O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um período
não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo
das partes, por regra para a realização de tarefas temporárias e pelo período
estritamente necessário para o efeito.
Os contratos que não indiquem explicitamente a respectiva duração
presumem-se celebrados por tempo indeterminado a não ser que o empregador
comprove a temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que
constituem objecto do contrato de trabalho.
Por regra os contratos de trabalho a prazo certo e a prazo incerto
só podem ser celebrados para a realização de tarefas temporárias que, entre
outras incluem:
ü
a
substituição de trabalhador que, por qualquer razão, esteja temporariamente
impedido de prestar a sua actividade;
ü
a
execução de tarefas que visem responder ao aumento excepcional ou anormal da
produção, bem como a realização de actividade sazonal;
ü
a
execução de actividades que não visem a satisfação de necessidades permanentes
do empregador;
ü
a
execução de uma obra, projecto ou outra actividade determinada e temporária,
incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil,
obras públicas e reparações industriais, em regime de empreitada;
ü
a
prestação de serviços em actividades complementares às previstas na alínea
anterior, nomeadamente a subcontratação e a terciarização de serviços;
ü
a
execução de actividades não permanentes. O contrato de trabalho a prazo certo
em que sejam excedidos os períodos da sua duração máxima ou o número de renovações
previstas é havido como celebrado por tempo indeterminado.
Ressalvar que, as pequenas e médias
empresas gozam da faculdade de poderem livremente celebrar e renovar contratos
a prazo certo, nos primeiros 10 anos da sua actividade.59 Esclarecemos que o
regime acima apenas permite exceder o número de duas renovações, mas não afasta
o requisito acima descrito relacionado com o carácter temporário da tarefa a
ser desempenhada. As pequenas e médias empresas tem o direito de renovar
contractos a prazo certo mais de duas vezes, se estiverem nos seus primeiros
dez anos de actividade e se estes contractos forem usados para tarefas
específicas e não permanentes, conforme estabelecido pela Lei de Trabalho.
A celebração do contrato de trabalho a
prazo incerto só é admitida nos casos em que não seja possível prever com
certeza o período em que cessará a causa que o justifica, designadamente nas
situações previstas no n.º 2 do art. 40 da Lei do Trabalho.
O
quadro legal para Emprego Imigração Em Moçambique Edição III Abril 2011
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