As fontes primárias do direito do trabalho são:
ü  a Constituição da República;
ü  os actos normativos emanados da Assembleia da República e do Governo;
ü  os tratados e convenções internacionais de que Moçambique é parte; e
ü  os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Estes incluem, por sua vez,
ü  diversas formas de convenções colectivas; acordos de adesão; e decisões arbitrais voluntárias.
Constituem igualmente, fontes secundárias de direito do trabalho os usos laborais de cada profissão, sector de actividade ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio da boa fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade.
Embora não sejam considerados uma fonte do direito do trabalho (do mesmo modo como não são os regulamentos internos), a lei permite que os sujeitos da relação de trabalho possam estabelecer códigos de boa conduta.
Na falta de definição legal na Lei do Trabalho, podemos definir códigos de boa conduta como o instrumento onde constam os princípios e regras gerais aplicáveis nas relações entre uma empresa ou um sector ou sectores de actividade económica e seus trabalhadores que procura reflectir as expectativas das partes envolvidas, em diferentes matérias, ajudando a reduzir as incertezas, flexibilizar e melhor adequar algumas matérias sujeitas às especificidades e dinâmica da tecnologia utilizada e aumentar a transparência e responsabilidades nas relações entre as partes.
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável ao trabalhador.
Salvo excepções, as disposições da Lei do Trabalho só podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e por contratos de trabalho, quando estes estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador.


O quadro legal para Emprego Imigração Em Moçambique Edição III Abril 2011

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