Sob n.° 1 do art
2033° do C.C, capacidade sucessória aos nascituros já concebidos, forçoso é
concluir que o nascituro tem existência jurídica para efeitos sucessórios,
porque tem personalidade jurídica, embora
não se trate de personalidade plena, uma vez que está sujeita à condição
suspensiva de vir a nascer com vida, como se infere do n° 2 do art 66° do C.C.
Ao nascituro já
concebido é atribuída capacidade sucessória plena, na medida em que pode ser
chamado a suceder em qualquer dos vários tipos ou espécies de sucessão, ou seja
tanto na sucessão legal, como na sucessão voluntária.
O nascituro já
concebido ao tempo de abertura da sucessão, será o embrião que venha a nascer
até aos 300 dias seguintes à morte do autor da sucessão, como se dispõe no art
1796° do CC.[1]
[1] Sagramento Luís et Mota do Amaral,
Direitos das sucessões, 2ª edição revista e aumentada,editor UEM Maputo, 1997.
Pág. 146.
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