Estes são direitos
que não conferem a plenitude dos dos poderes sobre uma coisa. Conferem apenas a possibilidade de exercer
certos poderes sobre uma coisa , mas não a plenitude dos poderes correspondentes à clássica tripartição –jus
utendi, jus fruendie jus abutendi.
São direitos que
pressupõem, assim, uma concorrência de direitos. Quando elas existem, incide
também sobre a mesma coisa uma propriedade que é restringida por este direito
limitado.
Dentro de direitos
reais limitados distinguimos os direitos reais de gozo, de garantia, de
aquisição.
Direitos Reais De Aquisição
Estes são os
direitos reais de aquisição que conferema um determinado indivíduo a
possibilidade de se apropriar de uma coisa, de adquirir uma coisa.
Note-se porém, que
estas situação não se identificam com a faculdade geral –mera emanação de
capacidade jurídica –de adquirir.
Não é esta
faculdade geral que temos aqui em vista, mas antes aquelas situações especiais
em que certas pessoais podem exercer uma especial faculdade de, em determinadas
circunstâncias, adquirir uma coisa.
Direitos reais de gozo.
Os direitos reais
de gozo são aqueles que confrem um poder de utilizar , total ou parcialmente ,
uma coisae, por vezes, também o de apropriação dos frutos que a coisa produza.
Os direitos reais de gozo são o usufruto, o uso e habitação, e enfiteuse, o
direito de superfície e as servidões prediais.
Direitos reais de garantia
Os direitos
reais de garantia são direitos que conferem o poder de pelo valor de uma coisa
ou pelo valor dos seus rendimentos , um indivíduo obter, com preferência sobre
todos os outros credores , o pagamentos de uma
dívida de que é titular activo.
Os direitos reais
de garantia são o penhor, a hípoteca, os privilégio creditórios especiais.[1]
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