O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento,
a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento lhe afigure necessário
à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cfr. art. 443 do CPP),
inclusive, a produção de prova superveniente - sempre com respeito pelo
contraditório.
Concisa e lapidarmente MIGUEL TERRECH define o princípio
da verdade material como sendo aquele «em que o julgador penal tende a adequar
o seu pensamento com os factos tais como foram ou como são na realidade
histórica».
No mesmo sentido o Professor JORGE FIGUEIREDO DIAS
refere que «a adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui
exclusivamente às partes, mas em último termo ao Juiz: é sobre ele que recai o
ónus de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento».
E mais adiante refere que a precipitação desse princípio «só significa – ao
contrário do que sucede com o princípio da discussão – actividade
investigatória do tribunal não é limitada pelo material de facto aduzido pelos
outros sujeitos processuais, antes se estende autonomamente a todas as
circunstâncias que reputar-se relevantes»14.
Receptáculo deste princípio pode-se considerar o
normativo contido no art. 443.º quando impõe que o tribunal, oficiosamente,
ordene a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure
necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Deve entender-se que os requerimentos de produção de
prova serão objecto de indeferimento, designadamente nos seguintes casos:
− Inadmissibilidade legal da prova ou do seu meio de
obtenção;
− lrrelevância das provas;
− Inadequação, impossibilidade ou de duvidosa
obtenção do meio de prova;
− Quando tenha uma finalidade meramente dilatória.
RIBEIRO Francisco Mota. Justiça Criminal Em
Moçambique - Notas Essenciais. Da fase do Julgamento. Julho 2017. Pág. 199
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