois, da
Constituição formal na medida em que a Constituição (escrita) retrata um
documento que não só contém normas que regulam a produção de outras normas
(legislação) mas também normas de assuntos politicamente importantes e
preceitos de rigidez que tornam a Constituição especial, em termos de processo de
alteração, fazendo-a mais rígida (Kelsen, 2000, p. 247).
Entretanto, a constituição material não é meramente
o “conteúdo” da constituição formal ou a totalidade das normas constitucionais
formais (mesmo quando abrange normas informais e princípios); nem compete com,
substitui ou se mantém em relação antagónica à validade da constituição formal.
O objectivo da investigação constitucional material, em última instância, tem carácter
explicativo e não normativo (ou ideológico). Ela fornece uma compreensão da
dinâmica de ordenação (e desordenação) da mudança constitucional. O que deve
seguir como uma matéria de interpretação constitucional corresponde a uma
questão de moralidade política e julgamento prudente.
A constituição material não determina a validade
legal por si só, nem determina o resultado da acção política ou da adjudicação
judicial. Isso pode ser o caso especialmente dos episódios de crise política,
quando as normas jurídicas positivas são ignoradas, pressionadas por forças
materiais claramente identificáveis ou cobertas por restrições materiais. [1]No
entanto, períodos críticos, em que as forças materiais se direccionam para
lados antagónicos e abrem caminhos alternativos param mudanças constitucionais
também revelam a indeterminação da constituição material.
Em vez disso, a constituição formal é uma
característica, uma instância, da constituição material, parte da ordem
constitucional mais ampla. Sem uma constituição material correspondente e sem
tracção política e social, uma constituição formal continua a ser uma “letra
morta”, uma lista de auspícios ilusórios ou mesmo uma “farsa”. [2]
[1] REVISTA
DA FACULDADE DE DIREITO – UFPR | CURITIBA, VOL. 63, N. 3, SET./DEZ. 2018 | P.
265 – 299
[2] GOLDONI
et al, apud C. Mortati, REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO – UFPR | CURITIBA, VOL.
63, N. 3, SET./DEZ. 2018 |
Enviar um comentário
.
Seu comentário é sempre bem vindo!
Comente este espaço é seu!