Nos
quinze dias após a notificação do despacho que designa dia para julgamento, no
processo de querela, o réu pode apresentar contestação escrita, onde toma
posição sobre os factos que lhe são imputados e onde apresenta a sua versão dos
mesmos. Com a contestação, apresenta, querendo, o rol de testemunhas e
quaisquer outras provas a produzir (cfr. Artº 381 do CPP).
O
requerimento é escrito e não está sujeito a formalidades (por ex., articulada),
devendo depois o Tribunal fornecer uma cópia a cada uma dos outros sujeitos
processuais (cfr. Artº 383).
Ao
contrário do que se passa no processo civil, não existe aqui qualquer efeito
cominatório para a não apresentação de defesa escrita pelo arguido, nem pode
haver por esse facto qualquer limitação dos seus direitos de defesa, atendendo
a que não estão aqui em causa interesses privados, mas antes valores e
princípios fundamentais para a vida em comunidade num Estado de Direito
democrático.
Se, por um lado, o processo criminal tem estrutura
acusatória, sendo titular da acção penal o Ministério Público (artºs 5 do CPP e
4 als. a) e c) da Lei 22/2007 – Lei Orgânica do Minstério Público- e 236 da CR
RPM), por outro lado, aquele princípio é temperado pelo da investigação
judicial – sem prejuízo do exercício do contraditório e dentro dos limites da
acusação, o juiz é investido de um poder-dever de investigação oficiosa, na
procura da verdade material (arts. Artº 443 do CPP).
Assim, independentemente de o arguido apresentar ou
não contestação, caberá ao tribunal produzir todos os meios de prova que
considere adequados à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material.
A contestação pode ser apresentada em audiência de
julgamento, nos termos do disposto nos artºs 382, 390 § 3º, 423, 530 do CPP.
RIBEIRO Francisco Mota. Justiça Criminal Em
Moçambique - Notas Essenciais. Da fase do Julgamento. Julho 2017. Pág. 175
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