O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes, por regra para a realização de tarefas temporárias e pelo período estritamente necessário para o efeito.
Os contratos que não indiquem explicitamente a respectiva duração presumem-se celebrados por tempo indeterminado a não ser que o empregador comprove a temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituem objecto do contrato de trabalho.
Por regra os contratos de trabalho a prazo certo e a prazo incerto só podem ser celebrados para a realização de tarefas temporárias que, entre outras incluem:
                         
ü a substituição de trabalhador que, por qualquer razão, esteja temporariamente impedido de prestar a sua actividade;
ü a execução de tarefas que visem responder ao aumento excepcional ou anormal da produção, bem como a realização de actividade sazonal;
ü a execução de actividades que não visem a satisfação de necessidades permanentes do empregador;
ü a execução de uma obra, projecto ou outra actividade determinada e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas e reparações industriais, em regime de empreitada;
ü a prestação de serviços em actividades complementares às previstas na alínea anterior, nomeadamente a subcontratação e a terciarização de serviços;
ü a execução de actividades não permanentes. O contrato de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos da sua duração máxima ou o número de renovações previstas é havido como celebrado por tempo indeterminado.
Ressalvar que, as pequenas e médias empresas gozam da faculdade de poderem livremente celebrar e renovar contratos a prazo certo, nos primeiros 10 anos da sua actividade.59 Esclarecemos que o regime acima apenas permite exceder o número de duas renovações, mas não afasta o requisito acima descrito relacionado com o carácter temporário da tarefa a ser desempenhada. As pequenas e médias empresas tem o direito de renovar contractos a prazo certo mais de duas vezes, se estiverem nos seus primeiros dez anos de actividade e se estes contractos forem usados para tarefas específicas e não permanentes, conforme estabelecido pela Lei de Trabalho.
A celebração do contrato de trabalho a prazo incerto só é admitida nos casos em que não seja possível prever com certeza o período em que cessará a causa que o justifica, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do art. 40 da Lei do Trabalho.

O quadro legal para Emprego Imigração Em Moçambique Edição III Abril 2011


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