Noção e Natureza Jurídica da legítima

Sob art 2156 do C.C, a sucessão legitimária é a porção de bens de que o testador não pode dispôr , por legalmente ser destinada aos seus herdeiros legitimários.
Para melhor se clarificar esta definição legal, interessará saber quem serão, para a própria lei, os sucessíveis por ela designados como herdeiros legitimários.
Ora, esta questão mostra-se resolvida pelo art 2157° do C.C ao dizer que se consideram, como autor herdeiros legimários , os descendentes e os ascendentes do autor da sucessão , pela ordem e de acordo com as regras fixadas nos arts 2133° a 2138° do C.C.
Relativamente à natureza jurídica da legítima, é comum na doutrina apresentarem-se duas soluções. Ou se considera a legítima como um direito a bens a herança, ou se entende, antes , como um direito a um valor abstracto.
Se nos inclinássemos para a segunda solução teriamos se considerar, sem dúvida alguma, o herdeiro legitimário como autêntico titular de direito de crédito. Esta é uma questão que tem merecido ampla discussão.
Pois , se olharmos para a definição apresentada pela lei “porção de bens de que o testador não pode dispôr”, teremos de concluir que o legislador se afastou da segunda solução e aptou por considerar a legítima como um direito a bens da herança.

Calculo da legítima
O princípio geral sobre o cálculo da legítima encontra-se estabelecido no n.° 1 do art 2162° do C.C.
Em conformidade com esta disposição legal, para se calcular a legítima deverá acrescentar –se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão, à data da sua morte, o valor dos bens doados e as despesas sujeitas a colação –cfr. art 2110° e 2162° , n° 2, todos do C.C, subtraindo –se a seguir as dívidas da herança.
Ora, sobre o valor então apurado é que se obterá a legítima de ½ ou de 2/3 se tratar de descendentes leitimários, ou de ½ ou 1/3 se se estiver em presença de ascendentes legitimários.

Sagramento Luís et Mota do Amaral, Direitos das sucessões, 2ª edição revista e aumentada,editor UEM Maputo, 1997. 


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