As
Constituições podem ser escritas e naturais.
As
Constituições escritas são aquelas que existem como documentos à parte e podem
corresponder a estados federados ou unitários. Normalmente, toda a Constituição
é escrita.
As
Constituições naturais são aquelas que são formadas por vários actos aprovados
em distintos períodos, separados às vezes por séculos inteiros, como é o caso
da Inglaterra: Carta Magna (1215), Bill of Rights (1689), Bill of Parliaments
(1911), Estatuto de Westminster (1931), etc. Também na Suécia e outros países.
Fala-se
também em Constituições não escritas (constituições consuetudinárias) como
aquelas em que determinados costumes, usos ou convenções regem para o Estado
como lei fundamental mas que não estão formulados por escrito. Obviamente, as
constituições consuetudinárias só podem ser constituições materiais, como
salientam Alves e Silva (200).
Georges
Burdeau, citado por Varela, Bartolomeu, 2011, p.44, faz a distinção entre a
Constituição consuetudinária e o Costume constitucional, entendendo este último
como o costume que nasce e vigora num Estado onde vigora uma Constituição
escrita, servindo este apenas para cobrir zonas não abrangidas pela
Constituição escrita. Em Inglaterra, onde o Costume e a Lei escrita estão no
mesmo plano, encontramos uma Constituição mista (Alves e Silva, Ibid.)
As
constituições consuetudinárias só podem ser constituições materiais, como
salientam Alves e Silva (2010).
Tendo
em conta que o Costume é uma fonte de Direito, as constituições os sistemas
constitucionais podem ser classificados, em função do grau de importância que
neles é atribuída ao costume, distinguindo-se, assim, sistemas constitucionais
consuetudinários, semi-consuetudinários e subsidiariamente consuetudinários
(Sousa, Rebelo,1979, apud Varela, Bartolomeu, 2011, p.44).
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