O direito real de preferência conferea pessoas em certas situações a possibilidade de adquirirem uma coisa, no caso de o proprietário dela a pretender alienar e o preferente estar disposto a pagar por ela a mesma importância que o terceiro adquirente se propõe pagar. É pois , o direito de fazer suas certas coisas ,dando tanto portanto, dando valor pelo qual se projecta negociar a coisa.

Por exemplo, este direito real de preferência pode ser legal –é, por vezes a lei que o confere para certas situações ou pode ser convencional.
A possibilidade de direito convencional de preferência está referida no art. 421.° do C.C, sendo possível atribuir eficácia real aos pactos de preferência celebrados entre pessoas em quaisquer circunstâncias.
O direito de preferência legal existe , por sua vez, por exemplo: na hipótese do art. 1380.° (proprietários de prédios confinantes de área inferior à unidade de cultura) a lei , para facilitar a reunião das pequenas parecelas em prédios rústicos , confere  um direito de preferência  ao proprietário confinante, se o prédio cujo proprietário tem direito de preferência tiver uma área inferior à da unidade de cultura ; e quer dizer isto dizer que este artigo supõe que sejam difinidas as unidades de cultura por região.
Por sua vez, o art. 1409.° atribui um direito de preferência ao comproprietário tem, nos termos dessa disposição , preferência na alienação de quota ideal do seu comproprietário ; já não tem lugar idêntico direito no domínio da propriedade horizotal, nesta não há , com efeito, por  força do art. 1423.° direito de preferência.


FRAGA CARLOS, Direitos Reais,  Coimbra, 1971. Pág. 138

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