A Lei do Trabalho, nos artigos 79 a 83, abre espaço a terciarização da contratação. Assim, o empregador pode ter a seu serviço, ao abrigo de um contrato de utilização entre a empresa e uma agência privada de emprego, trabalhadores pertencentes ao quadro de pessoal da tal agência.
Designa-se contrato de utilização ao contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários.[1]

Por sua vez, o trabalhador e a agência privada de emprego celebram um contrato de trabalho temporário, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade a um utilizador.[2]
A celebração de contratos de utilização só é admitida em certos casos dos quais destacamos apenas alguns:
ü  Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
ü  Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
ü  Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria e actividades decorrentes;
ü  Acréscimo excepcional da actividade da empresa;
ü  Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento;
ü  Provisão de serviços de segurança, manutenção, higiene, limpeza, alimentação e outros serviços complementares ou sociais inseridos na actividade corrente do empregador;
ü  Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente do empregador;
Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento (neste último caso, o contrato de utilização tem que ser por tempo determinado). [3]



[1] nº 1 do art. 81.
[2] Ibid.: nº 1 do art. 80.
[3] Ibid; n° 1 e 2 do art. 82 da Lei do Trabalho.

O quadro legal para Emprego Imigração Em Moçambique Edição III Abril 2011

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