Direito Moz EAM

O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cfr. art. 443 do CPP), inclusive, a produção de prova superveniente - sempre com respeito pelo contraditório.
Concisa e lapidarmente MIGUEL TERRECH define o princípio da verdade material como sendo aquele «em que o julgador penal tende a adequar o seu pensamento com os factos tais como foram ou como são na realidade histórica».
No mesmo sentido o Professor JORGE FIGUEIREDO DIAS refere que «a adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui exclusivamente às partes, mas em último termo ao Juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento». E mais adiante refere que a precipitação desse princípio «só significa – ao contrário do que sucede com o princípio da discussão – actividade investigatória do tribunal não é limitada pelo material de facto aduzido pelos outros sujeitos processuais, antes se estende autonomamente a todas as circunstâncias que reputar-se relevantes»14.
Receptáculo deste princípio pode-se considerar o normativo contido no art. 443.º quando impõe que o tribunal, oficiosamente, ordene a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Deve entender-se que os requerimentos de produção de prova serão objecto de indeferimento, designadamente nos seguintes casos:
− Inadmissibilidade legal da prova ou do seu meio de obtenção;
− lrrelevância das provas;
− Inadequação, impossibilidade ou de duvidosa obtenção do meio de prova;
− Quando tenha uma finalidade meramente dilatória.


RIBEIRO Francisco Mota. Justiça Criminal Em Moçambique - Notas Essenciais. Da fase do Julgamento. Julho 2017. Pág. 199

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