O direito real de
preferência conferea pessoas em certas situações a possibilidade de adquirirem
uma coisa, no caso de o proprietário dela a pretender alienar e o preferente
estar disposto a pagar por ela a mesma importância que o terceiro adquirente se
propõe pagar. É pois , o direito de fazer suas certas coisas ,dando tanto
portanto, dando valor pelo qual se projecta negociar a coisa.
Por exemplo, este
direito real de preferência pode ser legal –é, por vezes a lei que o confere
para certas situações ou pode ser convencional.
A possibilidade de
direito convencional de preferência está referida no art. 421.° do C.C, sendo possível
atribuir eficácia real aos pactos de preferência celebrados entre pessoas em
quaisquer circunstâncias.
O direito de
preferência legal existe , por sua vez, por exemplo: na hipótese do art. 1380.°
(proprietários de prédios confinantes de área inferior à unidade de cultura) a
lei , para facilitar a reunião das pequenas parecelas em prédios rústicos ,
confere um direito de preferência ao proprietário confinante, se o prédio cujo
proprietário tem direito de preferência tiver uma área inferior à da unidade de
cultura ; e quer dizer isto dizer que este artigo supõe que sejam difinidas as
unidades de cultura por região.
Por sua vez, o art.
1409.° atribui um direito de preferência ao comproprietário tem, nos termos
dessa disposição , preferência na alienação de quota ideal do seu
comproprietário ; já não tem lugar idêntico direito no domínio da propriedade
horizotal, nesta não há , com efeito, por
força do art. 1423.° direito de preferência.
FRAGA CARLOS,
Direitos Reais, Coimbra, 1971. Pág. 138
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