As Constituições podem ser escritas e naturais.
As Constituições escritas são aquelas que existem como documentos à parte e podem corresponder a estados federados ou unitários. Normalmente, toda a Constituição é escrita.
As Constituições naturais são aquelas que são formadas por vários actos aprovados em distintos períodos, separados às vezes por séculos inteiros, como é o caso da Inglaterra: Carta Magna (1215), Bill of Rights (1689), Bill of Parliaments (1911), Estatuto de Westminster (1931), etc. Também na Suécia e outros países.
Fala-se também em Constituições não escritas (constituições consuetudinárias) como aquelas em que determinados costumes, usos ou convenções regem para o Estado como lei fundamental mas que não estão formulados por escrito. Obviamente, as constituições consuetudinárias só podem ser constituições materiais, como salientam Alves e Silva (200).
Georges Burdeau, citado por Varela, Bartolomeu, 2011, p.44, faz a distinção entre a Constituição consuetudinária e o Costume constitucional, entendendo este último como o costume que nasce e vigora num Estado onde vigora uma Constituição escrita, servindo este apenas para cobrir zonas não abrangidas pela Constituição escrita. Em Inglaterra, onde o Costume e a Lei escrita estão no mesmo plano, encontramos uma Constituição mista (Alves e Silva, Ibid.)
As constituições consuetudinárias só podem ser constituições materiais, como salientam Alves e Silva (2010).
Tendo em conta que o Costume é uma fonte de Direito, as constituições os sistemas constitucionais podem ser classificados, em função do grau de importância que neles é atribuída ao costume, distinguindo-se, assim, sistemas constitucionais consuetudinários, semi-consuetudinários e subsidiariamente consuetudinários (Sousa, Rebelo,1979, apud Varela, Bartolomeu, 2011, p.44).

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