Estes são direitos que não conferem a plenitude dos dos poderes sobre uma coisa.  Conferem apenas a possibilidade de exercer certos poderes sobre uma coisa , mas não a plenitude dos poderes  correspondentes à clássica tripartição –jus utendi, jus fruendie jus abutendi.
São direitos que pressupõem, assim, uma concorrência de direitos. Quando elas existem, incide também sobre a mesma coisa uma propriedade que é restringida por este direito limitado.
Dentro de direitos reais limitados distinguimos os direitos reais de gozo, de garantia, de aquisição.

Direitos Reais De Aquisição
Estes são os direitos reais de aquisição que conferema um determinado indivíduo a possibilidade de se apropriar de uma coisa, de adquirir uma coisa.
Note-se porém, que estas situação não se identificam com a faculdade geral –mera emanação de capacidade jurídica –de adquirir.
Não é esta faculdade geral que temos aqui em vista, mas antes aquelas situações especiais em que certas pessoais podem exercer uma especial faculdade de, em determinadas circunstâncias, adquirir uma coisa.

Direitos reais de gozo.
Os direitos reais de gozo são aqueles que confrem um poder de utilizar , total ou parcialmente , uma coisae, por vezes, também o de apropriação dos frutos que a coisa produza. Os direitos reais de gozo são o usufruto, o uso e habitação, e enfiteuse, o direito de superfície e as servidões prediais.

Direitos reais de garantia
Os direitos reais de garantia são direitos que conferem o poder de pelo valor de uma coisa ou pelo valor dos seus rendimentos , um indivíduo obter, com preferência sobre todos os outros credores , o pagamentos de uma  dívida de que é titular activo.
Os direitos reais de garantia são o penhor, a hípoteca, os privilégio creditórios especiais.[1]



[1] FRAGA CARLOS, Direitos Reais,  Coimbra, 1971. pag. 133, segs.


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