A Lei do Trabalho,
nos artigos 79 a 83, abre espaço a terciarização da contratação. Assim, o
empregador pode ter a seu serviço, ao abrigo de um contrato de utilização entre
a empresa e uma agência privada de emprego, trabalhadores pertencentes ao
quadro de pessoal da tal agência.
Designa-se
contrato de utilização ao contrato de prestação de serviço, a prazo certo,
celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela
se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou
mais trabalhadores temporários.[1]
Por sua vez, o trabalhador e a agência
privada de emprego celebram um contrato de trabalho temporário, pelo qual este
se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade a
um utilizador.[2]
A celebração de contratos de utilização só é admitida
em certos casos dos quais destacamos apenas alguns:
ü Substituição directa ou indirecta de trabalhador
ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de
prestar serviço;
ü Necessidade decorrente da vacatura de postos de
trabalho, quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
ü Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo
anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do
respectivo mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria e actividades
decorrentes;
ü Acréscimo excepcional da actividade da empresa;
ü Execução de uma obra, projecto ou outra actividade
definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de
trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações
industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os
respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e
acompanhamento;
ü
Provisão de
serviços de segurança, manutenção, higiene, limpeza, alimentação e outros
serviços complementares ou sociais inseridos na actividade corrente do
empregador;
ü
Desenvolvimento
de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não
inseridos na actividade corrente do empregador;
Lançamento
de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma
empresa ou estabelecimento (neste último caso, o contrato de utilização tem que
ser por tempo determinado). [3]
O
quadro legal para Emprego Imigração Em Moçambique Edição III Abril 2011
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