Noção e Natureza
Jurídica da legítima
Sob art 2156 do C.C, a
sucessão legitimária é a porção de bens de que o testador não pode dispôr , por
legalmente ser destinada aos seus herdeiros legitimários.
Para melhor se
clarificar esta definição legal, interessará saber quem serão, para a própria
lei, os sucessíveis por ela designados como herdeiros legitimários.
Ora, esta questão
mostra-se resolvida pelo art 2157° do C.C ao dizer que se consideram, como
autor herdeiros legimários , os descendentes e os ascendentes do autor da
sucessão , pela ordem e de acordo com as regras fixadas nos arts 2133° a 2138°
do C.C.
Relativamente à
natureza jurídica da legítima, é comum na doutrina apresentarem-se duas
soluções. Ou se considera a legítima como um direito a bens a herança, ou se
entende, antes , como um direito a um valor abstracto.
Se nos inclinássemos
para a segunda solução teriamos se considerar, sem dúvida alguma, o herdeiro
legitimário como autêntico titular de direito de crédito. Esta é uma questão
que tem merecido ampla discussão.
Pois , se olharmos para
a definição apresentada pela lei “porção de bens de que o testador não pode
dispôr”, teremos de concluir que o legislador se afastou da segunda solução e
aptou por considerar a legítima como um direito a bens da herança.
Calculo
da legítima
O
princípio geral sobre o cálculo da legítima
encontra-se estabelecido no n.° 1 do art 2162° do C.C.
Em conformidade com
esta disposição legal, para se calcular a legítima deverá acrescentar –se ao
valor dos bens existentes no património do autor da sucessão, à data da sua
morte, o valor dos bens doados e as despesas sujeitas a colação –cfr. art 2110°
e 2162° , n° 2, todos do C.C, subtraindo –se a seguir as dívidas da herança.
Ora, sobre o valor
então apurado é que se obterá a legítima de ½ ou de 2/3 se tratar de
descendentes leitimários, ou de ½ ou 1/3 se se estiver em presença de
ascendentes legitimários.
Sagramento Luís et Mota
do Amaral, Direitos das sucessões, 2ª edição revista e aumentada,editor UEM
Maputo, 1997.
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